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قوانين البرازيل

Decree No. 1.633 creating the Licensing System for Polluting Activities within the State of Rio de Janeiro

صدر في 1977-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
pollution control, authorization/permit

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النص

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  1. DECRETO No 1.633, de 21 de dezembro de 1977 Regulamenta em parte o Decreto-Lei no 134 de 16/06/75, e institui o Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Art. 1o - Fica instituído o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, em consonância com o Decreto-lei no 134, de 16/06/75, que dispõe sobre a Prevenção e Controle da Poluição de Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras tem por objetivo disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou atividade que forem considerados poluidores ou potencialmente Poluidores, bem como de qualquer equipamento e combate à poluição do meio ambiente, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras será implantado pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, órgãos de prevenção e controle da poluição, cujas atribuições são definidas pelos arts. 4o e 5o do Decreto 134/75. Art. 4o - São instrumentos de controle do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Art. 5o - À Comissão Estadual de Controle Ambiental compete baixar deliberação aprovando Instruções, Normas, Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras, observando o disposto neste Decreto e no Decreto-lei no 134/75. Parágrafo único - A FEEMA atuará como órgão técnico da CECA e exercerá, em seu nome, a fiscalização do cumprimento da legislação sobre controle da poluição ambiental no território do Estado. Art. 6o - Das decisões da CECA e da FEEMA caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, respectivamente, ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos. Parágrafo único - Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze (15) dias contados do recebimento do Auto de Infração. Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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