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قوانين البرازيل

Act No. 5.318 establishing the National Policy and creating the National Council for the Protection of Environment

صدر في 1967-09-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
pollution control, institution, governance

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النص

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  1. LEI N° 5.318, de 26 de setembro de 1967 Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:" Artigo 1° - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas a fixar ação governamental no campo do saneamento. Artigo 2° - A Política Nacional de Saneamento abrangerá: a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos; b) esgotos pluviais e drenagem; c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo; d) controle das modificações artificiais das massas de água; e) controle de inundações e de erosões. Artigo 3° - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento. Artigo 4° - O Política Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos: II - Comissão Diretora. Artigo 5° - Ao Conselho Pleno compete: a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora; b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os Convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento; c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento. Artigo 6° - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguinte órgãos: a) Ministério do Interior; b) Ministério da Saúde; c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; d) Ministério da Agricultura; e) Ministério das Minas e Energia; f) Ministério da Indústria e do Comércio; g) Ministério da Educação e Cultura; h) Estado-Maior das Forças Armadas; i) cada um dos Governos dos Estados; j) Associação Brasileira de Municípios; l) Confederação Nacional da Indústria; m) Confederação Nacional da Agricultura; n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária; o) Sociedade Brasileira de Higiene; p) Sociedade Brasileira de Medicina; q) Federação Nacional de Odontologia. ....................................................................................................... Artigo 11 - A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de Convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decreto - Leis números 248 e 303, de 28 de Fevereiro de 1967.

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