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قوانين البرازيل

Decree-Law No. 1.899 amending Decree-Law No. 467 on controls on drugs for veterinary use

صدر في 1981-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 1.899, de 21 de Dezembro de 1981.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
hygiene/sanitary procedures, drugs, standards, inspection, classification/declassification, animal health

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  1. DECRETO-LEI Nº 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981 Institui Taxas Relativas a Atividades Agropecuárias de Competência do Ministério da Agricultura, e dá outras Providências. Art. 1º - Ficam instituídas as Taxas de Classificação, Inspeção e Fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 Art. 2º - O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: I - pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal: a) inspeção sanitária industrial: 0,5 (meia) ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 II - pela inspeção e fiscalização de bebidas: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; c) análise prévia: 15 (quinze) ORTN por produto; d) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 III - pela classificação de produtos vegetais: a) classificação: 2 (duas) ORTN, por tonelada ou fração; b) reclassificação: 4 (quatro) ORTN, por tonelada ou fração. IV - pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 20 (vinte) ORTN, por produto; c) análise pericial: 20 (vinte) ORTN, por determinação analítica. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 V - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas: a) inspeção: 1 (uma) ORTN, por tonelada ou fração; b) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VI - pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial: a) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; b) registro de reprodutor ou matriz: 4 (quatro) ORTN, por cabeça; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de material. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VII - pela fiscalização de produtos de uso veterinário: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 3.000 (três mil) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VIII - pela fiscalização de produtos fitossanitários: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 IX - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura: a) inspeção: 6 (seis) ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; d) análise fiscal: 2 (duas) ORTN, por determinação analítica; e) análise pericial: 15 (quinze) ORTN, por determinação analítica. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 Art. 3º - O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia. Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União. Art. 4º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art. 5º - O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-Leis , e nºs 1.754 1.755, de 31 de dezembro de , e legislação complementar.1979 Art. 6º - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de 1 (uma) ORTN no mês do efetivo pagamento. Art. 7º - Observado, no que couber, o , e legislaçãoDecreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 complementar, os débitos decorrentes das taxas, não-liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de: I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de 1% (um por cento) por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário; II - multa de mora, de 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento. Art. 8º - Os Ministros da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei, bem como reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento. Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos: I - no ;art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 II - no ;art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972 III - no ;art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 IV - ;no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 V - ;no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 VI - ;no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 VII - , modificado pela no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 Lei nº 6.934, de 13 de julho .de 1981 Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de , o presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos afevereiro de 1969 partir de 1º de janeiro de 1982. D.O.U., 22/12/1981