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قوانين البرازيل

Complementary Law No. 121 amending Complementary Law No. 13 on fishing activities, aquaculture and aquatic animal protection

صدر في 2019-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Complementar n. 121 - Altera a Lei Complementar n. 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, aquaculture, aquatic animals, fish products, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, wild fauna, protection of species, biodiversity

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النص

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  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 121 , DE 15 DE MARÇO DE 2019. Publicado no Diário Oficial nº 5.324 Altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. III - pesca esportiva, a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, somente com a utilização de anzóis sem fisga, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca; ............................................................................................................................................. VI - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho acampamento, hotel ou pousada. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. Art. 8º O licenciamento limitará a captura, o consumo local e transporte do pescado a cinco quilogramas por pessoa, nas modalidades de pesca permitidas no art. 5º desta Lei Complementar. § 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo: I- o pescado proveniente de pesca científica, definida no art. 4º, I, desta Lei Complementar, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado do Tocantins; II- o pescado proveniente da aquicultura devidamente autorizada e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação da origem, de acordo com o art.6º, III, da presente Lei Complementar. §2º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize. ............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de março de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado. MAURO CARLESSE Governador do Estado

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