Decree No. 10.606 creating the Integrated Information System for the Sectoral Plan for Consolidation of a Low-Carbon Economy in Agriculture and the Technical Committee for Monitoring the Sectoral Plan for Consolidation of a Low-Carbon Economy in Agriculture
صدر في 2021-01-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 10.606 - Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock, Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, animal production, governance, emissions, air quality/air pollution, environmental planning, pollution control, policy/planning
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Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de: I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos: a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC; b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.
Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos: I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC; II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e III - Banco Central do Brasil: Sicor.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete: I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020; II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC; III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC; IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC; V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.
Art. 4º O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais: a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá; b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e d) um da Secretaria de Política Agrícola; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III - um do Ministério do Meio Ambiente; IV - um do Banco Central do Brasil; V - dois da Embrapa, dos quais: a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e b) o responsável técnico pela Plataforma ABC; VI - um do Observatório ABC; e VII - um do setor agropecuário privado. § 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam: I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam; II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil; III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. § 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade. § 3º O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021. *