Constitution of the State of Acre
صدر في 1989-10-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Constituição do Estado do Acre.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- دستور
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Acre
- الموضوعات
- Environment, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- governance, access-to-information, community management, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, procedural matters, sustainable development, gender, human rights, local government, public health, protection of environment, right to clean/healthy environment, food security, right to food, school feeding
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§ 1° Salvo as exce96es previstas nesta Constituii;ao, e vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui96es. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 1/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° Quern for investido nas funeoes de um deles nao podera exercer as de outro. Art. 7° A cidade de Rio Branco e a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferencia, temporariamente, para outra cidade do territ6rio estadual, nas seguintes condic;;oes: I - de calamidade publica, para dar continuidade a administrac;;ao publica; II - simbolicamente, em datas festivas e coma homenagem a Municfpios ou a seus cidadaos. Art. 8° Sao sfmbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado lndependente do Acre, corn as modificaeoes contidas no paragrafo unico deste artigo, alem de outros que a lei estabelecer. Paragrafo unico. Nas armas serao introduzidas as seguintes modificaeoes: I - no cfrculo branco, a expressao NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR; II - na faixa em forma de lac;;o, nas laterais, as datas de infcio e termino da Revoluc;;ao Acreana e, na faixa central, a data da elevac;;ao do Acre a categoria de Estado. Art. 9° lncluem-se entre os bens do Estado: I - as terras devolutas nao pertencentes a Uniao; II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.
§ 1° A alienac;;ao gratuita ou onerosa de bens im6veis do Estado depende de autorizac;;ao legal especifica, exceto quando forem adquiridos em processes judiciais ou par dac;;ao em pagamento, ou quando forem legalmente destinados a regularizac;;ao fundiaria. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 72, de 01/11/2023)
§ 2° A aquisic;;ao onerosa de bens im6veis pelo Estado depende de autorizac;;ao legal especifica, exceto quando decorrente de desapropriac;;ao, usucapiao, dac;;ao em pagamento, adjudicac;;ao e acordos em processes judiciais. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 72, de 01/11/2023)
§ 3° A outorga de uso gratuito ou onerosa de bens m6veis e im6veis do Estado, par prazo determinado ou indeterminado, sera disciplinada par lei. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 01/11/2023) CAPiTULO II DA COMPET~NCIA DO ESTADO Art. 10. Compete ao Estado, respeitados os principios estabelecidos na Constituic;;ao Federal: I - decretar e promulgar a Constituic;;ao e as leis par que deve reger-se; II - prover as necessidades do seu governo e da sua administrac;;ao; Ill - exercer todos os poderes que, explfcita ou implicitamente, sejam-lhe atribufdos pela Constituic;;ao Federal. Art. 11. Compete ao Estado, juntamente corn a Uniao, legislar sabre todas as materias previstas na Constituic;;ao Federal. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 2/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Paragrafo (mico. lnexistindo lei federal sabre tais materias, o Estado podera exercer a competencia legislativa para atender as suas peculiaridades. Art. 12. 0 Estado promovera, na forma da lei, a defesa do consumidor. CAPfTULO Ill DOS MUNICiPIOS Art. 13. Os Municipios sao unidades territoriais que integram a organizacao politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil, dotados de autonomia politica, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituic;,ao Federal, por esta Constituic;,ao e pelas respectivas Leis Organicas. Art. 14. A criac;,ao, fusao, incorporac;,ao e desmembramento de Municipios obedecerao aos requisitos previstos em lei a complementar, dependerao sempre de consulta previa, mediante plebiscite junto populac;,oes interessadas, e se efetivarao por lei. Art. 15. A sede dos Municipios tera a categoria de cidade e as demais aglomeraeoes urbanas, nos seus limites territoriais, de vilas e distritos. Art. 16. A Lei Organica Municipal sera votada em dais turnos, corn intersticio minima de dez dias e aprovada por dais tereos dos membros da Camara Municipal, que a promulgara, atendidos os principios estabelecidos na Constituic;,ao Federal e nesta Constituic;,ao, observados os seguintes preceitos: I - eleic;,ao de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultaneo realizado em todo o Estado, observado o disposto no art. 72; II - e assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opinioes, palavras e votos, no exercicio do mandato, na circunscric;,ao do Municipio; Ill - proibic;,oes e incompatibilidades, no exercicio da vereanc;,a, similares, no que couber, ao disposto na Constituic;,ao Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituic;,ao, para os membros da Assembleia Legislativa; IV - organizac;,ao das func;,oes legislativas e fiscalizadoras da Camara Municipal; V - cooperac;,ao das associac;,oes representativas da populac;,ao corn o planejamento municipal. Art. 17. 0 numero de vereadores sera no minima de nove e, no maximo, de vinte e um, respeitados os limites contidos na Constituic;,ao Federal e a proporcionalidade corn o numero de habitantes. (Redac;,ao dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 25/06/2003) Art. 18. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito serao eleitos ate noventa dias antes do termino do mandate de seu antecessor, para mandato de quatro, anos e tomarao posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleic;,ao. Art. 19. 0 Prefeito nao podera, desde a posse: I - exercer outro mandate eletivo; II - patrocinar causas contra o Municipio ou suas entidades descentralizadas; Ill - residir fora da sede do Municipio; IV - firmar ou manter contrato corn o Municfpio, suas entidades descentralizadas ou corn pessoas que realizem services e obras municipais. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 3/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 20. Perdera o mandate o Prefeito que assumir outro cargo ou fum;ao na administrai;ao publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico. Art. 21. A remunerai;ao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores sera fixada pela Camara Municipal, para a Legislatura subsequente. Paragrafo unico. A remunerai;ao de que trata o caput deste artigo nao podera exceder, a qualquer tftulo, para Prefeito Municipal, a dais teri;os do que receber o Governador e, para Vice-Prefeito, a dais teri;os do que receber o Vice-Governador. Art. 22. Compete aos Municfpios: I - legislar sabre assuntos de interesse local; II - legislar, supletivamente, no que couber; Ill - instituir e arrecadar os tributes de sua competencia, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, os services publicos de interesse local; VI - manter, corn a cooperai;ao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educai;ao pre-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, corn a cooperai;ao tecnica financeira da Uniao e do Estado, servii;o de atendimento a saude da populai;ao; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupai;ao do solo urbane; IX - zelar pelo patrimonio hist6rico-cultural local; X - fazer publicar as leis, decretos e editar em jornal oficial. Art. 23. A fiscalizacao financeira e orcamentaria do Municfpio sera exercida pela Camara Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de controle intemo do Poder Executive Municipal, na forma da lei.
§ 1° 0 controle extemo sera exercido corn o auxflio do Tribunal de Contas do Estado, que emitira parecer previo sabre todas as contas do Prefeito e da Camara, Municipal enviadas, conjuntamente, ate 31 de marco do exercicio seguinte.
§ 2° Somente por deliberacao de dais teri;os dos membros da Camara. Municipal, deixara de prevalecer o parecer previo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurado o contradit6rio.
§ 3° As contas do Municipio, corn todos os seus documentos ficarao, durante sessenta dias, anualmente, adisposii;ao dos contribuintes, para exame e apreciai;ao, poderao qualquer cidadao, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
§ 4° 0 Tribunal de Contas do Estado, se nao receber as contas no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, comunicara o fato a Camara Municipal respectiva, para as providencias cabiveis.
§ 5° E vedada a criai;ao de Tribunais, Conselhos ou 6rgaos de Contas Municipais. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 4/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 24. Os servii;os publicos ou encargos de responsabilidade do Estado, transferidos aos Municipios, compreenderao, igualmente, a incorporai;ao ao patrimonio do Municipio dos bens e instalai;oes respectivas, que se fara no prazo maximo de cinco anos, periodo no qual o Estado nao os podera alienar nem dar-lhes outra destinai;ao. Paragrafo unico. Durante o prazo em que ocorrer a incorporai;ao de que trata o caput deste artigo, cabe ao Estado a manuteni;ao destes servii;os. CAPfTULO IV DA INTERVENCAO Art. 25. 0 Estado nao intervira no Municipio, salvo quando: I - nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei; II - deixar de ser paga, sem motivo de fori;a maior, por dais anos consecutivos, a divida fundada; Ill - nao tiver sido aplicado o mfnimo exigido da receita municipal na manuteni;ao e desenvolvimento do ensino; IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de emprestimo garantido pelo Estado; (Vide Ai;ao Direta de lnconstitucionalidade n° 6.616, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) V - forem praticados, na administrai;ao municipal, atos de corrupi;ao devidamente comprovados; (Vide Ai;ao Direta de lnconstitucionalidade n° 6.616, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) a VI - o Tribunal de Justii;a do Estado der provimento representai;ao do Procurador-Geral da Justii;a, para assegurar a observancia dos princfpios indicados na Constituii;ao do Estado, bem coma para prover a execui;ao de lei, ordem ou decisao judicial. Art. 26. A interveni;ao em Municfpio dar-se-a por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: I - nas hip6teses dos incises I a V do artigo anterior, a denuncia sera apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade publica ou por qualquer cidadao, para a comprovai;ao da ilegalidade; II - comprovada a denuncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicara o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretara a interveni;ao, justificando-a em igual prazo a Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, sera convocada extraordinariamente para apreciar o ato; Ill - na hip6tese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitai;ao do Tribunal de Justii;a do Estado, o Governador, se nao puder determinar a execui;ao da lei, da ordem ou da decisao judicial, expedira, em Quarenta e oito horas, o decreto de interveni;ao, comunicando o seu ato aAssembleia Legislativa, no prazo e condii;oes do inciso anterior.
§ 1° 0 decreto de interveni;ao nomeara o interventor, e especificara o prazo de vigencia, nao superior a cento e vinte dias, e as condii;oes de execui;ao dos objetos da medida extrema.
§ 2° 0 interventor devera prestar contas de sua administrai;ao a Camara. Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condii;oes estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3° Cessados os motives da interveni;ao ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumira as suas funi;oes, sem prejufzo da apurai;ao administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos. CAPITULOV https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 5/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre DAADMINISTRACAO P0BLICA Sec;;aol Das Disposic;;oes Gerais Art. 27. A administracao publica direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes: I - os empregos, cargos e funcoes publicas sao acessfveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a primeira investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovacao previa em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeaeoes para cargos em comissao, declarados em lei, como de livre nomeacao e exoneracao; Ill - o prazo de validade do concurso publico sera de dois anos, prorrogavel por igual periodo; IV - durante o prazo improrrogavel previsto no edital de convocacao, aquele aprovado em concurso publico de provas ou de provas e titulos, sera convocado corn prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - a convocacao a que se refere o inciso anterior sera feita pela ordem de classificacao; VI - os cargos em comissao e as funeoes de confianca serao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tecnica ou profissional, nos casos e condi1,oes previstos em lei; VII - e garantido ao servidor publico civil estadual e municipal o direito a livre associacao sindical; VIII - o direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos na Legislacao Federal; IX - a lei reservara percentual dos cargos e empregos publicos para as pessoas carentes de cuidados especiais e definira os criterios de sua admissao. X - Lei Complementar estabelecera os casos de contratacao de pessoal, por tempo limitado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 30/09/1991) XI - a revisao geral da remuneracao dos servidores publicos civis e militares far-se-a sempre na mesma epoca e corn os mesmos indices; XII - para fins do disposto no§ 12 do artigo 37 da Constituicao Federal, fica fixado como limite unico, no ambito do Estado do Acre, o valor do subsfdio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justica deste Estado, nao se aplicando o disposto neste inciso aos subsidios dos Deputado Estaduais, nos termos do art. 27, 2°, da Constituicao Federal. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 27/05/2021) XIII - os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo e do Poder Judiciario nao poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV - e vedada a vinculacao de vencimentos ou vantagens de qualquer natureza para o efeito de remuneracao de pessoal do Service Publico, nos tres Poderes, corn os servidores da Uniao ou outras unidades da Federacao, ressalvado o disposto no inciso anterior; XV - os vencimentos dos servidores publicos sao irredutiveis, sujeitos aos impostos gerais, incluido o de renda e os extraordinarios, ressalvado o que preceitua o art. 17, das Disposi1,0es Constitucionais e Transit6rias da Constituicao Federal; XVI - e vedada a acumulacao remunerada de cargos e empregos publicos, exceto quando houver compatibilidade de horarios, nos casos que se seguem: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor corn outro, tecnico ou cientifico; c) a de dois cargos privativos de medico; XVII - a proibicao de acumular estende-se a emprego e funcao e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundacoes mantidas pelo Poder Publico; XVIII - somente por lei especifica poderao ser criadas empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia e fundacao publica; XIX - depende de autorizacao legislativa, em cada caso, a criacao de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participacao de qualquer delas em empresa privada; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 6/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre XX - ressalvados os casos especificados na legisla9ao, as obras, servi9os, compras e aliena9oes serao contratados mediante processo de licita9ao que assegure igualdade de condi9oes a todos os concorrentes, corn clausulas que estabelecam as obriga9oes de pagamento, mantidas as condi9oes efetivas da proposta, nos termos da lei, excetuando- se os casos de estado de emergencia ou calamidade publica, os quais somente permitirao as exigencias de qualifica9ao tecnico-economica indispensaveis a garantia do cumprimento das obriga9oes; XXI - ficam obrigados a prestar, anualmente, declara9ao publica de bens, os Secretaries de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Diretores de Departamentos, os Chefes de Servi9os, os Presidentes, Superintendentes e Diretores de Autarquias, alem dos servidores corn atribui9oes fiscais; XX.11 - os concursos publicos realiza-se-ao exclusivamente no perfodo de domingo a sexta-feira, das oito as dezoito horas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 06, de 24/09/1992) XX.111 - e assegurado ao servidor publico estadual e municipal repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sabados, a requerimento do servidor, por motivo de cren9a religiosa. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 06, de 24/09/1992)
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servi9os e campanhas dos 6rgaos publicos devera ter carater educative, informative ou de orienta9ao social, dela nao podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promo9ao pessoal de autoridades ou servidores publicos.
§ 2° A nao observancia do disposto nos incises II, Ill, IV e V deste artigo implicara a nulidade do ato e a puni9ao da autoridade responsavel, nos termos da lei.
§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarao a suspensao dos direitos polfticos, a perda de fun9ao publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, na forma e grada9ao previstas em lei, sem prejuizo da ayao penal cabfvel.
§ 4° As pessoas jurfdicas de direito publico e as de direito privado, prestadoras de servi9os publicos, responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.
§ 5° Os vencimentos dos servidores estaduais e municipais deverao ser pagos ate o decimo dia do mes seguinte ao vencimento, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
§ 6° Os cargos, fun9oes e chefias na administra9ao publica estadual, direta ou indireta, inerente as areas de recursos humanos, organiza9ao e metodos, or9amento, administrayao de material, financeira, mercadol6gica, produyao industrial e rela90es publicas e outras em que essas se desdobrem, serao exercidos, preferencialmente, por bachareis em administra9ao, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administra9ao.
§ 7° Os cargos, fun9oes e chefias na administra9ao publica estadual, direta ou indireta, inerentes a area de comunica9ao social e outras em que essa se desdobre, serao exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministerio do Trabalho.
§ 8° Os cargos, fun90es e chefias da administrayao publica estadual, direta ou indireta, na area de economia, serao exercidos, preferencialmente, por economistas. Art. 28. 0 funcionario publico dos tres Poderes do Estado, chamado a exercer cargo de confian9a em qualquer um deles, podera fazer op9ao pelos vencimentos ou fun9ao de origem, devendo o 6rgao solicitante complementar a diferen9a entre os vencimentos do cargo ou funyao, se houver. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 7/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 29. Aos servidores publicos, em exercfcio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposieoes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficara afastado do cargo, emprego ou funr;ao; II - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou funr;ao, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerar;ao; Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horario, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou funr;ao, sem prejufzo da remunerar;ao do cargo eletivo e, nao havendo compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior; IV - afastando-se o servidor para o exercfcio de mandato eletivo, seu tempo de servir;o sera contado para todos os efeitos legais, exceto para promor;ao por merecimento; V - para efeito de beneficio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao determinados como se no exercfcio estivesse. Se1;ao II Dos Servidores Publicos Civis Art. 30. 0 Estado e os Municfpios instituirao, no ambito de sua competencia, regime jurfdico unico e pianos de carreira para os servidores da administrar;ao publica direta, das autarquias e das fundaeoes publicas.
§ 1° A lei assegurara aos servidores do Estado e dos Municfpios, da administrar;ao direta, das autarquias e das fundar;oes publicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuieoes iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza au ao local de trabalho.
§ 2° Aplica-se aos servidores do Estado, no que couber, o disposto no art. 7°, incises IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituir;ao Federal.
§ 3° O Estado responsabilizara seus servidores par alcance e outros danos causados a administrar;ao, au par pagamentos efetuados em desacordo corn as normas legais, afastando-os de imediato das funeoes e apurando-lhes a responsabilidade atraves de inquerito administrative, sera prejufzo da ar;ao penal correspondente.
§ 4° E vedada a participar;ao de servidores publicos no produto da arrecadar;ao de tributos e multas, inclusive dfvida ativa.
§ 5° Ao servidor publico sera assegurado o direito de remor;ao para o lugar de residencia do conjuge, se este for servidor, para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condir;oes que a lei determinar.
§ 6° E assegurado aos servidores da administrar;ao indireta do Estado o direito de participar;ao nos 6rgaos colegiados, bem coma na eleir;ao destes. Art. 31. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de 11/05/2022) Art. 32. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 26, de 30/11/2001) Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 26, de 30/11/2001) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 8/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 33. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 34. 0 regime pr6prio de previdencia social dos servidores titulares de cargos efetivos tera carater contributive e solidario, mediante contribuir,;ao do respective ente federative, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados criterios que preservem o equilfbrio financeiro e atuarial. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) 11- (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 1° O servidor abrangido pelo regime pr6prio de previdencia social sera aposentado: (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetfvel de readaptacao, hip6tese em que sera obrigat6ria a realizar,;ao de avaliacoes peri6dicas para verificacao da continuidade das condicoes que ensejaram a concessao da aposentadoria, na forma de lei; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) II - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1° do art. 40 da Constituicao Federal. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Ill - voluntariamente, no ambito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuir,;ao e os demais requisites estabelecidos em lei complementar. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 2° Os proventos de aposentadoria nao poderao ser inferiores ao valor mfnimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituicao Federal ou superiores ao limite maximo estabelecido para o Regime Geral de Previdencia Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 da Constituicao Federal. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 3° As regras para calculo de proventos de aposentadoria serao disciplinadas em lei. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 4° E vedada a adocao de requisites ou criterios diferenciados para concessao de beneffcios em regime pr6prio de previdencia social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5°. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 4°-A Poderao ser estabelecidos por lei complementar do respective ente federative idade e tempo de contribuicao diferenciados para aposentadoria de servidores corn deficiencia, previamente submetidos a avaliar,;ao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 4°-B Poderao ser estabelecidos por lei complementar do respective ente federative idade e tempo de contribuicao diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciario, de agente socioeducativo ou de policial civil. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 4°-C Poderao ser estabelecidos por lei complementar do respective ente federative idade e tempo de contribuicao diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas corn efetiva exposir,;ao a agentes nocivos qufmicos, fisicos, biol6gicos e rufdos prejudiciais a saude, ou associacao destes agentes, vedados a caracterizacao por categoria profissional ou ocupacao e o enquadramento por periculosidade. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 5° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em cinco anos em relacao as idades decorrentes da aplicacao do disposto no inciso Ill do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercfcio das funeoes de magisterio na https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 9/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre educac;:ao infantil e no ensino fundamental e medio fixado em lei complementar. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma desta Constituic;:ao Federal, e vedada a percepc;:ao de mais de uma aposentadoria a conta de regime pr6prio de previdencia social, aplicando-se outras vedac;:oes, regras e condic;:oes para a acumulac;:ao de beneficios previdenciarios estabelecidas no Regime Geral de Previdencia Social. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 7° Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituic;:ao Federal quando se tratar da (mica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o beneficio de pensao por morte sera concedido nos termos da lei, a qual tratara de forma diferenciada a hip6tese de morte dos servidores de que trata o § 4°-B decorrente de agressao sofrida no exercfcio ou em razao da func;:ao. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 8° E assegurado o reajustamento dos beneffcios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme criterios estabelecidos em lei. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 9° 0 tempo de contribuic;:ao federal, estadual ou municipal sera contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servic;:o correspondente para efeito de disponibilidade. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 10. A lei nao podera estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuic;:ao fictfcio. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 11. Alem do disposto neste artigo, serao observados, no regime pr6prio de previdencia social, no que couber, os requisites e criterios fixados para o Regime Geral de Previdencia Social. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 12. Aplica-se ao agente publico ocupante, exclusivamente, de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeac;:ao e exonerac;:ao, de outro cargo temporario, inclusive aos detentores de mandate eletivo, ou de emprego publico, o Regime Geral de Previdencia Social. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 13. Observados criterios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigencias para a aposentadoria voluntaria e que opte por permanecer em atividade podera fazer jus a um abono de permanencia equivalente, no maximo, ao valor da sua contribuic;:ao previdenciaria, ate completar a idade para aposentadoria compuls6ria. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 14. E vedada a existencia de mais de um regime pr6prio de previdencia social e de mais de um 6rgao ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, 6rgaos e entidades autarquicas e fundacionais, que serao responsaveis pelo seu financiamento, observados os criterios, os parametros e a natureza jurfdica definidos na lei complementar federal. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 15. 0 rol de beneffcios do regime pr6prio de previdencia social fica limitado as aposentadorias ea pensao por morte. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 35. Sao estaveis ap6s tres anos de efetivo exercfcio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 10/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° 0 servidor publico estavel s6 perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.
§ 2° lnvalidada por sentenca judicial a demissao do servidor estavel, sera ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionario, sera reconduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito a indenizayao.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo. Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercicio no servico publico estadual, na condic;ao de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercicio de cargo em comissao, o servidor tera direito a licenca premio de tres meses, corn todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei.
§ 1° 0 periodo aquisitivo de direito de licenca sera contado a partir da data de admissao em qualquer 6rgao da administracao publica.
§ 2° A requerimento do servidor, observadas as necessidades do service, a licenca especial podera ser concedida integralmente, de uma s6 vez, ou em duas ou tres parcelas.
§ 3° A licenca especial sera contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor nao a goze. (Vide art. 40, § 10 da Constituicao Federal, corn redacao dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, que proibiu o estabelecimento, por lei, de qualquer forma de contagem de tempo de contribuicao ficticio)
§ 4°. Ao servidor publico estadual ou municipal sera concedida, ap6s vinte e cinco anos de efetivo exercicio de service publico estadual ou municipal, prestado exclusivamente no ambito do Estado do Acre, gratificayao correspondente a sexta-parte dos vencimentos integrais, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 36, de 24/01/2005)
§ 5° Se a repartic;ao publica, por qualquer razao, deixar de efetuar, no tempo habil, o pagamento da gratificacao a que se refere o paragrafo anterior, o servidor a requerera formalmente, e tera direito a receber, integralmente, toda a importancia em atraso, corn as devidas correcoes. Se~ao Ill Dos Militares do Estado (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 37. Os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituicoes organizadas corn base na hierarquia e disciplina, sao militares do Estado. (Redayao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 1° As patentes, corn prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sao asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os titulos, uniformes militares e postos ate coronel. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 2° As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado sao conferidas pelo Governador do Estado. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 11/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 3° 0 militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego publico civil permanente, ressalvada as hip6teses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituicao Federal, sera transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 4° Aos membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado sao proibidas a sindicalizacao e a greve. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 5° 0 militar, enquanto em efetivo exercfcio, nao pode estar filiado a partidos politicos. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 6° Lei especffica dispora sobre o ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, os limites de idade, a estabilidade e outras condic;;oes de transferencia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerac;;ao, as prerrogativas e outras situac;;oes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forc;;a de compromissos internacionais e de guerra. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 7° Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incises VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incises XI, XIII, XIV e XV, bem como, corn prevalencia da atividade militar, o art. 37, inciso XVI, todos da Constituic;;ao Federal. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 8° Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei especffica. (Redac;;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019)
§ 9° A Polfcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre terao por comandantes oficiais de carreira destas corporac;;oes, que gozarao das prerrogativas de Secretario de Estado. TfTULO Ill DA ORGANIZA<;AO DOS PODERES CAPfTULOI DO PODER LEGISLATIVO Se~ao I Das Garantias e Composi~oes Art. 38. 0 Poder Legislative e exercido pela Assembleia Legislativa, corn independencia, respeitando as tradic;;oes do povo acreano e tendo como limite as disposic;;oes desta Constituicao e da Constituic;;ao da Republica.
§ 1° Ao Poder Legislative e assegurada autonomia financeira e administrativa e sua proposta orc;;amen~ria sera elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orc;;amentarias. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 12/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° No decorrer da execucao orc;:amentaria, o montante correspondente ao Poder Legislative sera repassado em duodecimos, ate o dia vinte de cada mes.
§ 3° lntegrara o orc;:amento do Poder Legislative, o do Tribunal de Contas do Estado. Art. 39. 0 numero de Deputados a Assembleia Legislativa correspondera ao triple da representac;:ao do Estado na Camara Federal e, atingindo o numero de trinta e seis, sera acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, acima de doze.
§ 1° Cada legislatura tera a durac;:ao de quatro anos.
§ 2° A remunerac;:ao dos Deputados Estaduais sera fixada em cada legislatura para a seguinte, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impastos gerais, inclusive o de renda e os extraordinaries.
§ 3° Ao infcio e termino do mandate o Deputado Estadual devera apresentar a sua Declarac;:ao Publica de bens. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 18-A, de 27/10/2000) Art. 40. Os Deputados Estaduais sao inviolaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinioes, palavras e votos. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002)
§ 1° Desde a expedicao do diploma, os Deputados Estaduais nao poderao ser presos, salvo em flagrante de crime inafianc;:avel. a Nesse caso, os autos serao remetidos dentro de vinte e quatro horas Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisao. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002)
§ 2° Recebida a denuncia contra o Deputado, por crime ocorrido ap6s a diplomac;:ao, o Tribunal de Justic;:a dara ciencia a Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido polftico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate decisao final, sustar o andamento da ac;:ao. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002)
§ 3° O pedido de sustac;:ao sera apreciado pela Assembleia Legislativa do prazo improrrogavel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002)
§ 4° A sustac;:ao do processo suspende a prescricao, enquanto durar o mandate. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002)
§ 5° Os Deputados Estaduais nao serao obrigados a testemunhar sobre informac;:oes, recebidas ou prestadas em razao do exercfcio do mandate, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaeoes.
§ 6° Nos demais casos, as prerrogativas processuais dos Deputados Estaduais arrolados como testemunhas nao subsistirao, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.
§ 7° A incorporacao de Deputados Estaduais as Forc;:as Armadas, em tempo de guerra, ainda que militares, dependera de previa licenca da Assembleia Legislativa, que deliberara em votac;:ao secreta e pela maioria absoluta de seus membros. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 13/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 8° As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirao durante o estado de sitio, s6 podendo ser suspensas mediante o voto de dois tercos dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompativeis corn a execucao da medida. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30/04/2002) Art. 41. 0 Deputado Estadual nao podera: I - desde a expedi9ao do diploma: a) firmar ou manter contrato corn pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviye publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funyao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, nas entidades constantes da alinea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato corn pessoa juridica de direito publico ou nela exercer funyao remunerada; b) ocupar cargo ou funcao de que seja demissivel ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alinea "a", deste artigo; c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades referidas no inciso I, alinea "a", deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. Art. 42. Perdera o mandato o Deputado: I - que infringir quaisquer das proibi96es do artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompativel corn o decoro parlamentar ou atentat6rio as instituieoes vigentes; Ill - que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa, a terca parte das sessoes ordinarias, salvo por doenca comprovada, licenca ou missao autorizada pela Assembleia Legislativa; IV - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilicitas ou imorais, alem de outros casos definidos no Regimento lnterno; V - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; VI - quando decretado pela Justica Eleitoral, nos casos previstos na Constituicao Federal; VII - que sofrer condenacao criminal em sentenca transitada em julgado.
§ 1° Nos casos dos incisos I, 11, IV e VII, a perda do mandato sera decidida pelo plenario, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocacao da Mesa Diretora ou de partido politico corn representacao na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 20/04/1995)
§ 2° Nos casos previstos nos incisos Ill, Ve VI, a perda do mandato sera declarada pela Mesa Diretora, de offcio ou mediante provocayao de qualquer deputado ou partido politico corn representante na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. A renuncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, tera seus efeitos suspensos ate as deliberacoes finais de que tratam os §§ 1° e 2°. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 34, de 25/06/2003) Art. 43. Nao perdera o mandato o Deputado: I - investido no cargo de Secretario de Estado, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missao diplomatica ou cultural temporaria; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 14/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre II - licenciado pela Assembleia Legislativa, par motive de doen9a, ou para tratar, sem remunera9Bo, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento nao ultrapasse cento e vinte dias par sessao legislativa.
§ 1° Dar-se-a a convoca9ao de suplente nos cases de vaga, de investidura em fun96es previstas neste artigo, de licen9a para tratamento de saude par prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licen9a para tratar, sem remunera9ao, de interesse particular, par prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Reda9Bo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 29/08/1996)
§ 2° Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a elei9Bo para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandate.
§ 3° Na hip6tese do incise I deste artigo, o Deputado podera optar pela remunera9ao do mandate. Se~ao II Das Atribui~oes da Assembleia Legislativa Art. 44. Compete privativamente a Assembleia Legislativa: I - eleger a sua Mesa Diretora e constituir suas Comissoes; 11- elaborar e votar o seu Regimento lnterno; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Ill - originariamente, legislar sabre materia previdenciaria em rela9ao aos Deputados e aos servidores do Poder Legislative, seguindo a determina9ao do art. 24, da Constitui9Bo Federal; IV - julgar as contas do Poder Legislative, apresentadas, obrigatoriamente, pela Mesa Diretora, ate sessenta dias ap6s o inicio de cada ano legislative; V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renuncia e apreciar os seus pedidos de licen9a; VI - julgar as contas do Governador do Estado e promover-lhe a responsabilidade, quando for necessario; VII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretaries de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos corn aqueles; (Vide ADI n° 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressoes "processar e julgar o Governador (... ) nos crimes de responsabilidade") VIII - declarar a procedencia da acusa9Bo, o impedimenta e a perda dos cargos de Governador e de Vice-Govemador do Estado e demais autoridades, nas hip6teses previstas nesta Constitui9ao; (Vide ADI n° 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressoes "declarar a procedencia da acusa9ao") IX - fixar remunera9Bo de seus membros, de uma legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constitui9Bo Federal e o limite de noventa par cento do que percebem, a qualquer Utulo, os Deputados Federais; X - fixar, para cada exercicio financeiro, a remunera9Bo do Governador e do Vice-Govemador do Estado; XI - apreciar os relat6rios sabre a execu9ao dos pianos de Governo do Estado; XII - conhecer o veto e sabre ele deliberar; XIII - criar comissoes de inquerito; XIV - suspender a execu9ao, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal e sustar os atos normativos que exorbitem dos limites da delega9ao legislativa; XV - convocar, inclusive par intermedio de suas Comissoes, qualquer Secretario de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justi9a e dirigentes de autarquias, empresas publicas estaduais ou assemelhadas, a fim de prestarem informa96es sabre assunto previamente determinado, importando a ausencia, sem justifica9ao adequada, em crime de responsabilidade; (Vide A9ao Direta de lnconstitucionalidade n° 6.648, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressoes "o Procurador-Geral da Justi9a e dirigentes de autarquias, empresas publicas estaduais ou assemelhadas" e "importando a ausencia, sem justifica9ao adequada, em crime de responsabilidade") https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 15/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre XVI - designar, inclusive por suas Comissoes, dia e hora para ouvir qualquer autoridade mencionada no incise anterior, que lhe queira solicitar providencias ou informacoes; XVII - aprovar os limites do territ6rio estadual, bem assim os convenios intermunicipais para suas modificacoes; XVIII - solicitar a intervencao federal, quando necessaria, para assegurar o livre exercfcio de suas funeoes; XIX - aprovar ou suspender a intervencao estadual nos Municipios; XX - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando nao apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituicao; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executive, inclusive os da administracao indireta; XXII - zelar pela preservayao de sua competencia legislativa; XXIII - mudar, temporariamente, a sua sede, por motive de conveniencia publica e deliberacao da maioria absoluta de seus membros; XXIV - escolher cinco dos membros do Tribunal de Contas do Estado, de acordo corn o art. 63, paragrafo unico, incise II; XXV - fixar a representayao de gabinete dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para vigorar na legislatura seguinte; XXVI - aprovar, previamente, por voto nominal, ap6s arguiyao em sessao publica, a escolha de dois membros, que comporao o Conselho do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Redacao dada Emenda Constitucional n° 10, de 20/04/1995) XXVII - autorizar a alienayao, aquisiyao ou cessao de uso de bens m6veis e im6veis do Estado, nos termos desta Constituicao; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 72, de 01/11/2023) XXVIII - aprovar, previamente, por voto nominal, a indicacao de candidates, nos casos previstos nesta Constituiyao; (Redacao dada Emenda Constitucional n° 10, de 20/04/1995) XXIX - autorizar, previamente, a compra de bens im6veis pelo Estado; XXX - autorizar consulta plebiscitaria; XXXI - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do Pafs, nos termos do art. 74, desta Constituicao; XXXII - proper, em conjunto corn as Assembleias Legislativas, emendas a Constituicao Federal; XXXIII - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado. XXXIV - dispor sobre sua organizacao, funcionamento, policia, criacao, transformayao ou extincao dos cargos, empregos e funcoes de seus services, e a iniciativa de lei para fixayao da respectiva remuneracao, observados os parametros estabelecidos na lei de diretrizes orcamentarias. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 45. Alem de outros casos previstos nesta Constituiyao, compete a Assembleia Legislativa, corn a sancao do Governador do Estado, legislar sobre: I - materias de competencia do Estado; II - pedido de autorizacao para o Estado garantir ou contrair emprestimos; Ill - proposta de concessao de auxflio aos Municfpios e autorizayao para o Estado garantir-lhes emprestimos; IV - criacao de cargos publicos ea fixacao dos vencimentos respectivos; V - impostos, taxas e contribuiy0es; VI - arrecadacao e distribuiyao de rendas publicas; VII - divida publica; VIII - concessao de anistia fiscal; IX - concessao de incentives fiscais; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 16/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre X - o piano plurianual, diretrizes orcamentarias, orcamento anual e operacoes de credito; XI - fixacao dos efetivos da Polfcia Civil, da Polfcia Penal, da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) XII - pianos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, incluindo planejamento estrategico de desenvolvimento de longo prazo; (Redac§o dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) XIII - transferencia temporaria da sede do Govemo; XIV- bens do domfnio do Estado; XV - organizacao municipal e administrativa do Estado, Judiciaria, do Ministerio Publico e da Procuradoria Geral do Estado; XVI - criacao, estruturacao e atribuicoes das Secretarias de Estado e 6rgaos da administracao publica estadual; XVII - convenios, acordos ou contratos firmados corn os Governos Federal, Estadual e Municipal, corn entidades de direito publico ou privado, ou corn particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos nao estabelecidos na Lei Orcamentaria Estadual; XVIII - ratificacao de convenios que, por motivo de urgencia ou interesse publico relevante, forem efetivados sem a previa autorizac§o, desde que encaminhados a Assembleia Legislativa nos dez dias subsequentes a sua celebracao. Art. 46. A convocac§o e a requisicao de informacoes de que tratam o art. 44, incisos XV, XVI e XXXIV, deverao ser encaminhadas, por escrito, atraves da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte dias. (Redac§o dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 12/12/2019)
§ 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 54, de 12/12/2019)
§ 2° 0 prazo previsto no caput deste artigo, referente ao pedido de informacoes, podera ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, da qual sera cientificado o requerente. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 12/12/2019) Art. 47. Salvo disposicao constitucional em contrario, as deliberaeoes da Assembleia Legislativa e de suas Comissoes serao tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Sec;ao Ill Das Reunioes Art. 48. A Assembleia Legislativa reunir-se-a, anualmente, na sede do Poder Legislativo, Palacio Senador Jose Guiomard dos Santos, Rua Arlinda Porto Leal, 241 - Centro, na capital do Estado do Acre, de 1° de fevereiro a 18 de julho e de 31 de julho a 23 de dezembro. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 40, de 29/03/2006)
§ 1° As reunioes marcadas para as datas fixadas neste artigo serao transferidas para o primeiro dia util subsequente, quando cafrem em sabados, domingos e feriados.
§ 2° A sessao legislativa ordinaria nao sera interrompida enquanto nao for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias.
§ 3° O Regimento lnterno dispora sabre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores a eleicao para a composicao de sua Mesa Diretora. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 17/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 4° Alem de outros cases previstos nesta Constituicao, a Assembleia Legislativa reunir-se-a em sessao solene para: I - inaugurar a sessao legislativa; II - receber o compromisso de posse do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos.
§ 5° AAssembleia Legislativa reunir-se-a em sessoes preparat6rias, a primeiro de fevereiro, para posse de seus membros e, a cada dais anos, para eleicao de sua Mesa Diretora, sendo permitida a reconducao para o mesmo cargo no bienio imediatamente subsequente. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 08/12/1997) (Vide Acao Direta de lnconstitucionalidade n° 6.716, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a interpretacao deste dispositivo conforme a CRFB/88, a fim de permitir uma (mica reeleicao dos membros de sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandates consecutivos)
§ 6° AAssembleia Legislativa funcionara em sessoes publicas, observadas as seguintes condicoes: I - nao podera ser realizada mais de uma sessao ordinaria par dia, podendo, entretanto, ser realizadas tantas quantas sessoes extraordinarias forem necessarias para a aprovacao das materias em pauta; II - nao sera autorizada publicacao de pronunciamentos que envolverem ofensas a instituieoes nacionais, propaganda de guerra, de subversao da ordem politica e social, de preconceito de raca, de religiao ou de classe, que configurem crime contra a honra ou a incitamento pratica de delito de qualquer natureza; Ill - nao poderao funcionar, concomitantemente, mais de cinco Comissoes Parlamentares de lnquerito, salvo deliberacao da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa; IV - nao sera subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missao temporaria, de carater diplomatico ou cultural, mediante licenca da Assembleia Legislativa e previa designacao do Poder Executive.
§ 7° A convocacao extraordinaria da Assembleia Legislativa far-se-a: I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa: a) em caso de decretacao de intervencao estadual em Municipio; b) para conhecer da renuncia do Governador e do Vice-Governador; c) em caso de urgencia ou interesse publico relevante. II - pela maioria de seus membros; Ill - pelo Governador do Estado.
§ 8° Nas convocacoes extraordinarias, a Assembleia Legislativa somente deliberara sabre as materias para a qual foi convocada. Sec;aolV Das Comissoes Art. 49. AAssembleia Legislativa tera Comissoes Permanentes e Temporarias, constituidas na forma e corn as atribuieoes previstas no Regimento lnterno ou no ato de que resultar a sua criacao.
§ 1° - Na constituicao da Mesa e de cada Comissao, e assegurada, tanto quanta possivel, a representa1;ao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares nelas representados. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 04, de 05/11/1991)
§ 2° As Comissoes, em razao de materia de sua competencia, cabe: https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 18/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre I - discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei; II - realizar audiencias publicas corn entidades associativas; Ill - convocar Secretaries de Estado e outras autoridades previstas nesta Constituic;ao, para prestarem informac;oes sobre assuntos inerentes as suas atribuic;oes; IV - acompanhar, junto ao, Poder Executive, os atos de regulamentac;ao, zelando por sua completa adequac;ao; V - receber petic;oes, reclamac;oes, representac;oes ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissoes das autoridades ou entidades publicas; VI - acompanhar, junto ao Poder Executive, a elaborac;ao da proposta orc;amentaria, bem como a sua posterior execuc;ao; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; VIII - apreciar programas de obras, piano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° As Comissoes Parlamentares de lnquerito, que terao poderes de investigac;ao pr6prios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento lntemo, serao criadas mediante requerimento de um terc;o dos membros do Poder Legislative, para apurac;ao de fatos determinados e por prazo certo, senao suas conclusoes, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio publico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.
§ 4° Durante o recesso, salvo convocac;ao extraordinaria, havera uma Comissao representativa da Assembleia Legislativa, corn atribuic;oes definidas no Regimento lnterno, eleita na ultima sessao ordinaria do perfodo legislative, cuja composic;ao reproduzira, tanto quanto possfvel, a proporcionalidade de representac;ao partidaria. Se~aoV Da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa Art. 50. A representac;ao judicial e extrajudicial, assim como a consultoria jurfdica do Poder Legislative e a supervisao dos Servic;os de assessoramento jurfdico, sao exercidos pelos advogados da Assembleia Legislativa, integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia, vinculada a Mesa Diretora.
§ 1° Os advogados da Assembleia Legislativa oficiarao nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislative, e promoverao a defesa de interesses legitimos deste, incluidos os de natureza financeiro orc;amentaria, sem prejufzo das atribuic;oes do Ministerio Publico.
§ 2° A carreira de advogado da Assembleia Legislativa, sua organizac;ao e funcionamento, serao disciplinados em lei ordinaria, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, ate a promulgac;ao desta Constituic;ao, a func;ao de Assessor Juridico deste Poder.
§ 3° O ingresso na carreira de advogado da Assembleia Legislativa fica condicionado a classificac;ao em concurso publico de provas e tftulos, realizado pela Advocacia-Geral da Assembleia, corn a participac;ao da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec;ao Acre, respeitando-se o previsto no paragrafo anterior.
§ 4° 0 Advogado-Geral da Assembleia, chefe da instituic;ao, sera nomeado pelo Presidente da Casa, dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa. Art. 51. As carreiras disciplinadas nesta Sec;ao aplicam-se os principios do art. 27, inciso XII, e do art. 30, § 1°, desta Constituic;ao. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 19/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Sec;ao VI Do Processo Legislativo Art. 52. 0 Processo Legislativo compreende a elaboragao de: I - Emendas a Constituicao; II - Leis Complementares a Constituicao; Ill - Leis Ordinarias; IV - Leis Delegadas; V - Medidas Provis6rias; VI - Decretos Legislativos; VII - Resolucoes. Paragrafo unico. Lei Complementar dispora sabre a elaboracao, redagao, alteragao e consolidacao da tecnica legislativa a ser observada no processo legislativo. Art. 53. A Constituicao do Estado podera ser emendada mediante proposta: I - da terca parte dos membros da Assembleia Legislativa; II - do Governador do Estado; Ill - de iniciativa popular, na forma desta Constituicao; IV - de mais de metade das Camaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 08, de 14/12/1993)
§ 1° A Constituigao Estadual nao podera ser emendada na vigencia de intervencao federal, de estado de defesa ou estado de sitio que abranja seu territ6rio.
§ 2° A proposta sera discutida e votada em dais turnos, dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, tres quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3° A emenda a Constituicao do Estado sera promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, corn respectivo numero de ordem.
§ 4° A materia constante de emenda rejeitada ou havida par prejudicada nao pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa.
§ 5° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentacao a Assembleia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito par entidades associativas legalmente constituidas, que se responsabilizarao pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo numero sera definido par lei complementar. Art. 54. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissao da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justica do Estado, no ambito de sua competencia, satisfeitos os requisitos minimos estabelecidos nesta Constituicao. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 20/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° Sao de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sabre: I - cria9ao de cargos, fun96es ou empregos publicos na administra9ao direta ou autarquia do Poder Executive, ou aumento de vencimento e da despesa publica; II - fixa9ao ou modifica~o dos efetivos da Polfcia Civil, da Polfcia Penal, da Militar e do Corpe de Bombeiros Militar do Estado; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) Ill - organiza~o administrativa, materia tributaria e or~mentaria; IV - servidores publicos do Estado, seu regime jurfdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferencia de integrantes da Polfcia Militar do Estado, para a inatividade, (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 29/04/2014) V - organiza9ao do Ministerio Publico e da Procuradoria-Geral do Estado; VI - cria9ao, estrutura9ao e atribui96es das Secretarias de Estado e 6rgaos do Poder Executive.
§ 2° Nao serao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: a) nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado; b) naqueles relatives a organiza9ao dos Servi9os administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justi9a do Estado e do Ministerio Publico. a
§ 3° 0 Governador do Estado podera enviar Assembleia Legislativa Projetos de Lei sabre qualquer materia que, se assim o solicitar, serao apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento, salvo materia estatutaria, de leis complementares e organicas.
§ 4° A solicita~o do prazo mencionado no paragrafo anterior podera ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 5° Na falta de delibera9ao, dentro do prazo previsto, o Projeto de Lei devera ser inclufdo na ordem do dia, sobrestando-se a delibera~o sabre as demais materias, para que se realize a vota9ao.
§ 6° 0 prazo estipulado no § 3° nao correra no perfodo de recesso da Assembleia Legislativa. a Art. 55. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta~o. Assembleia Legislativa, de Projeto de Lei, subscrito par, no mfnimo, um par cento do eleitorado estadual, distribufdo em, pelo menos, cinco Municfpios, corn tres par cento de eleitores de cada um dos Municfpios subscritores. Art. 56. As Leis Complementares a Constitui9ao serao aprovadas par maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de vota9ao das Leis Ordinarias. Paragrafo unico. Consideram-se Leis Complementares: I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) II - a Lei de Organiza~o Judiciaria; Ill - a Lei Organica do Ministerio Publico; IV - a Lei Organica da Procuradoria-Geral do Estado; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 21/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre V - a Lei Organica da Defensoria Publica; VI - a Lei da Administrai;ao Financeira e Ori;amentaria do Estado; VII - a Lei do Sistema Tributario Estadual; VIII - a Lei Organica das Entidades Descentralizadas; IX - a Lei Organica do Magisterio Publico; X - a Lei Organica do Tribunal de Contas do Estado; XI - a Lei Organica da Policia Civil; XII - a Lei Organica da Policia Militar; XIII - Lei Organica da Polfcia Penal; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) XIV - o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) XV - outras leis de carater estrutural, incluidas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) Art. 57. As leis delegadas serao elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissao da Assembleia Legislativa.
§ 1° Nao poderao ser objeto de delegai;ao as materias de competencia exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as leis que dependam da iniciativa do Poder Judiciario.
§ 2° No caso de delega9ao a Comissao Especial, que sera constitufda nos termos do Regimento lnterno da Assembleia Legislativa, uma vez aprovado, em Plenario, pela maioria dos Deputados, sera o projeto remetido a sani;ao governamental.
§ 3° A delegai;ao ao Governador, que dependera de solicitai;ao deste, tera a forma de resolui;ao da Assembleia Legislativa, que especificara o seu conteudo e os termos para o seu exercicio.
§ 4° Se a resolui;ao determinar a apreciai;ao do projeto pela Assembleia Legislativa, far-se-a em votai;ao unica, vedada qualquer emenda. Art. 58. Concluida a votai;ao do Projeto de Lei, a Assembleia Legislativa o enviara ao Poder Executive, para sani;ao governamental.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-a, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motives do veto.
§ 2° 0 veto parcial devera abranger texto integral de artigo, paragrafo, incise ou alfnea.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, o silencio do Governador do Estado importara em sani;ao.
§ 4° As razoes do veto serao apreciadas, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, e somente serao rejeitadas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em votai;ao nominal. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 20/04/1995) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 22/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 5 — ° Havendo rejeii;ao do veto, sera o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgar;ao
§ 5° Havendo rejeii;ao do veto, sera o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgar;ao.
§ 6° Se a sanr;ao for negada, quando estiver finda a sessao legislativa, o Governador do Estado publicara o veto.
§ 7° Esgotado, sem deliberar;ao, o prazo estabelecido no § 4°, o veto sera colocado na ordem do dia da sessao imediata, sobrestadas as demais proposir;oes, ate sua votar;ao final.
§ 8° Se a lei nao for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgara e, se este nao o fizer em igual prazo, cabera ao Vice-Presidente faze-lo e, na omissao deste, a qualquer membro da Mesa Diretora. Art. 59. A materia constante do Projeto de Lei rejeitado somente podera constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Se~ao VII Da Fiscaliza!;ao Contabil, Financeira e Or~amentaria Art. 60. A fiscalizar;ao contabil, financeira, orr;amentaria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administrar;ao direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicar;ao das conversoes e renuncia de receitas, sera exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e interno de cada um dos Poderes. Paragrafo (mico. Prestara contas ao Tribunal de Contas do Estado qualquer pessoa fisica ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores publicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigar;oes de natureza pecuniaria. Art. 61. 0 controle externo, sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa, sera exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer previo a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento; II - fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsaveis por dinheiros, bens e valores publicos da administrar;ao direta e indireta, inclusive das fundar;oes, empresas publicas, autarquias e sociedades institufdas e mantidas pelo Poder Publico Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejufzo a Fazenda Estadual; Ill - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissao de pessoal, a qualquer Utulo, na administra~o direta e indireta, inclufdas as fundar;oes institufdas ou mantidas pelo Poder Publico Estadual, as concessoes de aposentadorias, reformas e pensoes, ressalvadas as melhorias posteriores que nao alterem o fundamento legal do ato concess6rio, excetuadas as nomear;oes para cargos de natureza especial e provimento em comissao; IV - realizar insper;oes e auditorias de natureza contabil, financeira, orr;amentaria, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembleia Legislativa e por iniciativa de comissao tecnica ou de inquerito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislative, Executive e Judiciario, e demais entidade referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplica~o de recursos repassados pelo Estado aos Municfpios, mediante convenios, acordos, ajustes ou outros instrumentos; VI - prestar as informar;oes solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissoes, sobre a fiscaliza~o contabil, financeira, orr;amentaria, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e insper;oes realizadas, ap6s aprova~o pelo Plenario da Casa; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 23/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre VII - aplicar aos responsaveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sancoes previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominacoes, multa proporcional ao dano causado ao erario publico; VIII - estabelecer prazo para que o 6rgao ou entidade adote as providencias necessarias ao exato cumprimento da lei, se constatadas as ilegalidades sanaveis; IX - sustar, se nao atendido, a execucao do ato impugnado, comunicando a decisao aAssembleia Legislativa; X - representar ao Poder competente sabre irregularidades ou abusos apurados; XI - emitir parecer previo, no prazo de cento e vinte dias do seu recebimento, sabre as contas que os Prefeitos e Camaras Municipais devem apresentar anualmente; XII - fiscalizar os calculos das cotas dos ICMS devidas aos Municipios.
§ 1° No caso de contratos, o ato de sustacao sera adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitara, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabiveis.
§ 2° Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, nao efetivarem as medidas previstas no paragrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidira a respeito.
§ 3° As decisoes do Tribunal de Contas do Estado que resultem em debito ou multa terao eficacia de tftulo executivo.
§ 4° 0 Tribunal de Contas do Estado encaminhara aAssembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relat6rio de suas atividades e a esta prestara contas na forma da lei. Art. 62. A Assembleia Legislativa, diante de indicios de despesas nao autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos nao programados ou de subsidios nao aprovados, podera, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar a autoridade governamental responsavel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessarios.
§ 1° Nao prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes por deliberacoes da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa, esta solicitara ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sabre a materia, no prazo de trinta dias.
§ 2° 0 Tribunal de Contas do Estado, considerando irregular a despesa e que o gasto possa causar dano irreparavel ou grave lesao a economia publica, propora aAssembleia Legislativa a sustacao da despesa. Art. 63. 0 Tribunal de Contas do Estado do Acre, integrado por sete conselheiros, tern sede na capital do Estado, quadro pr6prio e jurisdicao em territ6rio estadual, exercendo, no que couber, as atribuieoes previstas nesta Constituicao. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007)
§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao nomeados dentre brasileiros que satisfacam os seguintes requisitos: (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) II - idoneidade moral e reputacao ilibada; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) Ill - not6rios conhecimentos juridicos, contabeis, economicos, financeiros ou de administracao publica; e (lncluido pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 24/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre IV - mais de dez anos de exercicio de funcao ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007)
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao escolhidos: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) I - tres pelo Governador do Estado, precedida a nomeacao da aprovacao da Assembleia Legislativa; e (lncluido pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007) II - quatro pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/07/2007)
§ 3° Os Conselheiros do Tribunal de Contas terao as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justica do Estado, aplicando-se-lhes, quanta a aposentadoria e pensao, as normas constantes do art. 34 desta Constituicao e do art. 40 da Constituicao Federal. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 64. Os Poderes Legislative, Executive e Judiciario manterao, de forma integrada, sistema de controle interno corn a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no planejamento estrategico de desenvolvimento de longo prazo, no piano plurianual, a execucao dos programas de governo e dos orcamentos do Estado; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiencia da gestao orcamentaria, financeira e patrimonial nos 6rgaos e entidades da administracao estadual, bem como da aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado; Ill - exercer o controle das operacoes de credito, das garantias, dos direitos e obrigaeoes do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional.
§ 1° Os responsaveis pelo controle interno darao ciencia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria, de quaisquer irregularidades ou abusos de que tiverem conhecimento.
§ 2° Qualquer cidadao, partido politico, associacao ou sindicato parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos ao Tribunal de Contas do Estado. CAPiTULO II DO PODER EXECUTIVO Se~ao I Do Governador e do Vice-Governador do Estado Art. 65. 0 Poder Executivo e exercido pelo Governador do Estado e auxiliado pelos Secretaries de Estado. Art. 66. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado serao eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros natos, maiores de trinta anos e no exercicio de seus direitos politicos, por eleicao e sufragio universal e secrete, em todo o Estado, noventa dias antes do termino do mandate governamental. Art. 67. Sera considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido politico, obtiver a maioria absoluta de votos, nao computados os em branco e os nulos. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 25/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° Se nenhum candidate alcancar maioria absoluta na primeira votar;ao, far-se-a nova eleicao, em ate vinte dias ap6s a proclamacao do resultado, concorrendo os dois candidates mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votes validos.
§ 2° Se, antes de realizada a segunda votar;ao, qualquer dos candidates que a ela tiver o direito de concorrer, vier a falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-a, dentre os remanescentes, o candidate corn maior votacao.
§ 3° Se, na hip6tese do paragrafo anterior, houver dentre os remanescentes mais votados, mais de um candidate corn, a mesma votacao, qualificar-se-a o mais idoso. Art. 68. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado tomarao posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleir;ao, em Sessao Selene na Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir as Constituicoes Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo acreano. Paragrafo unico. Se, decorridos os dez dias da data fixada para posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motive de forca maior, nao tiver assumido o cargo, este sera declarado vago. Art. 69. Substituira o Governador do Estado, imediatamente, no caso de impedimenta, licenca, ausencia e suceder-lhe-a, no de vaga, o Vice-Governador do Estado. (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 30/04/1996) Paragrafo Onico - 0 Vice-Governador do Estado, alem de outras atribuieoes que lhes forem conferidas por lei, auxiliara o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missoes especiais. (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 30/04/1996) Art. 70. 0 Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e no termino do mandate, deverao fazer declaracao publica de bens e nas mesmas condicoes exigidas para os Deputados Estaduais. Art. 71. Em caso de impedimenta do Governador e do Vice-Governador do Estado ou vacancia dos respectivos cargos, serao, sucessivamente, chamados ao exercfcio da Governadoria, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justica do Estado. Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-a eleicao noventa dias depois de aberta a ultima vaga. Paragrafo unico. Ocorrendo a vacancia nos ultimos dais anos do perfodo governamental, serao chamados ao exercfcio do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justica, sucessivamente. (Vide Acao Direta de lnconstitucionalidade n° 7.142, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) Art. 73. 0 mandate do Governador e de quatro anos, no curse do mandate podera ser reeleito para um (mico perfodo subseqOente e tera infcio em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleicao. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 18/11/2002) Art. 74. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado nao poderao ausentar-se do Pais, par qualquer tempo, e do Estado, quando a ausencia exceder a quinze dias, sem licenca da Assembleia Legislativa. (Vide Acao Direta de lnconstitucionalidade n° 703, pela https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 26/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da expressao "por qualquer tempo") Art. 75. Perdera o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou funr,;:ao na administrar,;:ao publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico. Paragrafo unico. Se o Governador for servidor publico, ficara afastado de seu cargo, emprego ou funr,;:ao, sem direito a optar por sua remunerar,;:ao. Art. 76. A renuncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-a efetiva corn o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembleia Legislativa. Art. 77. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 46, de 06/03/2017)
§ 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 46, de 06/03/2017)
§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 46, de 06/03/2017)
§ 3° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 46, de 06/03/2017)
§ 4° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 27, de 30/11/2001) Sec;;ao II Das Atribuic;;oes do Governador do Estado Art. 78. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - representar o Estado nas suas relar,;:oes jurfdicas, polfticas e administrativas que a lei nao atribuir a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretarios de Estado, os Comandantes da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; Ill - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituir,;:ao; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execur,;:ao; V - vetar Projeto de Lei parcial ou totalmente; VI - dispor sabre a organizar,;:ao e o funcionamento da administrar,;:ao estadual, na forma da lei; a VII - remeter mensagem e piano de governo Assembleia Legislativa por ocasiao da abertura de Sessao Legislativa, expondo a situar,;:ao do Estado e solicitando as providencias que julgar necessarias; VIII - nomear o Procurador Geral da Justir,;:a e o Procurador Geral do Estado; IX - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituir,;:ao; X - decretar e fazer executar a intervenr,;:ao nos Municfpios, na forma desta Constituir,;:ao; XI - celebrar ou autorizar convenios ou acordos corn entidades publicas; XII - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e empresas publicas, obedecidos os estatutos e leis especfficas; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 27/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre XIII - nomear os Magistrados nos casos previstos nesta Constitui9ao; XIV - conferir condecora96es e distin96es honorificas estaduais; XV - Prestar informa9oes solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciario, no prazo de vinte dias; (Redayao dada Emenda Constitucional n° 50, de 21/05/2019) XVI - enviar a Assembleia Legislativa o projeto de lei do planejamento estrategico de desenvolvimento de longo prazo, o piano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes or9amentarias e a proposta de or9amento previstos nesta Constitui9ao; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) XVII - prestar a Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias ap6s a abertura da Sessao Legislativa, as contas relativas ao exercicio anterior; XVIII - colocar as contas do Estado, a partir de primeiro de maio, durante sessenta dias, anualmente, na sede do Tribunal de Contas do Estado, a disposi9ao dos contribuintes, para exame e apreciayao, podendo qualquer cidadao, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade; XIX - encaminhar, obrigatoriamente, junto as contas anuais do Estado, um levantamento geral de veiculos, tratores e equipamentos rodoviarios e agricolas, pertencentes ao seu patrimonio, corn indica9ao dos elementos necessarios para a perfeita caracteriza9ao de cada um deles, estado de conservayao e dos agentes responsaveis pela sua guarda e administra9ao; XX - prover e extinguir os cargos publicos estaduais corn as restri9oes desta Constituiyao e na forma que a lei estabelecer; XXI - decretar situayao de emergencia e estado de calamidade publica; XXII - decretar os atos de vacancia do cargo publico; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 23/12/2002)
§ 1° O governador do Estado podera delegar as atribuiyees mencionadas nos incisos VI, XI, XIX e XXII, aos secretarios de Estado, procurador-geral do Estado e procurador-geral de Justi9a, que observarao as limites tra9ados nas expectativas delegayees. (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 50, de 21/05/2019)
§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 54, de 12/12/2019)
§ 3° O prazo previsto no inciso XV do caput devera ser prorrogado par mais dez dias mediante justificativa expressa, da qual sera cientificado o requerente. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 50, de 21/05/2019) Art. 79. Em case de relevancia e urgencia, o Governador do Estado podera adotar medidas provis6rias, cam for9a de Lei, devendo submete-las de imediato a Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, sera convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 1° As medidas provis6rias perderao a eficacia desde sua edi9ao, se nao forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publica9ao, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, obrigatoriamente, as relayees juridicas delas decorrentes.
§ 2° As medidas provis6rias nao apreciadas pela Assembleia Legislativa nem convertidas em lei nao podem ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. Se~ao Ill Das Responsabilidades do Governador do Estado Art. 80. Sao crimes de responsabilidade as ates do Governador do Estado que atentem. contra a Constitui9ao Federal au Estadual e, especialmente, contra a existencia do Estado, o livre exercicio do Poder Legislativo, do Poder Judiciario e do Ministerio publico, o exercicio dos direitos politicos, individuais e sociais, a seguranca interna do Estado, a probidade na administra9ao, a Lei Or9amentaria e o cumprimento das leis e das decisoes judiciais. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 28/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Paragrafo unico. 0 processo de apura1;ao e julgamento desses crimes obedecera a normas definidas em Lei Federal especifica. Art. 81. Admitida a acusa1;ao contra o Governador do Estado, por dois ter1t0s da Assembleia Legislativa, e ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justi1;a, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Vide ADI n° 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 81: "ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade"; e da primeira parte: "Admitida a acusalfa0 contra o Governador do Estado, por dois ter1;os da Assembleia Legislativa") Art. 82. 0 Governador do Estado ficara suspense de suas fun1;6es: I - nas infracoes penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justica; (Vide Acao Direta de lnconstitucionalidade n° 4.764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 82, incise I) II - nos crimes de responsabilidade, ap6s instauracao de processo pela Assembleia Legislativa.
§ 1° Se, decorrido o prazo de cento e vinte dias, o julgamento nao estiver conclufdo, cessara o afastamento do Governador do Estado, sera prejufzo do regular prosseguimento do processo.
§ 2° Enquanto nao sobrevier sentenca condenat6ria nas infraeoes comuns, o Governador do Estado nao estara sujeito a prisao. (Vide Acao Direta de lnconstitucionalidade n° 1.017, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) Art. 83. 0 Governador do Estado, na vigencia de seu mandate, nao pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercfcio de suas funcoes. Se~aolV Dos Secretarios de Estado Art. 84. Os Secretaries de Estado serao escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercfcio dos direitos polfticos. Art. 85. A lei dispora sobre a crialfao, estruturacao e atribui1;6es das Secretarias de Estado. Art. 86. Compete ao Secretario de Estado, alem de outras atribuicoes que a Constituicao e as leis estabelecerem: I - exercer a orientalfao, coordenacao e supervisao dos 6rgaos e entidades da administracao estadual na area de sua competencia e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instrucoes para a execucao das leis, decretos e regulamentos; Ill - apresentar ao Governador do Estado relat6rio anual circunstanciado dos services realizados nas respectivas Secretarias de Estado; IV - praticar os atos pertinentes as atribuicoes que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 1° Os Secretaries de Estado sao obrigados a atender a convocacao da Assembleia Legislativa ou de suas Comissoes. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 29/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° Sao crimes de responsabilidade dos Secretaries de Estado os mesmos atribufdos ao Govemador do Estado. Art. 87. Os Secretaries de Estado, independentemente de convocacao, poderao comparecer a Assembleia Legislativa para expor assunto de relevancia de sua Pasta. Art. 88. Os Secretaries de Estado terao os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funcoes. Se~aoV Do Conselho do Estado Art. 89. Fica criado o Conselho do Estado, 6rgao superior de consulta do Governador, sob sua presidencia e dele participam: I - o Vice-Governador do Estado; II - o Presidente da Assembleia Legislativa; Ill - os lfderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa; IV - o Procurador-Geral do Estado; V - quatro cidadaos brasileiros corn mais de trinta e cinco anos de idade, senao um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justica do Estado e dais eleitos pela Assembleia Legislativa. Art. 90. Compete ao Conselho do Estado pronunciar-se, dentre outras materias que a lei estabelecer, sabre: I - intervencao em Municfpios; II - estabilidade das instituicoes do Estado; Ill - problemas de complexidade e implicacoes sociais.
§ 1° 0 Governador do Estado podera convocar Secretaries de Estado para participarem da reunido do Conselho do Estado, quando constarem da pauta questoes relacionadas corn a respectiva Secretaria.
§ 2° A lei regulamentara a competencia, a organizacao e o funcionamento do Conselho do Estado. CAPfTULO Ill DO PODER JUDICIARIO Se~ao I Das Disposi~oes Gerais Art. 91. 0 Poder Judiciario e exercido, pelos seguintes 6rgaos: I - Tribunal de Justica; II - Jufzos de Direito; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 30/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Ill - Tribunais do Juri; IV - outros juizos instituidos por Lei; V -Auditoria e Conselhos de Justic;a Militar. Art. 92. 0 Tribunal de Justic;a, corn jurisdic;ao em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-a de desembargadores, em numero fixado em lei de sua iniciativa. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 43, de 17/11/2011) Art. 93. Compete ao Tribunal de Justic;a do Estado a iniciativa da Lei de Organizac;ao Judiciaria do Estado, observados os seguintes princfpios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial sera o de Juiz Substitute, por meio de concurso publico de provas e titulos, corn a participac;ao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeac;oes, a ordem de classificac;ao; II - promoc;ao de entrancia para entrancia, alternadamente, por antiguidade ou merecimento, observado o seguinte: a) e obrigat6ria a promoc;ao de Juiz que figure por tres vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte corn dois anos de efetivo exercfcio e integre a quinta parte da lista de antiguidade da entrancia; b) a promoc;ao por merecimento pressupoe dois anos de exercfcio na respectiva entrancia, salvo se nao houver, corn tal requisite, quern aceite a vaga; c) a aferic;ao do merecimento pelos criterios da presteza e seguranc;a no exercicio da jurisdic;ao e, ainda, pela frequencia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeic;oamento; d) na apurac;ao da antiguidade, o Tribunal de Justic;a do Estado somente podera recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terc;os de seus membros, conforme procedimento pr6prio, repetindo-se a votac;ao ate fixar-se a indicac;ao; Ill - para a determinac;ao das entrancias de que trata o inciso anterior, deverao ser observados os fatores de dificuldade para que sejam adotados criterios justos de promoc;ao; IV - previsao de cursos oficiais de preparac;ao e aperfeic;oamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoc;ao na carreira; V - os vencimentos dos Magistrados sera fixados corn diferenc;a nao superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, nao podendo, a qualquer tftulo, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensao de seus dependentes observarao o disposto no art. 34 desta Constituic;ao e no art. 40 da Constituic;ao Federal; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) VII - o Juiz Titular residira na respectiva Comarca; VIII - o ato de remoc;ao, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interesse, fundar-se-a em decisao por voto de dois terc;os do Tribunal de Justic;a do Estado, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos 6rgaos do Poder Judiciario sera publicos e fundamentadas todas as decisoes, sob pena de nulidade; se o interesse publico o exigir, a lei podera limitar a presenc;a, em determinados atos, as pr6prias partes e seus advogados, ou somente a estes; X - as decisoes administrativas dos tribunais sera motivadas, senao que as disciplinares serao tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justic;a do Estado perceberao a verba de representac;ao em decorrencia da func;ao somente enquanto perdurarem em seus respectivos mandatos. Art. 94. Compete, ainda, ao Tribunal de Justic;a do Estado: I - eleger seus 6rgaos diretivos e elaborar seu Regimento lnterno, corn observancia das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competencia e funcionamento dos respectivos 6rgaos jurisdicionais e administrativos; II - organizar sua secretaria e Servic;os auxiliares e os dos Jufzos que lhe forem subordinados, zelando pelo exercfcio da atividade correicional respectiva; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 31/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Ill - conceder licenca, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos Jufzes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados; IV - proper a criac;ao de novas Comarcas e Varas Judiciarias; V - prover, por concurso publico de provas e Utulos, os cargos necessaries a administrac;ao da Justic;a, exceto os de confianca, assim definidos em lei; VI - prover, na forma prevista nesta Constituic;ao, os cargos de Jufzes de carreira da respectiva jurisdiyao; VII - proper ao Poder Legislative: a) a alterac;ao do numero de seus membros; b) a criayao e a extinyao de cargos, a fixacao de vencimentos de seus membros, dos Jufzes e dos services auxiliares; c) a criayao de Tribunais lnferiores; d) a alteracao da organizacao e da divisao judiciarias. Art. 95. Em materia judiciaria, compete ao Tribunal de Justic;a do Estado, funcionando em plenario: I - processar e julgar, originariamente: a) 0 Vice-Governador, os Secretaries de Estado, o Procurador-Geral do Estado, 0 Procurador-Geral de Justiya, os Prefeitos Municipais, os Jufzes Titulares e Substitutes e os Defensores Publicos, em crimes comuns e de responsabilidade. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 06/07/2005) (Vide Ac;ao Direta de lnconstitucionalidade n° 6.518, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da expressao "e os Defensores Publicos") b) os Deputados Estaduais e o Prefeito da Capital, nos crimes comuns, ressalvada a competencia da Justic;a da Uniao; c) os habeas corpus e os habeas-data, nos termos da Constituic;ao Federal; d) os mandados de seguranca contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, dos membros de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justic;a, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretaries de Estado e do pr6prio Tribunal, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justic;a; e) os mandados de injuncao, nos termos da Constituiyao Federal; f) as acoes de inconstitucionalidade contra ato ou omissao que fira preceito desta Constituiyao; g) as aeoes rescis6rias de seus julgados e as revisoes criminais; h) as execucoes de sentenya, nas causas de suas competencias originarias. II - solicitar intervenyao: a) federal, nos termos da Constituiyao Federal; b) estadual, no caso previsto nesta Constituiyao, art. 26, incise Ill. Ill - julgar em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instancia, na forma das Leis Processuais e de Organizacao Judiciaria; b) as questoes de sua competencia estabelecidas por lei. Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justic;a do Estado sera composto de membros do Ministerio Publico e de advogados de not6rio saber jurfdico e de reputayao ilibada, corn mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sextupla pelos 6rgaos de representacao das respectivas classes, ap6s eleiyao direta por seus membros. Paragrafo (mico. Recebidas as indicacoes, o Tribunal de Justic;a do Estado formara lista trfplice, enviando-a ao Poder Executive que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes para nomeayao. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 32/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 97. 0 Tribunal de Justir;:a do Estado podera convocar Juizes de Direito de segunda entrancia, em carater provis6rio, como substitutes dos Desembargadores, segundo dispuser a Lei de Organizar;:ao Judiciaria, para funcionarem em seus impedimentos ou eventuais afastamentos, sendo-lhes vedado o exercfcio de atividade administrativo-judiciaria. Art. 98. Os Magistrados do Estado gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, devidamente comprovado; Ill - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinaries.
§ 1° Na primeira entrancia, a vitaliciedade sera adquirida ap6s dois anos de exercicio, nao podendo o Juiz, nesse periodo, perder o cargo senao por proposta do Tribunal de Justir;:a do Estado, assegurada ampla defesa.
§ 2° Aos Magistrados e vedado: I - receber, a qualquer Utulo ou pretexto, participar;:ao ou custas em qualquer processo; II - dedicar-se a atividade politico-partidaria; Ill - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funr;:ao, salvo um de magisterio. Art. 99. Ao Poder Judiciario e assegurada a autonomia administrativa e financeira.
§ 1° 0 Poder Judiciario elaborara sua proposta orr;:amentaria dentro dos limites estipulados corn os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orr;:amentarias.
§ 2° 0 encaminhamento da proposta orr;:amentaria, aprovada pelo Tribunal de Justir;:a do Estado, compete ao seu Presidente.
§ 3° No decorrer da execur;:ao orr;:amentaria, o montante correspondente ao Poder Judiciario sera repassado em duodecimos, ate o dia vinte de cada mes. Art. 100. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentenr;:a judiciaria, far-se-ao exclusivamente na ordem cronol6gica de apresentar;:ao dos precat6rios e a conta dos creditos respectivos, proibida designar;:ao de casos ou de pessoas nas dotar;:oes orr;:amentarias e nos creditos adicionais abertos para este fim, a excer;:ao dos casos de credito de natureza alimenticia.
§ 1° E obrigat6ria a inclusao, no orr;:amento das entidades de direito publico, de verba necessaria ao pagamento dos seus debitos constantes de precat6rios judiciaries, apresentados ate primeiro de julho, data em que terao atualizados os seus valores, fazendo- se o pagamento, obrigatoriamente, ate o final do exercicio seguinte.
§ 2° As dotar;:oes orr;:amentarias dos creditos abertos serao consignadas ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias respectivas a repartir;:ao competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justir;:a do Estado determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep6sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedencia, o sequestro da quantia necessaria a satisfar;:ao do debito. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 33/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 101. A Lei de Organizacao Judiciaria fixara, tambem, a estrutura, competencia e funcionamento dos Juizados de Direito e de seu pessoal administrative, e criara: I - os Juizados Especiais, provides por Jufzes togados e leigos, para o julgamento e execucao de causas cfveis de menor complexidade e infraeoes penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos orais e sumarfssimos, permitida a transacao e o julgamento de recursos por turmas de Juizes de primeiro grau; II - a Justica de Paz, remunerada, composta de cidadaos eleitos pelo voto direto, universal e secrete, corn mandate de quatro anos e competencia para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar, de oficio ou em face de impugnaci§o apresentada, o processo de habilitacao e exercer atribuicoes conciliat6rias, sem carater jurisdicional alem de outras previstas na legislacao; Ill - a Justica Militar Estadual, corn a sua organizaci§o, funcionamento e competencia, sera constitufda, em primeiro grau, pela Auditoria e Conselhos da Justica Militar e, em segundo grau, pelo pr6prio Tribunal de Justica; IV - o Juiz-Auditor Militar tera todos os direitos, garantias e impedimentos dos Magistrados; V - a Auditoria Militar, que dispora de um Promoter de Justica, de um Advogado de Oficio e de auxiliares de justica. Sec;ao II Da Justic;a Militar do Estado Art. 102. A Justica Militar, composta de Auditoria e dos Conselhos de Justica, compete processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares previstos na legislacao federal. Sec;ao Ill Dos Tribunais do Juri Art. 103. Aos Tribunais do Juri, corn a composicao que a Lei Federal determinar, assegurados o sigilo das votacoes, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida. Sec;aolV Da Declarac;ao de lnconstitucionalidade e da Ac;ao Direta de lnconstitucionalidade Art. 104. Sao partes legftimas para propor acao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normative estadual ou municipal, contestado em face desta Constituicao: I - o Governador do Estado e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; II - o Procurador-Geral da justica do Estado; Ill - o Prefeito e a Mesa Diretora da Camara dos respectivos Municipios, se se tratar de lei ou de ato normative local; IV - a Secao Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos politicos corn representacao na Assembleia Legislativa; VI - as federacoes sindicais e entidades de classes estaduais, demonstrado seu interesse jurfdico, no caso; VII - o Procurador-Geral do Estado.
§ 1° 0 Procurador-Geral da justica do Estado sera sempre ouvido nas aeoes diretas de inconstitucionalidade. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 34/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° Declarada, nestas acoes, a inconstitucionalidade, a decisao sera comunicada aAssembleia Legislativa ou a Camara Municipal, para suspensao da execucao, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado.
§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissao de medida para tornar efetiva a norma constitucional, sera dada ciencia ao Poder competente para a adocao das providencias necessarias e, em se tratando de ordem administrativa, para faze-lo em trinta dias.
§ 4° Quando o Tribunal de Justica do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citara previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenders o ato ou texto impugnado. Art. 105. Somente pela maioria absoluta de seus membros, podera o Tribunal de Justica do Estado declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de acao direta. CAPiTULO IV DAS FUN<;OES ESSENCIAIS A ADMINISTRAC,AO DA JUSTICA Sec;;aol Do Ministerio Publico Art. 106. 0 Ministerio Publico, 6rgao em regime juridico especial, e instituicao permanente essencial afuncao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democratico, e dos interesses sociais e individuais indisponiveis. Paragrafo unico. Sao principios institucionais do Ministerio Publico a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional, administrativa e financeira, corn orcamento pr6prio. Art. 107. 0 Ministerio Publico tern por chefe o Procurador-Geral da Justica, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de carreira, em exercicio, maiores de trinta e cinco anos, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista triplice formada pelos membros da instituicao, para mandate de dais anos, permitida uma reconducao. Art. 108. 0 Procurador-Geral da Justica podera ser destituido antes do tempo mencionado no artigo anterior, par iniciativa: I - do Poder Legislative, por deliberacao da maioria absoluta, proposta par qualquer dos seus membros; II - do Governador do Estado, precedido de autorizacao legislativa, nos termos do inciso anterior. Art. 109. A fixacao dos vencimentos dos membros do Ministerio Publico sera feita de conformidade corn a Constituicao Estadual, cam diferenca nao excedente a dez por cento de uma para outra entrancia, atribuindo-se aos da mais elevada noventa par cento do que receber o Procurador-Geral de Justica. Art. 110. Os membros do Ministerio Publico ingressarao nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso publico de provas e tftulos, assegurada a participacao da Ordem dos Advogados do Brasil e observada, nas nomeacoes, a ordem de classificacao. Art. 111. 0 Ministerio Publico elaborara sua proposta orcamentaria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orcamentarias. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 35/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 112. 0 Ministerio Publico fixara suas despesas corn pessoal ativo e inativo, inclusive administrativas, propondo ao Poder Legislativo a cria~o e extin~o de seus cargos e servicos auxiliares, provendo-os por concurso publico de provas e Utulos, nao podendo exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 113. Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral da JustiQa do Estado, estabelecera a organizacao, as atribuicoes e o Estatuto do Ministerio Publico, observadas relativamente aos seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, ap6s dais anos de exercicio, nao podendo perder o cargo senao por sentenQa judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motive de interesse publico, por voto de dois tereos de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impastos gerais, inclusive o de renda e os extraordinaries; 11- as seguintes veda96es: a) receber, a qualquer Utulo e sob qualquer pretexto, honoraries, percentagens ou custas processuais; b) exercer advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funcao publica, salvo uma de magisterio; e) exercer atividade politico-partidaria, salvo excecoes previstas na lei. Art. 114. O Ministerio Publico e exercido: I - pelo Procurador-Geral da Justica do Estado; II - pelo Subprocurador Geral da JustiQa do Estado; Ill - pelo Colegio de Procuradores; IV - pelo Conselho Superior do Ministerio Publico; V - pelo Corregedor-Geral do Ministerio Publico; VI - pelos Procuradores da Justica; VII - pelos Promotores de Justica; VIII - pelos Promotores de JustiQa Substitutes. Art. 115. A aposentadoria dos membros do Ministerio Publico ea pensao de seus dependentes observarao o disposto no art. 34 desta Constituicao e no art. 40 da Constitui~o Federal. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 02/12/2019) Art. 116. As funeoes do Ministerio Publico s6 podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverao residir na Comarca da respectiva lotacao. Art. 117. Sao funcoes institucionais do Ministerio Publico: I - promover, privativamente, a acao penal publica, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Publicos e dos Services de relevancia publica, aos direitos assegurados nas a Constituicoes Federal e Estadual, promovendo as medidas necessarias sua garantia; Ill - promover o inquerito e a a~o civil publica, para a protecao do patrimonio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 36/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre IV - promover ac;:ao de inconstitucionalidade ou representac;:ao para interpretac;:ao de lei ou ato normative e para fins de intervenc;:ao da Uniao e do Estado, nos casos previstos nas Constituic;:oes Federal e Estadual; V - expedir notificac;:oes nos procedimentos administrativos de sua competencia, requisitando informac;:oes de documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva; VI - exercer outras func;:oes que lhe forem conferidas, desde que compativeis corn sua finalidade, sendo-lhe vedada a representac;:ao judicial e a consultoria juridica de entidades publicas; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; VIII - requisitar diligencias investigat6rias e instaurac;:ao de inquerito policial, indicados os fundamentos juridicos de suas manifestac;:oes processuais.
§ 1° A legitimac;:ao do Ministerio Publico para as ac;:oes civeis previstas neste artigo nao impede a de terceiros, nas mesmas hip6teses, segundo o disposto na Constituic;:ao Federal, Estadual e legislac;:ao especifica.
§ 2° Aplica-se ao Ministerio Publico, no que couber, o disposto no art. 93, inciso II. Art. 118. Aos membros do Ministerio Publico Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado, aplicam-se as garantias, vedac;:oes e forma de investidura nos respectivos cargos, de acordo corn o disposto nesta sec;:ao. Se~ao II Da Procuradoria-Geral do Estado Art. 119. A Procuradoria Geral do Estado ea instituic;:ao que representa o Estado do Acre, judicial e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organizac;:ao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurfdico do Poder Executive. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009)
§ 1° A representac;:ao extrajudicial do Estado do Acre sera realizada nos casos previstos em lei. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009)
§ 2° A Procuradoria Geral do Estado e dotada de autonomia administrativa e funcional, vinculada diretamente ao Governador do Estado. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 120. 0 ingresso no quadro da Procuradoria Geral do Estado e privative de bacharel em direito corn inscric;:ao definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e far-se-a na classe inicial da carreira, mediante concurso publico especffico de provas e titulos, coordenado pela lnstituic;:ao e corn participac;:ao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, observando-se nas nomeac;:oes a ordem de classificac;:ao dos candidates. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 121. Os membros da Procuradoria Geraldo Estado sao regidos por Lei Organica pr6pria, aplicando-lhes nos casos omissos o estatuto dos servidores publicos civis do Estado do Acre. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 122. Lei Organica da Procuradoria Geral do Estado estabelecera os direitos e deveres, observando-se: (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) I - as seguintes garantias: (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante decisao do Procurador-Geral do Estado; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 37/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre b) a independencia funcional no desempenho de suas atribuic;oes; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) c) a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto nesta Constituir;ao; e (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) d) a estabilidade, ap6s o estagio confirmat6rio. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) 11- as seguintes vedac;oes: (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) a) exercer acumular;ao remunerada de cargos publicos, salvo corn a de magisterio; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/05/2016) c) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/05/2016) d) participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) V - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 123. A aposentadoria do Procurador do Estado dar-se-a nos termos da Constituic;ao Federal. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 124. A Procuradoria Geraldo Estado tera por chefe o Procurador-Geral do Estado, que sera nomeado pelo Governador dentre os membros estaveis da carreira, maiores de trinta anos. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Art. 125. 0 pessoal do servi90 auxiliar da Procuradoria Geral do Estado sera organizado em carreira, corn quadro pr6prio, observando os termos do art. 27 desta Constituic;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 14/07/2009) Se~ao Ill Da Defensoria Publica Art. 126. A Defensoria Publica, instituic;ao essencial a funr;ao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientac;ao juridica e a defesa, em todos os graus de jurisdir;ao, dos necessitados, na forma do art. 5°, incise, LXXIV, da Constituic;ao Federal. Art. 127. A Defensoria Publica tera sua organizar;ao e suas atribui90es fixadas em lei complementar, obedecidas as normas gerais previstas na legislar;ao federal, nos termos do art. 134 e seu paragrafo unico, da Constituic;ao da Republica, e suas func;oes sendo exercidas por Defensores Publicos, aos quais e vedado o exercicio da advocacia fora das atribuic;oes institucionais. Art. 128 - 0 ingresso no quadro da Defensoria Publica far-se-a na entrancia inicial, mediante concurso publico especifico de provas e titulos, devendo o candidate ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sec;ao do Acre, observando-se nas nomea90es a ordem de classificac;ao do concursado. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 19/09/2001) Paragrafo unico. Aplicam-se a carreira de Defensor Publico os princfpios dos arts. 37, XII e 3 9, § 1°, combinados corn o art. 135, da Constituic;ao Federal. TITULO IV https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 38/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre DA DEFESA DO ESTADO CAPiTULOI DA DEFESA SOCIAL Art. 129. A Defesa Social, dever do Estado e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistemica, visando a: I - garantir a seguranca publica, mediante a manutencao da ordem, corn a finalidade de proteger o cidadao, a sociedade e os bens publicos e particulares, coibindo os ilfcitos penais e as infracoes administrativas; II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistencia, em casos de calamidade publica, sinistros e outros flagelos; Ill - promover a integracao social corn a finalidade de prevenir a violencia e a criminalidade. Art. 130. 0 Conselho da Defesa Social, responsavel pela definicao da polftica de defesa social do Estado, 6rgao de consulta do Governo do Estado, assegurada a participacao de: I - do Governador do Estado, que o presidira; II - de um representante indicado pelo Poder Legislativo; Ill - do Comandante-Geral da Polfcia Militar; IV - do Secretario de Segurani:,;:a Publica; V - de representante do Ministerio Publico; VI - de tres representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da lmprensa e um Assistente Social. Paragrafo unico. Na definicao da polftica a que se refere o caput deste artigo, sendo observadas as seguintes diretrizes: a. valorizacao dos direitos individuais e coletivos; b. estfmulo ao desenvolvimento da consciencia individual e coletiva a respeito da lei e do direito; c. valorizacao dos princfpios eticos e das praticas de sociabilidade; d. eficiencia e presteza na atividade de colaboracao para a atuacao jurisdicional na aplicacao da lei penal. CAPfTULO II DA SEGURANCA POBLICA Se~ao I Das Disposi~oes Gerais Art. 131. A Seguranca Publica, exercida para a preservacao da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimonio, atraves dos seguintes 6rgaos: (Redai:,;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) I - Polfcia Civil; (Redai:,;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) 11- Polfcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) Ill - Polfcia Penal; (Redai:,;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) IV - lnstituto Socieoducativo do Estado do Acre. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) V. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 39/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 132. A Policia Civil, a Policia Penal, os Agentes de Transito, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado sao 6rgaos executives, de atuac;,ao Estado responsavel pela seguranca publica (Redac;,ao dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 21/12/2021) SECAO II Da Policia Civil, da Policia Penal e dos Agentes Penais de Transito (Redac;,ao dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 21/12/2021) Art. 133. A Policia Civil, instituic;,ao permanente do Poder Publico, dirigida por Delegado de Policia de Carreira e organizada de acordo corn. os principios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competencia da Uniao, as func;,oes de Policia Judiciaria e a apurac;,ao das infrac;,oes penais em todo o territ6rio do Estado, exceto as militares, sendo-lhe privativas as atividades pertinentes a: I - policia tecnico-cientifica; II - processamento e arquivo de identificac;,ao civil e criminal; Ill - registro e licenciamento de veiculos automotores e a habilitac;,ao de seus condutores; IV - licenciamento de porte de armas. Art. 133-A. A Policia Penal, instituic;,ao permanente do poder publico, dirigida por integrante da carreira de policia penal, incumbe a seguranca dos estabelecimentos penais do Estado. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 53, de 12/12/2019) Art. 133-B Compete no ambito do Estado do Acre e dos Municipios, aos respectivos 6rgaos ou entidades executivas e seus agentes de transito, estruturados em carreira, na forma da lei, a seguranca viaria, exercida para a preservac;,ao da ordem e da incolumidade das pessoas e do seu patrimonio nas vias publicas, e correspondentes e compreende: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 59, de 21/12/2021) I - A educac;,ao, engenharia e fiscalizac;,ao de transito, alem de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadao o direito a mobilidade urbana eficiente. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 59, de 21/12/2021) Art. 134. A Policia Civil e estruturada em carreira, verificando-se as promoeoes pelo criteria alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1° O ingresso na Policia Civil dar-se-a na classe inicial das carreiras, mediante concurso publico de provas e Utulos, realizado pela Policia Civil, corn a participac;,ao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 2 — ° 0 exercicio dos cargos policiais civis e privative dos integrantes das respectivas carreiras
§ 2° 0 exercicio dos cargos policiais civis e privative dos integrantes das respectivas carreiras.
§ 3° Os cargos da carreira de Delegado de Policia serao provides por concurso publico de provas e tftulos, corn a participac;,ao da Ordem dos Advogados do Brasil, secao do Acre, em todas as suas fases, dentre bachareis em direito que possuam bons antecedentes e gozem de conceito social incontestavel. Art. 134-A. A Policia Penale estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-a mediante aprovac;,ao em concurso publico de provas e tftulos, e par meio de transformac;,ao dos atuais agentes penitenciarios, socioeducativo e dos cargos equivalentes (Redac;,ao dada pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 40/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° Nos Quadros da Policia Penal serao aproveitados os Agentes penitenciarios, socioeducativos e dos cargos publicos equivalentes contratados em carater temporario corn mais de 05 (cinco) anos de servi~ continue e ininterrupto, atraves do beneficio da estabilidade que durara ate a aposentadoria destes. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 63, de 22/06/2022) Art. 135. Os Municipios poderao constituir Guardas Municipais, destinadas a protecao de seus bens, services e instalaeoes, conforme dispuser a lei federal. Se~ao Ill Da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar Art. 136. A Policia Militar, forca publica estadual, e instituicao permanente, organizada corn base na hierarquia e disciplina militar, competindo-lhe as seguintes atividades: I - policia ostensiva de prevencao criminal, de seguranca de transito urbane e rodoviario, de florestas e de mananciais e as relacionadas corn a preservacao, restauracao da ordem publica e defesa civil; II - garantia do exercicio do poder de policia dos 6rgaos publicos, especialmente os das areas fazendarias, sanitarias e de protecao ambiental, de uso e ocupacao do solo e do patrimonio cultural.
§ 1° A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado sao fon;as auxiliares e reservas do Exercito.
§ 2° Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado incumbe a execucao de atividades de Defesa Civil. TfTULOV DA TRIBUTACAO E DO ORCAMENTO CAPiTULOI DO SISTEMA TRIBUTARIO ESTADUAL Se~ao I Dos Principios Gerais Art. 137. 0 Estado e seus Municipios, observado o disposto na Constituicao Federal e na legislacao complementar, poderao instituir os seguintes tributes: I - impastos; I - taxas, em razao do exercicio do poder de policia ou pela utilizacao, efetiva ou potencial, de services publicos especificos diretamente prestados ao contribuinte ou pestos a sua disposh;,:ao; Ill - contribuicao de melhoria decorrente de obras publicas.
§ 1° Sempre que possivel, os impastos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultada a administracao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimOnio, os rendimentos e as atividades econOmicas do contribuinte.
§ 2° As taxas nao poderao ter base de calculo pr6prio de impastos. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 41/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 138. A Administracao Fazendaria e seus servidores fiscais terao, dentro de sua Area de competencia, precedencia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 139. Cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em materia de legislacao tributaria, especialmente sobre: a. definicao dos tributos estaduais e suas especies, dos respectivos fatos geradores, das bases de calculo, e dos contribuintes; b. o adequado tratamento tributario ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; c. anistia ou remissao que envolva a materia tributaria estadual ou municipal. Se~ao II Das Limita~oes do Poder de Tributar Art. 140. Sem prejufzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municfpios: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleca; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situacao equivalente, proibida qualquer distincao em razao de ocupacao profissional ou funcao por eles exercidas, independentemente da denominacao jurfdica dos rendimentos, tftulos ou direitos; Ill - cobrar tributos: a. em relacao a fatos geradores ocorridos antes do infcio da vigencia da lei que os houver institufdo ou aumentado; b. no mesmo exercfcio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo corn efeito de confisco; V - estabelecer limitacoes ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobranca de pedagios pela utilizacao de vias conservadas pelo Poder Publico; VI - instituir impastos sobre: a. patrimonio, renda ou services, uns dos outros; b. templos de qualquer culto; c. patrimonio, renda ou services dos partidos polfticos, inclusive suas fundacoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituicoes de educacao, cultura e de assistencia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d. livros, jornais, peri6dicos e papel destinado a sua impressao.
§ 1° A redacao expressa na alfnea "a", do inciso VI, deste artigo, extensiva as autarquias e as fundaeoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimonio, a renda e aos services vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° O disposto na alfnea "a", do inciso VI, deste artigo e no paragrafo anterior, nao compreende o patrimonio, a renda e os servicos relacionados corn exploracao de atividades economicas, regidas pelas normas aplicaveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestacao ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuario, nem exonera o promitente comprador da obrigacao de pagar impastos relativamente ao bem im6vel.
§ 3° As vedacoes expressas nas alfneas "b" e "c" do inciso VI, deste artigo, compreendem somente o patrimonio, a renda e os servicos relacionados corn as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 141. E vedado ao Estado e aos Municfpios estabelecer diferenca tributaria entre bens e Services de qualquer natureza, em razao de sua procedencia ou destino. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 42/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 142. Toda disposir;ao legal que conceda isem;ao ou outro beneffcio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condic;ao, tera efeito avaliado durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa, nos termos do disposto em lei complementar federal. Se~ao Ill Dos Impastos do Estado Art. 143. Compete ao Estado instituir impastos sabre: I - transmissao causa mortis e doar;ao de quaisquer bens ou direitos; II - operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e sabre prestac;ao de servic;os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicac;oes, ainda que as operac;oes e as prestac;oes se iniciem no exterior; Ill - propriedade de vefculos automotores; IV - adicional ao impasto federal incidente sabre lucros, ganhos e rendimentos de capital, ate o limite de cinco por cento do impasto pago a Uniao por pessoas ffsicas ou jurfdicas domiciliadas no respective territ6rio.
§ 1° 0 impasto previsto no inciso I sera devido: I - relativamente ao bem im6vel e respectivos direitos, onde se situar o bem, mesmo que resultem de sucessao aberta no exterior; II - onde se processar o inventario ou arrolamento quanta a bens m6veis, tftulo e creditos; Ill - na forma da lei complementar que o instituira e o regulamentara: a. quando o doador tiver domicilio ou residencia no exterior; b. se ode cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve inventario no exterior; IV - corn alfquotas cujos limites nao excedam aos estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 2° 0 impasto de que trata o inciso II do caput deste artigo sera: a. nao cumulative, admitida a sua seletividade em func;ao a essencialidade das mercadorias e dos servic;os, compensando-se o que for devido, em cada operac;ao relativa a circulac;ao de mercadorias ou prestac;oes de servic;os, corn o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado; b. isento ou nao incidente, salvo determinac;ao em contrario da legislar;ao, nao implicando credito de impasto para compensac;ao daquele devido nas operac;oes ou prestac;oes seguintes, e acarretando anulac;ao de credito do impasto relative as operac;oes anteriores.
§ 3° Salvo deliberac;ao em contrario, as aliquotas internas, nas operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e nas prestac;oes de services, nao podendo ser inferiores a prevista para as operac;oes interestaduais.
§ 4° Em relar;ao as operac;oes e prestac;oes que destinem bens e servic;os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-a: I - alfquota interestadual, quando o destinatario for contribuinte do impasto; II - alfquota interna, quando o destinatario nao for contribuinte.
§ 5° Na hip6tese do inciso I, do paragrafo anterior, cabera ao Estado o impasto correspondente a diferenc;a entre a alfquota interna e a interestadual, se nele for domiciliado o destinatario. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 43/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 6° 0 impasto de que trata o inciso 11, do caput deste artigo incidira tambem: I - sabre a entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratar de bem destinado a consume, ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sabre service prestado no exterior; II - sabre o valor total da operacao, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto corn services nao compreendidos na competencia tributaria dos Municipios.
§ 7° O impasto de que trata o inciso 11, do caput deste artigo, incidira tambem: I - sabre operacoes que destinem ao exterior produtos industrializados; II - sabre operacoes que destinem a outros Estados petr61eo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia eletrica; Ill - nas transacoes entre associados e as cooperativas de trabalhadores assalariados ou de servidores publicos.
§ 8° 0 impasto de que trata o inciso 11, do caput deste artigo, nao compreendera, em sua base de calculo, o montante do impasto sabre produtos industrializados, quando a operacao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializacao ou a comercializacao, configure hip6tese de incidencia dos dois impastos.
§ 9° Cabe a lei complementar, quanta ao impasto de que trata o inciso 11, do caput deste artigo: a. definir seus contribuintes; b. dispor sabre os casos de substituigao tributaria; c. disciplinar o regime de compensacao; d. fixar, para efeito de sua cobranca e definigao do estabelecimento responsavel, o local das operac;oes relativas a circulacao de mercadorias e das prestaeoes de services; e. excluir da incidencia, nas exportac;oes para o exterior, servic;os e outros produtos alem dos mencionados no§ 7°, inciso I; f. prever casos de manutencao de credito, relativamente a remessa para outro Estado, de exportac;ao para o exterior de services e de mercadorias; g. regular a forma como, mediante autorizacao do Poder Legislative do Estado, isenc;oes, incentives e beneficios fiscais serao concedidos e revogados. Dos lmpostos dos Municipios Art. 144. Compete aos Municipios instituir impastos sabre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissao inter vivos, a qualquer Utulo, por ato oneroso, de bens im6veis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sabre im6veis, exceto os de garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisicao; Ill - vendas a varejo de combustfveis liquidos e gasosos, exceto 61eo diesel; IV - servic;os de qualquer natureza nao compreendidos no inciso 11, do artigo anterior, definidos em lei complementar.
§ 1° 0 impasto de que trata o inciso I deste artigo, podera ser progressive, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da funcao social da propriedade. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 44/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° 0 imposto de que trata o inciso II deste artigo, nao incide sobre a transmissao de bens ou diretos incorporados ao patrimonio de pessoas jurfdicas em realizac;:ao de capital, nem sobre a transmissao de bens ou direitos decorrentes de fusao, incorporac;:ao, cisao ou extinc;:ao de pessoas jurfdicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos, locac;:ao de bens im6veis ou arredamento mercantil.
§ 3° O imposto de que trata o inciso II deste artigo, compete ao Municfpio da situac;:ao do bem.
§ 4° A competencia municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso 111, nao exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operac;:ao, o imposto de que trata o inciso II do artigo anterior. Se~aoV Da Reparti~ao das Receitas Tributarias Art. 145. A repartic;:ao das receitas tributarias do Estado obedecera ao que, a respeito, determinar a Constituic;:ao Federal.
§ 1° O Estado e os Municfpios divulgarao, ate o ultimo dia do mes subsequente ao da arrecadac;:ao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributaria entregues e a entregar e a expressao numerica dos criterios de rateio.
§ 2° Os dados de que trata o paragrafo anterior serao obrigatoriamente divulgados no Diario Oficial do Estado ou em local de destaque. Art. 146. Pertencem aos Municfpios as receitas tributarias, na forma estabelecida na Constituic;:ao Federal e legislac;:ao complementar, alem dos impostos e taxas que lhes sao facultadas por lei instituir. Art. 147. E vedada ao Estado a retenc;:ao ou qualquer restric;:ao a entrega dos tributos devidos aos Municfpios, neles compreendidos adicionais e acrescimos relativos a impostos, importando, tais fatos, em crime de responsabilidade. CAPiTULO II DAS FINANCAS P0BLICAS Se~ao I Normas Gerais Art. 148. 0 Poder Executivo, atraves de lei complementar, baixara normas em consonancia corn as existentes no ambito federal sobre: I - financ;:as publicas; II - dfvida interna e externa, concessao de garantias, inclufdas as das autarquias, fundac;:oes e entidades estaduais; Ill - emissao e resgate de tftulos da dfvida publica estadual; IV - fiscalizac;:ao das instituic;:oes financeiras. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 45/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 149 As disponibilidades financeiras do Estado, dos municipios, das autarquias, fundaeoes e empresas cujo controle acionario majoritario perten9a ao Governo do Estado, serao movimentadas em lnstitui96es Bancarias que atendam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) I - promovam o pagamento dos vencimentos salariais dos servidores publicos estaduais e municipais, inclusive lnativos; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) II - promovam o recebimento de quaisquer receitas relativas a servi9os prestados por terceiros; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) Ill - mantenham, ou se proponham a instalar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulga9ao desta Emenda Constitucional, nas sedes municipais corn mais de 2.000 (dois mil) habitantes urbanos, postos de atendimentos bancarios capazes de proverem o atendimento das atividades produtivas dos municipios e das exigencias previstas nos incisos I e 11, deste artigo; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) IV - realizem, mesmo que por periodo certo e determinado, o pagamento dos beneficios da Previdencia Social e dos servidores a que se refere o inciso I, nas sedes municipais cujas populaeoes urbanas sejam inferiores a estipulada no incise anterior; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) V- promovam o recolhimento de tributes estaduais e municipais. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) Paragrafo unico. Nos cases em que a sede municipal ja disponha de agencia bancaria que nao aquela credenciada pelo Estado, e por anuencia desta, os servi90s bancarios poderao ser delegados, desde que as exigencias contidas nos incises de I a V, sejam criteriosamente cumpridas. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 17, de 06/05/1999) Se~ao II Dos Or~amentos Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executive estabelecerao: I - o planejamento estrategico de desenvolvimento de longo prazo; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) 11- o piano plurianual; (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) Ill - as diretrizes or9amentarias; e (Reda9ao dada pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) IV - os orc;amentos anuais. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) Art. 150-A. 0 planejamento estrategico de desenvolvimento de longo prazo estabelecera as diretrizes, os objetivos, indicadores e metas para um periodo nao inferior a dez (anos), alinhado aos principios democraticos, participac;ao cidada e gestao para resultados. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 70, de 29/06/2023) Art. 151. A lei que trata do piano plurianual definira as diretrizes, objetivos e metas da administrac;ao publica estadual, levando em considera9ao a regiao em que forem feitas as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes e as relativas aos programas de durac;ao continuada. Art. 152. A Lei de Diretrizes Orc;amentarias estabelecera as metas e prioridades da administrac;ao publica estadual, orientac;ao para a elaborac;ao da Lei Orc;amentaria anual, altera96es na legislac;ao tributaria, a politica de aplica9ao de agencias financeiras oficiais de fomento e incluira, pormenorizando, fisicamente, as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente. Art. 153. A Lei Orc;amentaria anual compreendera: I - o or9amento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 6rgaos e entidades da administrac;ao direta e indireta e das fundac;oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 46/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre II - o orc;amento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social; Ill - o orc;amento da seguridade social, atraves de 6rgaos e entidades da administrac;ao direta e indireta, fundos e fundac;oes do Poder Publico Estadual. Art. 154. 0 Projeto de Lei Orc;amentaria sera acompanhado de demonstrative regionalizado do efeito, sobre as contas de receitas e despesas, decorrentes de isenc;oes, anistias, subsfdios e beneffcios de natureza financeira, tributaria e creditfcia. Art. 155. A Lei Orc;amentaria anual nao contera dispositivo estranho a previsao da receita ea fixac;ao da despesa. Paragrafo unico. Nao se incluira na proibic;ao: I - as autorizac;oes para abertura de creditos adicionais suplementares; II - as operac;oes de credito por antecipac;ao da receita, que nao excedera a quarta parte da estimativa orc;amentaria para o exercfcio financeiro e, ate trinta dias ap6s o encerramento deste, serao obrigatoriamente liquidadas. Art. 156. 0 Poder Executive publicara, ate trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execuc;ao orc;amentaria. Art. 157. A Lei Orc;amentaria contera a discriminac;ao da receita e da despesa, evidenciando a polftica economico-financeira dentro das diretrizes preestabelecidas e obedecera aos princfpios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° 0 exercfcio financeiro coincidira corn o ano civil.
§ 2° Todos os recursos oriundos de convenios ou contratos celebrados pela administrac;ao publica estadual ou municipal deverao ser inclufdos na prestac;ao geral de contas do Estado ou do Municfpio. Art. 158. 0 Projeto de Lei Orc;amentaria anual sera enviado pelo Poder Executive a Assembleia Legislativa ate o dia 30 de setembro. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 28/10/1999) Paragrafo unico. A Assembleia Legislativa devera devolver o Projeto de Lei Orc;amentaria para sanc;ao governamental ate o dia trinta de novembro e s6 entrara em recesso depois de conclufdas as fases de apreciac;ao e votac;ao da materia em pauta. Art. 159. A Assembleia Legislativa apreciara, na forma do Regimento lnterno, os projetos de lei relatives ao piano plurianual, as diretrizes orc;amentarias, ao orc;amento anual e aos creditos adicionais.
§ 1° 0 piano plurianual, corn suas modificac;oes, para o exercfcio seguinte, devera ser encaminhado ao Poder Legislative, para estudos, ate o dia 30 de setembro, ficando este obrigado a devolve-lo, no prazo maximo de sessenta dias, ao Poder Executive, para sanc;ao (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 28/10/1999)
§ 2° 0 Projeto de Lei de Diretrizes Orc;amentarias devera ser encaminhado ao Poder Legislative ate o dia quinze de maio e sancionado pelo Poder Executive, ap6s sessenta dias do seu recebimento. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 28/10/1999) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 47/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 160. Os projetos de lei relatives ao piano plurianual, as diretrizes orcamentarias, ao orcamento anual e aos creditos adicionais serao apreciados pela Comissao de Orcamento e Financas da Assembleia Legislativa, na forma do Regimento lnterno.
§ 1° Cabera a Comissao de Orcamento e Financas: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo; II - apreciar em toda a sua plenitude as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado e emitir parecer sobre as mesmas; Ill - examinar e emitir parecer sobre os pianos e programas regionais e setoriais previsto nesta Constituicao; IV - exercer o acompanhamento e a fiscalizacao orcamentaria sem prejufzo da atuacao das demais Comissoes.
§ 2° As emendas serao apresentadas na Comissao, que sobre elas emitira parecer, sendo apreciadas na forma regimental.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou as que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compativeis corn o piano plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias; II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulacao de despesa, exclufdas as que incidam sobre: a. dotaeoes para pessoal e seus encargos; b. servico da dfvida; c. transferencia tributaria para Municfpios; d. correcao de erros ou omissoes ou sobre os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas individuais ao projeto de lei orcamentaria, de execucao obrigat6ria, serao aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centesimos por cento) da Receita Tributaria, deduzidas as obrigacoes constitucionais de transferencia para os municfpios, educacao e saude, efetivamente realizada no exercfcio anterior, ao do encaminhamento do projeto de lei orcamentaria, observado que, no mfnimo, cinquenta por cento serao destinados as acoes de services publicos, de educacao, esporte, cultura, assistencia social, saude, infraestrutura e seguranca publica e o restante dos recursos sera alocado em quaisquer funcoes orcamentarias. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 74, de 12/12/2023)
§ 5° E obrigat6ria a execucao orcamentaria e financeira das programacoes a que se refere o § 4° deste artigo. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 28/02/2024)
§ 6° os restos a pagar poderao ser considerados para fins de cumprimento da execucao financeira prevista no § 5° deste artigo (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 12/12/2019)
§ 7° Os criterios para a execucao equitativa, os procedimentos que deverao ser adotados quando houver impedimentos legais ou de ordem tecnica, o cumprimento de restos a pagar e as limitacoes das programacoes de carater obrigat6rio serao definidos em Lei Complementar (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 12/12/2019)
§ 8° Considera-se equitativa a execucao das programacoes de carater obrigat6rio que atenda de forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 55, de 12/12/2019)
§ 9° Cabe a Comissao de Orcamento e Financas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, conforme preve o § 4° deste artigo, definir a quantidade e o valor das emendas individuais. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 73, de 07/11/2023) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 48/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 10. As emendas nao executadas por impossibilidade tecnica, devidamente fundamentada, poderao ser remanejadas, pelo autor, ate 15 de dezembro do exercicio financeiro vigente. (Redar;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 73, de 07/11/2023) Art. 160-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orr;:amentaria anual poderao alocar recursos aos Municipios por meio de: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) I - transferencia especial; (Redar;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 28/02/2024) II - transferencia corn finalidade definida. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023)
§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput nao integrarao a receita do Municfpio para fins de repartir;:ao e para o calculo dos limites da despesa corn pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicar;:ao dos referidos recursos no pagamento de: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) I - despesas corn pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e corn pensionistas; e (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) 11- encargos referentes ao servir;:o da divida. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023)
§ 2° Na transferencia especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) I - serao repassados diretamente ao Municipio beneficiado, independentemente de celebrar;:ao de convenio ou de instrumento congenere; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) II - pertencerao ao Municipio no ato da efetiva transferencia financeira; e (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) Ill - serao aplicados em programar;:oes finalfsticas das areas de competencia do Poder Executive do Municfpio beneficiado, observado a disposto no§ 5° deste artigo. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023)
§ 3° 0 Municipio beneficiado pela transferencia especial a que se refere o inciso I do caput podera firmar contratos de cooperar;:ao tecnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execur;:ao orr;:amentaria na aplicar;:ao dos recursos. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023)
§ 4° Na transferencia corn finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos serao: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) I -vinculados a programar;:ao estabelecida na emenda parlamentar; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023) 11- aplicados nas areas da competencia constitucional dos Estados. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 69, de 29/06/2023)
§ 5° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferencias especiais a que se refere o inciso I do caput deverao ser aplicadas em despesas de capital, ressalvadas as excepcionalidades estabelecidas em ato do Poder Executive, e observando-se a restrir;:ao a que se refere o § 1° deste artigo. (Redar;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 76, de 21/03/2024)
§ 6° Fica facultada aos parlamentares a vincular;:ao das transferencias especiais a que se refere o inciso I do caput, as areas prioritarias a que se refere o § 4° do artigo 160". (lncluido pela Emenda Constitucional n° 75, de 28/02/2024) Art. 161. Sao vedados: I - o inicio de programas ou projetos nao incluidos na Lei Orr;:amentaria anual; II - a realizar;:ao de despesas ou a assunr;:ao de obrigar;:oes diretas que excedam os creditos orr;:amentarios ou adicionais; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 49/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Ill - a abertura de credito suplementar ou especial, a transposicao, o remanejamento ou transferencia de recursos de uma categoria de programacao para outra ou de um 6rgao para outro, sem previa autorizacao legislativa; IV - a concessao ou utilizacao de creditos ilimitados ou instituicao de fundos de qualquer natureza, sem previa autorizacao. Art. 162. Os creditos adicionais especiais e extraordinaries terao vigencia no exercicio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizacao for promulgado nos ultimos quatro meses daquele exercicio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serao incorporados ao orcamento do exercicio financeiro subsequente. Paragrafo unico. A abertura de credito extraordinario somente sera admitida para atender as despesas imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comocao interna ou calamidade publica. Art. 163. As despesas corn pessoal ativo ou inativo nao poderao exceder o limite de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes, ate que lei complementar as defina.
§ 1° 0 Estado e os Municipios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverao retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente a razao de um quinto por ano.
§ 2° A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carreira, bem como a admissao de pessoal na administracao direta, indireta, inclusive fundacoes instituidas e mantidas pelo Poder Publico, s6 poderao ser feitas: I - se houver previa dotacao orcamentaria, suficiente para atender as projeeoes de despesas de pessoal e aos acrescimos delas decorrentes; II - se houver autorizacao especifica na Lei de Diretrizes Orcamentarias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista. TfTULOVI DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPiTULOI DOS PRINCiPIOS GERAIS Art. 164. A organizacao economica e social do Estado observara os preceitos da Constituicao e das Leis Federais e sera fundada na valorizacao do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existencia digna conforme os ditames da justica social.
§ 1° 0 Estado planejara o seu desenvolvimento economico, observando, prioritariamente, a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 2° O Estado reprimira quaisquer formas de abuso do poder economico que se verificarem em seu territ6rio.
§ 3° 0 Estado concedera especial protecao ao trabalho, reconhecido como fator principal da producao de riquezas.
§ 4° O Estado planejara o desenvolvimento economico, corn observancia do disposto na Constituicao Federal, sendo livre a iniciativa privada que nao contrariar o interesse publico. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 50/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 5° 0 Estado e os Municfpios exercerao, na forma da lei, funr;oes de fiscalizar;ao, incentive e planejamento, no campo do desenvolvimento economico, senao os pianos resultantes determinantes para o setor publico e indicative para o setor privado. Art. 165. A lei estabelecera diretrizes para a integrar;ao dos pianos municipais e regionais ao planejamento estadual, expedindo normas tecnicas convenientes. Art. 166. 0 Estado incentivara o desenvolvimento tecnol6gico conveniente as necessidades e as peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitaria e da especializar;ao dos seus profissionais. Art. 167. Para efeitos administrativos, o Estado podera articular a sua ar;ao em microrregioes que se constituem num mesmo complexo geoeconomico e social, visando ao seu desenvolvimento e a redur;ao das desigualdades internas. Paragrafo unico. Estas microrregioes obedecerao ao que determinar a lei complementar federal a respeito de regioes. Art. 168. 0 Estado e os Municfpios promoverao e incentivarao o turismo como fator de desenvolvimento social e economico. Art. 169. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberao do Estado e dos Municfpios tratamento jurfdico diferenciado, nos termos da Constituir;ao Federal. Art. 170. A lei dispora sobre o regime das empresas concessionarias e permissionarias de servir;os publicos estaduais, o carater especial do seu contrato e de sua prorrogar;ao e as condir;oes de caducidade, fiscalizar;ao e rescisao da concessao e permissao, bem como sobre os direitos dos usuarios, a polftica tarifaria e a obrigar;ao de manter servir;os adequados. Art. 171. Ressalvados os casos previstos na Constituir;ao Federal, a explorar;ao direta pelo Estado de atividade economica s6 sera permitida quando de relevante interesse coletivo, conforme definida em lei. Paragrafo unico. Somente por lei especffica o Estado e os Municfpios criarao autarquias, fundar;oes, empresas publicas e sociedades de economia mista, sujeitando as que explorem atividades economicas ao regime jurfdico pr6prio das empresas privadas, nao podendo as mesmas gozar de privilegios fiscais nao extensivos as do setor privado. Art. 172. Ressalvados os casos especificados na legislar;ao, as obras, os servir;os, compras e alienar;oes da administrar;ao publica direta e indireta, do Estado e dos Municfpios, serao contratados mediante processo de licitar;ao, na forma da Lei. Art. 173. 0 Estado favorecera a criar;ao, organizar;ao e desenvolvimento de cooperativas, concedendo-lhes apoio tecnico, incentives financeiros e tributaries. CAPiTULO II DA POLiTICA URBANA Art. 174. A polftica de desenvolvimento urbano, executada pelo Municfpio, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funr;oes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 51/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° 0 piano diretor, aprovado pela Camara Municipal, obrigat6rio para cidades corn mais de vinte mil habitantes, e o instrumento basico da politica de desenvolvimento e de expansao urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua func;ao social quando atende as exigencias fundamentais de ordenac;ao da cidade, expressas no piano diretor.
§ 3° E obrigat6ria a destinac;ao de areas para atividades desportivas nos projetos de urbanizac;ao publica e habitacionais.
§ 4° As desapropriac;oes de im6veis urbanos serao feitas corn previa e justa indenizac;ao em dinheiro.
§ 5° E facultado ao poder publico municipal, mediante lei especifica para area incluida no piano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietario do solo urbane nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificac;ao compuls6rios; II - imposto, progressive no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana; Ill - desapropriac;ao corn pagamento mediante titulos da divida publica, de emissao previamente aprovada pela Assembleia Legislativa, corn prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizac;ao e os juros legais. Art. 175. As populac;oes dos Municipios pela manifestac;ao de, no minimo, cinco por cento de seu eleitorado, poderao ter iniciativa de projeto de lei de interesse especifico dos Municipios, das cidades ou dos bairros. Art. 176. 0 transporte coletivo urbane e servic;o publico essencial, de responsabilidade do Municipio, podendo ser operado, por concessao ou permissao. CAPfTULO Ill DA POLITI CA AGRICOLA E FUNDIARIA Art. 177. 0 Estado planejara a politica agricola em seu territ6rio, observados os principios da Constituic;ao Federal, compatibilizando-a corn o projeto federal de organizac;ao e reforma agraria. Paragrafo unico. A destinac;ao de terras publicas e devolutas do Estado sera compatibilizada na forma do disposto no caput deste artigo. CAPiTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL Art. 178. 0 Sistema Financeiro Estadual sera estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir a coletividade, proporcionando adequada assistencia crediticia aos sistemas produtivos publicos e privados, no sentido de ampliar a capacidade produtiva dos agentes economicos do Estado. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 52/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° 0 Sistema Financeiro Estadual e constituido por todas as empresas financeiras sob o controle acionario direto e indireto do Estado e sera regulamentado por lei complementar, que dispora, inclusive, sobre: I - a forma de organizacao e a participacao societaria do Estado no Banco Oficial; II - a composicao da Diretoria do Banco Oficial, assegurando a participacao minima de funcionarios de seu quadro de carreira; Ill - a garantia do Tesouro do Estado nos dep6sitos, aplicacoes e creditos junto ao Banco Oficial; IV - os limites nos financiamentos concedidos pelo Banco Oficial aos Tesouros Estadual e Municipal. V - Da arrecadacao mensal dos lmpostos do Estado 3% (tres por cento) sera, obrigatoriamente, destinado a programas de financiamento ao setor produtivo, preferencialmente na agricultura, pecuaria, extrativismo e pequenas industrias, corn juros nunca superior a 12% ao ano. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 1, de 06/06/1990)
§ 2° Lei Complementar que dispora sobre o Sistema Financeiro, Estadual sera elaborada e promulgada no prazo de seis meses ap6s a edicao da lei complementar federal, que regulamentara o Sistema Financeiro Nacional. CAPfTULOV DA SAUDE, DAASSISTENCIA SOCIAL EDA PREVIDENCIA Se~ao I Da Saude Art. 179. 0 Estado, por todos os meios a seu alcance e em cooperacao e participacao corn os 6rgaos da Uniao, de outros Estados e dos Municipios, inclusive corn entidades privadas, desenvolvera acoes e services publicos necessaries a promocao, protecao e recuperacao da saude de seus habitantes, atraves do Sistema Onico de Saude, obedecidos os principios inscritos na Constituicao Federal. Art. 180. As aeoes nos services publicos de saude e nos privados, que os complementam, sob a conformacao de uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem o Sistema Estadual de Saude, organizado de acordo corn as seguintes diretrizes: I - integracao das aeoes e services de saude no Municipio ao Sistema Unico de Saude; II - coparticipacao das aeoes preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiol6gicas; Ill - elaboracao e atualizacao anual do Piano Estadual de Saude em consonancia corn o Piano Nacional de Saude e de acordo corn as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipal de Saude; IV - atualizacao do Piano Estadual de Alimentacao e Nutricao, atraves das diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saude e outros 6rgaos publicos relacionados corn os processes de controle de alimentacao e nutricao; V - integracao das acoes assistenciais de saude e de saneamento basico corn as de educacao em saude; VI - execucao das aeoes de vigilancia sanitaria e epidemiol6gica, fazendo, anualmente, o combate aos vetores e hospedeiros de doencas tropicais. Art. 181. Ao Estado cumpre zelar pela saude e o bem-estar da populacao, incumbindo-lhe: I - promover assistencia a saude, mediante services pr6prios ou complementarmente, pela iniciativa privada, priorizando as instituicoes filantr6picas e as instituicoes sem fins lucrativos, assegurando a todos a gratuidade e saude. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 06/03/2017) II - dar especial atencao a capacitacao e ao aperfeiceamento dos recursos humanos da saude, a pesquisa, a educacao em saude, a assistencia a saude da mulher e da crianca, do idoso, do trabalhador e aos carentes de cuidados especiais; Ill - fiscalizar as instituieoes privadas que, de qualquer forma, exeryam atividades relativas a saude; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 53/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre IV - exercer o controle e fiscalizacao da producao, transporte, armazenamento e utilizagao de substancias e produtos psicoativos, t6xicos, radiativos e medicamentos; V - desenvolver o sistema estadual de coleta, processamento, transfusao de sangue e seus derivados, a ser regulamentado por lei complementar. Paragrafo unico. 0 Piano Estadual de Saude sera aprovado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saude. Sec;ao II Da Assistencia Social Art. 182 0 Estado contribuira, atraves de 6rgao especifico, corn a busca de condigoes minimas para se atingir a dignidade da populagao de baixa renda, compreendendo a habitacao, o vestuario, a higiene, o acesso ao transporte, a educagao, a saude, ao saneamento basico, ao lazer, a assistencia social, ao trabalho, a previdencia social e a uma adequada assistencia financeira. (Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11/05/2022)
§ 1° A assistencia Financeira de que trata o caput sera operacionalizada por intermedio de programa de transferencia de renda, destinado, prioritariamente, aos desvalidos, hipossuficientes e excluidos do mercado de trabalho. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 60, de 11/05/2022)
§ 2° Para os fins de transferencia de renda sera considerada, alem da condigao dos beneficiarios, a capacidade orgamentario- financeira do Estado que consignara, na Lei de Diretrizes Orgamentarias e na Lei Orgamentaria Anual, as respectivas dotagoes para o mencionado programa. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 60, de 11/05/2022)
§ 3° Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, dispora sabre os conceitos de renda minima, bem como sobre a regulamentacao e operacionalizagao do respectivo programa de transferencia de renda. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 60, de 11/05/2022) Art. 183. Ao Estado incumbe criar 6rgao e manter estabelecimentos especializados, corn o objetivo de estudar os problemas relacionados corn o menor abandonado, desvalido e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessaria protecao. Art. 184. 0 Estado criara programas de atendimento e recuperagao do menor infrator, corn sua integragao ao convivio social, senao assegurada sua reabilitacao por pessoa especializada e em locais adequados. Paragrafo unico. Por meio de 6rgaos assistenciais, serao criados programas que visem a qualificagao profissional do menor infrator. Art. 185. O Estado cooperara no amparo a saude, a educacao, a assistencia social ea profissionalizacao do deficiente fisico. Art. 186. 0 Estado concedera assistencia juridica gratuita aos necessitados, na forma da lei. Sec;ao Ill Da Previdencia https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 54/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 187. 0 Estado e os Municfpios poderao incentivar a criar;ao de programas de previdencia social para os seus funcionarios, ativos e inativos, mediante contribui9ao dos respectivos beneficiados, obedecidos os princfpios constitucionais. CAPiTULOVI DA EDUCA<;AO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO MEIO AMBIENTE, DA Cl~NCIA E TECNOLOGIA Sec;;aol Da Educac;;ao Art. 188. A educacao, direito de todos e dever do Estado e da famflia, sera promovida e incentivada corn a colaboracao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepare para o exercfcio da cidadania e sua qualificacao para o trabalho. Paragrafo (mico. 0 Estado administrara e difundira o ensino no ambito de seu sistema. Art. 189. 0 Estado e os Municfpios organizarao seus sistemas de forma articulada, assegurando a escola unitaria e universal o ensino de boa qualidade. Art. 190. 0 ensino sera ministrado corn base nos seguintes princfpios: I - igualdade de condicoes para acesso e permanencia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; Ill - pluralismo de ideias e de concepcoes pedag6gicas, e coexistencia de instituicoes publicas e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino publico em estabelecimentos oficiais; V - valorizar;ao, na forma da lei, dos profissionais do ensino, garantido piano unico de carreira para o magisterio publico, corn ingresso, exclusivamente, por concurso publico de provas e tftulos, assegurados o regime jurfdico e piso salarial para a categoria; VI - atualizacao e aperfeicoamento dos corpos docente e tecnico-administrativo do sistema de ensino; VII - gestao democratica do ensino publico e privado, na forma da lei; VIII - autonomia didatico-cientffica e administrativa para o ensino de terceiro grau; IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensao; X - garantia do padrao de qualidade de ensino. Art. 191. 0 dever do Estado para corn a educar;ao efetivar-se-a mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigat6rio e gratuito, inclusive para os que a ela nao tiverem acesso na idade pr6pria; II - gratuidade de ensino media e progressiva extensao de sua obrigatoriedade; Ill - oferta pelo Poder Publico de atendimento especializado, prioritariamente, no nfvel de ensino fundamental, aos carecedores de cuidados especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino, e empenho no sentido de garanti-lo a todos que dele necessitem; IV - a abertura de credito de creches para criancas de zero a tres anos de idade e manutencao da educacao pre-escolar as de quatro a seis anos; V - programas que possibilitem o acesso, aos nfveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criacao e da arte, segundo a capacidade de cada um; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 55/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre VI - oferta de ensino noturno regular adequado as condieoes do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental atraves de: a. programas de material didatico; b. alimentar;ao escolar; c. transporte, principalmente na zona rural; d. assistencia medica e odontol6gica.
§ 1° O acesso ao ensino obrigat6rio gratuito e direito publico subjetivo.
§ 2° 0 nao oferecimento do ensino obrigat6rio, pelo Poder Publico, ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Estado e aos Municipios recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, garantir-lhes a permanencia e zelar, junto aos pais ou responsaveis, pela frequencia a escola.
§ 4° Toda escola publica e privada, corn mais de quatro salas de aula, devera, obrigatoriamente, contar corn instalaeoes adequadas para a pratica de atividades fisicas, observadas as peculiaridades climaticas do Estado. Art. 192. 0 ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condig6es: I - cumprimento das normas gerais da educagao nacional; II - autorizar;ao e avaliagao de qualidade pelo Conselho Estadual de Educar;ao; Ill - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educar;ao. Art. 193. Ao Conselho Estadual de Educagao e ao Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, compete contribuir corn o planejamento, fixacao e normatizar;ao da politica estadual de educacao e cultura. Paragrafo unico. Os Conselhos Estaduais de Educar;ao e de Cultura, na sua composir;ao, obedecerao aos principios democraticos da representatividade e gozarao de autonomia administrativa. Art. 194. Na estruturagao do currfculo, observar-se-a o seguinte: I - conteudos minimos fixados a nfvel nacional para o ensino, de modo a assegurar a formagao basica comum e a unidade nacional; II - conteudos voltados para a representacao dos valores culturais, artfsticos e ambientais da regiao; Ill - o ensino fundamental regular sera ministrado em lfngua portuguesa, assegurada as comunidades indfgenas, tambem, a utilizacao de suas lfnguas maternas e processes pr6prios de aprendizagem; IV - ensino da cultura e da hist6ria acreana nas escolas de primeiro e segundo graus, bem como da educagao ambiental; V - a oferta de lfngua espanhola nas escolas de ensino fundamental e medio, como segunda lfngua estrangeira, em carater preferencial. (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 21/05/2019) VI - obrigatoriedade, no ensino de primeiro grau, em todas as escolas publicas e privadas, dentro da area de educar;ao para a saude, de ensinamento de primeiros socorros e prevenr;ao de acidentes e doencas ocupacionais, que deverao ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educagao. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 56/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre VII - 0 Estado implantara em todos os municfpios acreanos, onde houver escola de 2° grau, dentro das possibilidades financeiras do Tesouro Estadual, o ensino profissional em nfvel tecnico. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 22, de 14/12/2000) Paragrafo unico. 0 Conselho Estadual de Educacao realizara pesquisas junto a rede de ensino publico e privado corn o apoio da Secretaria de Educacao a fim de apurar em quais areas serao implementados os ensinamentos de nfvel tecnico-profissional, desde que condizentes corn o mercado local. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 22, de 14/12/2000) Art. 195. A prestacao de assistencia financeira da Uniao ao desenvolvimento do sistema estadual de ensino podera ser regulada em convenio ou acordo. Art. 196. 0 Estado fomentara a educai;ao fisica corn, a construcao de pracas de esportes adequadas as necessidades locais e regionais. Art. 197 0 Estado do Acre aplicara, anualmente, corn a educacao, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impastos, inclusive a proveniente de transferencias constitucionais da Uniao. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 23/12/2002)
§ 1° Oitenta e cinco por cento dos recursos de que trata este artigo serao destinados a manutencao e desenvolvimento do ensino. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 33, de 23/12/2002)
§ 2° A ampliai;ao dos investimentos na educacao, prevista no caput deste artigo, devera ser alcani;ada no prazo de tres anos, considerando o exercicio de 2001, a razao de um por cento ao ano, observado o disposto no art. 205 da Constituii;ao Federal. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 33, de 23/12/2002) Art. 198. Os recursos publicos serao destinados as escolas publicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitarias, confessionais ou filantr6picas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade nao lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educacao; II - assegurem a destinacao de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantr6pica ou confessional, ou ao Poder Publico, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderao, tambem, ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e o medio, na forma da lei, para os que comprovem insuficiencia de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede publica na localidade de residencia do educando, ficando o Poder Publico obrigado a investir, prioritariamente, na expansao de sua rede na localidade.
§ 2° As atividades universitarias de pesquisa e extensao poderao receber apoio financeiro do Poder Publico. Art. 199. 0 Piano Estadual de Educacao, de duracao plurianual, observara os seguintes principios: I - garantia de participacao da comunidade cientffica e das entidades representativas populares e sindicais na sua definicao; II - articulai;ao entre os diversos nfveis de ensino; Ill - integracao corn as demais acoes do Poder Publico; IV - criai;ao de mecanismos democraticos para o acompanhamento e controle de sua execui;ao; V - erradicacao do analfabetismo e universalizacao do atendimento escolar; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 57/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre VI - igualdade de oportunidade educacional a toda a populacao do Estado; VII - melhoria da qualidade do ensino. Paragrafo unico. 0 Piano Estadual de Educa9Eio, corn base nos principios estabelecidos neste artigo, sera aprovado pelo Conselho Estadual de Educacao. Art. 200. 0 ensino cientifico e tecnol6gico sera incentivado pelo Poder Publico. Se~ao II Da Cultura Art. 201. 0 Estado garantira a todos o pleno exercicio dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorizacao e a difusao das manifestacoes culturais.
§ 1° 0 Estado protegera as manifestacoes das culturas populares indfgenas.
§ 2° A lei dispora sobre a fixacao de datas comemorativas, especialmente as de alta significa9Eio para os diferentes segmentos etnicos estaduais. Art. 202. Constituem patrimonio cultural os bens de natureza material e imaterial, tornados individualmente ou em conjunto, portadores de referencias a identidade, a acao e a mem6ria dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: I - as formas de expressao; II - dos modos de criar, de fazer e de viver; Ill - as criacoes cientificas, artisticas e tecnol6gicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificaeoes e demais espacos destinados as manifestaeoes artfstico-culturais; V - os conjuntos urbanos, nascentes, rios, lagos, reservas e sftios de valor hist6rico, paisagistico e artistico.
§ 1° O Poder Publico, corn a colaboracao da comunidade, promovera e protegera o patrimonio cultural acreano, atraves de inventarios, registros, vigilancia, tombamento, desapropriacao e de outras formas de acautelamento e preservacao.
§ 2° Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei, fiscalizar a distribuicao e a aplicacao de verbas destinadas as entidades culturais do Estado, assim como tutelar a etica dentre as atividades por elas desenvolvidas.
§ 3° Cabe a administracao publica, na forma da lei, a gestao da documenta9Eio governamental e as providencias para franquear sua consulta.
§ 4° A lei estabelecera incentives para a producao e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5° Os danos e ameacas ao patrimonio cultural serao punidos na forma da lei. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 58/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 203. 0 Estado organizara sistemas integrados de arquivos, bibliotecas, museus, radios, televisoes educacionais e casas de cultura. Art. 204. As entidades culturais, corn os bens de valor artistico, hist6rico, literario, turistico e paisagistico, serao auxiliados pelo Estado. Sec;;ao Ill Do Desporto Art. 205. 0 Estado fomentara atividades fisicas e praticas desportivas formais e nao formais, observando os seguintes principios: I - autonomia ampla das entidades desportivas dirigentes e associar,;oes, quanta a sua organiza,;;ao e funcionamento; II - destina,;;ao de recursos para a atividade esportiva, oriundas do or,;;amento publico e de outras fontes, captados corn a cria,;;ao de instrumentos e programas especiais, corn tal finalidade, priorizarao o desporto educacional; Ill - incentivo a programas de capacita,;;ao de recursos humanos, ao desenvolvimento cientifico e a pesquisa, aplicados a atividade esportiva; IV - cria,;;ao de medidas de apoio ao desporto, participa,;;ao e desporto performance, inclusive programas especificos para a valoriza,;;ao do talento desportivo; V - atendimento especializado as crian,;;as carecedoras de cuidados especiais para pratica esportiva, prioritariamente no ambito escolar; VI - incentive As atividades esportivas e de lazer, especiais para a terceira idade, como forma de promo,;;ao e integra,;;ao social do idoso. Paragrafo (mico. Cabe ao Conselho Regional de Desporto, na forma da lei, fiscalizar a distribui,;;ao e aplica,;;ao de verbas as entidades desportivas, bem como coordenar suas atividades. Sec;;aolV Do Meio Ambiente Art. 206. Todos tern direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Publico, juntamente corn a coletividade, defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerar,;oes.
§ 1° Para garantir a efetividade desse direito, compete ao Poder Publico: I - preservar e restaurar os processos ecol6gicos essenciais e prover o manejo ecol6gico das especies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimonio genetico, fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipula,;;ao de material genetico; Ill - definir, corn base em estudos previos, as areas e seus componentes a serem protegidos, sendo a altera,;;ao e a supressao permitida somente por lei, vedada qualquer utiliza,;;ao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote,;;ao; IV - controlar a produ,;;ao, a comercializa,;;ao e o emprego de tecnicas, metodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - proteger a fauna e a flora das praticas predat6rias e devastadoras das especies ou que submetam os animais a crueldade; VI - preservar os rios, lagos e igarapes da a,;;ao de agentes poluente que venham a alterar o habitat das especies; https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 59/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre VII - fiscalizar a utilizacao e comercializac;:ao de fertilizantes, pesticidas ou similares que comprometam a qualidade do solo, a vida a ele associado e ao homem; VIII - proibir a utilizacao do solo, subsolo e mananciais hfdricos, para fins de deposic;:ao de lixo atomico ou similar, no espac;:o territorial do Estado.
§ 2° Todos que explorarem recursos minerais, farao, obrigatoriamente, a recuperayao do meio ambiente degradado, usando a tecnica determinada pelo 6rgao publico competente, na forma da lei.
§ 3° Serao aproveitadas todas as especies de preservac;:ao permanentes que por qualquer razao tornaram-se estereis, de forma economicamente util, obrigando-se o beneficiario a reposiyao atraves do plantio de igual especie pelo decuplo.
§ 4° As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterao seus infratores, quer sejam pessoas ffsicas ou jurfdicas, as sanc;:oes penais e administrativas, alem da obrigac;:ao de reparar os danos causados.
§ 5° Sao indisponfveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ac;:oes discriminat6rias, necessarias a protec;:ao dos ecossistemas naturais. Art. 207. Dependera de autorizac;:ao legislativa o licenciamento para a execuc;:ao de programas e projetos, produc;:ao ou uso de substancia qufmica ou fontes energeticas que constituam ameac;:a potencial aos ecossistemas naturais ea saude humana. Paragrafo unico. Os equipamentos nucleares destinados as atividades de pesquisa ou terapeutica terao seus criterios de instalayao definidos em lei. Se~aoV Da Ciencia e Tecnologia Art. 208. 0 Estado promovera e incentivara o desenvolvimento cientffico, a pesquisa e a capacitac;:ao tecnol6gica.
§ 1° A pesquisa cientffica basica recebera tratamento prioritario do Estado, tendo em vista o aproveitamento dos recursos naturais e regionais, objetivando a preservac;:ao do meio ambiente e o progresso das ciencias.
§ 2° A pesquisa tecnol6gica voltar-se-a para o aprimoramento e desenvolvimento de recursos tecnicos, corn vistas a soluc;:ao dos problemas de abastecimento, extrativismo e industrializac;:ao.
§ 3° A formac;:ao de recursos humanos sera apoiada pelo Estado nas areas de ciencia, pesquisa e tecnologia, concedendo-se aos que delas se ocupem meios e condic;:oes especiais de trabalho.
§ 4° A lei apoiara e estimulara as empresas que invistam em pesquisa, criayao de tecnologia, formac;:ao e aperfeic;:oamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remunerac;:ao que assegurem ao empregado, desvinculada do salario, participac;:ao nos ganhos economicos advindos do produto de seu trabalho. CAPiTULO VII https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 60/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre DA FAMfLIA, DA CRIANCA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICl~NCIA (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Sec;;ao I Da Familia, da Crianc;;a, do Adolescente e do ldoso (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 209 - 0 Estado promovera o amparo a crianca, ao adolescente e ao idoso, no limite de sua competencia e em seu territ6rio, tendo como 6rgao gestor, executor e articulador a Fundar;ao do Bem-Estar Social do Acre. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991)
§ 1° - Entende-se, tambem, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991)
§ 2° - O Estado assegurara assistencia a familia na pessoa dos membros que a integrem, criando mecanismo para coibir a violencia no ambito dessas relaeoes. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 210 - E dever da familia, da sociedade e do Estado, assegurar a crianca e ao adolescente, corn absoluta prioridade, o direito a vida, a saude, a alimentacao, a educar;ao, ao lazer, a profissionalizagao, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, alem de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminacao, exploragao, violencia, crueldade e opressao. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Paragrafo Onico - 0 direito a protecao especial, conforme a lei, abrangera, dentre outros aspectos, a criagao de programas de prevengao e atendimento especializado a crianca e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins. (Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 211 - 0 Estado e os municfpios promoverao, conjuntamente corn entidades nao-governamentais, programas de assistencia integral a saude da crianga e do adolescente, obedecendo aos seguintes principios: (Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) I - aplicagao de percentual dos recursos publicos destinados a saude na assistencia materno-infantil; (Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) II - estimulo do Poder Publico, atraves de assistencia jurfdica, incentivos fiscais e subsfdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianca ou adolescente 6rfao ou abandonado. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 212 - 0 Estado executara programas de amparo aos idosos carentes, preferencialmente em seus lares. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Sec;;ao II Da Pessoa Portadora de Deficiencia (Redar;ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 213 - E dever do Estado assegurar as pessoas portadoras de qualquer deficiencia a plena insergao na vida economica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princfpios: (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 61/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre I - garantir a adaptacao de provas e criterios especfficos para concursos, para ingresso nos services publicos; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) II - assegurar as pessoas portadoras de deficiencia o direito a assistencia desde o nascimento, incluindo a estimulacao ao precoce, a educacao de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigat6rios e gratuitos, sem limite de idade; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Ill - garantir as pessoas portadoras de deficiencias o direito a habitacao e reabilitacao corn todos os equipamentos necessaries; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) IV - garantir a pessoa portadora de deficiencia a realizacao de exames peri6dicos por medicos especialistas nas diversas deficiencias; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) V - corn a participacao estimulada de entidades nao-governamentais, prover a criacao de programas de prevencao de doencas ou condieoes que levem a deficiencia, e atendimento especializado para portadores de deficiencia fisica, sensorial, mental, mpultipla e ao superdotado e de integracao social do adolescente portador de deficiencia mediante treinamento para o trabalho e a conveniencia; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) VI - elaborar lei que disponha sobre normas de construcao dos logradouros e dos edificios de uso publico, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencias; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) VII - garantir as pessoas portadoras de deficiencia, pela forma que a lei estabelecer, a adocao de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veiculos de transporte coletivo, bem assim aos cinemas, teatros e demais casas de espetaculos publicos; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) VIII - assegurar a formacao de recursos humanos, em todos os niveis especializados no tratamento, na assistencia e na educacao dos portadores de deficiencia; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) IX - garantir o direito a informacao e a comunicacao considerando-se as adaptacoes necessarias as pessoas portadoras de deficiencias; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) X - adotar mecanismos, no setor de saude, capazes de prestar informacoes as entidades ligadas as areas de deficiencias sobre a clientela deficiente que procura os services publicos de saude; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) XI - incentivar a organizacao, construcao e manutenr;:ao de oficinas pedag6gicas para as pessoas portadoras de deficiencias; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) XII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol6gico em todas as areas do conhecimento acessivel as pessoas portadoras de deficiencias; (Redar;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) XIII - estabelecer obrigatoriedade de utilizacao de tecnologia e normas de seguranca destinadas a prevencao de doencas ou condieoes que levem a deficiencias; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) XIV - adotar mecanismos capazes de conscientizar a sociedade sobre prevencao, imunizacao, diagn6stico e orientacao genetica. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 214 - 0 Estado promovera, diretamente ou atraves de convemos, censos peri6dicos de sua populacao portadora de deficiencias. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 215 - 0 Estado, na forma da lei, oferecera subsidies e/ou incentives fiscais as empresas privadas que manterem em seus quadros pessoas portadoras de deficiencia. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 216 - 0 Estado incentivara o surgimento e a manutencao de empregos, inclusive corn a reducao da jornada de trabalho, destinado as pessoas portadoras de deficiencias que nao tenham acesso a empregos comuns. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 217 - 0 Poder Publico garantira a gratuidade nos transportes coletivos estaduais e municipais para pessoas portadoras de deficiencias, e de seu acompanhante nos casos de reconhecida dificuldade de locomocao; (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 62/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Paragrafo unico - A gratuidade dar-se-a a vista de passes especiais expedidos por autoridade competente. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 218 - 0 Poder Publico, na forma da lei, repassara recursos financeiros as instituicoes publicas e filantr6picas que trabalham corn pessoas portadoras de deficiencias. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 219 - Leis municipais instituirao organismos deliberativos sobre a polftica municipal de apoio a pessoas portadora de deficiencia, assegurando a participacao de suas entidades representativas onde houver. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Art. 220 - Cabe ao Poder Publico celebrar os convenios necessarios a garantir a pessoas portadora de deficiencias as condicoes ideais para o convivio social, o estudo, o trabalho e a locomocao, corn a participacao de suas entidades representativas. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 12/12/1991) Se~ao Ill Dos Povos lndfgenas (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001) Art. 220-A. 0 Estado e os Municfpios promoverao a protecao, a preservacao e incentivarao a autonomia dos povos indfgenas e sua cultura, organizacao social, costumes, linguas, crencas, tradicoes, assim como reconhecerao seus direitos originarios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam. {lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 1°. Nas politicas estaduais e municipais destinadas aos povos indigenas, as acoes e servicos publicos de qualquer natureza, devem integra-se e adaptar-se as tradicoes, lfnguas e organizaeoes sociais. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001 )
§ 2° 0 Poder Publico podera participar, quando couber, das definicoes e implementacao de pianos, programas e projetos da Uniao, destinados aos povos indigenas. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 3° O Estado e os Municfpios, no limite de suas competencias, devem garantir a posse permanente dos povos indfgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assim como o usufruto exclusivo sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 4° A participacao dos povos indigenas e essencial a formulacao de conceitos, politicas e na tomada de decisoes sobre assuntos que lhes digam respeito, sendo instrumento desta participacao o Conselho Estadual lndfgena, composto majoritariamente por representantes desses povos e organizacoes, que tera sua implantacao em funcionamento regulados em lei. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 5° 0 Poder Publico do Estado, quando couber, dispora de Promotores de Justica e Defensores Publicos especializados para a defesa dos direitos e interesses dos indios, suas comunidades e organizacoes existentes no territ6rio acreano. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 6° Sao asseguradas aos povos indigenas protecao, assistencia social e de saude, prestadas pelo Poder Publico Estadual e Municipal. {lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 63/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 7° Cabe ao Poder Publico a responsabilidade legal pela implementa9ao de educa9ao escolar indigena, observando a legisla9ao em vigor. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001)
§ 8° 0 Poder Publico criara e incentivara programas e projetos de prote9ao e gestao ambiental, de apoio as atividades produtivas e de desenvolvimento economico para os povos indigenas. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 23, de 29/06/2001) TfTULOVII DAS DISPOSl«;OES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 221. As arrecada90es decorrentes de contribui90es para programas de integra9ao social terao, obrigatoriamente, que destinar quarenta por cento dos seus recursos para programas de desenvolvimento economico. Art. 222. A lei dispora sobre a adaptayao dos veiculos de transporte coletivo, atualmente existentes, para garantir o adequado acesso as pessoas portadoras de deficiencia. Art. 223. 0 Estado do Acre exerce sua autonomia nos seguintes limites e confronta96es: Nos termos do Tratado de Petr6polis de 1903, Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e levantamentos cartograficos e geoffsicos realizados pela Comissao Tripartite integrada por representantes dos Estados do Acre, Amazonas e Rondonia, e servi9os tecnicos especializados do Institute Brasileiro de Geografia e Estatfstica, reconhecidos e homologados pelo art. 1°, § 5°, do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias, promulgado corn a Constituiyao Federal de 1988, sao limites do Estado do Acre: Marco I, situado pr6ximo a cabeceira do rio Jaquirana, na fronteira corn o Peru, Esta9ao SAT 91003, corn coordenadas Lat. S-07°07°0 I. I4W e Long. W-73° 47°40.781 "; deste ate Marco 2, situado pr6ximo a confluencia do igarape Guajara corn o rio Jurua, no Municipio de Cruzeiro do Sul, Estayao SAT 9I004, corn coordenadas Lat. S-07°33°05.9IC e Long. W-72°35°03.294" em linha reta; dai ate Marco 3, situado na Vila Jurupari, Esta9ao SAT 91005, corn coordenadas Lat. S-07°50°41.2°W e Long. W70°03°I6.07Y0 em linha reta; dai ate Marco 4, situado pr6ximo a confluencia do rio Caete corn o rio laco, no Municipio de Sena Madureira, Esta9ao SAT 91007, corn coordenadas Lat. S-09002°56.56C e Long. W-68°38°48.02I " em linha reta; dai ate o Marco 5, situado pr6ximo a confluencia de igarape Paqueta corn o Rio Acre, no Municipio de Porto Acre, Esta9ao SAT 91008, corn coordenadas Lat. S-09°33°37.9IW0 e Long. W-67°30°58.936" em linha reta; dai ao Marco 7, situado pr6ximo a confluencia do Riozinho corn o rio ltuxi, Esta9ao SAT 90998, corn coordenadas Lat. S-09°29°09.02W e Long. W-66°47°47.3 10, 0 em linha reta; deste ate encontrar a serra do Divisor pelo prolongamento da reta formada pelos Marcos 5 e 7; dai continuarao pela cumeada da referida serra ate a cabeceira do igarape dos Ferreiras ou Simaozinho, Estayao SAT 91047, corn coordenadas Lat. S- 9°28°19.864" e Long. W-65029°30.294"; deste pelo referido igarape at6 sua confluencia corn o rio Madeira, confrontando corn o Estado de Rondonia, Esta9ao SAT 91048, corn coordenadas Lat. S-09° W36.IOP 0 e Long. WW24°03.1 °9"; dai, ate o marco de fronteira corn a Bolivia, situado na confluencia do rio Abuna corn o rio Madeira, ainda confrontando corn o Estado de Rondonia, corn coordenadas Lat. S-09°4°03.60W e Long. W-65°26°46.900"; deste ate a cidade de Assis Brasil, confrontando corn a Bolivia; dai ao ponto de partida na nascente do rio Jaquirana, conforme estabelecido nos Tratados de Petr6polis e do Rio de Janeiro, respectivamente. ATO DAS DISPOSl«;OES CONSTITUCIONAIS TRANSIT6RIAS Art. 1° 0 Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justi9a e os membros da Assembleia Legislativa prestarao, em Sessao Solene da Assembleia Legislativa, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui9ao Federal e Estadual, na data da promulga9ao desta. Art. 2° E criada uma Comissao de transi9ao corn a finalidade de propor A Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado as a medidas legislativas e administrativas necessarias organizayao institucional estabelecida nas Constitui96es Federal e Estadual, sem prejuizo das iniciativas dos tres Poderes, na esfera de sua competencia. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 64/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° A Comissao de Transicao compor-se-a de nove membros, quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembleia Legislativa, corn os respectivos suplentes.
§ 2° A Comissao de Transiyao sera instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgacao desta Constituicao. Art. 3° Ap6s promulgada a Constituicao do Estado, cabera as Camaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Organica do Municipio, em dois turnos de discussao e votacao, respeitado o disposto nas Constituicoes Federal e Estadual. Art. 4° Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a 6rgaos do Poder Executive a competencia assinalada por esta Constituiyao a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, prorrogaveis por lei, ap6s sua promulgayao. Art. 5° Os vencimentos, a remuneracao, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo corn a Constituiyao Federal, serao imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, nao se admitindo, nesse caso, invocacao de direito adquirido ou percepcao de excesso a qualquer titulo. Art. 6° 0 Estado e os Municipios editarao leis estabelecendo criterios para compatibilizacao de seus quadros de pessoal, na forma estabelecida na Constituiyao Federal, bem como a reforma administrativa dela decorrente no prazo ali estabelecido. Art. 7° A partir da promulgayao desta Constituiyao, o Estado e os Municipios editarao as leis necessarias a aplicayao do sistema tributario vigente.
§ 1° As leis editadas nos termos do caput deste artigo produzirao efeitos a partir da entrada em vigor do Sistema Tributario Nacional previsto na Constituiyao Federal.
§ 2° Vigente o novo Sistema Tributario Nacional, fica assegurada a aplicac;ao da legislayao anterior no que nao seja incompativel corn ele e corn as legislacoes estadual e municipal. Art. 8° 0 Poder Executive tera o prazo de cento e oitenta dias, ap6s a promulgacao desta Constituic;ao, para remeter a Assembleia Legislativa projeto de lei que regularmente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competencia. Art. 9° 0 Poder Executive Municipal tera o prazo de cento e oitenta dias, ap6s a promulgayao da Lei Organica dos Municipios, para remeter a Camara Municipal projeto de lei que regularmente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competencia. Art. 10. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) Art. 10-A. Lei especifica regulamentara o pagamento de jetons em razao da efetiva participacao em reunioes dos Conselhos Estaduais e Municipais, desde que instituidos por lei em sentido formal ou previstos na Constituic;ao Estadual, observadas as normas pertinentes na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) Paragrafo unico. Na lei que trata o caput, serao observados os seguintes parametros minimos: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 65/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre I - a previsao quanto ao pagamento de jetons explicitara a sua natureza nao remunerat6ria, constituindo-se verba destinada a indenizacao do membro em razao das despesas extras relacionadas ao munus de carater nao ordinario despendido junto ao 6rgao colegiado em que exerce seu mandato; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) II - nao havera distint;ao de valores dos jetons em razao de cargo ou funcao exercida pelos membros, devendo o valor ser uniformizado no ambito dos 6rgaos colegiados do mesmo entre federativo, independentemente da fonte de recursos, salvo na hip6tese de pagamento a integrante meramente auxiliar do conselho, cujo valor podera ser reduzido, desde que esteja prevista essa funcao na lei que o institua, hip6tese em que o pagamento apenas sera permitido caso a referida atribuicao nao seja inerente ao cargo ou funt;ao exercida pelo auxiliar; {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) Ill - o pagamento de jetons dar-se-a, exclusivamente, em razao da efetiva participacao em reunioes de carater deliberativo, sendo vedado o pagamento previo ou ainda pendente de comprovacao de participacao do membro em reuniao, conforme procedimento a ser estabelecido na lei ou no ato que vier a regulamenta-la (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 68, de 04/01/2023) Art. 11. 0 Conselho do Estado a que se refere o art. 89 devera ser organizado, implantado e regulamentado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de promulgacao desta Constituicao. Paragrafo (mico. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado baixara ato regulamentando a organizacao e funcionamento do referido Conselho. Art. 12. Os projetos de leis complementares serao enviados a apreciat;ao do Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgat;ao desta Constituicao. Art. 13. 0 Governador do Estado e o Presidente da Assembleia Legislativa deverao, no prazo de dois anos ap6s a promulgacao desta Constituit;ao, compor uma comissao mista de alto nfvel, para fazer o levantamento de todos os bens im6veis transferidos ao Estado, por forca da Lei Federal n° 4.070, de 15 de junho de 1962, apresentando, ao final, relat6rio circunstanciado e cartografico, corn vistas a incorporat;ao desses bens ao patrimonio publico estadual.
§ 1° A comissao de que trata o caput deste artigo devera ser composta por tres Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado, dois engenheiros, um ge6grafo e um membro versado em Hist6ria do Acre.
§ 2° 0 relat6rio referido neste artigo sera publicado no Diario Oficial do Estado e amplamente divulgado atraves da imprensa e se nao houver contestacao no prazo de sessenta dias de sua publicat;ao, o Poder Executivo baixara ato tomando efetivo o tombamento, posse e domfnio do Estado sobre os bens referidos e sua matrfcula no Registro Geral de lm6veis. Art. 14. 0 Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgacao desta Constituicao, enviara ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que criara e regulamentara o Conselho Estadual de Saude. Art. 15. 0 Poder Executivo tera o prazo de cento e oitenta dias para implantar, atraves do Conselho Estadual de Saude, exame para diagn6stico de fenilcetonuria e hipotireoidismo congenito em todos os bercarios de maternidades do Estado e particulares. Art. 16. A lei que criar o Conselho Estadual de Saude determinara a inspet;ao medica obrigat6ria nos estabelecimentos de ensino publico e privado. Art. 17. No prazo de cento e oitenta dias, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar projeto de lei a Assembleia Legislativa dispondo sobre normas para adaptacao dos logradouros, ediffcios de uso publico, vefculos e transportes publicos coletivos, a fim de eliminar obstaculos arquitetonicos aos portadores de deficiencia. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 66/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 18. 0 Estado criara e regulamentara, no prazo de um ano, a partir da data da promulgacao desta Carta, o Conselho Estadual de Defesa da Crianca e do Adolescente. Paragrafo unico. 0 Conselho Estadual de Defesa da Crianca e do Adolescente sera um 6rgao consultivo, deliberativo e orientador da politica de atendimento a infancia e ajuventude. Art. 19. 0 servidor que contar cinco anos de efetivo exercfcio no servico publico, no ato da publicacao desta Constituic;ao, sera considerado estavel. Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, que sera regulamentado e implantado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgacao desta Constituic;ao. Paragrafo unico. 0 Conselho Estadual de Cultura aprovara, trianualmente, o Piano Estadual de Cultura, que organizara, promovera e apoiara a expansao das atividades culturais do Estado. Art. 21. Nos dez primeiros anos da promulgac;ao desta Constituiyao, o Poder Publico desenvolvera esforcos, corn a mobilizacao de todos os setores organizados da sociedade e corn a aplicac;ao de, pelos menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 197 desta Constituic;ao, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 22. 0 piano unico de carreira para o Magisterio Publico, de que trata o inciso V, do art. 190, sera definido em lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgacao desta Constituic;ao. Art. 23. 0 Govemador do Estado, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgacao da Constituic;ao Estadual, encaminhara a Assembleia Legislativa projeto de lei transformando em autarquia estadual a Junta Comercial do Acre - JUCEA. Art. 24. 0 Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgac;ao desta Constituic;ao, enviara ao Poder Legislativo projeto de lei complementar, que criara e regulamentara o Conselho de Defesa Social. Art. 25. Fica criada a Comissao Estadual de Proteyao ao Consumidor - CEPC.
§ 1° A Comissao Estadual de Protecao ao Consumidor - CEPC, e um 6rgao subordinado a Procuradoria-Geral do Estado e tera como principal e unica funcao a defesa do consumidor no Acre.
§ 2° A Comissao Estadual de Protecao ao Consumidor funcionara nas dependencias da Defensoria Publica Estadual, corn estrutura e pessoal pr6prios. Art. 26. 0 Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgacao desta Constituicao, remetera a Assembleia Legislativa projeto de lei aprovando os Regimentos lnternos das Polfcias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Art. 27. 0 Poder Executivo submetera a aprovayao da Assembleia Legislativa Estadual, ap6s a promulgacao desta Constituic;ao, o projeto de criayao do Conselho Estadual do Meio Ambiente. Paragrafo unico. Cabera ao Conselho a ser criado a formulac;ao e fiscalizacao da politica estadual do meio ambiente. https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 67/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Art. 28. A lei criara e regulamentara um fundo de amparo a pesquisa para apoio a ciencia e a tecnologia, o qual sera administrado por uma Fundar;:ao, nos termos do art. 208 desta Constituir;:ao. Art. 29. 0 Estado prestara, no prazo maximo de dois anos, aos Municfpios que forem criados, assistencia tecnica e financeira especial, a ser definida em lei estadual, de modo a possibilitar sua efetiva instalar;:ao. Art. 30. Os Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer, eventualmente, a funr;:ao de Prefeito, nao perderao o mandato parlamentar. Art. 31. Fica o Poder Legislativo obrigado, no prazo de cento e oitenta dias ap6s a promulgar;:ao desta Constituir;:ao, a elaborar lei regulamentando a criar;:ao, ingresso e funcionamento da Advocacia Geral da Assembleia Legislativa. Art. 32. Nenhuma das entidades declaradas de utilidade publica estadual, a partir de 1990, tera acesso a recurso do Estado, sem que sejam submetidas a reavaliar;:ao do tftulo pela Assembleia Legislativa. Paragrafo unico. Para fins de reavaliar;:ao, as entidades encaminharao informar;:oes atualizadas a Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento lnterno. Art. 33. A legislar;:ao que cria a Justir;:a de Paz, prevista nesta Constituir;:ao, mantera as atuais Jufzes de Paz ate a posse dos novas titulares, conferindo-lhes as direitos e atribuir;:oes previstos para estes na Constituir;:ao Federal. Art. 34. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 09, de 11/05/1994) Art. 35. Na elaborar;:ao da lei complementar a que se refere o § 4° do art. 18 da Constituir;:ao Federal, o Estado considerara, de modo especial, a situar;:ao dos Municfpios criados pelo art. 55 da Constituir;:ao Estadual de 1963 e que nao foram instalados. Art. 36. No perfodo de 1° de maio a 6 de outubro de 2002, a regra estabelecida no "caput" do art. 69 da Constituir;:ao Estadual sera aplicada somente quando o impedimenta au ausencia do Governador exceder a quinze dias. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 29, de 30/04/2002) Art. 37 Os servidores das secretarias, autarquias, fundar;:oes publicas, de empresas publicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, que estao em exercfcio e nao tenham sido admitidos na forma prevista no art. 27 da Constituir;:ao Estadual, estavel au nao par efeito do art. 19 do ADCT da Constituir;:ao Federal, que ingressaram no servir;:o publico ate 31 de dezembro de 1994, ficam efetivados e passam a integrar quadro temporario em extinr;:ao a medida que as cargos au empregos respectivos vagarem, proibida nova inclusao au admissao, a qualquer tftulo, assim coma o acesso a quadro diverso au a outros cargos, funr;:oes au empregos. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 05/07/2005) (Vide ADI 3.609, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade, par violar;:ao ao art. 37, inciso II da Constituir;:ao da Republica Federativa do Brasil, do art. 37 do ADCT da Constituir;:ao do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional n° 38, de 05/07/2005) Art. 38. Sera realizado um processo de revisao constitucional ap6s vinte e cinco anos, contados da promulgar;:ao da Constituir;:ao Estadual. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 49, de 14/07/2017) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 68/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 1° Devera ser instalada uma Comissao Especial de Revisao Constitucional, cuja composiyao levara em consideracao a proporcionalidade partidaria, nos termos regimentais, devendo ter, no minima, oito membros (lncluido pela Emenda Constitucional n° 49, de 14/07/2017)
§ 2° 0 parlamentar mais idoso dirigira os trabalhos, afim de eleger o Presidente e Vice-Presidente da Comissao Especial. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 49, de 14/07/2017)
§ 3° A revisao constitucional, consubstanciada em apenas um ato, sera promulgada ap6s a aprovacao de seu texto, conforme rito definido para as emendas constitucionais, nos termos do art. 53 desta Constituicao Estadual. (lncluido pela Emenda Constitucional n°49, de 14/07/2017) Art. 39. Fica assegurado aos servidores que ocupem o cargo efetivo de Assistente Juridico de que trata a Lei n° 3.226, de 17 de mar~ de 2017, admitidos atraves de concurso publico e que estejam em efetivo exercicio na data da promulgacao da Emenda Constitucional que incluiu o presente artigo ao ADCT, a concessao de Vantagem Pessoal Nominalmente ldentificada - VPNI a referente diferenca entre a renumeracao do cargo efetivo que exerce e aquela prevista no art. 31 da Constituicao do Estado do Acre, ora revogado, observando-se a correspondencia entre suas respectivas classes e niveis. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 61, de 11/05/2022) Paragrafo Onico. A VPNI de que trata o caput deste artigo nao servira de base de calculo para nenhuma outra vantagem ou gratificacao, nao podera ser paga cumulativamente corn outra parcela de identica origem ou natureza decorrente de decisao judicial, e sera gradativamente absorvida par ocasiao do desenvolvimento no cargo par progressao ou promocao ordinaria ou extraordinaria, da reorganizacao ou da reestruturacao dos cargos ou das remuneraeoes previstas na Lei n° 3.226, de 17 de marco de 2017, ressalvada a atualizacao decorrente de revisao geral da renumeracao dos servidores publicos estaduais. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 61, de 11/05/2022) Art. 40 Os servidores do Institute de Administracao Penitenciaria - IAPEN e do Institute Socioeducativo - ISE, contratados na forma do art. 27, incise X, desta Constituicao e de sua respectiva lei regulamentadora, em efetivo exercicio na data da publicacao desta Emenda Constitucional, farao jus a uma indenizacao extraordinaria, correspondente a um salario minima, par cada ano de efetivo exercicio, quando da rescisao dos respectivos contratos, desde que de forma involuntaria e sem justa causa: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 62, de 11/05/2022)
§ 1° Para efeito de pagamento da indenizacao de que trata o caput do presente artigo serao contabilizados, coma de efetivo exercicio, todo o tempo de service prestado pelos agentes em seus respectivos cargos temporaries, independentemente da quantidade de contratos provis6rios celebrados entre estes e a administracao publica. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 62, de 11/05/2022)
§ 2° Fica estabelecido o prazo maxima de sessenta dias para o pagamento da indenizacao extraordinaria de que trata o caput deste artigo. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 62, de 11/05/2022) Art. 41. Os ex servidores do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/AC e do Departamento Estadual de Agua e Saneamento - DEPASA, atual Service de Agua e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, contratados na forma do art. 27, incise X, desta Constituicao e de sua respectiva lei regulamentadora, farao jus a uma indenizacao extraordinaria, correspondente a um salario minima, par cada ano de efetivo exercicio, desde que a rescisao tenha ocorrido de forma involuntaria e sem justa causa, e, que nao tenham recebido indenizacao ordinaria. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 64, 01/07/2022)
§ 1° Para efeito do pagamento da indenizacao de que trata o caput do presente artigo serao contabilizados, coma de efetivo exercicio, todo o tempo de servi~ prestado pelos servidores em seus respectivos cargos temporaries, independentemente da quantidade de contratos provis6rios celebrados entre estes ea administracao publica. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 64, 01/07/2022) https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 69/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre
§ 2° Fica estabelecido o prazo maximo de sessenta dias para o pagamento da indenizacao extraordinaria de que trata o caput deste artigo. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 64, 01/07/2022) Art. 42. Fica instituido, no ambito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual da Juventude, a ser regulado por Lei a Complementar, destinado a financiar as aeoes destinadas Juventude, cujo objetivo deve ser a construcao e implementacao de um Piano Estadual da Juventude. (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) Paragrafo (mico. 0 Fundo deve atender, na forma de seu regulamento, aos objetivos tracados pela Polftica Estadual da Juventude, em consonancia corn o disposto no Estatuto da Juventude, Lein. 12.852/2013. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) Art. 43. Compoe o Fundo Estadual de Juventude: (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) I - dotacoes orcamentarias pr6prias do Estado; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) II - doacoes, repasses, subvencoes, contribuieoes ou quaisquer outras transferencias de Pessoas Fisicas ou Juridicas de Direito Publico ou Privado do pais ou exterior; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) Ill - verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas municipais, estaduais federais e estrangeiras; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) IV - recursos oriundos de repasse de 0,09% (nove decimos por cento) do ICMS de bebidas alco6Iicas e do fumo, como politica compensat6ria para a juventude; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) V - recursos provenientes de multas de transito de competencia estadual; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) VI - outras receitas a serem definidas na regulamentacao do referido Fundo; (lncluido pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) Art. 68. os recursos do Fundo sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exercicio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 65, de 01/07/2022) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, corn funcao Constituinte, na cidade de Rio Branco, em 03 de outubro de 1989; 167° ano da lndependencia, 100° da Republica, 86° do Tratado de Petr6polis e 27° do Estado do Acre. Felix Pereira PMDB Presidente Pedro Yarzon PDS Vice-Presidente Manoel Mesquita PMDB 1° Secretario Francisco Marinheiro PMDB 2° Secretario Ariosto Migueis PMDB Atila Vianna PMDB Edmundo Pinto PDS Elson Santiago PMDB Francisco Pessoa PDS Francisco Thaumaturgo PMDB Hermelindo Brasileiro PMDB llson Ribeiro PDS https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 70/71 9/18/25, 9:45AM LEGIS :: Portal da Legislac;:ao do Estado do Acre Joao Tezza PFL Josias Farias PMDB Luiz Garcia POT Manoel Machado PMDB Maria das Vit6rias PDS Mirian Pascoal PMDB Raimundo Sales PMDB Romildo Magalhaes PDS Wagner Sales PMDB PARTICIPANTES: Edgar Fontes PDS lsnard Leite PDS Jose Augusto PDS Maurf Sergio PMDB Valmir Ribeiro PMDB Ulisses Modesto PDS IN MEMORIAM: Alcimar Leitao PMDB Valdemir Lopes PMDB MESA DIRETORA 1999/2001 Presidente: Deputado Sergio Oliveira 1° Vice-Presidente: Deputado Cesar Messias 2° Vice-Presidente: Deputado Helder Paiva 1° Secretario: Deputado Ronald Polanco 2° Secretario: Deputado Vagner Sales 3° Secretario: Deputado Waldomiro Soster 4° Secretario: Deputado Nogueira Lima https://legis.ac.gov.br/detalhar_imprimir_c/0 71/71