Complementary Law No. 88 amending Act No. 76 on expropriation procedure in order to enforce the agricultural reform
صدر في 1996-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Complementar nº 88 - Altera a redação dos arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- expropriation, land reform, legal proceedings/administrative proceedings, land tenure
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 Altera a redação dos arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5° ........................................................................................ V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Art.6° ......................................................................................... I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; .............................................................................................. § 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. § 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. § 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. ....................................................................................................... Art.10. ........................................................................................... Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lcp%2088-1996?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art5v https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art6i https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art6%C2%A73 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art10p ................................................................................................................ Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado." Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Renumerados os §§ 2° e 3° do art. 6° para §§ 1° e 2°, revoga-se o § 1° do referido artigo da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993. Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1996 * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art17 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art1. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art6%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp76.htm#art6%C2%A71