Decree No. 1.745 establishing the Sustainable Harmonic Development Policy of the State of Pará (Pará Sustentável)
صدر في 2017-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Nº 1.745 - Institui a Política de Desenvolvimento Harmônico Sustentável do Estado do Pará - Pará Sustentável, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Environment, Forestry, Wild species and ecosystems, General
- الكلمات المفتاحية
- sustainable use, innovation, management/conservation, sustainable development, biodiversity, environmental planning, waste management, social protection, policy/planning, ecosystem conservation, forestry protection measures, integrated management, public participation, rural development, use restrictions, forest management/forest conservation, monitoring
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النص
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Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento Harmônico Sustentável do Estado do Pará - Pará Sustentável, com a finalidade de coordenar ações governamentais e articular parcerias com o setor privado e sociedade civil organizada, visando promover o desenvolvimento sustentável do Estado. § 1º A Política de Desenvolvimento Harmônico Sustentável do Estado do Pará - Pará Sustentável promoverá a atuação integrada e sistêmica das seguintes políticas estaduais: I - Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Pará - Pará 2030, que observará, além do previsto no Decreto nº 1.570, de 29 de junho de 2016, que o instituiu, as disposições do presente Decreto; II - Pará Social, que coordenará as ações de promoção e proteção social, visando à emancipação e o protagonismo de famílias em situação de maior vulnerabilidade social; III - Pará Ambiental, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, o combate ao desmatamento e a preservação da biodiversidade, assegurando crescimento econômico e social de forma simultânea; IV - Municípios Sustentáveis, política estadual de fomento ao desenvolvimento municipal, a partir do planejamento integrado, governança interfederativa inovadora, assistência técnica e sistema de financiamento público e privado, a ser implantado nos municípios paraenses. § 2º As políticas mencionadas no caput e § 1º deste artigo serão objeto de regulamentação por ato normativo específico.
Art. 2º São diretrizes do Pará Sustentável: I - promover o crescimento econômico sustentável do Estado; II - fomentar a verticalização e inovação das cadeias produtivas no território paraense; III - identificar potenciais de melhoria na infraestrutura local, visando à ampliação da capacidade de escoamento do Estado e avanço na qualidade de vida da população; IV - promover o controle e redução do desmatamento no Estado mediante ações de prevenção e fiscalização, buscando reduzir a degradação e conter a perda da biodiversidade; V - realizar o planejamento do desenvolvimento de áreas urbanas, periurbanas e rurais, estimulando a gestão sustentável da água, a redução e manejo de resíduos; VI - incentivar o exercício da cidadania, fomentando o protagonismo social, autonomia e equidade por meio de ações centradas na família, com foco na superação da pobreza e participação efetiva no processo de desenvolvimento econômico e social; VII - promover o acesso à rede de proteção e assistência social, estimulando a fruição de direitos socioassistenciais; VIII - apoiar e reforçar o planejamento de desenvolvimento regional que garanta harmonia entre as ações econômicas, sociais e ambientais, assegurando padrões de produção e consumo sustentáveis; IX - estabelecer novos mecanismos de governança no âmbito da gestão pública, com a ampliação dos espaços de participação coletiva e instituição de fóruns de discussão com os governos locais, setor privado e sociedade civil organizada.
Art. 3º A governança da Política de Desenvolvimento Harmônico Sustentável do Estado do Pará - Pará Sustentável será exercida pelo Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentabilidade do Estado do Pará - SIDESS, instituído pelo Decreto nº 1.353, de 15 de agosto de 2015. Parágrafo único. Caberá ao Centro de Monitoramento de Políticas Públicas do Estado do Pará realizar o monitoramento geoespacializado das políticas públicas e ações intersecretarias estaduais nas esferas econômica, social e ambiental, e junto às Regiões e Municípios, garantindo a transparência das informações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2017. SIMÃO JATENE Governador do Estado ERRATA No Decreto nº 1.736, de 30 de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.345, de 31de março de 2017, p. 11, no inciso X do art. 1º: Onde se lê: X - o art. 114-J do Anexo: Leia-se: X - o caput do art. 114-J do Anexo: DOE Nº. 33.362, de 27/04/2017. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ