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قوانين البرازيل

Board Resolution RDC No. 179 regulating the use of INS 451i Sodium Tripolyphricate and INS 466 Sodium Carboxymethylcellulose Additives as stabilizers in meat products

صدر في 2001-10-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução De Diretoria Colegiada RDC No. 179 - Aprova a extensão de uso dos Aditivos INS 451i Tripolifirfato de sódio e INS 466 Carboximetilcelulose de sódio como estabilizantes em produtos cárneos em complementação ao vigente na Portaria SVS/MS n. 1.004 de 11/12/98.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, meat, food additives, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, consumer protection, MRL-maximum residue limit

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النص

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  1. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 179, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001 (Publicada no DOU nº 201, de 19 de outubro de 2001) A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o ali. II inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto e 3.029, de 16 de abril de 1999. em reunião realizada em 10 de outubro de 2001. considerando a necessidade de consume aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população; considerando a necessidade de segurança de uso tecnológica de aditivos alimentares na fabricação de alimentos: considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira como estabilizantes para outros alimentos . considerando que o uso dos aditivos deve sei limitado a alimentos específicos, em condiçõesespecíficas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado; considerando que foram avaliados toxicologicamente pelo JECFA. que estabeleceu em 1982 para o aditivo tripolifustato pentassódico uma Ingestão Diária Tolerável Máxima - IDT11 de grupo de 70 mg/kg para o aditivo INS 466 carboximetilcelulose de sódio estabelecessem 1989 uma Ingestão Diária Aceitável - IDA – “não especificada” o que significa que o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BM). ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário; considerando que Oh aditivos fazem pane da lima de aditivos permitidos para alimentos na União Européia (Diretiva 95/2/EC) e que estão autorizados para os produtos em questão; considerando que os aditivos constam na lista geral harmonizada de aditivos MERCOSUL: considerando que a utilização destes aditivos do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação. [isento) a avaliação técnica e aprovação da autoridade competente pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu. Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar a extensão de uso dos Aditivos INS 451i Tripolifirfato de sódio e INS 466 Carboximetilcelulose de sódio como estabilizantes em produtos cárneos em complementação ao vigente na Portaria SVS/MS nº 1.004 de 11/12/98, conforme tabela a seguir: ADITIVOS INS CATEGORIA DE ALIMENTOS LIMITE MÁX g/100kg g/100mL 451i 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não 0,50 (9) 451i 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não 0,50 (9x11) 451i 8.2.1.3 Produtos cozidos embutidos ou não 0,50 (9) 451i 8.2.2.1 Produtos salgados crus 0,50 (9x11) Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União. 451i 8.2.2.2 Produtos salgados cozidos 0,50 (9) 451i 8.2.3 Conservas cárneas mistas e semiconservas cárneas 0,50 (9) 466 8.2.1.1 Produtos frescais embutidos ou não embutidos 0,30 466 8.2.1.2 Produtos secos, curados e ou maturados embutidos ou não 0,30 Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada ama em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO

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