Complementary Law No. 1.109 establishing the State Food and Nutrition Security Policy (POLISAN/ES) and the State Food and Nutrition Security System (SISAN-ES)
صدر في 2024-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Complementar Nº 1.109 - Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – POLISAN/ES e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo – SISAN-ES.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, food security, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, education, Indigenous Peoples, comparative analysis, food sovereignty, potable water, public health, human rights, right to food, right to water, nutrition
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Norma Publicada - Original - - LEI COMPLEMENTAR - - 1109/2025 - 08/07/2025 - 12:13:33 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 1 de 8 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109 Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – POLISAN/ES e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo – SISAN-ES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – POLISAN/ES, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo – SISAN-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA. § 1º O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva. § 2º A Segurança Alimentar e Nutricional – SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 2º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais. § 1º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 2 de 8 § 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-ES. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – POLISAN/ES Art. 3º A POLISAN/ES, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 4º A POLISAN/ES rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável; II - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; III - descentralização, regionalização e gestão participativa; e IV - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados. Art. 5º O planejamento das ações da POLISAN/ES será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 6º O financiamento da POLISAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual e deverá ser compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício. Seção I Do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – PLANSAN/ES. Art. 7º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – PLANSAN/ES, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN/ES. Parágrafo único. O PLANSAN/ES tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN/ES, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 3 de 8 Art. 8º O PLANSAN/ES conterá: I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais. Art. 9º O financiamento do PLANSAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESPÍRITO SANTO – SISAN-ES Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do estado do Espírito Santo. Art. 11. A garantia à população do estado do Espírito Santo ao direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional. § 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria. § 2º Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN-ES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. Art. 12. O SISAN-ES reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 4 de 8 espécie de discriminação; II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana; III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 13. O SISAN-ES tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão; VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 14. O SISAN-ES tem por objetivos: I - formular e implementar políticas e planos de SAN; II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do estado. Art. 15. Integram o SISAN-ES: I - Conferência Estadual de SAN; II - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – CONSEA-ES; III - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-ES; IV - órgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN; e V - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN-ES. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 5 de 8 Parágrafo único. A adesão dos municípios ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal. Seção I Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-ES Art. 16. O CONSEA-ES, órgão de assessoramento ao governo do estado, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições: I - convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SETADES, a conferência estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio; II - sistematizar e encaminhar ao governo relatório contendo as deliberações das conferências estaduais com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN/ES, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo estadual; III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, considerando as deliberações da conferência estadual de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual – PPA e nas respectivas leis orçamentárias; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-ES, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN/ES e ao PLANSAN/ES; V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-ES; VI - estimular e apoiar a criação e/ou o fortalecimento dos conselhos municipais de SAN; VII - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN; VIII - assegurar, em articulação com os municípios, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN; IX - dar anuência ao parecer emitido pela CAISAN-ES para adesão de município ao SISAN-ES; X - estimular e apoiar os municípios na organização das pré-condições para adesão ao SISAN-ES; XI - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 6 de 8 públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-ES; XII - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN; XIII - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XIV - realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro estadual para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência estadual, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e XV - elaborar seu regimento interno. Art. 17. O CONSEA-ES será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. § 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho. § 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação. § 3º O CONSEA-ES será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado. § 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no CONSEA-ES, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. § 5º Poderão participar das atividades do CONSEA-ES, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada. Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 18. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES ao CONSEA-ES, bem como pela avaliação do SISAN-ES. Art. 19. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 7 de 8 Parágrafo único. A Conferência Estadual referida no caput deste artigo será precedida de conferências municipais e/ou regionais e/ou livres, convocadas e organizadas pelos órgãos e pelas entidades congêneres nos municípios, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual. Seção III Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-ES Art. 20. A CAISAN-ES, integrada por secretarias de estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras: I - elaborar a POLISAN/ES e o PLANSAN/ES, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do CONSEA-ES; II - coordenar a execução da POLISAN/ES e do PLANSAN/ES; III - articular a POLISAN/ES e o PLANSAN/ES com seus congêneres; IV - apresentar relatórios periódicos ao CONSEA-ES; e V - estabelecer comunicação permanente com o CONSEA-ES. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações. Art. 22. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 609, de 8 de dezembro de 2011, e nº 824, de 15 de abril de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 8 de 8 JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 02.01.2025) C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 39 6D 70 E 3- 85 9A -1 F B 8- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 55 0