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قوانين البرازيل

Decree-Law No. 525, authorizing the institution of a semi-public company for the services of the Laguna Fishing Port

صدر في 1969-04-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N° 525 - Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Porto de Pesca de Laguna, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
harbour, fishing area, fishery management and conservation

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  1. Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 525, DE 8 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original DECRETO-LEI Nº 525, DE 8 DE ABRIL DE 1969 Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Porto de Pesca de Laguna, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º Na forma do Presente Decreto-lei e observado o disposto, no artigo 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967, �ca o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.) autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.). Parágrafo único. À C.P.P.L. terá sede e fôro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina e por �nalidade a administração de serviços portuários e atividades correlatas e assemelhadas a pôrto de pesca. Art. 2º Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L. § 1º Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de: I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes; II - arrolamento, com as especi�cações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei; III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação. § 2º Os atos constitutivos compreenderão: I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço; II - aprovação dos Estatutos. Art. 3º A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital. Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente. Art. 4º Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República. Veja também: Reti�cação Dados da Norma https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-525-8-abril-1969-374012-retificacao-29575-pe.html https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-525-8-abril-1969-374012-norma-pe.html Art. 5º O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização. Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr su�ciente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos. Art. 6º Os atos constitutivos da sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse dos bens a que se refere êste Decreto-lei, produzindo todos os efeitos e direitos inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Pôrtos. Art. 7º As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias. Parágrafo único. Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Art. 8º A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante. § 1º A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo. § 2º A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal. § 3º É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo. Art. 9º A Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.) será administrada por uma Diretoria, cujo Superintendente será de livre nomeação do Diretor-GeraI do D.N.P.V.N. § 1º Os Estatutos da C.P.P.L. preverão, ainda, um Conselho de Administração, presidido pelo Superintendente, com funções deliberativas e de contrôle § 2º Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos. Art. 10. A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação especí�ca. Art. 11. Os atos constitutivos da C.P.P.L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D.N.P.V.N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus �scais compreendidos na competência da União. Art. 12. O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista. Art. 13. A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional. Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários. Art. 14. As tarifas e preços dos serviços próprios da C.P.P.L. serão aprovados pelo D.N.P.V.N. Art. 15. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81ºda República. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Este texto não substitui o original publicado no Diário O�cial da União - Seção 1 de 11/04/1969 Publicação: Diário O�cial da União - Seção 1 - 11/4/1969, Página 3081 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)

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