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قوانين البرازيل

Act No. 11.699 regulating National Associations, Federations and Confederations of Fishery sector

صدر في 2008-06-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 11.699 - Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, governance

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.699, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Mensagem de veto Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal. Parágrafo único. (VETADO) Art. 2o Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição. Art. 3o Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos: I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais; II – (VETADO) III – (VETADO) IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente; V – (VETADO) VI – (VETADO) VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras. Art. 4o É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão. Art. 5o As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2011.699-2008?OpenDocument http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2011.699-2008?OpenDocument http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2011.699-2008?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-369-08.htm Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores. Art. 6o As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial. Art. 7o As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar. Art. 8o As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional. Art. 9o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto André Peixoto Figueiredo Lima Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

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