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قوانين البرازيل

Decree-Law No. 2.467 amending Decree-Law No. 221 concerning the protection and promotion of fishing activity, 1988

صدر في 1988-09-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, registration, mariculture, foreign fishing, fishing charge, aquaculture

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النص

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  1. DECRETO-LEI N° 2.467, DE 1° DE SETEMBRO DE 1988 Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I - até 8m - isento; II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; VIII - acima de 32m - 140 OTNs. § 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. § 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. ........................................................................ Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. Parágrafo único. ........................................................ Art. 29. ................................................................. §.1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: a) 10 OTNs - para pescador embarcado; b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º ................................................................. § 3º ................................................................. Art.31 ................................................................... Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: a) até 250 associados - 5 OTNs; b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; d) mais de 750 associados - 20 OTNs; ....................................................................... Art. 51. ................................................................ Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. ........................................................................ Art. 93. ................................................................. Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. ........................................................................ Art. 2° A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar. Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1° a partir do exercício de 1989. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY Iris Resende Machado

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