Act No. 8.287 establishing financial compensation to be issued to artisanal fishing
صدر في 1991-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, artisanal fisheries, seasons, fishery management and conservation
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النص
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24637.htm[14.01.2025 20:08:18] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei; II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando: a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei; b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR; III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária. Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a: I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri