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Complementary Law No. 912 establishing the State Policy for Management and Security of Dams, and the State System for the Management of Water Infrastructure Enterprises and the State Information System on Dams Safety

صدر في 2019-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Complementar n. 912 - Estabelece a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens, institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
waterworks, early warning system, authorization/permit, ecosystem conservation, effluent waste water/discharge, environmental planning, freshwater pollution, water resources management, industrial water use, monitoring, pollution control, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 1/20 brasao LEI COMPLEMENTAR Nº 912, DE 05 DE JUNHO DE 2019. Estabelece a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens, institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens no Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB) e institui o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica (SEGEIH) e o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB) no Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentam pelo menos uma das seguintes características: I - altura do maciço maior ou igual a 10m (dez metros) em qualquer volume de água armazenado; II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço; III - reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis; IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º desta Lei Complementar. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são estabelecidas as seguintes definições: I - barragem: construção transversal a um curso hídrico, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, com a finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, bem como qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 2/20 II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos; III - segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; IV - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, organizações sem fins lucrativos ou afins, que detenha direito real sobre as terras onde se localiza a barragem e o reservatório, ou, que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade; V - órgão fiscalizador: autoridade do poder público estadual responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência; VI - gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos; VII - Dano Potencial Associado à barragem (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independente da probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com a probabilidade de perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais; VIII - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. § 1º As demais definições e conceitos técnicos necessários para a implementação da PEGSB serão objeto de regulamentação. § 2º Além das disposições desta Lei Complementar, fica ressalvada a possibilidade de complementação ou ampliação dos requisitos de segurança e eficiência previstos na Lei Federal e na Lei Estadual, pelo Estado do Espírito Santo, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS Art. 3º São objetivos da PEGSB: I - promover ações que contribuam para o aumento da segurança hídrica com relação aos aspectos de disponibilidade de água para os diversos usos e segurança dos reservatórios no Estado do Espírito Santo; II - criar mecanismos e ações para promover o gerenciamento da operação de empreendimentos públicos de infraestrutura hídrica no Estado do Espírito Santo; III - realizar o planejamento e fundamentação técnica para implantação de empreendimentos de infraestrutura hídrica; IV - harmonizar os objetivos, fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 3/20 V - indicar ações de natureza estratégica e de relevância regional, necessárias para garantir a oferta de água para o abastecimento humano e para o uso em atividades produtivas, reduzir os riscos associados a eventos críticos (secas e cheias) e garantir a perenização dos rios do território capixaba; VI - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências; VII - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território estadual; VIII - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens; IX - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança; X - reunir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos vários níveis de governo, com base na fiscalização, orientação e correção de ações de segurança; XI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação da barragem aos parâmetros estabelecidos pelo poder público; XII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos; XIII - garantir a existência de sistemas de alerta para situações de emergência em barragens. CAPÍTULO III DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS Art. 4º São fundamentos da PEGSB: I - o acompanhamento da implantação, o gerenciamento e o monitoramento de empreendimentos de infraestrutura hídrica; II - a garantia dos múltiplos usos da água por meio do gerenciamento, por conta da Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), dos reservatórios construídos pelo Estado do Espírito Santo; III - a garantia da função hidrológica, social e ambiental das obras de infraestrutura hídrica; IV - a garantia da segurança de barragens nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros; V - a informação e o estímulo à população para participar de treinamentos, de forma direta ou indireta, de ações preventivas e emergenciais; VI - a execução, pelo empreendedor, responsável legal pela segurança da barragem, de ações para garantir essa segurança; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 4/20 VII - a promoção de mecanismos de participação e de controle social; VIII - influenciar a sustentabilidade da barragem e o alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE GOVERNANÇA E SEGURANÇA DE BARRAGENS Art. 5º São instrumentos da PEGSB: I - o Sistema de Classificação de Barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; II - o Plano de Segurança de Barragem (PSB); III - o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB); IV - o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica (SEGEIH); V - o Plano de Gerenciamento e Monitoramento; VI - o Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem; VII - o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens e o Programa Estadual de Barragens Públicas previstos na Lei Complementar Estadual nº 881, de 26 de dezembro de 2017; Seção I Do Sistema de Classificação de Barragens Art. 6º As barragens serão classificadas pela AGERH, por categoria de risco, por dano potencial associado, pelo seu volume e sua altura, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH). § 1º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao PSB. § 2º A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes de uma eventual ruptura da barragem. § 3º Compete à AGERH implementar o Sistema de Classificação de Barragens, observado o marco regulatório federal e os critérios estabelecidos pelo CERH, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado. Seção II Do Plano de Segurança de Barragem http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8812017.html#lec881 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 5/20 Art. 7º O Plano de Segurança de Barragem (PSB), de responsabilidade do empreendedor, deve compreender, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do empreendedor; II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, incluindo: a) o projeto “como está”, “as is”, vinculado ao PSB para barragens existentes, que não possuam o projeto “como construído”, “as built”, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de início da vigência desta Lei Complementar, bem como os dados necessários para a operação e manutenção da barragem; b) o projeto “como construído”, “as built”, para barragens novas, bem como os dados necessários para a operação e manutenção da barragem; III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; IV - manuais de procedimentos das inspeções de segurança, de monitoramento e de relatórios de segurança da barragem; V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; VI - indicação da área do entorno das instalações e de seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido; VIII - relatórios das inspeções de segurança; IX - programa de revisões periódicas de segurança. § 1º A periodicidade da atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança serão estabelecidos por meio de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão fiscalizador competente. § 2º As exigências indicadas nas inspeções de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do PSB. Art. 8º As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos em norma própria expedida pelo órgão estadual fiscalizador competente em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. § 1º A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil. § 2º A inspeção de segurança especial será efetuada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições à montante e à jusante da barragem. 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 6/20 § 3º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem. Art. 9º Deverá ser realizada Revisão Periódica de Inspeção Regular de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições à montante e à jusante da barragem. § 1º A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem. § 2º A Revisão Periódica de Inspeção Regular de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto: I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção; II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor; III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente. Art. 10. O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, sendo obrigado a exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto. Art. 11. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos: I - identificação e análise das possíveis situações de emergência; II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem; III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência; V - procedimentos de remoção e resgate de pessoas e animais com potencial de serem afetados pela situação de emergência. § 1º O PAE, quando exigido, deverá estar disponível: I - com o coordenador do PAE; II - nas prefeituras dos municípios abrangidos; III - nos órgãos fiscalizadores; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 7/20 IV - no órgão de Defesa Civil estadual e nos organismos de Defesa Civil dos municípios abrangidos pela área afetada da barragem; e V - nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento. § 2º Nos procedimentos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo deverão ser contemplados ainda: I - sistemas de comunicação; II - estratégia de acesso ao local; III - resposta durante períodos de intempéries; IV - mapas de inundação; V - sistemas de alerta e alarme automáticos e eficazes, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros dentre as tecnologias mais modernas, incluindo avisos por meio de mensagens de celular. § 3º O empreendedor deverá atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE. Art. 12. O empreendedor, em caso de rompimento e desastre, deve atender aos seguintes direitos dos atingidos: I - reconstrução de todas as comunidades atingidas; II - participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação; III - realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias; IV - reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor a que viviam antes; V - participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos; VI - amplo diagnóstico participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre; VII - instituição de mesa de negociação com plena participação dos atingidos pelo rompimento da barragem, outras organizações sociais, com o empreendedor e o governo para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo o processo. Seção III Do Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens Art. 13. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB), em todo o território estadual. 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 8/20 § 1º Compreende o Sistema: coleta, tratamento, armazenamento, e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. § 2º Fica incorporado ao SEISB o Cadastro Estadual de Barragens. § 3º A AGERH deverá implantar o SEISB a que alude o caput, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 14. São princípios básicos para o funcionamento do SEISB: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do Sistema; III - acesso a dados e informações garantido à sociedade. Seção IV Do Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica Art. 15. Fica criado o Sistema Estadual de Governança de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica no Estado do Espírito Santo (SEGEIH). § 1º Integrarão o Sistema os órgãos e os entes da Administração Pública Estadual responsáveis pela construção e/ou operação de empreendimentos de infraestrutura hídrica, bem como os órgãos de gerenciamento de recursos hídricos. § 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, definirá a participação dos órgãos ou entidades que integrarão o Sistema. Art. 16. A AGERH atuará na coordenação técnica do SEGEIH. Art. 17. Compete à AGERH, além das competências previstas na Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013: I - realizar estudos para indicação dos empreendimentos de infraestrutura hídrica de reservação e adução de água bruta, bem como a proposição de diretrizes e mecanismos para a gestão dos referidos empreendimentos; II - implantar e manter atualizado o cadastro de segurança de barragens e de usuários dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo; III - analisar, instruir processos e emitir parecer sobre a outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado. Seção V Do Plano de Gerenciamento e Monitoramento Art. 18. O Plano de Gerenciamento e Monitoramento é um instrumento programático que conterá diagnóstico da infraestrutura hídrica do Estado e proposição de ações para ampliação da segurança hídrica do Estado do Espírito Santo. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei101432013.html 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 9/20 Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento e Monitoramento deverá: I - prever ações estruturais e não estruturais para o aumento da segurança hídrica; II - fomentar mecanismos de incentivo para adoção de estratégias de reservação de água e reúso; III - fomentar adoção de tecnologias sustentáveis de uso racional da água na agricultura, indústria e abastecimento público. Seção VI Do Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem Art. 19. A PEGSB deverá estabelecer o Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II - elaboração de material didático; III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Art. 20. Compete aos órgãos fiscalizadores, no âmbito de suas atribuições legais: I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores; II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança; IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica; V - exigir do empreendedor o cadastramento no SEISB e a atualização das informações relativas à barragem. 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 10/20 Art. 21. Os órgãos fiscalizadores deverão informar imediatamente ao órgão gestor de recursos hídricos, ao órgão de Defesa Civil estadual e aos organismos de Defesa Civil dos municípios, qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição. Art. 22. A fiscalização do cumprimento das regras de segurança pelos empreendedores de barragens existentes no Estado compete: I - ao órgão gestor estadual de recursos hídricos (AGERH), no caso de barragens de usos múltiplos; II - ao órgão ambiental estadual (IEMA), no caso de barragens para contenção de rejeitos industriais. § 1º A fiscalização da segurança da barragem não exclui as ações de outros órgãos no tocante à fiscalização relativa ao licenciamento ambiental, outorga, cadastro e demais licenciamentos exigidos. § 2º A fiscalização do poder público não isenta o empreendedor da responsabilidade legal da segurança da barragem. § 3º No tocante às barragens de rejeitos minerais e de geração de energia localizadas no Estado do Espírito Santo, compete à AGERH requisitar do empreendedor o envio do PSB, bem como de boletins periódicos de segurança das barragens. § 4º Em relação às barragens existentes nas Bacias Hidrográficas que envolvem os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com potencial de causar danos e impactos no Estado do Espírito Santo, compete à AGERH requisitar dos referidos empreendedores o envio do PSB, bem como relatórios e boletins periódicos de segurança das barragens como forma de prevenir e minimizar eventuais danos à população capixaba. § 5º Compete à AGERH fiscalizar o treinamento dos funcionários, terceirizados e de moradores, situados no entorno e à jusante da barragem, quanto às ações e procedimentos de fuga e escape, em caso de rompimento e desastre. Art. 23. Para o desenvolvimento de ações com o intuito de garantir a segurança e a eficiência da barragem, compete aos empreendedores da barragem: I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; II - manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens junto ao respectivo órgão fiscalizador estadual; III - providenciar, para barragens novas, a elaboração do projeto final “como construído”, “as built”; IV - providenciar, para barragens existentes, a elaboração do projeto “como está”, “as is”; V - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; VI - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 11/20 VII - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no PSB; VIII - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, do órgão de Defesa Civil estadual e dos organismos de Defesa Civil dos municípios ao local da barragem e à sua documentação de segurança; IX - providenciar a elaboração e a atualização do PSB, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança; X - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei Complementar; XI - elaborar as revisões periódicas de segurança; XII - elaborar o PAE, quando exigido; XIII - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XIV - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XV - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISB. § 1º Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso VI, além de ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), também deverá ser informada à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo. § 2º O órgão fiscalizador poderá solicitar informações ou a adoção de procedimentos complementares, objetivando a segurança de barragem. Art. 24. Cabe ao CERH e aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH), sem prejuízo de suas demais obrigações: I - zelar pela implementação da Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB); II - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança dos empreendimentos de infraestrutura hídrica, bem como encaminhá-las ao órgão gestor de recursos hídricos. Art. 25. Cabe ao órgão gestor de recursos hídricos, sem prejuízo de suas atribuições: I - organizar, implantar e gerir o SEISB; II - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; III - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao CERH; IV - exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação de segurança de barragens de acumulação de água, podendo, para esta finalidade, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares. 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 12/20 CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS Art. 26. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF o controle, a fiscalização, a normatização e a execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens tipificadas nos termos da sua legislação, com as respectivas regulamentações. § 1º O licenciamento de barragens não descritas no caput permanecerá sob a responsabilidade do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, nos termos da sua legislação em vigência, com as respectivas regulamentações. § 2º Nos casos de licenciamento ambiental de barragens em unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS PENALIDADES Art. 27. Constitui infração administrativa à PEGSB toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas deste Diploma, tais como: I - não proceder ao cadastro de segurança de barragens na AGERH, nos termos do art. 23 desta Lei Complementar; II - fraudar os formulários e requerimentos utilizados ou declarar no projeto técnico informações diferentes da realidade; III - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes; IV - poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório; V - degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens; VI - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei Complementar e de sua regulamentação; VII - deixar de promover o cadastro das barragens já instaladas ou em fase de construção; VIII - deixar de promover a adequação das barragens; IX - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, a intimações emitidas pelo órgão ou entidade de recursos hídricos estadual competente; X - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, a notificações emitidas pelo órgão ou entidade de recursos hídricos estadual competente; XI - deixar de adotar medidas necessárias para a segurança das barragens e que resultaram em seu rompimento; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 13/20 XII - abandonar a barragem; XIII - não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem; XIV - não informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa comprometer a segurança da barragem; XV - não cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISB. Art. 28. As infrações às disposições desta Lei Complementar, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Responderá pela infração o empreendedor ou terceiro que concorrem para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 29. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais previstas na legislação própria, o cometimento das infrações previstas no art. 27 desta Lei Complementar importarão nas seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente, conforme a sua gravidade e o potencial de dano: I - advertência; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração; III - embargo da obra de empreendimento hídrico ou barragem; IV - interdição das operações de empreendimento hídrico ou barragem; V - demolição de obra ou empreendimento incompatível com as normas pertinentes da PEGSB; VI - suspensão ou cassação das licenças ou autorizações; VII - descomissionamento; VIII - suspensão, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo poder público ao empreendedor. Seção I Da Advertência Art. 30. A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei Complementar e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos I, VI, VII, IX, XI, XIII e XIV do art. 27 desta Lei Complementar, quando não resultarem em dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas, garantidos a ampla defesa e o contraditório. § 1º A sanção de advertência deverá ser aplicada por escrito, quando será estabelecido prazo para correção das irregularidades, quando cabível. 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 14/20 § 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator, o que deverá ser decidido pelo órgão fiscalizador de forma fundamentada. § 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos. § 4º Caso o empreendedor advertido, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, certificar-se-á o ocorrido, aplicando-se penalidade adequada. § 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Seção II Da Multa Art. 31. Será imposta multa sempre que houver constatação de cometimento de infração administrativa à PEGSB, inclusive ao responsável técnico pelo empreendimento, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes. § 2º A dosimetria da multa deverá ser realizada de forma fundamentada, nos termos do regulamento, devendo ser observados os seguintes parâmetros, quando cabíveis: I - atenuantes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano potencial causado; c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da segurança da barragem; II - agravantes: a) ter sido a infração cometida: 1. para obter vantagem pecuniária; 2. coagindo outrem para a execução material da infração; 3. com dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou perda de vidas humanas; 4. concorrendo para danos à propriedade alheia; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 15/20 5. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; 6. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 7. no interior do espaço territorial especialmente protegido. § 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 03 (três) anos, classificada como: I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza; II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa. § 4º Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor máximo cominado nesta Lei Complementar. § 5º Poderá ser estabelecida multa diária, que deverá incidir a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias corridos. § 6º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão de recursos hídricos e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação. § 7º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária. § 8º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa. § 9º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as circunstâncias, quando for possível identificá-las. § 10. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens. § 11. A multa variará de 500 (quinhentas) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE. § 12. A multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. § 13. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias. § 14. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 16/20 comunicação. Seção III Do Embargo da Obra de Empreendimento Hídrico ou Barragem Art. 32. A penalidade de embargo da obra de empreendimento hídrico ou barragem poderá ser aplicada em decorrência de constatação de que a obra/construção executada está em desacordo com a PEGSB, bem como com seu regulamento. Parágrafo único. A penalidade de embargo poderá ser: I - provisória - quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração, devendo ser estabelecido prazo determinado; II - definitiva - quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção, devendo, ser for o caso, o empreendedor recompor as condições iniciais dos recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do regulamento. Seção IV Da Interdição das Operações de Empreendimento Hídrico ou Barragem Art. 33. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de que a operação do empreendimento hídrico ou barragem estiver em desacordo com a PEGSB, bem como com seu regulamento. Parágrafo único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade. Seção V Da Demolição de Empreendimento Incompatível com a PEGSB Art. 34. A penalidade de demolição de empreendimento incompatível com a PEGSB será aplicada para evitar a ocorrência de dano potencial associado à barragem, quando a penalidade de embargo ou interdição se revelarem insuficientes. § 1º A demolição deverá ser efetuada pelo infrator no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa. § 2º O não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição. § 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo órgão fiscalizador, correndo as despesas às custas do infrator. Seção VI Da Suspensão ou Cassação de Licenças ou Autorização 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 17/20 Art. 35. A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de uma das infrações administrativas previstas no presente Diploma. Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou a autorização voltará a surtir seus efeitos. Art. 36. A autorização ou a licença emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 37. Da aplicação das sanções ou penalidades previstas no presente Diploma, poderá o autuado apresentar defesa junto ao órgão gestor de recursos hídricos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação. Parágrafo único. Caberão ao autuado a promoção e o custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Art. 38. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao CERH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento da notificação. Art. 39. No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, o autuado será notificado para proceder ao recolhimento do valor da multa em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento. Art. 40. A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou converter a ação de degradação aos recursos hídricos e à sociedade, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei Complementar. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal. Art. 41. Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no parágrafo único do art. 40 o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, a qualquer das medidas determinadas pelo órgão fiscalizador, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência. Art. 42. Independentemente da aplicação das penalidades referidas nesta Lei Complementar, e da existência de culpa, fica o infrator sujeito às demais sanções e penalidades referentes à legislação de crimes ambientais e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Art. 43. Os recursos decorrentes da aplicação de multa prevista nesta Lei Complementar serão recolhidos ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA e serão utilizados, prioritariamente, no âmbito da PEGSB. Í 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 18/20 CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor. § 1º O empreendedor deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas para recuperação ou desativação da barragem. § 2º A recuperação ou a desativação da barragem deverá ocorrer seguindo as recomendações do responsável técnico, cabendo, conforme o caso, a elaboração de projeto específico. Art. 45. Os empreendedores de barragens enquadradas no § 1º do art. 1º submeterão à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do PSB, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de início da vigência desta Lei Complementar. Art. 46. Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, a Administração Pública Estadual poderá adotar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos da ação ser ressarcidos integralmente pelo empreendedor. Art. 47. Em caso de desastre, a recuperação integral da população e do meio ambiente afetado será de responsabilidade do empreendedor e deverá contemplar: I - perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre; II - perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido; III - perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva; IV - perda de fontes de renda e trabalho dos quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente, pelo desastre; V - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com a inviabilização de estabelecimento; VI - inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; VII - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; VIII - vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares; IX - prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequências do desastre; 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 19/20 X - prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosas, lazer e esporte, por conta do desastre; e XI - de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre. Art. 48. Fica instituída a cobrança para viabilização dos custos de operação e manutenção do potencial de disponibilidade hídrica e regularização de vazão gerados pelos reservatórios públicos no Estado do Espírito Santo, bem como os dispositivos de segurança necessários para os mesmos. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de decreto, os critérios, mecanismos e procedimentos para implantação da referida cobrança. Art. 49. O art. 7º da Lei Complementar nº 881, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) § 1º Para fins do disposto no caput, a Administração Pública Estadual poderá celebrar parcerias com os municípios, a fim de ser considerada empreendedora, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei. § 2º Será considerado empreendedor do barramento nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que promova a captação de água oriunda das barragens públicas.” (NR) Art. 50. O art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) IV - subconta denominada Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB), com o objetivo de dar o suporte financeiro para implementação dos instrumentos da PEGSB, propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas, modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), constituída dos seguintes recursos: a) as dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios; b) o produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes da PEGSB; c) os decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais.” (NR) Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, todos da Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8812017.html#a7 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei98662012.html#a2 IV http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8812017.html#a6 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8812017.html#a7 u 7/8/2019 LEC9122019 www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC9122019.html 20/20 Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/06/2019.

Complementary Law No. 912 establishing the State Policy for Management and Security of Dams, and the State System for the Management of Water Infrastructure Enterprises and the State Information System on Dams Safety · Nelum