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قوانين البرازيل

Act No. 5.357 establishing sanctions to be paid for liquid, oils, or toxic residues wasted by vessels or establishments into the brazilian waters

صدر في 1967-11-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Sea, Water, Environment
الكلمات المفتاحية
marine pollution, pollution control, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, hazardous waste, offences/penalties

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النص

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  1. LEI N° 5.357, de 17 de novembro de 1967 Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:" Artigo 1° - As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades: a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração; b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional. Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Artigo 2° - A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados. Artigo 3° - A aplicação da penalidade prevista no Artigo 1° e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos. Artigo 4° - A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

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