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قوانين البرازيل

Decree No. 11.217 on the Climate Change Management Committee of the State of Acre

صدر في 2023-03-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 11.217 - Dispõe sobre o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, climate change, legal proceedings/administrative proceedings, emissions, environmental planning, integrated management, management/conservation, policy/planning, governance

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  1. 5/12/23, 12:05 PM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/5560 1/2 DECRETO Nº 11.217, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA: Art. 1º O Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre tem por objetivos: I - delinear, monitorar e estabelecer diretrizes gerais para as ações voltadas ao desenvolvimento sustentável associado a serviços ambientais, a mitigação e a adaptação das mudanças climáticas; II - articular as ações das instituições estaduais voltadas ao planejamento e execução de políticas econômicas e ambientais e ao fomento da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, vinculadas às atividades de valorização dos serviços ambientais e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Art. 2º Ao Comitê compete: I - definir as estratégias de enfrentamento das mudanças climáticas com relação às ações de mitigação e adaptação; II - coordenar, supervisionar e definir as estratégias de atualização do inventário estadual de emissões de gases de efeito estufa; III - definir a estruturação das informações sobre a provisão de serviços ambientais no Estado; IV - estabelecer a estratégia de integração das ações de ordenamento territorial, de gestão de riscos e incentivos vinculados a serviços ambientais; V - monitorar a execução técnica e financeira dos programas do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais SISA; VI - possibilitar decisões coletivas sobre o planejamento e execução dos Programas de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos do Estado do Acre; VII - resguardar a consonância com o arcabouço jurídico estadual e nacional na execução técnica e financeira; VIII - monitorar possíveis riscos de execução dos programas do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA. Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI; IV - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC; V - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA; VI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § 1º A Presidência do Comitê compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. § 2º A Secretaria Executiva do Comitê compete ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais IMC, que se encarregará das convocações e outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência do Comitê. § 3º Cada órgão e entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente. § 4º Os membros poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades, a critério da Presidência do Comitê. § 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples. Art. 5º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos 5/12/23, 12:05 PM LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre www.legis.ac.gov.br/detalhar imprimir/5560 2/2 Art. 6º A Presidência do Comitê poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.408, de 1º de outubro de 2019. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 31 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/04/2023.

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