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قوانين البرازيل

Act No. 5.106 establishing financial incentives to be granted to reforestation projects

صدر في 1966-09-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
subsidy/incentive, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation

أين تقرؤه

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النص

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  1. LEI N° 5.106, de 02 de setembro de 1966 Dispõe sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente Lei. § 1° - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no Artigo 9° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965. § 2° - No cálculo do rendimento tributável previsto no Artigo 53, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1965 não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação. § 3° - As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamentos ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido. § 4° - O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente com o de que trata nas Leis 4.216, de 6 de Maio de 1963, e 4.869, de 1 de Dezembro de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda devido. Artigo 2° - As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata este artigo desde que: a)realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários; b) tenham seu projeto previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantão anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores; c) o florestamento ou reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas. Artigo 3° - Os dispostos correspondente às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do Artigo 1° desta lei, serão comprovadas junto ao Ministérios da Agricultura, de cujo reconhecimento depende a seu a regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do Imposto de Renda. Artigo 4° Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na vigilância, na administração de viveiros e florestas e na abertura e conservação de caminhos de serviços. Artigo 5° - Ficam revogados o Artigo 48 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e o Artigo 49 e seus §§ 1° e 2° da Lei 4.862, de 29 de Novembro de 1965. Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Fechar Imprimir javascript:window.close() javascript:print()

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