Decree No. 1.695 ruling on Aquaculture Exploration
صدر في 1995-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto N. 1.695, de 13 de Novembro de 1995.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Water
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, classification/declassification, authorization/permit, hygiene/sanitary procedures, inspection, water quality standards, public water, sustainable use, standards
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النص
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DECRETO Nº 1.695, de 13 de novembro de 1995 Regulamenta a Exploração de Aqüicultura em Águas Públicas Pertencentes à União e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do art. 36 do Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 1º do Decreto-Lei Nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a exploração da agricultura em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos previstos em legislação específica. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto define-se como agricultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA promoverá o registo dos agricultores, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. O pedido de registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros requisitos, o controle sanitário dos organismos a serem cultivados e o monitoramento periódico da qualidades da água na área de influência do empreendimento. Art. 3º - A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA. Art. 4º - A utilização de águas públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto, bem assim a regularização de ocupações já existentes, será autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na forma da legislação vigente. Art. 5º - A SPU e o IBAMA expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Gustavo Krause