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قوانين البرازيل

Decree No. 11.482 providing for the National Council for Industrial Development (CNDI)

صدر في 2023-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 11.482 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, sustainable development, financing, investment, monitoring, governance
الفئات
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النص

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  1. Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

  2. Art. 2º Ao CNDI compete: I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões; II - aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial; III - apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País; IV - apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro; V - apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País; VI - opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País; VII - propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais; VIII - apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia; IX - apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; X - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; XI - deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e XII - aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

  3. Art. 3º O CNDI é composto: I - pelos seguintes Ministros de Estado: a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) da Fazenda; f) das Relações Exteriores; g) do Planejamento e Orçamento; h) da Integração e do Desenvolvimento Regional; i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; j) de Minas e Energia; k) da Agricultura e Pecuária; l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; m) do Trabalho e Emprego; n) dos Transportes; o) da Saúde; p) da Defesa; q) de Portos e Aeroportos; r) da Educação; s) das Comunicações; e t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil. § 1º O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. § 3º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  4. Art. 4º O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade. § 3º O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias. § 5º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º. § 6º O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

  5. Art. 5º Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete: I - propor a política industrial ao CNDI; II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial; III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para: a) a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País; b) o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País; c) o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro; d) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia; e) a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e f) o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

  6. Art. 6º O Comitê-Executivo será composto: I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; c) Secretaria de Comércio Exterior; d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo; e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Ministério do Trabalho e Emprego; f) Ministério da Educação; g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; h) Ministério de Minas e Energia; i) Ministério da Saúde; j) Ministério da Defesa; k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) Ministério das Comunicações; e m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor. § 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê- Executivo. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

  7. Art. 7º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade. § 3º O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente. § 4º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias. § 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

  8. Art. 8º O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.

  9. Art. 9º Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

  10. Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê- Executivo; II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo; III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados; IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.

  11. Art. 11. A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  12. Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005; II - o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011; e III - o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015.

  13. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra *

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