Complementary Law No. 121 amending Complementary Law No. 13 on fishing activities, aquaculture and aquatic animal protection
صدر في 2019-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Complementar n. 121 - Altera a Lei Complementar n. 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, aquaculture, aquatic animals, fish products, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, wild fauna, protection of species, biodiversity
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LEI COMPLEMENTAR Nº 121 , DE 15 DE MARÇO DE 2019. Publicado no Diário Oficial nº 5.324 Altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. III - pesca esportiva, a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, somente com a utilização de anzóis sem fisga, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca; ............................................................................................................................................. VI - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho acampamento, hotel ou pousada. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. Art. 8º O licenciamento limitará a captura, o consumo local e transporte do pescado a cinco quilogramas por pessoa, nas modalidades de pesca permitidas no art. 5º desta Lei Complementar. § 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo: I- o pescado proveniente de pesca científica, definida no art. 4º, I, desta Lei Complementar, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado do Tocantins; II- o pescado proveniente da aquicultura devidamente autorizada e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação da origem, de acordo com o art.6º, III, da presente Lei Complementar. §2º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize. ............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de março de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado. MAURO CARLESSE Governador do Estado