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قوانين البرازيل

Decree No. 11.096 establishing the National Policy for Antarctic Affairs

صدر في 2022-06-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 11.096 - Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, protection of habitats, ecosystem conservation, research, biodiversity, governance

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النص

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  1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica. Art. 2º O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos e organizações: I - o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975; II - o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998; III - as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das partes consultivas do Tratado da Antártica; IV - a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, promulgada pelo Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987; V - a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo Decreto nº 66, de 18 de março de 1991; VI - o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do Conselho Internacional de Ciência; e VII - o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º São princípios da Polantar: I - a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as disposições do Tratado da Antártica; II - a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico; III - a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de lançamento de lixo ou de resíduos radioativos; IV - a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e V - o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS Art. 4º Os objetivos do País na Antártica são: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2011.096-2022?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1970-1979/D75963.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D2742.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93935.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1990-1994/D0066.htm I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica; II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica; III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a: a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros; b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais; IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e V - ampliar a presença brasileira no continente antártico. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5º São diretrizes para a implementação da Polantar: I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica; II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico; III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado; IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados; V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa; VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA Art. 6º À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, para fins de realização da Política Nacional para Assuntos Antárticos, compete: I - assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados; II - elaborar, aprovar, manter atualizado e implementar o Programa Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar; e III - formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico do Programa Antártico Brasileiro. Art. 7º A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional, descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9858.htm CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Carlos Alberto Franco França Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2022 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94401.htm

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