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قوانين البرازيل

Complementary Law No. 248 creating the State Institution for the Environment and Water Resources (IEMA)

صدر في 2002-06-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Complementar n. 248 - Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
governance, protection of environment, water resources management, institution, legal proceedings/administrative proceedings, public water, groundwater, surface water, water charges, water users' associations, sustainable use, fees/royalties

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União. Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA: I - implantar e executar as Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, e os Projetos e Programas Estaduais referentes aos dois setores; II - instituir o planejamento integrado do meio ambiente e dos recursos hídricos, observado o disposto nos planos, projetos e programas federais, abrangendo no Estado todas as atividades públicas ou privadas potencial ou efetivamente poluidoras e degradadoras; III - elaborar e coordenar estudos e projetos na área ambiental e de recursos hídricos, bem como elaborar e editar normas e padrões ambientais, de meio ambiente e de recursos hídricos; IV - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras/degradadoras, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor; V - estabelecer áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e à manutenção da qualidade de vida; VI - elaborar e coordenar estudos de zoneamento ambiental, e estabelecer parâmetros ambientais para o planejamento físico territorial do Estado; VII - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, delegando, quando couber, o licenciamento ambiental de atividades de impactos ambientais, bem como fomentar a inclusão nos Planos Diretores de Uso do Solo Municipal de dispositivos que objetivem a proteção ambiental e dos recursos hídricos, essenciais à manutenção da qualidade de vida; VIII - estabelecer diretrizes e orientar de forma compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU as atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social e demais relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental; IX - implantar e operar os Sistemas de Informações Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, entendidos ai, redes de monitoramentos, cadastros de infra estruturahídrica, fontes poluidoras, etc.;

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