Decree No. 10.239 creating the National Council of the Legal Amazon
صدر في 2020-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 10.239 - Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, climate change, forest management/forest conservation, governance, forestry protection measures, inspection, integrated management, legal proceedings/administrative proceedings
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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice Presidência da República. Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal. Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal: I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal. II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado; III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal; V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal; VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal; VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental; VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional; X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial; XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho. Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo: I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e II - Ministro de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; b) da Justiça e Segurança Pública; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2010.239-2020?OpenDocument c) da Defesa; d) das Relações Exteriores; e) da Economia; f) da Infraestrutura; g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) de Minas e Energia; i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Regional; l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República. Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros. Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros. Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões: I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal; II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal; III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal. Parágrafo único. As comissões de que trata o caput: I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º. Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões: Parágrafo único. As subcomissões: I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; III - não poderão ter mais de nove membros; e IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente. Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho. Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República. Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho. Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados. Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019: a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2º; e b) o art. 33. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020. * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1995/D1541.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9672.htm#anexo1 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9672.htm#anexo1art2iiib http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9672.htm#anexo1art33