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قوانين أنغولا

Resolution No. 9/06 approving for accession, the Agreement establishing the Intergovernmental Information and Cooperation Organization for the Marketing of Fishery Products in Africa INFOPÊCHE

صدر في 2006-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução 9/06 - Aprova, para adesão, o Acordo que cria a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África INFOPÊCHE.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
international organization, international trade, international agreement-text, fish products, fishery management and conservation, ratification
الفئات
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  1. I Série - N.º 26 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 120,00 Toda a corrl·,pondt'n..:i:1. quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do ,,Díário da Repútllica• •. deve ser dirigida à Imprensa Nacional'- E.P, em Luanct:1. C:m:i Pn,1:11 l '\fl<, End. Telcg.: «Imprensa» ASSINATURAS O preço de cada linha pulllicada no:; Díários Re!iioluçào n." 9/06: SUMÁRIO As três séries. A 1.ª serie ... A 3.ª série ... Assembleia Nacional Aprova. p:ir:i ad,;-,:h,. o Acordo que cria a Organiza,;-fo Intergoverna mental de lnforrnavão e de Cooperação para a Comc:rdalilaçfa dos Produhb de Pc:sra em Áfri1:a «ll\'FOl'ÊC :HE». Conselho de Ministros Decreto n.• 4/06 , Au1orin a criaçilo <k Centros de Arbitra~wm. Ministério da Juventude e Desportos Despacho n.º 172/06 Cría o Grupo de Trahalho para a dahor:içã1) da rotítica Desporli~a Nacional para o período de 2006 - 2016. •~Mtiieitt ··,-vc::ne:'v'z'I,,11ea·w:2,·n-1cm:"C .. WF + ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n." 9/06 de 27 de Fe\'crcir,, . - .. Considerando que a Conferência de Plenipotenciários que teve lugar em Abidjan. Cote d'Ivoire. de 12 a 13 de Deumbro de 1991, tram,formou a INFOPÊCHE numa Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercializa.;ão dos Produtos de Pesca em África; Considerando que o Acordo sobre a criação da orga. nização favorece a promoção e a cooperação técnica e Ano da Repúbli..:a l .• e: 2.• séril'S é de Kz: 75,00 e p.ira ... K1.: 400 275,00 a 3.1 séri~ Kz: 95,00. acrescido do respcctivo ... ·Kz: 236 250.00 imptbW do selo, dcpcndcndo a pub!ícação da ... Kt: 121 500.00 J.• sém· de Clepósiroprhio a efc<:1u;1r na Te~ourarL1 · ... Kz: 95 700.00 da Imprensa Na.:i()11;1I - E. P. económica entre as partes e o equilíhrin das disponíbili· dades em produtos de pesca de exporta'ião no intt!rior e exterior de África; Considerando que a INFOPÊCHE constitui uma medida concreta de aplicação dos objcctivos, das estratégias e do programa de acção adoptado em 1984, pela Conferência Mundial sobre o Ordenamento e Desenvolvimento das Pescas. convocada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura•< FAO»; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alíneu k) do artigo 88." e no n.0 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constirucional. a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: l.º - É aprovado, para adesão, o Acordo que cria a Org:mização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pe1-ca em África ((IN"FOPÊCHE» que é parte integrante da pre sente resolução. 2.0 -A pre:-;ente resülução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda. aos 13 de Julho de 2005. Publique.se. O Pr~sidente da Assembleia Nacional, Roberto Amónio Victor Fruncísco de Almeida. 378 CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS SOBRE A CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS . DA PESCA EM ÁFRICA (INFOPÊCHE) ACTA FINAL 1. Como medida concreta de aplicação dos objectivos. estratégias e programa de acção adoptada em 1984 pela Conferência Mundial sobre o Ordenamento e Descnvolvi mcntn das Pescas, convocada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. o director geral da díta organização em resposta a um pedido formulado pelo Comité de Conselhos e de Coordenação do Serviço Regio nal de Informação e de Cooperação para a Cornercíalização dos Produtos da Pesca em África e na sequência duma reco mendação feita por uma consultação de peritos jurídkos (Abidjan. Côte d'lvoire, 14-15 de Março de 1991), convo cou uma Conferência de Plenipotenciários encarregada de examinar. C()m vista à sua adopção, um projccto de Acordo dando criação da Organização Intergovernamental de Infor mação e de Cooperação para a Comcr..:ialização dos Produtos da Pesca em África (INí-OPÊC'HE), 2. A Conforêncía de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de lnforma-,:ào e de Cooperação para a Comercialização dos Produros da Pesca em África teve lugar em Abidjam. Cótc d'Ivoire. nos dias 12 e 13 de Dezembro de 1991. 3. Os Governos dos 13 Estados seguintes foram repre DIÁRIO DA REPÚBLICA França) e a Associação para o Desenvolvimento das Actividades Marítimas (CEASM). 7. Kouakou Koffi, chefe da Delegação da C'óte d'Ivoire proferiu um dbcurso aqúando da cerim6nia de abertura da Conferência. 8. A Conferência elegeu como presidente Kouakou Koffi (C6te d'lvoire) e vice-presidentes os repre!;entantes do Gabão, Marrocos e Nigéria. 9. A Confc:-rência criou uma Comis.são de Verificação dos Poderes composta pur Camarões, Cabo-Verde, Gâmbia, Ghana. Mauritânia e Serra Leoa. 10. O Dirc1.:tür Geral das Na\·ües Unidas para a Alimen tação e Agricultura foi representado por Mamadou Dia. representante da FAO na Côte d'lvoire. 11. O projecto de AcMdo referido no parágrafo l da presente acta final foi preparado pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agri cullura e. após exame, adoprndo pela c(.)Jlferência na forma na qual apresenta-se no Anexo l da presente acta final. O acordo adnptado pela Confor~ncia era aberta à assinatura aos 13 de Dezembro de l 991. 12. A Conferência de Plenipotenciários adoptou igual mente as resoluções reproduzidas nos Anexos II e III da pre sente acta final. sentados: Camarões, Cabo-Verde, Côte d'lvoire, Gabão, Deste modo, os abaixo assinados, representantes devi Gâmbia, Ghana. Guiné-Bissau, Libiria, Marrocos, Mauri- damente:: autorizados dos Estados cujos nomes seguem, tânia. Nigéria, Senegal e Serra Lena. assi nuram a presente acta final. 4. O Governo da Noruega foi represemado por um Pelos Camarõe:;., Gabriel Tchau,t. observador. 5. A Organização das Nações Unidas parn o Desenvol vimento Industrial (ONUDI) e o Programa das Nações • Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) foram represen tados por um observ adúr. 6. As instituições se,guintes foram rçprescntadas por . um observador: o Fundo de Ajuda e de Coopcraç:in (FAC Pela Cô1e d'lvoire. Koffi Jean Koua/.:ou. Pelo Gahão. Benwddte M,mswm11da . Pela Gâmbia. Sarjo K Touray. Pelo Ghuna. K en11etl1 A.wtre Bosmnpem. J l SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 579 Pela Guiné-Bissau, Narnumo Frcinci.ç,o Dias Gomes. Pela Libéria. Pliilip W. Mimpso11 Jr. Pela Mauritânia. Aly Ould Haiha. Pela Nigéria. Jimoh Gaffaar. Pela Serra Leoa. Maíb Balogun lsamdari. ANEXO l Arta final Acordo dando criação da Organização Intergoverna menral de Informação e de Coopc:ração para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE). As Partes Contratant~s; 1. Produros dei pesca - todos os animais, as plantas aquáticas e os seus produtos. com excepção das espécie?! visadas pela C'nnvenção so brc o Comércio Internacional d:,~ Espécies de Fauna e Flora selvagens ameaçadas de extinção, -adoptada em Washington em 1973, sob a sua fol'ma melhorada. Os mamíferos marinhos, particularmente os gultinhos, que não visadas pela dita Convenção, não fazern parte dos serviços fornecidos IX'.la Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC:HE). 2. Pc,ís-hóspedl' -· o país onde a Organizaç-ão Intergo vernamental de Informação e de Cooperação pnra a Comercialização dos Produtos d .. 1 P~sca em África (INFOPÊCHE) tem a sua sede. 3. lnfomwriks sobre os mercados - os dados e outras informaç("ies concernentes à distribuição, transporte e à venda sobre os mercados locais e internacionais dos produ Conscientes da importância do sector das pescas no seu tos da pel-Ca e o conjunto do prrn:csso de desenvolvimento desenvolvimento económico; e promoçãü dos ditos produtos envolvendo a publicidade, Convencidas que os países de África tirarão largamente benefício da valorização das suas pescas para a criação duma organização de informação e de cooperação concer nente ao mercado internacional da pesca~ Consratando que a cooperação regional pode facilirar a implantação e o su'-·esso duma tal organiza\âo; Considerando que a melhor maneira de estabelecer esta cooperação é de criar uma organiza~·ão intergovernamental que trabalha em colaboração com os países, organizações e instituições que estão em estado de dar-lhe um apoio finan ceiro e técnko. concordam o segt,tnte; ARTIGO I." (Criai.ão} As Panes Contratantes criam pelas presentes a Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtoi, da Pesca em África em seguida denominada (INFOPÊCHE). ARTIGO::!." (IMlni~) A fins do pr~:-...:nte Acordo ent.:nde-se por: as relações púbicas e outros serviços. ARTIGO 3.° (Objectivos) A Organização lntergovernamcntal de Informação e de Cooperaç:lo para a Comcrciali1..ação dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE) tem como objoctivos: a) contribuir ao descnvnlvimenro e à modernização do sector das pescas das Partes Contratantes; b) favorecer um melhor equilíbrio das dispúnibili dades em produtns de pesca das Partes C'ontra tantes: e) explorar melhor as possibilidades de exportação no inrerior e cx:lcrior da África; e d) promover a cooperação técnica e econJmica entre as P,utes Contratantes. ARTIGO 4.º ffw1çõcs) Neste fim, a Organização Intergovernan,,ental de Infor mação e d~ Cooperação p,tra a C'omcrdalização dos Pro dutos da Péi.(:.1 em África (INFOPÊCHE): a) forncc~ informaçt,es sobre os mercados de produ tos da pesca, nomeadamente os m,:rcadn!> ~ as 580 DIÁRIO DA REPÚBLICA ·----·-·· per:.p~ctivas da oferta no inrerior e exterior da zação dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) são África; as Panes Contratantes ao presente Acordo. b) dá opiniões sobre as inovações técnicas, as espc cificações aplicáveis aos produtos. os métndlls de tratamentos e normas de qualidade corres pondentes às exigências do mercado: e} ajuda na pesquisa de novos produtos e promoção das espécies pouco consumidas: d) forma em técnic:ts de comercíalizaç;m, o pessoal das administrações e instituições das indú~trias da pesca. ARTIGO 5.º (Sede) l. A Organi1ação Intergovernamental de Infonnação e de Cooperação para a Comercializa~·ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ('HE) tem a sua sede em Aoidjan (Cote d'I voire). Todavia. se na data em que o Acordo entre em vigor. a Côte d'lvoíre não depositar o 1n .. trumento de ratificação ou adesão ao Acordo. a sede da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFO~ PÊCHE) é determinada pelo Conselho de Administração por maioria dos 2/3 dos seus membros. 2. O país-hóspede mete gratuitamentr í. ciisposiç?ío da Organização Intergovernamental de I" :---~;.-,ação e de Cooperação para a C(1mercializa,;fio do~ !-':'. '.-.1tos da Pe~ca em África (INFOPi:CHE) os locais necessirios para o seu funcionamento, conforme descrito no Anexo II do presente Acordo. 3. O país-hóspede compromete-se em conceder os pri vilégios, imunidades e faci !idades previstos no artigo 12.º e no Anexo li do presente Acordo à Organiza~·ão lntl!rgover namental de Informação e dt: Cooperação para a C'omen.::ia lização dos Produtos da Pe:;•;a em África (INFOPÊCHF.}. bem como os seus locais. ben'.,. fundos e haveres, aos mem bros do Conselho de Administração, ao dircctor e pessoal da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comerdalização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e aos consultores. ARTIGO 6." (Membros) l. Os Estados Membros da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comerciali 2. Os membros fundadores da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) são os países da África enumerados no Anexo l do presente Acordo, que o ratificam ou o adiram em conformidade com as disp<)SiÇ'<)es do artigo 14.", parágrafos l e 2. 3. O Conselho de Administração da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialízação dos Produtns da Pl!sca em África (INFOPÊCHE) pode, por maioria de 2/3 dos seus mt;mbrns, autorizar todo Estado não indicado no Anexo Ido presente Acordo, se ele solicito a aderir ao Acordo tal como de e:-tá em vigur ao momento da adesão, em conformidade com as dispo~1ções do artigo 14.º, parágrafo 3. ARTIGO 7.0 (Consdho de Administração) 1. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperaç:lo para a Comercialização do~ Produtos da Pesca em África (INFOPÉCHE). é dotada de um Conselho da Administração constituído por todos os Estados Mem bros. Cada Estado Membro indica um representante que opera em seu nome. 2. O Conselho de Admini!-.!ração realiza uma !'.essâo ordinária todos os anos, num local e a uma data que ele determina. 3. O Conselho de Administração pode realizar sessões extraordinárias se ele o decidir ou a pedido de 1/3 dos Estados Mcmbrns. 4. O Conselho de Administração elege por dois anos o seu presidente. assim como os outros membros do bureau. 5. O Conselho de Administração adopta o seu regula mento interno por maioria dos 2/3 dos sufrágios exprimi dos. O reJ;ulamento interno pode prever a possibilidade para o Conselho de Administração de modificar, em certos casos, as condições da adopçào de uma decisão. 6. Cada Estado Membro do Conselho de Administração dispõe de uma voz. A menos que o presente Acordo dispõe l SÉRIE - N." 26 - DE 27 DE FEVERETRO DE 2006 581 de outra maneira de modificar expresso, todas as decisões do Conselho da Administração são tomadas por maioria simples dos Estados Membros. ARTIGO 8.º (lt'unçoc~ do Çons;:lho de Administra~ão) O Conselho de Administração: a) determina a política da Organização lntergoverna· mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e aprova o seu programa de truhalh0 e o seu orçamento; b) fixa o montanti.: das contribuições dos Estados Membros conforme as disposições do arti go 11.º; e) cria os fundos especiais para o lançamento dos novos programas e projectns: d) estabelece as normas e as directivas gerais que regem a gestão da Organização lntergoverna· mental de Informação e de Cooperação para a Comcn.;ializa~·ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ.CHE). incluindo os direitos da participação nos seus serviços; e) examina os trabalhos e activídades da Organização Intergovernamental de Informação e de Conpe· ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (TNFOPÊCHEl e as contas verificadas, e dá orientações ao director da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em Áfríca (INFOPÊCHE) sobre a imple-mentação dessas decisões; /) adopta o regulamento financeiro; g) elege o seu presidente. assim como os outros mem bros do bureau. nomeia o director da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Pro dutos da Pe-sca em África (INFOPÊCHE), caso necessário, um dircctor-adjunto e mete fim as suns funções; h) adapta as regras que regem a resnlu,·ão dos dife rendos, como está previsto no anigo 17.º; i) aprova os convénios oficiais com as outrc1.s orgJ nizações ou instituíi;ões e com os Governo!'.; j) adopta o estatuto do pessoal que fixa as condições gerais de emprego do pesr-.oal; k) cria os escritórios sub-regionais. se o julga apro· priado; 1 /) cria os comités técnicos que ele julga necessários para recolher as opiniões sohre as quest."ies específicas; m) exerce todas as outras funções que lhe são confia. das pelo presente Acordo ou que são necessárias para o cumprimento das actividades aprovadas pela Organização (ntcrgovcrnamcntal de lnfor maç5.o e de Cooperação.para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊ· CHE). ARTIGO 9.º (Ol>M!r•<'adorns) Os Estados não memhros. as organiz:.1ções e instituições que estão a medida de dar urna -.:onlrihuição importante àl> actividades da Organização lntergovcrnarrn::ntcil de Infor mação e de Coopera~-ão para a Comercializali,:ào dos Produtos da Pesca em Áfri.:a (INFOPÊCHE) podem ser convidados na qualidade de observadores às sessôes do Conselho de Administração, conforme as dispnsiçõcs do regulamento interno adoptado em virtude do artigo 7.º. pará. grafo 5. ARTIGO 10.º {Dlrcrtor e pessoal) l. A Organização Intergovernamental de lnf orma,;ão e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos d.i Pesca cm África (lNFOPÊCHE) tem um dir~ctor nomeado pc-:lo Conselho de Administração, determina as condições de serviço. O mandato do director é de três ano!'., Esse mandato pode ser renovado por decisão do Conselho de Administração. 2. O dírectm é o representante legal da Organização Intergovernamental de Informação e de Coopcrnção para a Comen.::ialização dos Produtos da Pesca em Áfricà (INFOPÊCHE). Ele di:-ige as suas actividades sob a conduta do Conselho de Administração conforme a!. políticas e as decisões deste. 3. O director apresenta ao Conselho de Administração em cada uma das sessões ordinárias: a) um relatório sobre as actividades da Organização Intergovernamental de Informação e de Coope· ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE), assim como as contas verificadas: e 582 b) um projecto de programa de trabalho para Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). 4. O director prepara e organiza as ses~ões do Conselho de Administração e todas as outras reuniões da Organização Intergovernamental de Informação e de Coopi:ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). El~ assiste nessas reuniões e assume o Secretariado. 5. O Conselho de AdminisLraÇâCl pode decidir em nomear um director-adjunto. O director é investido dos poder~ e funções confiados ao director nos termos do presente A,·ordo. se o mesmo encontra-se na impossibilidade de assumir as suas funçiíes. por muito h.:mpo que durar o seu imp,xiimcntn. 6. Se o julgar necessário, o Conselho de Administração pode aceitar que o director e o dfrcc-tor-adjunto da Orga nização Intt::rgovernamental de Informação e de Coope ração para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHÉ) sejam pt!ssoas poi.tas a disposição da organização por um EMado, uma organização internacional ou toda outra instituição. 7. Os m.:mhros do pessoal são nor,11:"adPs pdn dirc.:ctor conforme a política, as condii;õcs gerais e as nricnta1s·ões . definidas pelo Consdho de Administração em aplicação do estatuto do pessoal. ARTIGO li.º (f,'inanças) l. Os recursos financeiros da Organização Intc:rgowrna mental de Informação e de Cooperação para a Coml.!n.:ia lizaçào dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE) compreendem: a) as comribuições dos Estados Membros ao orça mento da Organização IntergovernamenJal de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (JNFOPÊCHE)~ b) as receitas provenientes da prestadio de serviços remunerados. especialmemc assi;1aturas, as publica,,ões da Organi1.ação Intergovernamental DIÁRIO DA REPÚBLICA de Informação e de Cooperação para a Comer cial izaç-ão dos Produtos da. Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE), a venda das informações, os anúncios pagos nas publicaçõc!-'. da Organização Intergovernamental de Informaçãoe de C'oopc· rução para a Cnmcrdalização dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE) e os honorários dos consultores em troca dos ser viços técnicos; e) as subvt:nções provenientt:s dos Estados e das organizações internacionais; d) as doações e os legados, a condição que a acei tação dessas doaçôes e legados seja compatível com os objectivos da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pes(·a em África (INFOPÊCHE); e) todos os outros recursos aprovados pdo Conselho de Administração são compatíveis com os o~jcc tivos da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação par:i a Coml!rcialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC'HE). 2. ~ Estados Membros comprometem-se a pagar as contribuiçôes anuais ao orçamento ordinárío da Orga niza,·ào Intergovernamental de Informação e de Cüopcra1sào para a Comc.:rcializa,·ào dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE), em moedas convertíveis. O Conselho de Administração fixa uma ~ontrihuição mínima por cada Estado Membro. Estabchxe-se uma tabela das contribuições. aprovada por unanimidade, tendo em conta o PNB por habitante de cada Estado Membro. O país-hóspe de está dispensado do pagamento de uma contribuição na medida em que paga as dei-pesas e fou1ece as pre...,taçtics previstas na Sei:ção I d;.t parte B do Anexo 11. Em cada ses são ordinária. o Conselho de Administração de-termina o orçamento ordinário para o ano seguinte por maioria dos 3/4 dos Estados Membros participando na sessão. 3. A Organização Intergovernamental de Informação ~ de Cooperação para a Comcrcializaçfü> dos Pr.idu1os da Pesca crn África (INFOPÊCHEJ é gerida conforme os prin cípios comerciais geralmente admitidos. A este fim. a Organização Intergovernamental de Informação e de Coope ração para a Comerc.-ialização dos Proouws da Pesca em I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 583 África (INFOPÊCHE) pede uma remuneração para as suas prestações de serviços a tabelas fixadas pelo Conselho de Administração, as receitas obtidas servem para cobrir as dc:-.pesas de funcionamento e as despesas administrativas, assim como a suhstituição dos haveres. 4. Se o montante dos seus atrasados é igual ou superior ao montante das contribuições que ele deve para os dois anos civis precedentes, um Estado Membro pode perder o seu direito de voto no Consdho de Administração por decisão deste. ARTIGO 12.º (EstR1uto juríclko, prhilégio e imunlrlade<i) 1. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pc:..ca em África (INFOPtCHE) goza da per&onalidade jurídi'"'ª dos privilégios e imunidades necessários para a rea lizacão dos seus objectivos e o exercício das suas funçfies. 2. Os representantes dos Estados Membros, o director e o pessoal da Organização Intergovernamental de Infor ma~·ão e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) gozam dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções junto da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (lNFOPÉCIIE), 3. Cada Estado Membro acorda o éstatuto, os privilé gios e as imunidade~ acima mern.:ionadas da seguinte maneira: a) no territôrio de todo Estado Membro que aderiu à Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades as instituições especializadas, os que nela são esripulados mutari.fí mutcmdi.~; b) no território de todo Estado Membro que não aderiu à essa Convenção, mas que aderiu. à Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unida1o., os que nela são estipulados ·. mutmís nwtandis; e) se um Estado Membro não aderiu a nc.nhuma dns Convénções acima citadas, ele d~ve, dentro de seis mese:.,, que seguem o depósito do seu instru mento de ratificação ou de adesão, asi,,inar um acordo com a Organização lnt~rgovernamental de Informação e de Cooperação para a Comer cialização dos Produtos da Pesca em Áfríca (INFOPÊCHE) que lhe acorda um estatuto dos privilégios e das imunidade!s comparáveis aos que estão previstos pelas ditas Convenções. 4. Os privilégios e imunidades são acordados aos repre sentantes dos Estados Membros, assim como ao director e ao pessoal da Organização Intergovernamental de lnfor ma,~ão e de Cooperação para a Comercialização dus Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE), nãu por razões de conveniência pessoal. mas para lhes permitir desempenhar as suas funções com toda independência junto da Organização. Consequentemente, uni Estado Membro ou o dircetor, segundo o caso, têm não somente o direito, mas o dever de levantar a imunidade de um n:present,mte ou de um membro do pessoal cada vez que, a opinião do E:-,tado Membro ou do director. essa imunidade travaria o curso normal da juMiça e quando ela pode ser levantada sem pre judicar o objccto pela qual ela foí acordada se o Estado Membro. no caso do representante ou o director, no caso do membro do pessoal, não levantam a imunidade, eles devem esforçar-se, na medida do possível, resolver a questão de modo equitativo. 5. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) pode assinar acordos com outnis Estados nos quais os escritórios da organização podem ser instalados, especificando os privilégios, imu nidades e as faci tidades que deve beneficiar a organização para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções. ARTIGO IJ.U (Cooperação com outra!'! organb:ar.ões e inslituitões) As Partes Contratantes concordaram que deveria haver cooperação entre a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África {INFOPÊCHE) e as outras instituições internacionais de pesca, assim como as outras organizações susceptívcis de contribuir às actividades e aos objcctivos da Organização lm~rgovernamcntal de Infor mação e de Cooperação para a Comcrcializaçãu dos Produtos da Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE) e à Organização Intergovernamental de Informação e de 584 DIÁRIO DA REPÚBLICA .. , ---- ·--- --- Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPtC.HE) pode assinar acordos com essas instituições e organizações. Esses acordos podem prever a participação dessas organizações às actividades da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comcrdalização dos Produtos da Pesca em África (INPOPÊCHE). AR7'Ki0 14.0 (A11sinatnra, ratlftl'.açl!.o, ad<-,;ão, entrada em vigor e admi~s!lol J. O presente: Acordo será aberto à assinatura dos Esta dos da África enumerados no Anexo I, em Abidjan. em 13 de Dezembro de 1991 e ulteriormente na sede da Organização das Naçõc~ Unidas para Alime~tação e Agricultura (FAOl. em Roma. até ao dia 31 de Dezembro de 1992. Oi. Estados qul! assinaram o Acordo podem nele tomar parte. depositando um instrumento de ratificação. Os Estados que não assinaram o Acordo podem to1nar parte, depositando um instrumento da adesão. 2. Os instrumentos de ratificação ou da ade~ão são depo sitados junto do director geral da FAO que é o depositário do presente Acordo. 3. Sob reserva das disposiçôcs do artigo 6.", patúgrafo 3, do prescnlc Acordo e a todo momento depois da entrada ém vigor desse Acordo, todo Estado não visado no par~igrafo l acima citado pode endereçar um pe<lidn ao dire1.:wr ge:ral da FAO para tornar·se membro da Organiz.u;ão Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia· lização dos Produtos da Pesca em África (l:NFOPÊCHE). O director geral da FAO informa os Estados Memhros desse pedido. O Conselho de Administração toma então uma decisão sohre esse pedido conforme as disposiçôes do arti go 6.0 , parágrafo 3 e. se a decisão é favorável. ele convida o Estado in;.:re-ssado a aderir ao Acordo que cria a Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE). O Estado deposita junto do director geral o instru~en10 da :idesão pelo qual ele aceita de ser ligado pelas disposi.;ôe!> do Acordo a partir do dia da sua admissão. Esse depósito deve ser efectuado dentro dos 90 dias que seguem a data do convite feito pelo Conselho de Administração. 4. O presente Acordo entra em vigor, para todos os Estados que o ratificaram ou que nele aderiram, a partir do dia que os in:-.trumcntos de ratificação ou da adesão foram depositados pelos Governos, pelo menos cinco Estados enumerados no Anexo 1. ARTIGO 15.0 (F.uwndao;) 1. As propostas da emenda ao presente Acordo devem ser apresentadas por um Estado Membro numa comuni cação dirigida ao depositário, que informa sem demora todos os Estados Membros e o dircctor da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INfOPÊCHE). 2. O Consclh() de Administração pode emendar o pre sente Acordo por maioria de 2/3 dos membros. As emendas tomam efeito, para todas as Partes Contratantes, a panir do 30.0 dia que segue a sua adopçâo pelo Conselho de Admi nistração. salvo por toda Parte Contratante que notifü·a a sua intenção de se retirar dentro de 30 dias que segucin a adopção de tais emendas. sob reserva das dispnsiçôes do artigo 16.0 parágrafo l. 3. Nenhuma proposta de- emenda pode ser examinada pelo Conselho dt: Adminii.tração, a menos que o depositáril) lhe tenha.recel:iido pelo menos 90 dias antes da abertura da sessão na qual ela será examinada. ARTIGO 16." (R'-'t.lr:ada e cessa.tão) 1. A todo momento após a expira'ião de um prazo de três anos. a partir do dia que ele tornou parte ao pri:sente Acordo. todo Estado Memhro pode notificar ao depositário a sua intenção de se retirar da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comer cialização dos Produtos da Pesca em África ( INPOPÊCHE). · Esl,a retirada toma efeim 12 meses depois da data da sua notificação ao depositário ou a toda outra data ulterior espe cificada nessa notificação. a condição, todavia, que toda obrigaç:!.o que ele deve cumprir como fatado Membro junto da Organização lnterg.overnamental qe Inform~:io e de Cooperaçilo para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) continua válida e exigível. I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 585 2. A Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercializaç ão dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊC'HE) deixa de existir desde que o Conselho de Administração o decide por maioria de 3/4 de todos os seus memhros. Todos os haveres restantes, o terre no, assim como os edifícios e instalações que nele se encon tram forem restituídos, depois do saldo inutilizado dos fun dos dados for depositado aos doadores respectivos e depois que todas as obrigações forem cumpridas. são repartidos entre os Estados Membros da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercia lização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) no momento da sua liquidnção proporcionalmente às contri buiç~s que eles depositaram em conformidade com o arti go l l .º, parágrafo 2, para o ano que precede o ano da liqui dação. ARTIGO 17.º (Interpretação e rei.olu\'.àO de diferendos) l. Todo diferendo reforente à interprdação ou aplicação do presente Acordo, se não é possível resolvê-lo por nego ciação. por concíliação ou por um outro procedimento análogo. pode ser submetido por uma qualquer das partes ao Conselho de Administração por recomendação. Se o Con selho de Administração não consegue resolver o diferendo. a questão é submetida a um Supremo Tribunal de Arbitra gem constituído por três árhirros. Cada parte indica um árbitro e os doís árhitros designados nomeiam por consenti mento mútuo o terceiro árbitro, que presidír:í o tribunal. Se uma das part~s não designa nenhum árbitro nos dois meses que seguem a nomeação do primeiro árbitro e se o Presidente do Supremo Tribunal de Arbitragem não é indi cado nos dois meses que seguem a n<)mcação do segundo árbitro, o Presidente do Conselho de Administração dispõe de um prazo suplementar de dois meses para o designar, 2. Todo Estado Memhro que recusa de aceitar uma s.:n tença aroitral pronunciada em confonnidade com a dispo sição do parágrafo l do presente artigo pode perder o exer cício dos direitos e privilégios ligados à sua qualidade de membro, se o Conselho de Administração assim o decidir por maioria simples. ARTlliO 18." (Df-positário) O direçtor da FAO é o depositário do presente Acordn. O depositário: a) envia as cópias certificadas conforme ao presente Acordo aos Governos dos Estados enumerados no Anexo I e a todo outro Governo que o soli cita; b) faz registar o presente Acordo, desde a sua entra da em vigor, junto das Nações Unidas em con formidade com o artigo 10:!.º da Carta das Nações Unidas; e e) informa os Estados enumerados no Anexo I e todo Estado que foi admitido como membro da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPêCHE): i) a assinatura do presente Acordo e dos instru mentos de ratificação ou da adesão deposi tados em conformidade. com as disposições do artigo 14.º; ii) a data da entrada em vigor em virtude do arti go 14.º, parágrafo 4; iii) toda notificação do desejo de um Estado de se tomar membro da Organização Intergover namental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) e de toda admissão efectuada em virtude do artigo 6.º; iv) toda emenda proposta ao presente Acordo. assim como toda outra emenda adoptada em virtude do artigo 16.º; v) toda decisão de retirada da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em Áfrka (INFOPÊCHE) notificada em virtude do artigo 16." d) convoca a primeira sessão do Conselho de Administração da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos da Pesca em África (INFOPÊCHE) nos seis meses que seguem a entrada em vigor do Acordo, em con fonnidade com o anigo 14.º, parágrafo 4. ARTIGO 19." '..\Ol'Jw:05) Os Anexos I e II fazem parte integ, .mte do presente Acordo. 586 ANEXO I Do Acordo Lista dos Estados men<"ionados no artigo 6. º-2 Camarões; Caho Verde: Congo; Côrc d'lvnire; Gabão; Gâmbia; Ghana; Guiné-Bissau; Libéria; Marrrn.:os: Mauritânia; Nigéria; Senegal; Serra Leoa~. Zaírc. • ANEXO II Do Acordo Compromissos do País-Hóspede Introdução Esse anexo define os direitos e as obrigações suplemen tares do país-hóspede referidos no artigo 5.0 , parágrafos 2 e 3 do presente Acordo sem prejuízo das disposições do arti go 12.º parágrafos 2, 3 e 4. Ele aplka-se ao Estado mencio nado na parte B abaixo descrita enquanto este continuar a ser o país-hó~pcde. PART.t:: A Disposições Gerais SF.<'ÇÃO 1 Privilégios, lmunidadrs e Facilid:idl:'li Atord:.tdos à Org.u1i~a~Ho l. Sem prejuízo das disposições do artigo 5.º, pará grafo 3 do artigo 12.'\ parágrafo 3 do presente Acordo. o DIÁRIO DA REPÚBLICA país-hóspede compromeie-se em particular de acordar aos privilégios, imunidades e facilidades abaixo descriminados à organizaç-ão e aos seus bens, fundos e haveres cm qual quer sítio onde eles se encontram no dito Estado: a) imunidade de jurisdição. salvo na medida em que a organização renuncia expressamente num caso particular; h) imunidade contra toda busca, requisição, confis cação, expropriação e outra forma de ingerên cia; e) direito de deter os fundos ou as divisas de toda natureza, de ter contas banc:írias em qualquer moeda. de transfürir os fundos ou as divisas estrangeira!> no interior do país-ht.Sspede ou no estrangeiro e de converter qualquer moeda estrangeira em qualquer outra; d) sem prejuízo das medidas de segorança apropria das que deveriam ser definidas por acordo entre o país-hóspede e a organização, subtrac,;ão à cen~ura de toda a correspondência oficial e de todas as ourras comunicações oficiais; e) ist!nção de todo imposto directo ou indirecto sobre os bens. os rendimentos e as transacções oficiais da organização, excepto as taxas que só consti tuem simplei. remuneração dos serviços prcs :.í,: tados; ;· " .f> isenção de todo direito alfandegário e de todas as proibições. e restriç<"'ies de importar;ão ou de expor tação sobre os objectos importados ou expor tados pela organização aos fins oficiais. :!. O país-hóspede faz toda a diligência para garantir que a scguran'ia e a tranquilidade dos locais da organização não sejam perturbadas de nenhum modo e se o director da orga nização o solicita, assegura a protccção policial necessária a esse efeito. 3. Para as suas comLmicações oficiais, goza de um trata mento não meno,.; favorável ao acordado pelo pais-hóspede a Inda outra organi,ação ou a wdo muro Governo t! espe cialmente às missõc~ diplomáticas dos mesmos em matéria de prioridades e da:; t~hdas para os servi's·os postais, telefú nkos, tclcgdficos e outros meios de cc.rnw11in1ção. I SÉRIE N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 SECÇÃO li 587 iv) no período de crise, as mesmas facilidades de repatriamento para eles próprios, para os cônjuges ou pessoas a seu cargo que as que são acordadas aos membros com a mesma categoria comparável das missões diplomá ticas; Privilégios, lmunirlad<-s e Faci\idaclrs Aeordados aos Rcpr(':<;rntanh-s onclal1;, ao Dircdor e ao Pessoal da Organiziu;-llo e outras Pessoas 1. Sem prejuízo das disposições do artigo 5.º, pará grafo 3 e do artigo 12.º. parágrafo 2 do pr~scnte Acordo, o país-h6spede compromete-se de acordar em particular os privilégios, imunidades e facilidades abaixo descriminados: u) aos representantes de todo Es10.do ou de toda orga nização ou instituição internacional no exercí cio das suas funções ligadas às actividades da organização: i) imunidades de captura (prisão) e de detenção. excepto em caso de flagrante dcl!tü e seques tro das suas b::igagens pesso,1is no que con cerne aos actm, pur eles realiza.ios na sua qualidade oficial (incluindo as palavras e e~criiu~). imunidades de toda a perseguição em justiça; ii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; iii) isern;ão por eles próprios Oi!> seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imi gração, de toda:-. as formalidades de registos dos e:-.trangeiros e <le tod;is as 0hríga,·t~s do ser\ ,~o nat.:ional; iv) as mcc.,ma:-. faciliJack.., fü1 qui,; ~onccrne às restrições monetárias ou da troca daquelas qu~ são acordadas aos reprr.>.sentantes dos governos estrangeiros em missão ofo.:ial tem porário. b) ao dirc.:tor, ao pessoal, aos peritoir e c,1nsultort:.., da organização: i) imunidade de jurisdição para os actos por eles cumpridos na sua qllalidade ofü:ial, incluindo palavras e es;:ritos; ii) isenção de impostos sobre os tratJmentos e emolumentos que lhes são pngns pela orga ni;,.ação; iii) isenção por eles pn'lprios e os seus cônjuges e as pessoas a sct1 cargo de todas as mcdid,1s re!-.tritivas relativ:i"- à imigração e de Indas as formalidade'$ de re!!isro dos estran~ciros·, - ~ 1·) a condição que eles não sejam cidadãos do país-hóspede, o direito de importar isentos de pagamento dos direitos. a sua mobília e os seus objectos pessoais, incluindo uma via tura. na ocasi:'ío da primeira tomada das funções na organização. a!-.sim corno as pe~·as de substituição do dito mobiliário e dos ditos objcctos, incluindo uma viatura. a intervalos que concordarão a organ iza','fto e o governo do país-húspedc. 2. Além dos privilégios e imunidades mencionados no último parágrafo. O director, o pessoal, os peritos e os con sultores da organização. a cnndiçãn que não sejam cidadã(1s do país-hóspede, gozam dos mesrnos privilégios, no que concerne às facilidades de truca. que os membros da mesma categoria comparável das rnissi''ies diplomáticas. 3. Sob reserva de aplicação de medidas visandn a pre Sl:rvar a s~Híde e a scguran-;,:a púhlica que scr.ío aetirdadas entr"t: o país-hôspcde e a organização. o país hóspede nao impt,c nénhurn;,i res1ri1,'ih1 n;,i enrrada no seu territórin à e~ta dia e à partid:.i dth r1:prescn1antcs dos Estados ou das orga nizações ou instituiçôe-. internacíonaís mencion;.ldos no parágrafo I a! e dos seus cônjuge~, do director e do pessoal, dos peritos, dos consultores da organizai.;ão e os seus cônju ges e :is pc;,snas a seu cargo, assim como toda a pc~~oa qw.: se dcslocajunll\ da organiza,;;-10 por razões ligada:-. à~ ac1ivi dadcs de~tJ. 4. Todo visto solíl'itado por pessoas mencionadas no parágrafo 3 é acordado ou renovado num curto prazo e gratuitamente. SECÇÃO 111 Apliraçl'lo da,; Lei.~ do Pais-Uõs1wdc A organização colabora com as autoridades competemes do país-hósped~ para facilitar a boa. administra, Jio da justiça. assi.:gurn~ a oh:-erv;.:\·,tu dos reg..ihtm1.:ntns da polki;;i. e evít.:1r todo abuso ao qual poderia dar lugar os privilégios. 588 imunidades e as facilidades acordadas em virtude do arti go 5.º, parágrafo 3 e do artigo 12.º do presente Acordo ou do presente anexo. Em caso que a imunidade conferida a uma pessoa impediria o curso normal da justiça e se essa imunidade pode ser levantada sem prejudicar os interesses da organização, ela será levantada pela organização. SECÇÃO IV Emenda dessa Parw do Anexo 1. Sob reserva do parágrafo 2, a parte A desse anexo pode ser modificada nas condições previstas pelo artigo 15.º do presente Acordo .. 2. Não obstante de toda outra disposiç~o do presente Acordo, incluindo o presente anexo, essa parte do anexo não pode ser emendada sem o consentimento expresso do país-hóspede. PARTE B Disposições Particulares Aplicadas à Côte d'lvoire SECÇÃO 1 Locais da ~anlir.afào e lrn,tal11ç&-s Conexas 1. A sede da organização !.erá situada no Edifício SOGEFIHA, Boulevard Gard, em Abidjan. 2. Na execução da, obrigações que lhe incumhcm os ter mos do artigo 5.0 , parágrafo 2 do presente Acordo. a Cüte d'lvoire compromete-se a tomar as dispcisições necessárias para: a) pôr à disposição da organização para o seu uso exclusivo os locais de uma supe1fície de cerca de 300m\ adaptados às nece~sidadcs da orga nização: b) suportar os custos de manutenção, do abasteci mento eléctrico e da água consecutivos ao uso dos ditos locais; e) pôr à disposição da organização, a tempo pleno. pelo menos quatro auxiliares dos escritórios e agentes técnicos. 3. A pedido da organização, a Côte d'Ivoire fará exe cutar aos seus custos todas as reparações necessárias aos locais mem.:ionados no parágrafo 2 a), excepto as que fazem parte da manutenção corrente dos ditos locais. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO li PrMlégios, lmunidadL'lt e Fadlidades 1. Os impostos visados na secção I. parágrafo 1 .º da parte A compreendem os direitos aduaneiros e as taxas sobre as viaturas. sobre o mobiliú.rio e os equipamentos. Do mesmo modo, são igualmente isentos de direitos e laxas n!i. legados e doações, incluindo todas as coisas que a orga nização julga necessárias para o seu bom funcionamento ou para o cumprimento dos seus objectivos. 2. Todos os fundos ou bens transferidos pela organi za~'ão aos fins educativos ou cíentíficos a uma pessoa física ou a uma organização sem fins lucr,ll: ·0s são isentos de pagamento de impostos pela dita pessoa ou pela organi zação. 3. Os membros do pessoal da org~mização, incluindo o, director, são autorizados, se eles não são cidadãos da Côte d'Ivoire, de conservar os haveres fora da Côte d'Ivoire e ~ão isentos de toda imposição, quer que seja sobre os rendi mentos provenientes de fontes situadas fora ou sobre os bens situados fora da Côte d·Ivoire. Eles s!lo além db~o isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional. 4. A Côte d'lvoire adoptará todas as disposições legisla tivas necessárias para dar efeitos aos privilégios, imuni dadel', e facilidades mencionadas no presente Acordo, íncluindo o presente anexo. SECÇÃO Ili Modlni'&tl\o de;.~a Parte do Anexo l. Sob reserva das disposições do parágrafo 2, a parte B desse anexo pode ser emendada nas condições previstas pelo artigo 15.º do presente Acordo. 2. Não obstante toda outra disposição do presente Acordo, incluindo o presente anexo, essa parte do anex1.) não p0de ser emendada sem o consentimento expresso da Cfite d'lvoire. Feito em Abidjan, Cóte d'lvoirc. aos 13 de Dezembro de 199 l. num só exemplar em línguas francesa e inglesa cada uma das versões fazendo igualmente fé. I SÉRIE - N.º 26 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 589 ANEXO III Da Acta Final RESOLUÇÃO 1 A Conferência de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊCHE). Tendo adoptado o Acordo sobre a criação da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comerc:ializac,;ão dos Produtos de Pesca em Áfril:a (INFOPÊCHE); Consciente da necessidade de implementar rapidamente as d isposições do Acordo; Consciente também dos e&forços particulares feitos a favor do rrojccw INFOPÊCHE pelo Governo da Noruega; Tendo em conta as dificuldades que serão encontradas durante o período inícial de estabelecimento da organi zação; Consciente igualmente da experiência adquirida pela FAO na criação de uma tal organização numa 1)u!r<1 região: a) que a FAO, durante o período que precede a entrada em vigor do Al'.ordo, tome as dispo . sições necessárias para preparar o estabeleci mento efectivo da Organização Intergoverna mental de Informação e de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊ('HE) e propõe os projectos do programa e do on;amento; e b) que a FAO, em cooperação com os Estados das organizações intergovernamentais ou das outras instituições. tome uma parte activa ao estabele· cimento da organização e forneça a sua assistência.-· · ANEXO IV DaActa Final RESOLlfÇÀO 2 A Conferência de Plenipotenciários sobre a criação da Organização Intergovernamental de Informação e· de Cooperação para a Comercialização dos Produtos de Pesca em África (INFOPÊCHE); Tendo adoptado o Acordo sobre a criação da Organi zação Intergovernamental de Informação e de Cooperação para a Comercialização doi Produtos da Pesca em África (lNFOPÊCHE): Consciente da necessidade da implementação das dis posições do Acordo desde que terá terminado o projtX'to INFOPÊCHE; Recomenda: Que os Governos dos Estados Africanos participantes no projecto INFOPÊCHE, e que se afiguram no Anexo I do Acordo começam os processos para ratificar esse Acordo ou nele aderir nos prazos hreves. O Presidente da Assembleia Nacional. Roberro Antônio Víctor Francisco de Almeida. , • q. ---E; CONSELHO DE MINISTROS Decreto n." 4/06 de 27 de Fe,crciro FF A Lei n." 16/03, de 25 de Julho. sobre a Arbitragem Voluntária. dentre as suas principais inovaçôes, confere a possibilidade dc: realizaí.;ao de arbitragem institucionalizada e permanente por pessoas jurídicas; Os Centros de Arbitragem, devidamente organizados. podem constituir importantes meios alternativos de re!.Olu~ çâo de conflitos. com seriedade e dignidade, contribuindo para a certeza. previsibilidade e segurança nas relações jurí dicas disponíveis, internas e internacionais; Cumprindo o disposto no artigo 45.º da referida lei, importa definir o regime de outnrga das autorizações admi nistrativas para a criação de instituições arbitrais, assegu rando as condições necessárias para o seu funcionamento, num sistema tlexívcl. mas con1rolado; Nos termos das disposiçõe~ combinadas da alínea d) do artigu 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do arti!.!.o 114.0 , todos da Lei Constitucional, o Governo decreta ~ . o seguinte:

Resolution No. 9/06 approving for accession, the Agreement establishing the Intergovernmental Information and Cooperation Organization for the Marketing of Fishery Products in Africa INFOPÊCHE · Nelum