Decree-Law No. 134 establishing pollution controls to be carried out within the State of Rio de Janeiro
صدر في 1975-06-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, monitoring
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DECRETO LEI Nº 134, de 16 de junho de 1975 Dispõe sobre a prevenção da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuição que lhe confere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 1 de julho de 1974, DECRETA: CAPÍTULO I Da Poluição Art. 1º - Para efeito deste Decreto-Lei, considere-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente: seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar das populações; crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos; ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou à estética; não esteja em harmonia com os arredores naturais. Parágrafo único - Consideram-se como meio ambiente todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo. Art. 2º - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Rio de Janeiro, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem causar a poluição. § 1º - Os lançamentos previstos neste artigo serão precedidos de autorização da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, instruída por parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tipo de resíduos lançados nas águas, no ar ou no solo, direta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamentos, inclusive a rede pública de esgotos. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Prevenção e Controle da Poluição Art. 4º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará na prevenção da poluição ambiental e controle da utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe: aprovar e propor ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos as medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental recomendadas pela FEEMA; exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição e à proteção ambiental; autorizar a operação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - A CECA utilizará os recursos técnicos da FEEMA para exercer suas funções. Art. 5º - A FEEMA atuará como órgão técnico e executor da Política Estadual de Controle Ambiental, competindo-lhe: a pesquisa, o controle ambiental, o estabelecimento de normas e padrões, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços visando à utilização racional do meio ambiente; proporcionar apoio técnico à CECA para o exercício de suas funções; sugerir à CECA medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental; exercer, em nome da CECA, a fiscalização do cumprimento das normas sobre controle ambiental no território do Estado, inclusive das normas federais, mediante convênio. CAPÍTULO IV Das Fontes Poluidoras Existentes Art. 6º - A CECA e a FEEMA, na forma do Capítulo III, exercerão o controle da poluição sobre as fontes poluidoras existentes, fazendo observar o que dispõe o presente Decreto-Lei e seus Regulamentos. Parágrafo único - No caso de infração a qualquer dispositivo do presente Decreto-Lei e seus Regulamentos, os responsáveis pelas fontes poluidoras sujeitam-se às penalidades previstas no art. 9º deste Decreto-Lei. Art. 7º - A CECA e a FEEMA poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das entidades da administração indireta estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério, ser causadoras de poluição, que exibam seus planos, projetos e dados característicos que real ou potencialmente tenham relação com a poluição ambiental. CAPÍTULO V Das Atividades a se Instalarem Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, ficam obrigadas a, sob pena de responsabilidade: submeterem à aprovação da FEEMA, anteriormente à sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados à poluição ambiental; prévia autorização da CECA para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades que, real ou potencialmente, se relacionem com a poluição ambiental. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do artigo 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto-Lei e seus Regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades: multa; interdição. § 1º - A regulamentação do presente Decreto-Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração. § 2º - As multas variarão de 1 (um) a 1.000 (um mil) UFERJ e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem delas tenha recebido delegação de competência. § 3º - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento. § 4º - A interdição de instalação que contrarie a legislação sobre prevenção e controle da poluição ambiental será aplicada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, por proposta da Comissão Estadual de Controle Ambiental. § 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.