تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Complementary Law No. 1.013 authorizing the Executive Branch to create the Land and Colonization Institute of Rondônia (INTERON)

صدر في 2019-01-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Complementar n. 1.013 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia- INTERON.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
institution, land tenure, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, alternative dispute settlement, lease, contracts, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Assemblei~ Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013, DE 28 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondô nia-INTERON. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO! DA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de Lei Complementar, o órgão fundiário para administrar e gerenciar a política fundiária e de reforma agrária do Estado de Rondônia, denominado Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondô nia - INTERON, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e autonomia ad ministrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território vinculada à Govemadoria. Art. 2°. O INTERON será investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação das terras devolutas, a normatização e respectiva titulação de áreas urbanas e rurais, como também projetos de colonização, em terras de domínio do Estado e daquelas administradas por força de colaboração federativa disciplinada por contratos, convênios ou acordo de gestão. Art. 3°. O INTERON representará o Estado de Rondônia, judicial e extrajudicial mente, em todos os assuntos de natureza fundiária. Art. 4° Serão receitas do INTERON: I - os valores recebidos pela alienação das terras e bens da Fazenda Estadual e de terras de'\l en árias e os créditos que forem abertos em seu fa 1 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembfela Legislativa de Rondõnia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia III - a remuneração e as taxas recebidas pelos serviços que prestar; IV - as taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por acordos e decisões administrativas e judiciais; V - o rendimento de bens, depósitos e investimentos, o produto da venda, arrenda mento ou locação de seus bens; e VI - as transferências, doações e legados advindos de convênios, parcerias e demais fontes públicas e particulares. Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado ·a promover os ajustes orçamentários necessários com o intuito de atender as despesas decorrentes da criação do INTERON. CAPÍTULO II DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS Art. 6°. São do domínio do Estado de Rondônia as terras: I - transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de fevereiro de 1891 ; II - arrecadadas como herança jacente; III - que não estejam, por título legítimo, sob domínio de terceiros; IV - de ilhas fluviais, situadas em seus rios interiores; e V - adquiridas por qualquer outro meio legal. Art. 7°. O Estado promoverá nos municípios, ex-officio a discriminação e titulação das terras urbanas e suburbanas, através de seu órgão fundiário executor da política agrá ria estadual. § 1 º. Não se aplica o disposto neste artigo ao município que já tenha discriminado as terras de seu domínio, nos termos da legislação anterior. Ar----R~nonsabilidade para a discriminação e titulação das terras urbanas e s er , .R ar par os municípios, mediante convênio com o Govem . 2 ~ Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho!RO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br .. • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 8º. Além dos locais notabilizados por fatos históricos relevantes serão reser vadas e receberão adequada conservação as áreas necessárias: I - à preservação de recursos hídricos; II - à proteção da fauna e flora nativas; III - à construção e conservação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e cam pos de aviação; IV - ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como a fundação e incremento de povoações; V - à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de excepcional valor socioeconômico ou estético; e VI - a qualquer outro fim público. Parágrafo único. A reserva será declarada mediante decreto, que mencionará loca lização, natureza, extensão, confrontações e demais características da área respectiva, obedecida a legislação federal. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚ BLICAS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 9°. Se e quando entender necessário, o Estado, através do INTERON, promo verá, judicial ou administrativamente, a discriminação das terras públicas, nos termos do Regulamento. Art. 10. Será promovido o desapossamento de quem ilegalmente detenha terras públicas, apurando-se a responsabilidade civil e penal. Art. 11. As terras desapossadas poderão ser vendidas mediante licitação ou utiliza das para fim compatível com a presente Lei Complementar. ~ ---, ,-A alienação de terras públicas atenderá ao interesse coletivo e objetivará o ico e social do Estado. 3 Maj or Amarante 390 Arigolândia Porto Velho IRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Po vo Assembleia Legisletlva da Rondônia .. • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 13. A doação de terras públicas dependerá de Decreto. Art. 14. O Estado poderá doar ou ceder à União ou aos municípios, áreas necessá rias a obras de interesse social. Art. 15. As terras públicas arrecadadas poderão ser alienadas através do INTERON, nas seguintes modalidades, cujas especificidades serão definidas no Regula mento: I - Regulação de terras. Processo para alienação de terras com dimensões maiores que 100 ha (cem hectares) até 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares); II - Legitimação de terras. Processo para alienação de terras com dimensões até 100 ha (cem hectares); III - Regularização de excedente. Processo de alienação para regularização de ter ras excedentes ao domínio registrado; e IV - Ultimação de processo de regularização. Processo para dar continuidade a processos já existentes de regularização, em âmbito federal, através de convênio ou esta dual. § 1 º. É documento hábil para aquisição de terras públicas, o título de domínio ex pedido pelo órgão fundiário estadual, após a integralização do pagamento, obedecida, quanto aos estrangeiros, a forma determinada pela legislação federal. § 2°. O requerente de terras públicas obterá do INTERON certificado inegociável do contrato preliminar, após o pagamento da prestação inicial de 30% (trinta por cento), o qual será substituído pelo título definitivo de domínio, assim que cumpridas as exigências da presente Lei Complementar. Art. 16. É vedada a alienação para a mesma pessoa, natural ou jurídica, de terras ·públicas com área superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), salvo quando o empreendimento for considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Es tado, sujeito a prévia amtorização do Senado Federal. 4 Maj or il.marante 390 Arigolândia Porto VelhojRO. Cep.: 76.801-91 1 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembleia Legisla.tiva de Rondõni~ - . • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia § 1 º. Considera-se de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado a reflorestamento, colonização particular ou exploração agro pecuária racional e intensiva, com projeto aprovado pelo INTERON. § 2º. O Estado poderá participar de empreendimentos de interesse para o desen volvimento, integralizando seu capital com terras públicas. Art. 17. É vedado ao Estado alienar ao mesmo adquirente, terras públicas em so matório de áreas superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). Art. 18. Os preços mínimos de terras públicas na forma a ser estabelecida pelo Re gulamento, serão periodicamente fixados por município e através de ato do Poder Execu tivo, devidamente considerados: I - o mercado de terra nua; II - sua classificação, se campo, cerrado ou mata; e III - as condições de infraestrutura e outros parâmetros, de maneira a se adotar preço real justo. Art. 19. O preço da gleba será parcelado em 5 (cinco) prestações, senda a primeira de 30% (trinta por cento), no ato, e as 4 (quatro) restantes, semestrais. § 1 º. No preço incidirá um desconto de 10% ( dez por cento), se o pagamento se efetivar à vista. § 2°. Pagando em prestações ou à vista, obriga-se o licitante a efetuar caução na importância de 10% (dez por cento) deduzível da primeira prestação ou do preço global e restituível se, sem sua culpa, não se completar a alienação. § 3º. Sobrevindo após o pagamento da primeira prestação, o óbito da pessoa reco nhecidamente pobre, pretendente a aquisição de área não superior a 100 ha ( cem hecta res) assegurar-se-á à esposa, aos meeiros e/ou sucessores, efetivamente dedicados a gle ba, a quitação do preço, e a expedição do título de domínio. Art. 20. ln ocorrendo o pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas, o Estado dir o contrato preliminar, ou proceder a execução judicial das mesmas. 5 Major Amarante 390 Arigolándia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 wv1W.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia • ~ Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 21 . O não cumprimento dos prazos implicará na caducidade do certificado de que trato o § 2° do artigo 19, sem devolução da importância já paga. Art. 22. O Estado promoverá, através do INTERON, nos termos do Regulamento, o reconhecimento de títulos de propriedade que, por qualquer fator, possuam dúvidas em relação à sua dominialidade, fonna e dimensão como: I - sesmarias e seringais; II - posses registradas; III - registros oriundos de fonnais de partilha; e IV - títulos emitidos por outras unidades da Federação que, por confinações e/ou modificação das divisas territoriais, encontram-se atualmente no perímetro do Estado de Rondônia. Art. 23. Em qualquer caso de regularização de terras ou de reconhecimento de domínio, as despesas relativas aos trabalhos de medição georreferenciada, vistoria e de mais trabalhos de engenharia, necessários à configuração da gleba, correrão à custa do adquirente ou interessado. CAPÍTULO IV DA DESAPROPRIAÇÃO Art. 24. O Estado, através do INTERON, poderá promover a desapropriação de terras particulares, para o interesse público, na forma do Regulamento, para as seguintes finalidades: I - reforma agrária; II - criação de unidades de conservação estaduais; III - construção ou edificação de obras públicas; e IV - outras finalidades de comprovado interesse público. CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DAS TERRAS 6 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelhoJRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br DE/ÁJTIIDO• • 5TJIDUJIIS Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 25. Respeitada a legislação federal correlata, deverão ser utilizadas em planos racionais de ocupação, as terras públicas discriminadas e arrecadadas, que ficarão sob controle do INTERON, especialmente, para fins de reflorestamento, reserva ambiental, colonização particular e/ou exploração agropecuária. Parágrafo único. Os planos racionais de ocupação serão elaborados pelo INTERON. Art. 26. A colonização, oficial ou particular, visará a ocupação racional das terras e a expansão da fronteira agrícola, bem como promover, através de seu adequado uso, a valorização do homem do campo. Art. 27. Considera-se empresa particular de colonização a pessoa física ou jurídica que objetivar a valorização de áreas e a fixação do homem à terra, nos termos do artigo anterior. Art. 28. A colonização particular dependerá de prévia aprovação do projeto especí fico bem como de registro no INTERON e junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 29 São obrigações mínimas das empresas colonizadoras: I - abertura de estradas de penetração à área e de acesso aos lotes; II - divisão e demarcação dos lotes, de modo a assegurar a todos água própria ou comum; III - licenciamento ambiental; IV - assistência social, técnica e de saúde aos adquirentes dos lotes e às suas famí lias; e V - organização de cooperativas de produção, consumo e comercialização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 7 Major Amarante 390 Arigclãndia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Un idos com o Povo Assembleia Legislati11a de Rondônia • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Art. 30. O Estado poderá celebrar convênios e acordos com a União e/ou os muni cípios, para aplicação da legislação ambiental, discriminação e titulação de terras públi cas. Art. 31. Todo o acervo fundiário estadual existente será transferido ao INTERON. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que for necessário à sua execução. Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de janeiro de 2019. 8 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelhojRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo AS$embleia Legislativa de Rondõnla - ,...

Complementary Law No. 1.013 authorizing the Executive Branch to create the Land and Colonization Institute of Rondônia (INTERON) · Nelum