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قوانين البرازيل

Decree-Law No. 2.431 amending Act No. 4.504 on Agricultural Reform Policy

صدر في 1988-05-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei nº 2.431 - Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
land tenure, land reform, agricultural land, subsidy/incentive

أين تقرؤه

النص

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988. Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução. Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos". Art. 2º A proposta orçamentária do FUNMIRAD observará a sistemática do Orçamento Geral da União, a competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e o disposto no art. 4º e § 1º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 3º O FUNMIRAD será gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que expedirá instruções para o seu funcionamento. Parágrafo único. As aplicações do FUNMIRAD terão, como limite orçamentário, a previsão de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 9º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º República. JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEL%202.431-1988?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Resolu%C3%A7%C3%A3o/Atodeccn/ADC-14-06-89.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del2431impressao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art27 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art28 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del1940.htm#art1%C2%A75 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del1940.htm#art1%C2%A75 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del1754.htm#art4%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del1754.htm#art4%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L4504.htm#art28%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del0582.htm#art9 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/1965-1988/Del0582.htm#art9 João Batista de Abreu Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1988

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