Decree No. 1.556 regulating the State Council of Water Resources of Pará (CERH/PA)
صدر في 2016-06-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Nº 1.556 - Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Pará
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, water resources management, aquaculture, freshwater pollution, industrial water use, navigation, transport/storage, water quality standards, pollution control, standards, governance
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA D E C R E T O Nº 1.556, DE 8 DE JUNHO DE 2016. Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA, órgão consultivo, deliberativo e normativo, criado pela Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, vinculado ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará, passa a ser regulamentado por este Decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O CERH/PA, nos termos do art. 2º-F da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, terá a seguinte estrutura: I - Presidência, exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará; II - Secretaria-Executiva, exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos; III - Plenário; IV - Câmara Técnica Institucional e Legal; V - Câmaras Técnicas Especializadas. § 1º Caberá ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria-Executiva deste CERH/PA, prestando suportes técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao seu funcionamento. § 2º O CERH/PA, mediante Resolução, poderá constituir Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário. Art. 3º O CERH/PA será composto por 29 (vinte e nove) conselheiros, sendo: I - 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP; c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica SECTET; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia SEDEME; f) Secretaria de Estado de Planejamento do Pará - SEPLAN; g) Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH; h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA; i) Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA; j) Procuradoria-Geral do Estado do Pará - PGE; k) Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará - FAPESPA; l) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará IDEFLOR-Bio; II - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados conforme abaixo: a) 1 (um) representante de entidade constituída por representações das Secretarias Municipais de Meio Ambiente do Estado do Pará; b) 2 (dois) representantes de consórcios e/ou associações de municípios; III - 7 (sete) representantes dos usuários de recursos hídricos indicados, proporcionalmente, pelos seguintes seguimentos: a) transporte hidroviário e navegação; b) indústria; c) agropecuário; d) hidreletricidade; e) pesca e aquicultura; f) mineração e água mineral; g) instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV - 7 (sete) representantes das organizações civis legalmente constituídas, com objetivos, interesse e/ou efetiva atuação na área de recursos hídricos, indicados conforme abaixo: a) 2 (dois) representantes dos órgãos profissionais; b) 1 (um) representante das populações tradicionais e indígenas; c) 2 (dois) representantes das organizações não governamentais e organizações de trabalhadores; d) 2 (dois) representantes das instituições técnicas e de ensino e pesquisa. § 1º O número de representantes dos Poderes Públicos Estadual e Municipal (incisos I e II) não poderá exceder à metade mais um do total de membros. § 2º Os representantes dos incisos I, III e IV deste artigo serão indicados após processo de eleição, precedido de edital de habilitação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 4º Para cada representação, de que trata este Decreto, deverá ser indicado 1 (um) titular e 1 (um) suplente, por meio de manifestação formal dos titulares dos respectivos órgãos, seguimentos e entidades, cujas nomeações serão realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 5º Os conselheiros do CERH/PA exercerão mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, sendo permitida 1 (uma) recondução. CAPÍTULO III DA SUSPEIÇÃO Art. 6º É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos, referentes às competências estabelecidas no CERH/PA, o conselheiro que: I - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica, diretamente, envolvida na matéria; II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; e/ou III - esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro. Art. 7º O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, cuja ausência de comunicação constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 8º Pode ser arguida a suspeição do membro que, comprovadamente tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade no caráter decisório do CERH/PA, cuja recusa da suspeição alegada será objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do CERH/PA são considerados relevantes para o serviço público, não sendo passíveis de remuneração. Art. 10. O Presidente do CERH/PA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e na ausência deste, pelo Diretor de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos. Art. 11. As normas internas de organização e funcionamento do CERH/PA constarão em regimento interno, homologado por portaria do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará. Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 12. Fica revogado o Decreto Estadual nº 276, de 2 de dezembro de 2011. Art. 13 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de junho de 2016. JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício DOE Nº 33.144, DE 09/06/2016. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ