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قوانين البرازيل

Decree No. 11.994 establishing the National Women's Entrepreneurship Strategy Elas Empreendem and the Women's Entrepreneurship Committee

صدر في 2024-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 10.988 - Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, equity, institution, legal proceedings/administrative proceedings, public private partnership (PPP), credit, social impact assessment, investment, business/industry/corporations, governance
الفئات
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النص

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  1. Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem. Parágrafo único. A Estratégia Elas Empreendem, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica e de desenvolvimento do País por meio da articulação e da coordenação entre órgãos e entidades da administração pública federal, setor privado e sociedade civil.

  2. Art. 2º São diretrizes da Estratégia Elas Empreendem: I - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino; II - garantia de equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo; III - observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; e IV - priorização das mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

  3. Art. 3º São objetivos da Estratégia Elas Empreendem: I - fomentar ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento de empreendimentos e empresas liderados por mulheres; II - promover a ampliação da renda, da produtividade e da sustentabilidade dos empreendimentos liderados por mulheres; III - facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo; IV - promover ambiente institucional e normativo favorável ao empreendedorismo feminino; e V - incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino.

  4. Art. 4º São eixos estruturantes da Estratégia Elas Empreendem: I - acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva; II - acesso à tecnologia e à inovação; III - acesso ao crédito; e IV - educação empreendedora. Parágrafo único. Os eixos estruturantes orientarão a elaboração do plano de ação da Estratégia Elas Empreendem.

  5. Art. 5º A Estratégia Elas Empreendem será implementada pela União, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.

  6. Art. 6º A Estratégia Elas Empreendem poderá ser custeada por: I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Elas Empreendem, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; III - fontes de recursos destinadas por entidades privadas; IV - recursos provenientes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e V - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

  7. Art. 7º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. O Comitê de Empreendedorismo Feminino tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Elas Empreendem.

  8. Art. 8º Ao Comitê compete: I - elaborar e aprovar o plano de ação para implementação da Estratégia Elas Empreendem; II - estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento da Estratégia Elas Empreendem e monitorar a execução e o alcance de seus resultados; III - articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada; IV - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas e dos instrumentos relacionados ao empreendedorismo feminino; V - promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino; VI - aprovar o relatório anual a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas modificações.

  9. Art. 9º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará; II - um do Ministério das Mulheres; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VII - um do Ministério da Educação; VIII - um do Ministério da Igualdade Racial; IX - um do Ministério do Trabalho e Emprego; X - um do Banco do Brasil S.A.; XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XII - um da Caixa Econômica Federal - CEF; XIII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e XIV - nove de organizações da sociedade civil. § 1º O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática. § 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática. § 5º A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados. § 6º Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

  10. Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de quaisquer de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e as recomendações serão estabelecidas por consenso. § 2º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 4º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência de seu Coordenador. § 5º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

  11. Art. 11. O Comitê poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no desempenho de suas atividades.

  12. Art. 12. A participação no Comitê, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  13. Art. 13. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório anual de suas atividades, com a avaliação dos resultados alcançados no exercício pela Estratégia Elas Empreendem e o planejamento para o exercício subsequente.

  14. Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

  15. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.

  16. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes Aparecida Gonçalves Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 *

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