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قوانين البرازيل

Decree-Law No. 1.217 of 9 May 1972 regulating fisheries incentives

صدر في 1972-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei Nº 1.217 - Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing vessel, subsidy/incentive, taxes, investment

أين تقرؤه

النص

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 1.217, DE 9 DE MAIO DE 1972. Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73, 78, 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 2º O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca. Art. 3º Os artigos 74 e 77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais. Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica." Art. 4º O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder: I - Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica; II - As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1973 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEL%201.217-1972?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art73 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art78 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art80 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art81 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art74 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art77 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art73 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del0221.htm#art80

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