Decree No. 1.298 approving the Regulation of National Forests
صدر في 1994-10-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, public forest, institution, authorization/permit, governance
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DECRETO N° 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea b, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. DECRETA: Art. 1° As Florestas Nacionais (Flonas) são áreas de domínio público, providas de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos: I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais; II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos; III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo. § 1° Para efeito deste decreto consideram-se Flonas as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibildade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2° No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as Flonas serão administradas visando: a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente; b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação; c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica. d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas. Art. 2° A criação de novas Flonas será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo Ibama. Art. 3° A preservação e o uso racional e sustentável das Flonas, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1° deste decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo. Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo Ibama. Art. 4° A realização de quaisquer atividades nas dependências das Flonas, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do Ibama ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989. Art. 5° A cota da compensação financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da Flona em que for explorado o recurso mineral. Art. 6° As Flonas terão seus regimentos internos aprovados pelo Ibama, os quais observarão as seguintes premissas: I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das Flonas deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas; II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das Flonas; III - os resíduos originários de atividades permitidas nas Flonas serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo Ibama . Art. 7° O Ibama promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das Flonas. Art. 8° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das Flonas, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação. Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti Retificação DECRETO N° 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. (Publicado no DO de 31.10.1994) Retificação Republica-se a ementa por ter saído com incorreção na Seção I do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 1994, página 16359, 1ª coluna.