CGEN Resolution No. 43 creating the Thematic Chamber for Encouraging the Sustainable Use of Genetic Heritage and Associated Traditional Knowledge (CT - Sustainable Use)
صدر في 2024-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução CGEN Nº 43 - Cria a Câmara Temática de estímulo ao uso sustentável dopatrimônio genético e do conhecimento tradicional associado -CT - Uso Sustentável.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock, Environment, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, genetic resources, biosafety, biosecurity, agricultural development, biotechnology, traditional knowledge/indigenous knowledge, governance, biological control agents
- الفئات
- agriculture
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النص
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 20/05/2024 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 56 Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético RESOLUÇÃO CGEN Nº 43, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria a "Câmara Temática de estímulo ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado CT - Uso Sustentável". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.002607/2024-35, resolve: Art. 1º Criar a "Câmara Temática de estímulo ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado - CT - Uso Sustentável", em caráter permanente, com as atribuições de: I - atuar como fórum de interlocução, articulação e debate, com vistas a identificar oportunidades relativas ao uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, inclusive de financiamento em âmbito nacional e internacional, que possam favorecer, fortalecer e incrementar estes usos sustentáveis, com vistas ao alcance dos objetivos da Lei; e II - apresentar ao Plenário do CGen: a) oportunidades, de origem pública ou privada, nacionais ou internacionais, em curso ou em fase de elaboração, que possam estimular o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; b) sugestões a serem endereçadas às oportunidades identificadas na alínea 'a', com vistas a orientar a inserção do uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado em seus objetivos, linhas de ação, e prioridades de fomento, de modo a contemplar os setores interessados na agenda de acesso e repartição de benefícios; e c) propostas de atividades a serem desenvolvidas junto a atores públicos e privados, nacionais ou internacionais, com o objetivo de ampliar o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. § 1º As oportunidades a que se refere o caput incluem as políticas, planos, programas, ações, atividades, chamadas, editais, linhas de crédito e fomento, entre outras que sejam identificadas pela CT Uso Sustentável. § 2º A lista de oportunidades identificadas e disponíveis para os setores que promovam o uso sustentável do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado será disponibilizada no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º A CT - Uso Sustentável será composta por dezesseis membros, sendo oito indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quatro indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e quatro indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - uma pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - uma pelo representante do Ministério da Saúde; III - uma pelo representante do Ministério das Relações Exteriores; IV - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; X - uma pelo representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XI - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XII - uma pelo representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA; XIII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais CNPCT; XIV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf; XV - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e XVI - uma pelos representantes dos Guardiões, a ser indicado em articulação pelas três representações. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da CT - Uso Sustentável exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da CT - Uso Sustentável será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ANEXO Conselheiro que indicou Nome do indicado E-mail Telefone Qualificações (formação, atuação ou notório saber) Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.