Complementary Law No. 842 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP/RO)
صدر في 2015-11-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Complementar n. 842 - Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rondônia
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, research, farming, financial agricultural measures, poverty, public health, apiculture/sericulture, sheep/goats, animal health, animal production, coffee/cocoa/tea, floriculture, plant production
- الفئات
- agriculture, softs
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النص
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é y- -~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI COMPLEMENTAR N. 842 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015. Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Consti tucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Fede ral, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 º. Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. Art. 2°. Constituem receitas do FECOEP/RO: I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de subs tituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas tisicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e, IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas. § 1 º. Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em: a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias pro dutivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura; b) segurança educacional, através de programas de alfabetização; c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e, d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; § 2º. Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou trans ferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos menci onados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais. • . ,.. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 3º. Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1 º, do artigo 82, combinado com o § 1 º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal. § 4°. O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Exe cutivo. § 5°. A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser uti lizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer beneficias ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo. § 6°. Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO. Art. 3°. O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição: I - o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho; II - o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho; III - o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social; IV - o Secretário de Saúde; V - o Secretário de Educação; VI - 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; VII - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia; § lº. Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado; § 2º. Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. § 3º. O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho. § 4°. Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate. Art. 4°. Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO: I - deliberar sobre seu regimento interno; II - propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educa ção, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida; III - aprovar o Plano An~c~ dos recursos do Fundo; e, a , 1 1 y-· GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, ativi dades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada adis ponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscaliza ção, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO. Art. 7°. Em decorrência do disposto no art. 2°, I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS inci dente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento). Art. 8°. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os proce dimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3° desta Lei. Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias). Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República. #-!~ CONFUCIO AIRES MOURA Governador