تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Decree No. 11.464 on the Management Committee of the State Policy Plan for Women (CGPEPM)

صدر في 2024-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 11.464 - Dispõe sobre o Comitê Gestor do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - CGPEPM.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, gender, policy/planning, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - CGPEPM.

  2. Art. 2º O Comitê tem por finalidade elaborar e fazer a gestão e monitorar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, estabelecendo metas, órgãos responsáveis, prazos e resultados.

  3. Art. 3º Compete ao CGPEPM: I - monitorar e avaliar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres; II - manter diálogo contínuo com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; III - contribuir com ações e eventos relativos à Política Estadual para as Mulheres.

  4. Art. 4º O CGPEPM será composto pelos órgãos e entidades abaixo relacionados: I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM; II - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; V - Secretaria de Estado de Indústria, da Ciência e Tecnologia - SEICT; VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; VIII - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE; IX - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI; X - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; XI - Secretaria de Estado de Administração - SEAD; XII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP; XIII - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB; XIV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XV - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI; XVI - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE; XVII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; XVIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; XIX - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC; XX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC; XXI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC; XXII - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN; XXIII - Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE; XXIV - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC; XXV - Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC; XXVI - Instituto de Proteção e Defesa Do Consumidor do Acre - PROCON; XXVII - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE; XXVIII - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; XXVIX - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC; XXX - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; XXXI - Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM; XXXII - Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE; XXXIII - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE; XXXIV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. § 1º A Coordenação Executiva do CGPEPM será exercida pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER. § 2º Cada órgão e entidade deverá indicar à Coordenação Executiva, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente. § 3º Os representantes indicados serão designados por meio de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.

  5. Art. 5º Compete aos membros do CGPEPM organizar de forma contínua informações relacionadas à política para as mulheres no âmbito estadual.

  6. Art. 6º Compete à Coordenação Executiva coordenar o processo de interlocução entre os membros do CGPEPM, preparar a agenda de reuniões e elaborar um plano sobre metas, ações e resultados da política para as mulheres no âmbito estadual.

  7. Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/05/2024.

Decree No. 11.464 on the Management Committee of the State Policy Plan for Women (CGPEPM) · Nelum