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قوانين البرازيل

Decree No. 1.298 approving the Regulation of National Forests

صدر في 1994-10-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, public forest, institution, authorization/permit, governance

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  1. DECRETO N° 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea b, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. DECRETA: Art. 1° As Florestas Nacionais (Flonas) são áreas de domínio público, providas de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos: I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais; II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos; III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo. § 1° Para efeito deste decreto consideram-se Flonas as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibildade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2° No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as Flonas serão administradas visando: a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente; b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação; c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica. d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas. Art. 2° A criação de novas Flonas será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo Ibama. Art. 3° A preservação e o uso racional e sustentável das Flonas, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1° deste decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo. Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo Ibama. Art. 4° A realização de quaisquer atividades nas dependências das Flonas, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do Ibama ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989. Art. 5° A cota da compensação financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da Flona em que for explorado o recurso mineral. Art. 6° As Flonas terão seus regimentos internos aprovados pelo Ibama, os quais observarão as seguintes premissas: I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das Flonas deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas; II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das Flonas; III - os resíduos originários de atividades permitidas nas Flonas serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo Ibama . Art. 7° O Ibama promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das Flonas. Art. 8° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das Flonas, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação. Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti Retificação DECRETO N° 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. (Publicado no DO de 31.10.1994) Retificação Republica-se a ementa por ter saído com incorreção na Seção I do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 1994, página 16359, 1ª coluna.

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