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قوانين البرازيل

Complementary Law No. 60 providing for the Agricultural Policy of the State of Rondônia

صدر في 1992-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Complementar n. 60 - Dispõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá ou trás providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Water
الكلمات المفتاحية
agricultural development, cooperative/producer organization, irrigation, subsidy/incentive, animal production, animal health, inland fisheries, agroecology, artisanal fisheries, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation

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  1. " 1 1, ,, ,)' 1i i: ,: ~ l J ,\•. r ~ ·' ~ :~ • r ' i ! < ,r J . .... GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA r GOVERNADOR IA LEI COMPLEMENTAR NQ 60 , DE 21 DE JULHO DE 1992. \.. Dlspõe sobre a Política Agrícola do Estado de Rondônia, e dá ou tras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. lQ - Esta Lei Complementar , em consonância com a Constituição Estadual, fixa os fundamentos,define os objetivos e as competências instltucionais, preve os recursos e estabelece as ações e instrumentos de política agrícola do Estado, relativamente as atividades agropecuárias, f l orestais, pesqueiras e agroindustrials. Parágrafo únlco - Para efel tos desta Lei Complementar, entende- se por atividade agrícola a produção , o processamento e a comercialização dos produtos , sub-produtos e deri vados, os serviços e insumos agrícolas, pecuárias , pesqueiros e flo restals . Ar t. 2Q - A Po l ítica Agrícola funda menta- se nos seguintes pressupostos: I - a atividade agrícola compreende processos físlcos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utllizados e gerenciados , subordinando-se as normas e princlpios do interesse público, de forma que seja da a função social , econômica e ecológica da propriedade; cumpri I ) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 02. II - o setor agrícola e const i t uído por segmentos de produção, insumos , armazenamento , agroindústria , comércio, abastecimento e afins , os q uais respondem diferenciadamen te às políticas e às forças de mercado ; III - como atividade econômica, a agrl cul tura deve proporcionar , aos q u e a ela se dediquem , rentabilidade compatível com a de outros setores da economia e com o esforço em pregado na produ ção ; IV - o processo de desenvol viment o agrícol a deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde , edu cação, segurança públ ica , transporte , ele trificação, comu nicação , habitação, saneamento, l azer e o u tros nefícios soclais ; be V - o adequ ado abastecimento alimen tar é con dição básica para garantir a tranqü ilidade social , a ordem pública e o bem- estar da sociedade; VI - o zoneamento sócio- econômlco- eco l ógico de Rondônia é o instrumento básico do planejamento regional, que permite estabelecer estr atégias de desenvo l vimento , de forma equ ilibrada, possibilitando a harmonia das atividades agrícolas com a conservaçao e a preservaçao do meio ambient e ; VII - a produção agrícol a ocorre em estabelecimentos r u rais heterogêneos quanto as estru t u ras fundiá rias, condições edafoclimáticas, disposição da infra- estrutura, capacidade empresarial , níveis tecnológicos e condições sociais , econômicas e culturais ; VIII - a just a distribuição de terras é fundamental ao processo de desenvolvimento do Estado, sendo a polf tica agrícola te . Agrícola : das questões agrárias e do meio ambien Art . 3Q - são objetivos da Política I - estabelecer e normatizar as açoes e instrumentos do Gover o destinados a promover, regular, fiscalizar, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 03. controlar, avallar atividades e suprir as necessidades do setor, vi sando assegurar o incremento da produção e da produtividade agríc~ la, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimen tar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor e a redução das disparldades intra-regionais; II - sistematizar a atuação do Estado, para que os diversos segmentos ligados à agricultura possam plan~ jar suas açoes e investimentos, numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzlndo as incertezas do setor; III - eliminar dlstorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agricultura, de forma a assegurar melhor condição de vlda e fixação do homem no melo ru ral; IV - proteger o meio ambiente, gara~ tlr o seu uso raclonal e estimular a conservação e a recuperação dos recursos naturais, com vista a assegurar sua sustentabilidade e o aproveltamento econômico de suas potencialidades; V - estimular a formação de exceden tes agrícolas, que possibilltem condições de competitividade dos produtos do Estado nos mercados naclonal e internacional; VI - promover a descentralização da execuçao dos serviços públlcos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com os munlcípios e entidades representa tivas dos dlversos segmentos do meio rural, cabendo a estes assumir gradativamente a responsabllidades na execução da política agríc~ la, adequando dades; ersos instrumentos às suas necessidades e reali VII - estimular o desenvolvimento cien tífico e privileglando a utili zação de fatores de p VIII - possibilltar a participação ef~ tiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da economia agrlcola do Estado; IX - apoiar lnstitucionalmente o pr~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVE RNADOR IA 04 . dut or rural , especialmente o pequeno, bem como a s u a famí l ia ; X - estimul a r a verticalização da produção, a produtividade rural , o emprego de tecnol ogia de pr odu ção i novadora e a auto- gestão racional do meio ambiente . Art . 4Q - As ações e os instrumentos de pol ítica agr ícol a r eferem- se a : I - planejament o agrícola ; II - pesquisa; III - assistência técnica e ext ensão rural; I V - proteção ao meio ambi ente, con servaçao e recuperaçao dos r e c ursos nat urais ; V - def esa agropecuária; VI - informação agrícol a; VII - produção, transfor mação , cialização , abastecime nto e armazenagem; comer VIII - ass o c iativismo e cooperati vismo; IX - f o rmação profissional e educação rural ; X - inve stime ntos p úb l icos e dos , na habitação, na e l etri f i c ação e na me canização agrícol a ; priv~ XI - crédito agrícola e fundiário; XI I - s e gu ro agrícol a ; XIII - tributa ção e incentivos fiscai s ; distribuição da t e rra . Art . SQ - Pa ra fins desta Lei Compl~ I - produtor rural aquele que de sen : r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 05. volve atividades agrícolas, florestais, agroindustriais, extrativis tas não predatórlas ou artesanais; II - pequeno produtor aquele que de senvolve atividades agrícolas à custa do esforço de seu próprio tra balho ou de sua família, eventualmente recorrendo a contratação de mão-de-obra temporária, bem como sua propriedade, não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais no municlplo de sua localização; III - pequena propriedade rural é aqu~ la onde prevalece o trabalho familiar, e a contratação de trabalho temporário só ocorra durante períodos eventuais da atividade agrÍcQ la, bem como sua área não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais; IV - médio produtor é aquele que o SQ ma tório de suas areas observe os limites do intervalo entre 03 (três) e 10 (dez) módulos fiscais no município de sua localização; V - prop~iedade produtiva é que cumpre a sua função econômica e social. aquela § lQ - A função social da propried~ de é cumprida quando a sua exploração satisfaz os requisitos de aprQ veitamento racional e adequado dos recursos naturais disponíveis , observa as disposições que regulam as relações de trabalho e, a sua exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. § 2Q - Os graus e critérios definl dóres dos requisitos constantes no § lQ sao: I - a exploração econômica da proprle dade observe um padrão tecnológico que determine rendimentos físi cos de seus produtos, equiparados pelo menos à média dos rendimen tos das ativida o município de sua localização; médios por priedade e a area eco inciso I II - a propriedade observe parâmetros relação entre a área agrlcultável da prQ explorada, na forma preconizada no § 3Q - A relação proprietário/área, .. , ·' • GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 06. referida nos incisos II e IV correspondam ao somatório de areas I contínuas ou não, pertencentes a um mesmo proprietário, dentro do Estado. § 4Q - A pequena proprledade rural, definida no inciso III deste artigo , desde que trabalhada pela f~ mília, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decor rentes de sua atividade produtiva . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 6Q - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI , junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, com as seguintes atri buições : I - acompanhar e supervisionar a exe cuçao da política agrícola; II - propor ajustamento as alterações nas Políticas Agricolas estadual e nacional; III - contribuir com estudos e informa çoes sobre o desempenho e o melhoramento do setor agrícola, bem co mo orientar a formulação dos planos de safra estadual; IV - deliberar sobre assuntos perti nentes as resoluções complementares à lei agrícola estadual; sos setores, di agropecuárias, fl lítica V - promover a integração dos diver ou indiretamente relacionados as atividades pesqueiras e agroindustriais . Art. 7Q - O Conselho Estadual de Po presidido pelo Secretário de Estado da Agri: cultura, Indústria e Co ~reio, será integrado pelos digirentes, e nos seus impedlmentos, por seus substitutos legais, dos seguintes orgaos e entidades: I - Secretaria de Estado do Planej~ . . . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA mento e Coordenação Geral; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Banco do Estado de Rondônla; IV - Secretaria de Estado do Desenvol vimento Ambiental; V - Instituto de Terras e Coloniza çao de Rondônia; VI - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia; VII - Associação de Assistência Técni ca e Extensão Rural; VIII - Instituto Nacional de Coloniza çao e Reforma Agrária; IX - Departamento da Arnazônia Ociden tal da CEPLAC; X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia; XI - Federação da Agricultura do Esta do de Rondônia; XII - Federação das Indústrias do Esta do de Rondônla; XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Rondôni ; V - Companhia Nacional de Abasteci mento, Escritório de Ro XV - Associação dos Engenheiros Agr~ nomos do Estado de Rondônia; XVI - Associação dos restais do Estado de Rondônia; Engenheiros Flo XVII - Associação dos Zootecnistas do . , .. Estado de Rondônia; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 08. XVIII - Departamento Estadual dos Traba lhadores Rurais da Central única dos Trabalhadores do Estado de Ron dônia; XIX - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Rondônia; XX - Conselho Regional de Medicina Ve terinária de Rondônia; XXI - Federação do Comércio do Estado de Rondônia; XXII - Departamento de Estradas de Roda gem; , XIIII - Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária; XXIV - Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturals Renováveis; XXV - Banco do Brasil S.A; XXVI - Banco da Amazônia S.A; XXVII - Articulação Central das Associa çoes Rurais de Ajuda Mútua-ACARAM; XXVIII - Movimento Sem Terra de Rondônia MST/RO; XXIX - Comissão Pastoral da Terra-CPT; XXX - Dols membros da Assembléia Legi~ lativa. § lQ-0 Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI com uma Secretaria Executiva, e sua estru tura funcional será integrada por Câmaras Técnicas, especializadas em produtos e outras atlvidades agrícolas. § 2Q - O Regimento Interno do Conse GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 09. lho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI será elaborado pela Secre taria Executiva e aprovado em reuniões plenárias. § 3Q - O Estado estimulará a organi zaçao de Conselhos Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA Art. 8Q - O planejamento Agrícola, em consonância com o art. 164, da Constituição Estadual, sera feito de forma democrática e participativa através da i nstituição e legi timação dos perfis municipais de agricultura, planos, programas e projetos anuals e plurlanuais, organizados em Polos Estratégicos de Produção, envolvendo os diferentes segmentos produtivos, serviços e instrumentos da Política Agrícola de que trata esta Lei Complemen tar. § lQ - Os planos deverão prever a in tegração das atividades de produção e de transformação do setor agrf cola, e deste com os demais setores da economia. § 2Q - Os planos deverão ser submeti dos à apreciação e a deliberação do Conselho Estadual de Agrícola-CEPAGRI. Política Art. 9Q - O Zoneamento sócio-econômi co-ecológico de Ro indispensável para dônia é o instrumento balizador, refe rencia l f'\anejamento agrícola regional. \\ / Art. 10 - A Secretaria de Estado e da Agricultura, Indústria e nicípios e as unidades articulação com os mu dos diversos órgãos do setor públi co agrícola, atuant es no E tado, será responsável pela coordenação das a tividades de planejame nto, acompanhamento, control e e a avalia ção dos planos, programas e proj e tos. CAPÍTULO IV DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 10. Art . 11 - A pesquisa agrícola deverá estar integrada à assistência técnica , aos produtores, suas comuni dades e entidades representativas, agroindustriais, devendo ser g~ rada ou adaptada à partir do conhecimento biológico de interação dos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo , vinculado a produção e a transformação de produtos agropecuários. § lQ - Será prioritária a geração e a adaptação de tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos produtores rurais , visando a verticalização da produção . § 2Q - Também prioritário o melhora mento do material genético , oriundo dos diversos ecossistemas do Es tado, objetivando o aumento da produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética . § 3Q - Constituir-se- á como linha bá sica de pesquisa, a definição do modelo de pesquisa tecnológica, orientada sempre no sentido de prover o aproveitamento produtivo de capoeiras e areas degradadas e a sistematização de agro-ecossistemas para o cerrado. § 4Q - Observar- se-á, na pesquisa , características regionais geradoras de tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal , respeitada a preservação da saúde e do meio ambiente. material genético proibição federal. to § SQ - É autorizada a importação de agricultura estadual desde que nao haja § 6Q - Os programas de desenvolvimen tendo em vista a geraçao de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parãmetros de competitividade nacional e internacional, à agri cultura estadual. Art. 1 2 - A Assistência Técnica e Ex tensão Rural, integrada à pesquisa, buscará viabilizar com o prod~ tor rural, suas famílias e organizações, as soluções adequadas para os seus problemas de produção, gerenciamento , transformação, arma . , GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 11. zenamento, comercialização, eletrificação, consumo, bem-estar e ge~ tão ambiental. Art. 13 - O Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e de extensão rural, visando o aten dimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, objetivando: I - identificar e difundir tecnolo gias compatíveis com as condições sócio-econômiças e culturais do produtor rural, com ênfase nos processos tecnológicos de baixo cus tó, os quais possam assegurar além do aumento da produção e da pr~ dutividade, a conservação dos recursos naturais e a melhoria da qu~ lidade de vida; II - disseminar informações conjunt~ rais nas areas de mercado, produção agrícola, cialização, abastecimento e agroindústria. armazenamento, comer CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS deverá: federal, municipai conservação do meio racional do solo, da e Art. 14 - O Poder Público Estadual I - integrar-se as açoes dos governos das comunidades, para a preservaçao e a e dos r e cursos naturais; II - di s ciplinar e fiscalizar o da fauna e da flora; uso II - desenvolver programas de educação ambiental, de nív eis formal e informal; IV - desenvolver programas de estlmu los à agropecuária, visando o incremento da o f erta de alimentos e a manutenção da biodiversidade. Art. 15 - Para f ins do zoneamento so GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 12. cio-econômico-ecológico de Rondônia, as bacias hldrográficas consti tuem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da preservaçao, da conservação e da recuperação dos recursos naturais. Art. 16 - No prazo de 03 (três) anos, o Governo do Estado deverá completar os trabalhos do detalhamento do zoneamento, estabelecendo uma escala de prioridades, que obedeça à seqüência zonal. CAPÍTULO VI DA DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 17 - Compete à Secretaria de Es tado da Agricultura-SEAGRI, em articulação com os municípios e or gaos que atuam na defesa agropecuária no Estado, a coordenação da execução de atividades com os seguintes fins: I - prevenlr, controlar e erradicar os agentes patogênlcos, as enfermidades dos animais, pragas e doen ças dos vegetals; II - inspecionar e fiscalizar os prQ <lutos, sub-produtos e derivados de origem vegetal e animal, os insu mos agropecuários, bem como os estabeleclmentos produtores; III - definir padrões de qualidade con <lições de comercialização, armazenamento dos produtos, sub-produtos e derivados de orige imal e vegetal, e os insumos agropecuários, produzidos no Estado, ã regulamentada pela legislação Federal; impedir a comercialização no mer cado interno de insumos e pro agropecuários, cujo uso esteja proibido ou sob qualldade no Estado de origem; V - classificar, inspecionar e fisca lizar os produtos e sub-produtos de origem animal e vegetal, desti nados à comercialização interna; VI - manter serviços permanentes de vigilância epidemlológica, nas áreas de zoo e fitossanidade. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 13. Parágrafo único - Será obrlgatório o uso do receituário agronômico, na forma de regulamentação própria . Art. 18 - Deverá haver integração e~ tre as Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, Indústria e Comércio, Delegacla Federal de Agricultura e Reforma Agrária , orga nizações de produtores e entidades representativas dos profissio nais de ciência agrária e de saúde, a fim de garantir a plena exec~ ção dos sistemas integrados de saúde, nos aspectos referidos nos in cisos II e VI do art. 200, da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA Art . 19 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, integrada com as instituições e entidades do setor agrícola , agrário e fundiário, a nível federal , estadual e municipal, manterá um sistema de informação agrícola am plo e periódico, para a divulgação de: I - previsão de safras, por municí pios, incluindo area cultivada ou colhida , produção e produtividade; II - preços recebidos e pagos ao prQ dutor, com a composlção dos primeiros, até os mercados atacadistas e varejistas, praticados a níveis de mercados locais,interestaduais e internacionais; produtos agropecu III - balanço de oferta e demanda dos em diferentes níveis : a) estoque inicial; b) produção total; c) oferta global; d) reserva; e) perda; f) consumo; , . , , GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVER NADOR IA 14. g) excedente; h) exportação; i) importação; j) estoque final . IV - coeficientes técnicos de prod~ çao e custos; V - volume dos estoques públicos r~ guladores e estratégicos discriminados por produtos , tipo e localiza , çao; VI - estimativas do c u sto dos estoques públicos ; VI I - dados da meteorologia e c l imato l ogia agrícol a ; VIII - campanhas e programas especiais , incentivos , dados sobre plane j amento e as modificações introduzi das na política agrícola; IX - estoque, produção e consumo na cional e mundial dos principais produtos agropecuários ; X - dados sobre armazenamento; XI - pesquisas em andamento e os re sult ados daque l as já concluídas; XII - evolução do q uadro de posse e o uso da ter ra no Est ado ; XIII - mercado da terra . CAPÍTULO VIII DA PRODU SSIFI CAÇÃO , ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO Art. 20 - Compete à Secretaria de Estado da Agricu l tura, Indústria e Comércio, como executadora das GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 15. decisões do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a condu ção da política de produção, comercialização, armazenamento e abas tecimento de produtos agrícolas no Estado. Art. 21 - O Estado garantirá em cara ter complementar, onde a iniciativa privada for deficiente ou lne xistente, os serviços essenciais necessário à produção agrícola. Art. 22 - O Estado executará a elas sificação e a fiscalização de produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal, destinados ao comércio irtterno e externo. Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput'' deste artigo será feita conjuntamente pela Se cretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio e Secreta ria de Estado da Fazenda, que firmarão convênios de mútua colabora çao. Art. 23 - O Estado criará estímulos para melhoria das condições de armazenagem, processamento,embalagem e redução de perdas, a nível de estabelecimento rural, inclusive co munitário. § lQ - O Estado incentivará a inicia tiva privada, para adoção de sistemas de armazenamento, através da criação de linhas de créditos especiais. cultura, Indústria e dades armazenadoras. § 2Q - A Secretaria de Estadoda Agri ~ . fiscalizará as organizações e as uni § 3Q - Os pequenos produtores rurais e as associações ou cooper terão preferência quanto aos estí mulos de que trata o "caput' do presente artigo e seu§ lQ. Art. 24 - O Estado, através da Secre taria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, e em conjunto com entidades associativas, criará formas ra a comercialização dos produtos agrícolas visando alternativas pa cobertura de mercados locais, nacionais e internacionais, priorizando a produção oriunda de pequenos e médios estabelcimentos rurais. § lQ - A Secretaria de Estado da Agri GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 16. cultura-SEAGRI, buscará formas de contatos entre diferentes merca dos internos e e x ternos e os produtores emprestando o devido apoio técnico e as informações necessárias para o "caput" deste artigo. § 2Q - O Estado promovera a viabili zaçao de espaço físico, para a comercialização a varejo, dos prod~ tos agrícolas do nosso Estado, bem como readequar locais de armaze namente e concentração de produtos destinados à mercados nacionais ou externos. Art. 25 - A comercialização de prod~ tos agropecuários deverá ser feita com emprego, pelo produtor, da nota do Produtor Rural. Parágrafo único - Estudar-se-á junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e aos produtores rurais formas de se garantir a fiscalização adequada, de forma a que se evite distorções e desvios de tributos em benefícios de especuladores. Art. 26 - O Estado suplementarmente a açao do Governo Federal, quando for o caso, localizará e manterá adequadamente estoques reguladores de alimentos básicos, visando as segurar o abastecimento e regular o preço desses produtos no merca do interno. § lQ - O Conselho Estadual de Políti ca Agrícola-CEPAGRI, nas condições deste artigo, fixará anualmente os volumes mínimos de estoques reguladores, para cada produto, no prazo nunca inferior a 03 (três) meses do início do plantio. § 2Q - Os estoques reguladores devem ser adquiridos no período da safra, junto aos pequenos produtores e suas organizações associativas, perante nota do produtor rural e referendo da Secretari da Agricultura-SEAGRI, estando ou tras formas de aquisiçã de Política Agrícola-CEP dual ser ao realizadas, tendo dos pelo Governo Federal. à apreciação do Conselho Estadual As aquisições do Governo Esta r eferenclal os preços mínimos pratic~ § 4Q - Os estoques reguladores do E~ tado ser ao liberados pela Secretaria de Estado da Agricul tura-SEAGRI, . ..... GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 17. quando os preços de mercado se situarem acima do preço de interven ção, estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrlcola-CEPAGRI, ou quando ocorrer situação de desabastecimento. Art. 27 - O Estado instituirá normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 23, inciso VIII e 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para regular o abastecimento alimentar interno. Art . 28 - O abastecimento do mercado estadual será feito pela livre participação da iniciativa privada, intervindo o Poder Público , na sua ausência ou insuficiência, atr~ vés de programas especiais de interesse social, ouvindo o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO Art. 29 - O Governo do Estado apoiará e estimulará os produtores e trabalhadores rurais a se organizarem, nas suas diferentes formas associativistas, através da: I - inclusão nos currículos de lQ e 2Q Graus de disciplinas voltadas para a educação associativista, no ensino rural. II - promoçao de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista, p~ pa o público do meio rural; III - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo , comercialização e crédito. Serão estabelecidos incen ivos fiscais e creditícios à entes formas associativistas de rodutores rurais que apresenta : / social constituído de , no ínimo, 2/3 (doi s terços) de peque no produtores , com movimento op~ racional superior a 50 % (cinqüenta por c e nto) do valor das operações da entidade ; • A GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA GOVERNADOR IA 18 . II - aplicação de recursos na conser vaçao e manutenção do meio ambient e; III - aplicação dos recursos na impla~ tação de agroindústria ; IV - apl icação de recursos nas pesqul sas agrícolas e produção de tecnologia. Art . 31 - As diferentes formas as sociativas de pequenos produtores rurais , terão prioridade para o fornecimento de produtos a l imentares às escolas e hospitais pú b l icos e na formação dos estoques reguladores do Estado , garantindo- se es tas disposições enquanto critérios seletivos nos processos de con corrência e licitação púb lica . Art . 32 - O apoio estadual sera ex tensivo aos pescadores artesanais e àqueles que se dediqu em às ati vidades de extr ativismo vegetal não predatório . CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA EDUCAÇÃO RURAL Art . 33 - A educação públ ica para o meio r u ra l terá seu currículo especializado e orientado à vocaçao agropecuária , a fim de contribuir para o desenvolvimento das pote~ cialidades do homem e para sua fixação produtiva no campo, com en fase no associativismo, cooperativi smo , sindicalismo, questões agr~ rias , agríco l as e ambientais . rágrafo único - As açoes de apre~ dizagem profissional rural e edu ~ação pública rural buscarão comp~ t l bilizar-se com as de assistênci \ écnica e extensão r u ral , pesqui sa agrícola e outros serviços afin ~\ / Art . Governo do Estado, em a~ ticul ação com os municípios, o transporte dos estuda~ tes do meio rural até a sede dos municípios e núcleos urbanos. CAPÍTULO XI DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS , ... GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 19. Art. 35 - O Estado implementará pro gramas de obras de infra-estrutura que tenham como objetivos o bem estar social das comunidades rurais compreendendo, entre outros: I - perfuração de poços, retificação de cursos dágua e drenagem; II - estradas; III - escolas e postos de saúde; IV - mercados do produtor; V - energia; VI - comunicação; VII - saneamento; VIII - armazens comunitários; IX - lazer. Art. 36 - O Estado implementará obras de lnfra-estrutura com vista ao aproveitamento de recursos hídricos para a irrigação. CAPÍTULO XII CIIBDITO AGRÍCOLA Art. 37 - As atividades de fomento agrícola desenvolvidas pelo Estado serão viabilizadas, via crédito, através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Es tado de Rondônia-FUNDAGRO, em consonância com o Programa de Desen volvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, observan do, dentre outros, os segui s preceltos básicos: adequação, suficiência e oport~ nidade de crédito; / rentabilidade da atividade finan clada; do ciclo da produção; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA IV - liberação de crédito em 20. função V - prazos e épocas de reembolso, ajustado à natureza e à especificidade das operações rurais, bem co mo à . capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pela atividade financiada. § lQ - são beneficiários do crédito os pequenos produtores rurais, preferencialmente cooperativas ou associados. organizados em § 2Q - Assistência técnica sera obri gatória e gratuita para os beneficiários do crédito. § 3Q - A aprovação do crédito levará sempre em conta as múltiplas relações de pontecialidade técnico-eco nômica das áreas/programas e sua inserção ao zoneamento sócio-econô mico-ecológico de Rondônia. § 4Q - Para amortização e quitação dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Flo restal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, adotar-se-á o sistema de equi: valência física do produto: · I - para fins desta Lei Complementar, considera-se equivalência física do produto, o quociente, resultante da divisão do valor financiado pelo seu preço mínimo, da data da contratação , ou pelo básico estabelecido para os produtos nao abran gidos pela política de garantia de preços mínimos; II - o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI normatizará, 60 (sessenta) dias após a aprovaçao desta Lei Complementar, os procedimentos relacionados a equivalê~ eia física do prod to. CAPÍTULO XIII DO CRÉDITO FUNDIÁRIO Art . 38 - O crédito fundiário, como modalidade específica do crédito rural, é o instrumento de financi~ mento governamental destinado a apoiar e propiciar a aquisição e re GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA gularização de terras de boa fertilidade natural, pelos 21. pequenos produtores, posseiros, meeiros e arrendatários, com os seguintes ob jetivos: I - promover a reorganização e a re gularização fundiária das melhores terras pontencialmente produti vas, na zona 1 do zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado; II - estimular o aumento da produtivi dade e da produção agropecuária, de forma ordenada e sustentada, a partir de terras de fertilidade e vocaçao natural; III - assegurar e propiciar aos pequ~ nos produtores nao proprietários, os recursos necessários para a a quisição de terra, construção de moradia e produção de alimentos p~ ra subsistência e excedentes comercializáveis; IV - propiciar aos pequenos produtores nao proprietários as condições legais e legítimas de acesso seguro aos benefícios de crédito rural e demais ações de governo destinadas ao incentivo e apoio da produção agrícola. Art. 39 - A concessao do crédito fun diário observará os seguintes preceitos básicos: I - liberação do crédito diretamente ao produtor beneficiário; fundiário do principalmente: tural da terra, nao e possuidor de çao de Assistência produtor adota com das pela Empresa; II - segurança da operaçao, observan a) idoneidade do tomador; b) comprovação de boa fertilidade na financiamento; c) comprovação de q~e o beneficiário propriedades rurais no Estado; III - declaração por parte da Associa Extensão Rural-EMATER local de que o os conhecimentos e tecnologias difundi IV - compromisso do tomador do crédi GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 22. to fundiário, de nao vender e/ou redividir área adquirida antes de 05 (cinco) anos, após sua aquisição, sob pena de perder o financia mento e tendo que reembolsá-lo em uma única parcela; V - compromisso do beneficiário do crédito, sob pena de perda dos direitos da área adquirida e do fi nanciamento,com reembolso nos termos do item anterior, de atender todas as recomendações técnicas dos órgãos competentes, destinadas à conservação dos recursos naturais da área e proteçãodo equilíbrio ambiental, bem como do zoneamento sócio-econômico-ecológico; VI - um produtor, beneficiado uma vez com o crédito fundiário, nao terá direito a repetir a operação. Art. 40 - Os prazos, condições e epocas de reembolsos, obedecerão as disposições contidas no inciso V e§ 4Q do art. 37, desta Lei Complementar. Art. 41 - De acordo com o art. 28 , Das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Es tado de Rondônia, fica criado o Seguro Agrícola, destinado a cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e ou tros, que atinjam bens, rebanhos e plantações, assegurando aos prod~ tos rural: I - nas atividades financiadas,a dis pensa total ou parcial, de obrigações financeiras relativas ao cre dlto rural de custeio e de investlmento, cuja amortização e ou li qüidação do principal e encargos seja inviabilizada, total ou par cialmente, pela ocorrêncla dos sinistros previstos neste artigo; II - a indenização de perdas verifica das em exploração agrícola conduzida com recursos próprios dos prQ dutores, de suas cooperativas e associações; nanciadas e complem rá proporcional aos danos, sera feita a corr III - nas atividades parcialmente fi com recursos próprios, a envolvidos. indenização se Parágrafo único - Na cobertura dos dos valores até a época da indenizaçâ). Art. 42 - A apuração dos prejuízos GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 23. será efetuada pelos agentes do programa de seguro rural, mediante laudos de avaliação expedidos pela assistência técnica credenciada e fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Política Agrícola. Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos à exploração agropecuária, conduzida sem a observância de prátlcas recomendadas pela assistência técnica. CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 43 - Para efeitos fiscais , o ato cooperativo nao se constltui em transação comercial,estando po~ tanto, isento de tributação. Parágrafo único - Constitui-se ato associativo a relação entre produtores rurais e suas diversas formas de organização, relativas à produção agrícola. Art. 44 - As cooperativas e associa ções de produtores rurais, de acordo com os incisos V e VI dos arts. 151 e 153, da Constituição Estadual, terão no ato do recolhimento, diferimento até 50 % (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Circula ção de Mercadorias e Serviços, ou de outro tributo que venha a subs tituí-lo. Art. 45 - Deverá ser submetida à a preciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a defi nição e ou a alteração do preço báslco, para fins de cálculo do Iro posto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, para os prQ dutos de orlgem animal e vegetal produzldos no Estado. Art. 46 - Serão estabelecidos incen tivos fiscais para em resas rurais, produtores rurais e suas diver sas formas associativa , que aplicarem recursos próprios em: I - construção de alojamento para trabalhadores temporário II - habltação individual para mao de-obra permanente; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA III - centro comunitário; IV - escolas e postos de saúde; 24. V - recuperação de espécies nativas ou adaptadas as areas já devastadas da sua propriedade. CAPÍTULO XV DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NA HABITAÇÃO E NA ELETRIFICAÇÃO RURAL Art. 47 - Fica criado o Programa H~ bitacional Rural de Rondônia, objetivando a construção e ou a recu peração de habitações rurais. § lQ - são beneficiárlos deste Pro grama os pequenos produtores rurais. § 2Q - Este Programa sera operaciona lizado através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, e para este fim o Governo do Estado deverá viabilizar recursos específicos, inclusive externos. Art. 48 - Considerando a função so cial e a quantidade de produtores beneficiários, o Governo do Esta do implementará a política de eletrificação rural, com a particlp~ ção dos produtores rurais, através de cooperativas e associações, incentivando prioritariamente: I - atividade de eletriflcação rural de cooperativas rurais, através de financiamento e assistência téc nica para a implantação de projetos; II - a construção de pequenas cen trais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas e/ou Óle vegetal, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais ssociações; vos de oleaginosas e d III - incentivo à implantação de cultl stamento com fins energéticos; . r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 25. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 - O planejamento e a execu çao da política agrícola estadual obedecerão sempre o princípio da descentralização, tendo como referência o município. Art. 50 - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a proceder a alienação de máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos pelo Estado, que se encontram sob a guarda de cooperativas e associações de produtores, observando os seguintes critérios: I - o valor mínimo para a alienação será o custo de aquisição, corrigido monetariamente, as devidas depreciações; efetuando-se II - somente as cooperativas e as associações devidamente constituídas poderão se credenciar para a aquisição dos bens, tendo preferência de compra as entidades que es tão de posse dos mesmos; III - os prazos e epocas de amortiza çao e quitação de débito devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento das entidades, bem como vinculados às épocas normais de comercialização de produtos básicos; IV - o sistema de crédito a ser adota do sera o da equivalência em produto; V - os valore s arrecadados deverão ser recolhidos à cont o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de dônia-FUNDAGRO. rá Comissões de dispositivos do usuários e intere ssados. Pa rágra f o único - O Estado organiza e avaliação, para o cumprimento dos e artigo, n e las tendo participação os Art. 51 - Os recurs os fi nanceiros de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR IA 26. rivados dos reembolsos dos programas de fomento rural serao credlta dos à conta do FUNDAGRO, e totalmente aplicados na execuçao de no vos programas, inclusive, nas suas manutenções. Art . 52 - Esta Lei Complementar en traem vigor na data de sua publicação. em contrário. dônia, em 21 de julho Art. 53 - Revogam-se as disposições alácio do Governo do Estado de Ron d 1992, 104Q da República. \ ·\v FILHO or

Complementary Law No. 60 providing for the Agricultural Policy of the State of Rondônia · Nelum