Decree No. 1.768 establishing sanitary and industrial inspection service for products and by-products of animal origin in the State of Roraima
صدر في 2022-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 1.768 - Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Roraima.
- اللغة
- Portuguese
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- الدولة
- البرازيل · Roraima
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- animal production, animal health, hygiene/sanitary procedures, inspection, internal trade, international trade, animal by-products, slaughtering, food safety and quality, meat
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Estado de Ro raima "Amazânia: património dos brasileiros" LEI Ng 1.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPnU LO l DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. lg Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Roraima destinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11, combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais ng 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nQ 7.889. de 23 de novembro de 1989, e ne 8.171 de 17 de janeiro de 1991. $ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da ínspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracíonamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Roraima 5 2a Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ADERR a normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, em consonância com o disposto na legislação federal. Art. 2Q Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, classificados em: Lel Ordifiárla C,Q$A CIVIL/OÂTL/LEGISLATIVO 73q 2274 SE1 18:}02.001553/2(.)21 ,8:! / Í)Ç]. l 1- carnes e derivados; 11- pescados e derivados lll - leite e derivados IV - ovos e derivados V - produtos de abelhas e derivados; VI - armazenagem Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; e Vlll - portos, aeroportos, postos de fronteira recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação. aduanas especiais e Parágrafo único. Nenhum dos estabelecimentos referidos no capuz poderão funcionar sem prévio registro e autorização da ADERR/GPOA conforme regulamento e demais normas em vigor Art. 3g Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos 1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeção ante morrem, inspeção post morrem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atívidades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações; 11 - reinspeção: ação secundária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes, rotulagem, avaliação das características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condições de manutenção e higiene de vekulos e equipamentos e garantia de origem de produtos e subprodutos; Leli ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGi$LATiv<.) 73] 2274 SEt {83D2.oo1553/2(}2'i ,8:3/ Pg. 2 111 - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação especFica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal; IV - auditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas pelo serviço de inspeção nas empresas e setores integrantes ou credenciados junto ao SIE/RR, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária; V - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela ADERR, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais; VI - laboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela ADERR, para realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos; Vll - responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada em medicina veterinária, inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR. Parágrafo único. O credenciamento de laboratórios, bem como a habilitação de responsável técnico pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR a que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo. CAPnU LO IE DAS DIS POSIÇOES NORMATMAS Seçãol Das Competências e dos Registros Art. 4e A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma: 1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR, somente por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa; 1 1 em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR Lei <.)ídlítárla G,qSÂ CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73q 2274 Sg! 18302.0(}15$:}/2(}21 ,8:3/ Pg. 3 que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por fiscais agropecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agropecuária com poder de polícia administrativa. Parágrafo único. A inspeção permanente, compete exclusivamente ao fiscal agropecuária médico veterinário responsável: a) inspeção ante morrem dos animais para abate b) a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outrosl c) a realização do julgamento, condenação e conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e doctinar-3nY-- em d) a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à ADERR para que, se necessário, sejam adotadas medidas fiscalizatórias pertinentes. Art. 5Q A fiscalização e inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RR será realizada exclusivamente por fiscais agropecuários com formação em medicina veterinária e técnicos em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR com poder de polícia administrativa. Art. 6Q Os estabelecimentos industriais de armazenagem e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente $ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o Estado de Roraima. $ 2e Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão regístrar-se no SIE/RR ou no Serviço de Inspeção Federal - S.l.F $ 3e A inspeção e a fiscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ne 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio estadual. Art. 7Q A ADERR poderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análises fbico-químicas e biológicas Lüll Oí'(}i{)ária CASA CIVIL/DÃTL/LEGISLATIVO 733 2274 SE1 18302.0o155:5/2o21.8:3/ Pg. 4 referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR. Art. 8Q Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos. Parágrafo único. Os requisitos para credenciamento e habilitação de laboratórios, bem como as normas de cometa, periodicidade e demais particularidades. serão normatízadas pela ADERR. Art. 9e A ADERR poderá celebrar acordo de cooperação técnica e convênios com órgãos das esferas federais, estaduais e/ou municipais para estabelecer ações de inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, respeitados os parâmetros de ação fiscal que inerentes a cada instituição. Parágrafo único. No acordo de cooperação deverá ser estabelecida a comunicação de órgãos envolvidos com a ADERR, sobre resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo. Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública serão Parágrafo único. Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal. Art. 11. E expressamente proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão. Art. 12. Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão obrigatoriamente responsável técnico, o qual deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR, por todas as operações de natureza técnica e higiénico-sanitária envolvidas com os produtos nos respectivos estabelecimentos. Art. 13. A fiscalização de que trata esta Lei será executada em consonância com seu respectivo decreto, porém levará em consideração todo o arcabouço legal estadual e federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal, em especial a Lei Federal ne 1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto ne 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ne l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações, que deverão abranger inspeção ant:e morrem e post mordem das diferentes espécies Lel Oíeiiíiá!-ia CA$.4 CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73'1 2274 SE1 18:102,0o1553/2o21 ,8:3/ Pg. 5 an amais 11 - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 111 - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação especFica; dos VI - coleta de amostras para análises üscaís e avaliação dos resultados de análises fbicas, microbiológicas, fbico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais indispensáveis à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os paiées importadores; Vlll avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate IX - verificação da água de abastecimento X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento Industrialização, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas com adição ou não de vegetais; XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação espec#ica ou em fórmulas registradas; Xll - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação; Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana; Xlv origem animal; controle de resíduos, aditivos e contaminantes em produtos de xv controle de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos Le[ Ordiítária CA$.Q CIVIL/DA]'L/LEGiSLAT]VC} 73'1 2274 SE1 38:iC2.0{jj55=}/2{)2] ,8:$/ Pg. 6 insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVll - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 14. Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraíma, é conferido à ADERR o poder de polkia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da agência, designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exerciêio de suas funções. Art. 15. Na ocorrência de doenças de notificação detectadas no ato das rotinas de inspeção e fiscalização, deverá haver: obrigatória notificação imediata ao serviço de defesa animal local 1 1 adoção de medidas de biossegurança; l l l lavratura dos termos especFicos oficiais e autorizados pela ADERR IV - elaboração de laudo, relatório técnico e encaminhamento ao setor de epidemiologia da ADERR; V - demais ações fiscais determinadas em Lei ou fitos normativos federais e estaduais. Seção ll DasTaxas Art. 16. Ficam instituídas por esta Leí as seguintes taxas 1- de vistoria 11 - de registro de estabelecimento 111 - de renovação de Título de Registro IV - de análise de projeto de ampliação estabelecimentos registrados ou relacionados; remodelação ou construção de V - de registro de rótulo e produto; VI - de análise de alteração de rótulo; Lei Qrdiílárla CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 731 2274 SEI 18302.001553/2Q21 ,8:.}/ Pg. 7 Vll microbiológica; de colete de material para análise fbico-química e/ou Vlll - de credenciamento de laboratório lx de emissão de outros documentos sanitários X - de serviços extraordinários executados por servidores da Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA; XI de origem animal de emissão de certificado de inspeção sanitária para subprodutos $ 1Q O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Á\l)FK K $ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1, compreende nas inicial, final e/ou conforme solicitação da empresa.terreno vistorias de 5 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises específicas 5 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas regístradas. Art. 17. É sujeito passivo das taxas 1 - de registro de estabelecimento, renovação de tkulo de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiário do ato concessivo; 11 - de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analise de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante; l l l de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RR; Art. 18. A base impon©el das taxas Fiscal do Estado de Roraima - UFERR. pelo poder de políêla é a Unidade Art. 19. Os serviços prestados pela ADERR e pelos laboratórios especificados nesta Lei, serão cobrados de acordo com a tabelacredenciados Lel Ordií)aria CASA CIVil/[)Á'i'L/LEiG]$LÃTiv0 731 2274 SE} 18:102.0o155:i/2o21 ,8=}/ Pg. 8 constantes do Anexo 1, sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência. Seção lll Das Penalidades e Medidas Administrativas Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuko das sanções de natureza civil e penal cabíVeis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 1 - advertência, quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé; 1 1 multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante 111 - apreensão e ou rechaço da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem; IV - condenação e Inutilização da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas e/ou fraudadas; V - suspensão da atividade quando houver risco ou ameaça à saúde. quando for constatada fraude, no caso de embaraço à ação fiscalizadora, no não cumprimento das obrigações previstas em lei ou a pedido do responsável legal pelo estabelecimento; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar, mediante fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas; Vll 12(doze) mes es. cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar $ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente $ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. $ 3Q A interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Le[ Ord[i'láría C,q$A CIVIL/].)».'j"L/Lí2Gi$LAT]V0 73] 2274 SEê 38:}02,üo155=}/2{}23.8=} / Pg. 9 $ 4Q Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso 111, do "capot" deste artigo, a ADERR determinará um üel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado pela ADERR $ 5e Em caso de inexistência da possibilidade de eleição depositário, o serviço determinará a destinação final do produto apreendido. de fiel $ 6e O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atívidades da ADERR. Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições previstas em lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o ''capuz'' deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação imediata do infrator, a seguir: 1 - prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração. Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração da ADERR, os fiscais agropecuários médicos veterinários e os técnicos em fiscalização agropecuária do corpo da agência. $ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos 1 - nome e qualificação do autuado 11 - o local, data e hora da sua lavratura 111- a descrição do fato lv o dispositivo legal ou regulamentar Infringido V - o prazo de defesa VI - a assinatura e identificação do fiscal agropecuário médico veterinário ou técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR; e Vll - a assinatura do autuado $ 2g Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do Lci Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLÂTiV<.) 7:i1 2274 $E} 18302.0(}1$$3/202'1 .83/ Pg. gO seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla defesa $ 3e O auto de infração deverá ser preenchido de forma legiüel. poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade nao Art. 23. A pena de multa será aplicada isolada ou cumulativamente a pessoas fbicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei, nos seguintes casos eintervalos: $ 1g são infrações puníveis com multa de l (uma) UFERR 1 - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos; 11 - permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública; 111 - acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos; IV - infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; V - manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados; VI - operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal; Vll - utilizar equipamentos manejo de animais destinados ao abate; materiais ou utensílios de uso proibido no Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados; lx área industrial; não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a X - não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de OrdinÉ$r[a CASA CIVIL/D,qTL/LEGISLA'F]V0 73] 2274 SE! ]8:}o2.0o1 55:3/2021 .8:}/ Pg. l l seus usuarios XI - não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPl; Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos; Xlll - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos; Xlv utilizar água não potável no interior das instalações XV - não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e vekulos em geral; XVI - permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contamina-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiénicas; XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças; XVlll - não promover a remoção dos desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos trabalho; resíduos das atividades e das demais áreas de Xlx Fabricação - BPF; deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de XX - utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas; e XXI - não promover a relacionados ao seu registro no SIE/RR. atualização dos dados ou documentos 5 2P São infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS 1 - não colocar em destaque o selo de identificação Inspeção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos produtos; do Serviço de rótu los ou em 1 1 não apresentar datas de fabricação e validade visíveis produtos nos Lai O!-(}inárle! C.Q$4. CIVIL/DÂTL/LEGl$LQrlyC} 731 2274 SE! lêJ:}o2.001553/2o21 .8:} / Pg. 12 111 - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano; IV - utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; V - dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do SIE/RR no exerckio das suas funções; VI - não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana; Vll beneficiamento; ultrapassar a capacidade de abate, indíictrialivarãn níi ll l\4 \#-J bl IL411LLH\-L4q-/ q-r LH Vlll - não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda, locação ou arrendamento; IX - comercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliação e aprovados pelo SIE/RR; X - comercializar produtos e subprodutos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária; XI - receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal; Xll - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificando os como oriundos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual SIE/RR Xlll - preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR. XIV - permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, L©i Orei[fléría C:Q$A G]V}L/DÂTL/LEGISLATIVO 73] 2274 SE1 181302.001553/2Í)21 .83/ F){j. 1 :3 do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA xv não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate XVI - não respeitar o perbdo mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais; XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados; XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; XIX - realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada; XX - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação; XXI - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em vekulos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura; XXll - transportar produtos de origem apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação; animal em vekulos nao XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal; XXIV - permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos; XXV - permitir a presença de pragas, insetos nas instalações onde se processam produtos de origem animal; e roedores XXVI - manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matérias primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração; l ! l não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou Loi Oi-í$ir]ér]a CASA CIVIL/DÂTL/LEGiSLATiVa 7:i] 2274 SEI 18:302.0{)1 553/2C)21 .8:3/ Í)g. 14 outros documentos solicitados pela ADERR e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública; XXIX - receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por L C] l \] C] . $ 3e São infrações puníveis com multa de lO (dez) UFERRS 1 - emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR; 11 - realizar construções novas, remodelações ou ampliações os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR; sem que 111 - usar indevidamente os carimbos do SIE/RR IV - despachar ou transportar produtos de origem desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Estadual; animal em V comercializar e transitar produtos sem rotulagem VI - fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados; Vll - reutilizar ou reaproveitar ou promover embalagens para acondicionar produtos de origem animal; segundo uso de Vlll - não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises fbico químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; IX - não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIE/RR para es te rim; X - utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; outro XI - realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal que nâo possuam registro no SIE/RR ou S.l.F. ou aderidos ao SISal; Ordirlérla CÃ$#. C]Vi]/DÂTL/LEG]$1,Q'í]y0 7:3] 2274 $EI If3:302.001553/2021.8:} / r)g. 15 Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIE/RR; Xlll empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR; XIV - promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; XV - impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos fiscais agropecuários médicos veterinários e técnicos em fiscalização agropecuária, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela ADERR ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, fitos que serão regulamentados em normas complementares; e XVI - recusar a submeter seus solicitadas pelo SIE/RR. produtos a análises laboratoriais $ 4g São infrações puníveis com multa de 15 (quinze) UFERRS 1 - promover, sem prévia autorização do SIE/RR, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados; 11 - abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização; 111 - não notificar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; IV - não sacrificar animais condenados na inspeção ante morrem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; V não dar a devida destinação aos produtos condenados; e VI - fazer uso desautorizado de embalagens estabelecimentos registrados no SIE/RR. carimbos ou rótulos de $ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal Leí Ofdlr)gíria CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 731 2274 SEf 183o2.0o15$3/2o21.8:} / Pg. l(; 11 - utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos Industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIE/RR; 111 - aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; lv fosse de outro; expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se V - manter para fins especulativos produtos que a critério do SIE/RR possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; VI - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do SIE/RR ou de outros setores da ADERR, no exercício de suas atribuições; Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual; IX - enviar ao comércio estadual produtos produzidos por estabelecimentos não registrados;SIE/RR não inspecionados pelo X - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises fbico-químicas, fixados em regulamento especfico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de I'aDricacao; XI fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RR em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção estadual; Xlll abater animais em desacordo com a legislação vigente XIV - receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal. CAPFU LO l l l Lei Ordinária CASA CIVIL/DA'íl/LEGISLA"riv0 7:11 2274 SE1 1 8=}o2.0o1553/2o21 .8=}/ Pç3. 17 DAS DIS POSIÇOES FINAIS Art. 25. O Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima regulamentará esta Lei, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua publicação. $ 1Q A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá 1 - a classificação dos estabelecimentos 11 - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; l l l es tabelec imentos ; aç r-n nr] irãnc '-=VbU higiênico-sanitárias e tecnológicas dos lv os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos V a inspeção ante e post mordem dos animais destinados ao abate VI - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; Vll - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; lx o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos X - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XI - as análises laboratoriais; Xll o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal; Xlll - o procedimento de fiscalização e inspeção por meio de verificação e avaliação de programas de autocontrole; Xlv quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para ei Cir(ilrlárie} C,Q$A CIVIL/DÃTL/LEGl$LqT}V0 7=i1 2274 $E1 18:}o2.0{)1553/2021 .8:3 / Pg. 18 maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária $ 2e A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo, neste período, serem apresentadas sugestões. Art. 26. A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da coibição do abate e da produção irregular de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Roraima, constituem incumbências primordiais dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos. Art. 27. Fica estabelecida a criação de comissão técnica-consultiva para elaboração de políticas públicas em inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a qual terá suas diretrizes e obrigações dispostas em regulamento técnico específico a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 28. No processo de regístro do estabelecimento é imprescindível que os mesmos obtenham as licenças sanitárias e ambientais a serem emitidas pelos órgãos reguladores competentes. Art. 29. Os procedimentos de auditagem dos registros de produção e funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIE/RR obedecerão aos procedimentos a serem padronizados em portarias editadas pela ADERR/GPOA, sendo que tal atividade é especmca de fiscal agropecuário médico veterinário lotado i Id Inrl J/+ Art. 30. A fiscalização nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção e sanidade dos animais. Art. 31. As ações que visam combater o abate clandestino e à produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logbtico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário para a perfeita execução. Art. 32. A rotina de inspeção e fiscalização, assim como de questões especmcas e técnicas do SIE/RR deverão ser regulamentadas em instruções de serviço, instruções normativas, ofkios circulares, normas internas, portarias e demais instrumentos de natureza normativa expedidos diretamente pela ADERR. Art. 33. Os municípios que não dispuserem de serviços de inspeção próprios, criados por lei ordinária municipal e que estejam em pleno funcionamento orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição fiscalízatória do SIE/RR e S.l.F Lcí Oi"dinárla CASA CIVil/DATL/LE( l$LQTÍV0 731 2274 SEI 183o2.001553/2021 .8:} / Pg. 19 Art. 34. Periodicamente a equipe técnica da GPOA deverá passar por cursos técnicos de aprendizagem e reciclagem nos temas referentes à inspeção e à produção de produtos e subprodutos de origem animal. Art. 35. Fica revogada a Lei ne 841, de 12 de janeiro de 2012 Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022 (assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima ANEXOl-VALORES DASTAXAS Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/12/2022, às 11;20 conforme Art. 5g, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 7296298 e o código CRC 09D673EE.W 18302.001553/2021.83 7312274v4 Lcl Ordinária C;\$Â CIVIL/[)ATL/LEiGi$LÂ'í]V0 7:i1 2274 SEI 18=}02.001553/2021 .8:;/ F)g. 20 SEQ. TIPO VALOR(EM UFERR) l Vistoria 0,3 2 Reaistro de estabelecimento l 3 Renovacão de titulo de reaistro 0,5 4 Análise de Droieto 0,3 5 Reaistro de rótulo e oroduto 0,3 6 Análise de alteração de rótulo 0.1 7 Colete de material para análise (Físico química e /ou M icrobiológica ) 0,5 8 Credenciamento de laboratório l 9 Emissão de outros documentos sanitários 0.1 10 Serviços extraordinários 2 11 Emissão de certificado de insoecão sanitária 0,4 Estado de Roraima Amazânia: património dos brasileiros REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei ne 1.768, de 30 de dezembro de 2022 LEI Ne 1.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Ro ralma. O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPnULOI DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. le Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Roraima destinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11, combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais ne 1.283, de 18 de dezembro de 1950, ng 7.889, de 23 de novembro de 1989, e ng 8.171 de 17 de janeiro de 1991 $ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento. embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Roraima. $ 2e Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ADERR a normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, em consonância com o disposto na legislação federal. f} '"} /'\ p'\ /'\f\ ni /=' r" fl /r}/"S ''\ Art. 2e Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, classificados em: 1- carnes e derivados 11- pescados e derivados 111 - leite e derivados IV - ovos e derivados V - produtos de abelhas e derivados VI - armazenagem Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; e Vlll - oortos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação. Parágrafo único. Nenhum dos estabelecimentos referidos no capuz poderão funcionar sem prévio registro e autorização da ADERR/GPOA, conforme regulamento e demais normas em vigor Art. 3g Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos 1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeção ante morrem, inspeção post morrem, julgarrlento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroies das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalzições; 11 - reinspeção: ação secundária, privativa do Hscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbit-o industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes, rotulagem, avaliação das caracterbticas sensoriais, colete de amostras f;iscais, documentação senil:ária de trânsito, condições de manutenção e higiene de vekulos de origem de produtos e subprodutos; e equipamentos e garantia 111 - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polkia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal; IV - auditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas pelo serviço de inspeção nas empresas e setores integrantes ou credenciados junto ao SIE/RR, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária; V - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela ADERR, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais; VI - laboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela ADERR, para realizar análises periódicas a fím de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos; Vll med icina veterinária responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR. em Parágrafo único. O credenciamento de laboratórios, bem como a habilitação de responsável técnico pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR a que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo. CAPnU LO ll DAS DISPOSIÇOES NORMATMAS Seção l Das Competências e dos Registros Art. 4e A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma: 1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR, somente por f:lscal agropecuário médico veterinário e técnico em f:iscalização ,,: /"'s.,.j:.,*,'':-:,.. /"'"} f\ ("b Ã. /'\j\ f'!i JÍ"'X s$ ":'i f'i í'"d"'''>!C'»1 4h "f"!% fd""\ "y'') 4 l"\l"l"F.'j (\Í".'{ 4 flf'l/''tf'\ {"wf"}.#! X"i=f'} J'rlf"\"'\4 {"!"p ; ". «. /''} agrol:pecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa 11 - em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por fiscais agrop-ecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agrop-ecuária com poder de polícia administrativa. Parágrafo único. A inspeção permanente, compete exclusivamente ao fiscal agropecuária médico veterinário responsável: a) inspeção aDIe morrem dos animais para abate b) a identificação de lesões em vbceras, carcaças linfonodos, entre outros c) a realização do julgamento, condenação e conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e destinação em d) a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário Imediato, na ausência da documentação sanitária obrigi3tória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à ADERI para clue, se necessário, sejam adotadas medidas fiscalizatórias pertinentes. Art. 5e A fiscalização e inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RR será realizada exclusivamente por f;iscais agropecuários com formação em medicina veterinária e técnicos em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR com poder de polícia administrativa. Art. 6e Os estabelecimentos industriais de armazenagem e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente $ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o Estado de Roraima. 5 2g Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrar-se no SIE/RR ou no Serviço de Inspeção Federal - S.l.F $ 3e A inspeção e a f:iscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ng 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procc:dentes do comércio estadual. Art. 7o A ADERR poderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análises físico-químicas e biológicas referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR. Art. 8e Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos. Parágrafo único. Os requisitos para credenciamento e habilitação de laboratórios, bem como as normas de cometa, periodicidade e demais particularidades, serão normatizadas pela ADERR. Art. 9P A ADERR poderá celebrar acordo de cooperação técnica e convêníos com órgãos das esferas federais, estaduais e/ou municipais para estabelecer ações de inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, respeitados os parâmetros de ação fiscal que inerentes a cada instituição. Parágrafo único. No acordo de cooperação deverá ser estabelecida a comunicação de órgãos envolvidos com a ADERR, sobre resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo. Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública serão Parágrafo único. Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal. Art. 11. É expressamente proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão. Art. 12. Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão obrigatoriamente responsável técnico, o qual deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR, por todas as operações de natureza técnica e higiêníco-sanitária envolvidas com os produtos nos respectivos estabelecimentos. Art. 13. A fiscalização de que trata esta Lei será executada em consonância com seu respectivo decreto, porém levará em consideração todo o arcabouço legal estadual e federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal, em especial a Lei Federal nQ 1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto nQ 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ng l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações, que deverão abranger 1 - inspeção ante mortem e post morrem das diferentes espécies an im êi is 11 - verificação das condições higiénico-sanitárias das instalações equip;cimentos e do funcionamento dos estabelecimentos; dos 111 - verificação da prática de higiene e dos manipuladores de alimentos; hábitos higiênicos pelos lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; dos VI - cometa de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises fbicas, microbiológicas, fbico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais indispensáveis à verHcação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implic;ações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os pares importadores; Vlll avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate lx verificação da água de abastecimento X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento industrialização, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas com adição ou não de vegetais; XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação especKica ou em fórmulas registradas; Xll - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação; Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana; Xlv controle de resíduos, aditivos e contaminantes em produtos de origem animal XV - controle de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; dos insumos XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVll - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 14. Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima, é conferido à ADERR o poder de polkia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da agência, designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exercício de suas funções. Art. 15. Na ocorrência de doenças de notificação detectadas no ato das rotinas de inspeção e fiscalização, deverá haver: obrigatória notificação imediata ao serviço de defesa animal local 1 1 adoção de medidas de biossegurança l l l lavratura dos termos específicos oficiais e autorizados pela ADERR IV - elaboração de laudo, relatório técnico e encaminhamento ao setor de epidemiologia da ADERR; V - demais ações fiscais determinadas em Lei ou fitos normativos federais e estaduais. Seção ll Das Taxas Art. 16. Ficam instituídas por esta Lei as seguintes taxas 1 - de vistoria 11 - de registro de estabelecimento 111 - de renovação de Título de Registro IV - de análise de projeto de ampliação estabelecimentos registrados ou relacionados; remodelação ou construção de V - de registro de rótulo e produto VI - de análise de alteração de rótulo vll micro bioló gica; de coleta de material para análise fbico-química e/ou Vlll - de credenciamento de laboratório lx de emissão de outros documentos sanitários X - de serviços extraordinários executados por servidores da Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA; XI - de emissão de certificado de inspeção sanitária para subprodutos de origem animal. $ 1e O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para Q aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR $ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1, compreende nas vistorias de terrerlo, inicial, final e/ou conforme solicitação da empresa. $ 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises espec#icas $ 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas registradas. Art. 17. É sujeito passivo das taxas 1 - de registro de estabelecimento, renovação de título de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiário do ato concessivo; 11 - de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analise de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante; l l l de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RIR Art. 18. A base imponiüel das taxas pelo poder de polkia é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR. Art. 19. Os serviços prestados pela ADERR e pelos laboratórios credenciados, especificados nesta Lei, serão cobrados de acordo com a tabela constantes do Anexo 1, sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência. Seção lll Das Penalidades e Medidas Administrativas Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem preyuüo das sanções de natureza civil e penal cabiVeis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 1 - advertência, quando o infrator for primário circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé; e/ou não se verificar 1 1 multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante 111 - apreensão e ou rechaço da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem; IV - condenação e inutilização da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas e/ou fraudadas; V - suspensão da atividade quando houver risco ou ameaça à saúde, quando for constatada fraude, no caso de embaraço à ação fiscalizadora, no não cumprimento das obrigações previstas em lei ou a pedido do responsável legal pelo estabelecimento; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas; a infração med jante condições Vll 12(doze) meses. cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar $ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito divida atava, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos legislação pertinente. na da $ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. a ocorrência de $ 3e A interdição e a suspensão da atívidade poderão ser revogadas ',;,.. /"'''-A {"'b & J'"'.f\ /i} /Í"\ A 'l"Í d'Í {""4"'")fÍ''õê dã.''f"f\ /i""X "'''%d fb4"l"yJ {"\iT'i 4 f'l<"}/\f'l f\f'\-i ='r:f3j'r3/\""s4 f)"} í .. ., f\ após o atendimento das exigências que motivaram a sanção $ 4e Ocorrendo a apreensão mencionada no incisa 111, do ''capot" deste artigo, a ADERR determinará um fiel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado peia ADERR $ 5Q Em caso de inexistência da possibilidade de eleição de fiel depôs;etário, o serviço determinará a destinação final do produto apreendido. $ 6e O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR. Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições previstas em lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o ''capot'' deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação imediata do infrator, a seguir: 1 - prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto deinfração. Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração da ADERR, os fiscais agropecuários médicos veterinários e os técnicos em fiscalização agrof:-ecuária do corpo da agência. $ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos 1- nome e qualificação do autuado 11 - o local, data e hora da sua lavratura 111 - a descrição do fato lv - o dispositivo legal ou regulamentar infringido V - o prazo de defesa VI - a assinatura e identificação do fiscal agropecuário médico veterinário ou técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR; e Vll - a assinatura do autuado $ 2Q Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a amplaa $ 3P O auto de infração deverá ser preenchido de forma legível. poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade nao Art. 23. A pena de multa será aplicada isolada ou cumulativamente a pessoas fbicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei. nos seguintes casos e intervalos: $ 1e são infrações puniüeis com multa de l(uma) UFERR 1 - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos; 11 - permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública; 111 - acondicionar ou embalar inadequado de conservação, impróprios, regulamentos técnicos; produtos em recipientes em estado ou recipientes não permitidos em IV - infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; V - manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados; ' VI - operar em instalações cujas condições inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal; higiênico-sanitárias sejam Vll - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate; '' Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados; '.-- :-..,...'.:. IX - não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial; ' ''' ' '-' X - não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuarios; XI - não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPl; Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos; Xlll - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apres-:ntam ferimentos; Xlv utilizar água não potável no interior das instalações XV - não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e hig.ienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral; XVI - permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contamina-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anta-higiênicas; XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças; XVlll - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho; Xlx Fabricação - BPF; deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de XX - utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas; e XXI - não promover a relacionados ao seu registro no SIE/RR. atualização dos dados ou documentos $ 2Q São Infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS 1 - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspc:ção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos; 1 1 não apresentar datas de fabricação e validade visüeis nos produtos 111 - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano; lv divergentes das Produtos - RTIQ; utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em previstas em Regulamento técnico de Identidade e porcentagens Qualidade de V - dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do SIE/RR no exercício das suas funções; VI - não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante de manipulação.e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização das dependências e equipamentos diversos destinados à almentação as fases rigorosa humana; Vll beneficiamento; ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou Vlll ou deixar de fazer exigências legais, arrendamento; não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas por ocasião do processamento da venda, locação ou IX - comercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliação e aprovados pelo SIE/RR; X - comercializar produtos e subprodutos passagem pelo. entreposto respectivo, nos casos exigidos ínspeção sanitária; de origem animal sem a para serem submetidos à XI - receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas proven.lentes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-req uisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal; Xll - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certif:icado sanitário, identificando os como oriundos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual Xlll - preparar produtos de origem animal novos e não cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR. padronizados Xlv permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos f'} f'3/"i""! i"\f"t .é n" g=' "') ?'')#'l''\ 4 f) estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SiSBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; XV - não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate XVI - não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais; XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que e;(erçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados; XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; XIX - realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transe)orte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada; XX - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação; XXI - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em vekulos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adeqt.cação da temperatu ra; XXll - transportar produtos de origem animal em vekulos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação; XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal; com uniforme sujo XXIV - permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos; XXV - permitir a presença de pragas, insetos e roedores nas instalações onde se processam produtos de origem animal; XXVI - manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; de XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matérias primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração; XXVlll - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outros documentos solicitados pela ADERR e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública; XXIX - receber animais sem a cobertura do respectivo documento em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, porsanitário ou carga. $ 3Q São infrações puníveis com multa de lO(dez) UFERRS 1 - emitir e utilizar certif;icados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR; 11 - realizar construções novas, remodelações ou ampliações os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR; sem que l l l usar indevidamente os carimbos do SIE/RR IV - despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Estadual; V - comercializar e transitar produtos sem rotulagem VI - fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados; s em que os Vll - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal; Vlll - não manter à disposição da inspeção ou f;iscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises fbico . químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; IX - não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que nao promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIE/RR para es te Tim; X - utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal outro XI - realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal que "l"!! //"\ "yr'1 4 ""i'q"y 4 (\r't 4 flf)/'\./'Ç f'\.Í'\.'é }TZ:;''} je"ll"\''\ .4 ?\".i não possuam registro no SIE/RR ou S.l.F. ou aderidos ao SISBI Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadecluados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIEI/RR; Xlll - empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR XIV - promover medidas de erradicação de prag.as, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; XV - impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos fiscais agropecuários médicos veterinários e técnicos em fiscalização agropecuária, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela ADERR ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, fitos que serão regulamentados em normas complementares; e XVI - recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo SIE/RR. $ 4e São infrações puníveis com multa de 15(quinze) UFERRS 1 - promover, sem prévia autorização do SIE/RR, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados; 11 - abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização; 111 - não notif;icar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; IV - não sacrificar animais condenados na inspeção ant:e morrem ou não f)romover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; V não dar a devida destinação aos produtos condenados; e VI - fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIE/RR. $ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS 1 - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal 11 - utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIE/RR; ' 111 - aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; IV - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro; V - manter para fins especulativos produtos possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; que a critério do SIE/RR VI - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do SIE/RR ou de outros setores da ADERR. no exerctio de suas atribuições; Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; destinados Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual; IX - enviar ao comércio estadual produtos não inspecionados pelo SIE/RR, produzidos por estabelecimentos não registrados; X - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises fbico-químicas fixados em regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XI - fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RR em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção estadual; ' ' ' "'-' Xlll - abater animais em desacordo com a legislação vigente '.:.... :..-. XIV - receber matéria-p.rima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal. ' ' ' ' CAPnULOlli DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 25. O Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima regulamentará esta Lei, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação. $ 1e A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 1 - a classificação dos estabelecimentos; 11 - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; 111 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelec imentos ; IV - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - a inspeção ante e post morrem dos animais destinados ao abate; VI - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; Vll - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; IX - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; X - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XI - as análises laboratoriais; Xll - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal; Xlll - o procedimento de fiscalização e inspeção por meio de verificação e avaliação de programas de autocontrole; XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. ' $ 2e A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo neste perbdo, serem apresentadas sugestões. Art. 26. A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da animal no Estado de Roraima, constituem incumbências primordiais dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos. ' ' ' ' Art. 27. Fica estabelecida a criação de comissão técnica-consultiva ara elaboraç.ão de políticas públicas em inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a qual terá suas diretrizes e obrigações dispostas em 'regulamento técnico específico a ser editado pelo Poder Executivo. ' '' Art. 28. No processo de registro do estabelecimento é imprescindível que os mesmos obtenham as licenças sanitárias e ambientais a serem emitidas pelos órgãos reguladores competentes. '' .. .. Art. 29. Os procedimentos de audítagem dos registros de produção e funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIE/RR obedecerão' aos procedimentos a serem padronizados em portarias editadas pela ADERR/GPOA. o que tal atividade é especHca de fiscal agropecuário médico veterinário lotado 1 1 CI \.l l \./ f'\ . Art. 30. A fiscalização nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-p.rimas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produçãoesanidadedos animais. ' '' '''' Art. 31. As ações que visam combater o abate clandestino e à produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logiitico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário paraaperfeitaexecução. ' ' Art. 32. A rotina de inspeção e fiscalização, assim como de questões específ:icas e técnicas do SIE/RR deverão ser regulamentadas em instruções de serviço,: instruções normativas, ofkios circulares, normas internas, portarias 'e demais instrumentos de natureza normativa expedidos diretamente pela ADERR. Art. 33. Os municípios que não dispuserem de serviços de inspeção criados por lei ordinária municipal e que estejam em pleno funcionamentoproprlos f''" "y r'3 4 ;"'X +'} "y # ('t Íw orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição físcalizatória do SIE/RR e S.l.F Art. 34. Periodicamente a equipe técnica da GPOA deverá passar por cursos técnicos de aprendizagem e reciclagem nos temas referentes à Inspeção e à produção de produtos e subprodutos de origem animal. Art. 35. Fica revogada a Lei ne 841, de 12 de janeiro de 2012 Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022 (assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/].2/2022, às 11:20 conforme Art. 5a, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E/20].9. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço httos informando o código verificador 7296298 e o código CRC 09D673EE.W SEQ. TIPO VALOR ( LM UFERR) l v istoria U.3 2 Registro clg estab 3 RenovaçÕ U.3 4 Análisgdg.p11gig11g.... U.3 5 Registro de ló U.J 6 Àhálise de altera u.l 7 Coleta de material para análise (Físico química e /ou M ic ro b io ló g içg) . ........ .......... 0,5 8 Credencia 9 Emissão de Q u.l 10 Serviços extrao 11 Emissão de çe