Complementary Law No. 609 creating the State System of Sustainable Food and Nutritional Security of Espírito Santo (SISAN-ES), aimed to ensure the Human Right to Adequate Food (DHAA)
صدر في 2011-12-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Lei Complementaria n. 609 - Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SISAN-ES, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food security, nutrition, institution, food safety and quality, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, food sovereignty, Indigenous Peoples, human rights, governance
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LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SISAN-ES, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SISAN-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se fizerem necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais e econômicas regionais e sociais. § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, garantir o controle social, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. § 3º A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A SAN abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, da aquicultura, da pesca, do processamento, da industrialização, da comercialização, do transporte, abastecimento e da distribuição dos alimentos, inclusive água, bem como da geração de emprego e redistribuição da renda, respeitando o pacto federativo e os acordos internacionais; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm III - a promoção e proteção da saúde, em especial dos grupos populacionais específicos, populações em situação de vulnerabilidade social e pessoas com necessidades alimentares especiais; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu melhor aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; V - a produção do conhecimento sobre alimentos e condições alimentares e nutricionais dos indivíduos, das famílias e dos grupos populacionais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e facilitando o acesso à informação atualizada, e o estímulo à capacidade de recursos humanos; VI - a implementação de políticas públicas e os planos estaduais de desenvolvimento da agropecuária, aquicultura e pesca do Espírito Santo devem prever a implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais e regionais do Estado. Art. 5º A garantia do DHAA requer o respeito à autonomia do Estado, no âmbito de sua competência, de decidir sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Estado do Espírito Santo deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica entre os demais Estados e com países estrangeiros, quando for o caso, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação no plano estadual, nacional e internacional. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESPÍRITO SANTO - SISAN-ES Art. 7º A garantia do direito humano à alimentação adequada à população será feita por meio do SISAN-ES, articulado com o SISAN Nacional. § 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES. § 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 2º A participação no SISAN-ES será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA-ES, sendo esses critérios distintos e específicos para os setores públicos e privados. § 2º A participação no SISAN-ES será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA-ES e pela CAISAN-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 3º De acordo com os critérios de que trata o § 2° deste artigo, requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados poderão ser estabelecidos. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a7 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a7 § 4º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-ES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 5º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8º O SISAN-ES reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no Estado e nos Municípios; IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SISAN-ES tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão; VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SISAN-ES tem por objetivos: I - formular e implementar políticas e planos de SAN; II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Estado. Art. 11. Integram o SISAN-ES: I - o CONSEA-ES, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, órgão de assessoramento superior da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo; I - o CONSEA-ES, órgão de assessoramento ao Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). II - a Conferência Estadual de SAN, instância constituída por representações do Estado, dos Municípios, da sociedade civil organizada e das instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar; III - a Câmara Intersecretarias de SAN; III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-ES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). IV - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo COMSEAs, criados por leis dos respectivos municípios; V - os representantes de Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN, aprovados pelo CONSEA-ES; V - os representantes de órgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). VI - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN, aprovadas pelo CONSEA-ES. VI - os representantes das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 1º Cada município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 2º A participação referente aos incisos V e VI dependerá de aprovação prévia do CONSEA-ES e da CAISAN-ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 3º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). Art. 11-A. A adesão dos Municípios ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 1º A formalização da adesão ao SISAN-ES será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN-ES. § 2º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: I - a instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11A III - o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura. Art. 11-B. Os Municípios que aderirem ao SISAN-ES deverão elaborar planos municipais, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo e nas proposições das conferências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). Art. 11-C. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN-ES dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 1º Para aderir ao SISAN-ES, as entidades previstas no caput deverão: I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada; II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional; III - estar legalmente constituída há mais de três anos; IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-ES e de seus congêneres na esfera estadual; V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-ES. § 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-ES poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONSEA-ES Art. 12. São atribuições do CONSEA-ES: I - convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SEADH, a Conferência Estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; I - convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SETADES, a Conferência Estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). II - sistematizar e encaminhar ao governo as deliberações das Conferências Estaduais que especificarão, dentre outras, as principais diretrizes e prioridades da Política Estadual de SAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do Governo Estadual; III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de SAN, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11B http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a11C http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN; V - avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Estadual, para subsídio dos trabalhos, e à SEADH, para as providências cabíveis; V- avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Estadual de SAN, para subsídio dos trabalhos, e ao Governo, para as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). VI - estimular e apoiar a criação dos conselhos municipais de SAN; VII - baixar as diretrizes, estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN; VIII - assegurar, em articulação com os Municípios, o reconhecimento das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN; IX - definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES; IX - definir, em regime de colaboração com a CAISAN –ES, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). X - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com os Municípios e com as demais Unidades Federadas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-ES; e XI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN. XII- zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). XIV - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). Art. 13. O CONSEA-ES será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. § 1º Os membros do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho. § 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos e indicados pelo fórum de SAN do Espírito Santo; http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 XIII 824 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a12 XIV 824 § 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 3º O CONSEA-ES poderá contar com convidados, como observadores, entre personalidades conhecedoras ou especializadas do tema de SAN, desde que indicados por seus membros e aprovados pela plenária, constando os critérios do seu Regimento Interno. § 3º Na hipótese da não definição dos critérios previstos no § 2º, em caráter excepcional, deverão ser adotados os critérios aprovados na Conferência Nacional de SAN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 4º O CONSEA-ES poderá contar com representantes do governo, de conselhos e de associações no âmbito estadual afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, organizações não governamentais, Defensoria Pública, Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo presidente do CONSEA-ES. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 5º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como suplentes da representação governamental serão designados pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 6º Na vacância do mandato, os representantes da sociedade civil no CONSEA-ES serão eleitos, nos termos do § 3º deste artigo, em assembleia geral, convocada pelo presidente da CAISAN-ES, por edital publicado no Diário Oficial do Espírito Santo e em outro jornal de grande circulação. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSEA-ES Art. 14. O Plenário do CONSEA-ES é a instância máxima de deliberações do Conselho. Art. 15. O CONSEA-ES terá uma mesa diretora composta por um presidente, um vice presidente e três vogais, eleitos pelo Plenário do Colegiado, dentre os seus integrantes, sendo o presidente e dois vogais sempre da sociedade civil e o vice-presidente e um vogal do poder público. Art. 16. A participação dos conselheiros, titulares e suplentes, no CONSEA-ES é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais atividades e serviços, entendendo-se devidamente justificadas as ausências e qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem prejuízo de qualquer natureza. Art. 17. O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do CONSEA-ES, deve ser assegurado pela SEADH aos que residam fora dos municípios de realização do evento, exceto para os conselheiros residentes na Região Metropolitana, quando o evento for realizado nessa Região. Art. 17. O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do CONSEA-ES, deve ser assegurado pela SETADES aos que residam fora dos municípios de realização do evento, exceto para os conselheiros residentes na Região Metropolitana, quando o evento for realizado nessa Região. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a13 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a13 3 824 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a13 4 824 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a13 5 824 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a13 6 824 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a17 Art. 18. Compete ao CONSEA-ES elaborar o seu Regimento Interno, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e demais legislações em vigor. § 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do CONSEA-ES constarão do orçamento da SEADH, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho. § 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do CONSEA-ES constarão do orçamento da SETADES, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). § 2º O CONSEA-ES contará com um Secretário Executivo com a finalidade de integrar e operacionalizar suas atividades administrativas. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAN Art. 19. São atribuições da Conferência Estadual de SAN: I - avaliar, periodicamente, o desempenho do SISAN-ES; II - discutir e deliberar sobre as diretrizes e prioridade da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar; III - eleger os delegados representantes do Estado para a Conferência Nacional de SAN, encaminhando seus nomes ao CONSEA Nacional; IV - articular as políticas e o plano estadual de SAN com suas congêneres municipais. § 1º A Conferência Estadual de SAN será precedida de conferências municipais ou regionais, convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Municípios, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual. § 2º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais, Decreto do Presidente da República nº 6.040, de 07.2.2007, serão convocadas e organizadas pré-conferências estaduais pelo CONSEA-ES, ouvidas as entidades representativas, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual. CAPÍTULO VI DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SAN Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarias de SAN: I - elaboração da Política e do Plano Estadual de SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das proposições emanadas da Conferência de SAN e do CONSEA-ES; II - coordenação da execução da Política e do Plano Estadual de SAN; III - articulação das políticas e do Plano Estadual de SAN com suas congêneres; IV - apresentar relatórios periódicos ao CONSEA-ES. V - regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; (Dispositivo incluído pela Lei http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a18 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a20 Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). VI - regulamentar, após consulta ao CONSEA-ES, os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016). Parágrafo único. A Câmara Intersecretarias de SAN será integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN. CAPÍTULO VII DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMSEA’S-ES Art. 21. Cada Município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar. Art. 22. São atribuições dos COMSEAs-ES: I - promover a política de SAN, no Município, em articulação com o CONSEA-ES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de SAN, pelo disposto nesta Lei Complementar e pela legislação municipal de SAN; II - colaborar com o CONSEA-ES e com os demais COMSEAs. Parágrafo único. O Decreto de Regulamentação desta Lei Complementar estabelecerá os critérios e mecanismos para a participação dos COMSEAs, como integrantes do SISAN-ES. CAPÍTULO VIII DOS REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS E PERSONALIDADES DE ÂMBITO ESTADUAL E REGIONAL REFERENTES AO SAN Art. 23. São atribuições dos Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito estadual/regional no SISAN-ES: I - promover e/ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN; II - colaborar com o Poder Público na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN. CAPÍTULO IX DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE ADERIREM AO SISTEMA Art. 24. São atribuições das instituições especificadas neste Capítulo: I - promover ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN; II - colaborar com as instâncias do SISAN-ES na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a20 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8242016.html#a20 Art. 25. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-ES com seus respectivos mandatos até o término destes. Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/12/2011.