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قوانين البرازيل

Decree No. 10.689 creating the Disaster Support Group within the Ministry of Regional Development

صدر في 2021-04-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 10.689 - Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, risk assessment/management, hazards, governance

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النص

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  1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.689, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito doMinistério do Desenvolvimento Regional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional. Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres. Art. 2º Ao Grupo de Apoio a Desastres compete: I - auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e II - apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres. Art. 3º O Grupo de Apoio a Desastres será composto por: I - agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e II - profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres. § 1º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres: I - profissionais voluntários de todos os entes federativos; e II - especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres. § 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. § 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres. Art. 4º O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades. Art. 5º Os membros do Grupo de Apoio a Desastres que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 1º É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2010.689-2021?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/Decreto/D10416.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%C2%A75 prescrições técnicas e de segurança aplicáveis. § 2º Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 7º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará as normas complementares para dispor sobre a atuação e a gestão do Grupo de Apoio a Desastres. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2021 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8112cons.htm#art116 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8112cons.htm#art117 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art327

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