Resolution No. 6/07 on the approval of the Cartagena Protocol on Biosafety within the National territory
صدر في 2007-03-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Resolução n. 6/07 de 2 de Março. Aprova o Protocolo de Cartagena ou de Biossegurança.
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- Portuguese
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- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment, Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- biotechnology, biosafety, biosecurity, environmental security, environmental standards, transport/storage, standards, protection of environment, ratification, genetically modified organism (GMO), hygiene/sanitary procedures, food safety and quality
- الفئات
- agriculture
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SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 6/07: Aprova o Protocolo de Cartagena ou de Biossegurança. Ministério das Finanç as Despacho n.º 204/07: Nomeia Rosa de Jesus Sousa Baptista Presidente do Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros. Despacho n.º 205/07: Dá por findo o mandato de Miguel Ventura Catraio no Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros. ASSEMBLEIA NACIONAL —— Resolução n.º 6/07 de 2 de Março Considerando que a República de Angola é Parte da Convenção sobre a Biodiversidade e esta, nos seus prin cípios gerais, expressa o direito soberano dos Estados de explorar os seus próprios recursos, sujeitos à uma sólida gestão ambiental; Considerando que a posição geográfica de Angola con fere-lhe um alto nível de endemismo derivado da diversi dade biológica e da diversidade de ecossistemas que possui; Considerando que as vantagens acima referidas justifi cam plenamente que a República de Angola seja Parte da referida Convenção Internacional e consequentemente pro ceda à adequação da legislação interna à mesma; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea k) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: 1. É aprovado o Protocolo de Cartagena ou de Biosse gurança. 2. A presente resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Maio de 2002. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. ———— PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE SEGU RANÇA BIOLÓGICA À CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA As Partes do presente Protocolo; Sendo Partes da Convenção sobre Diversidade Bioló gica, a seguir referida como ‹‹a Convenção››; Recordando os n.os 3 e 4 do artigo 19.º, a alínea g), do artigo 8.º e o artigo 17.º da Convenção; Recordando igualmente a decisão II/5, de 17 de Novem bro de 1995, da Conferência das Partes da Convenção, de elaborar um protocolo sobre segurança biológica, focando especificamente o movimento transfronteiriço de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos para a conser vação e a utilização sustentável da diversidade biológica e que estabeleça, em particular, procedimentos adequados para um consentimento prévio fundamentado; DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 2 de Março de 2007 I Série — N.º 27 Preço deste número — Kz: 120,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … … A 1.ª série … … … … … … A 2.ª série … … … … … … A 3.ª série … … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano Reafirmando a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobreAmbiente e Desen volvimento; Cientes da rápida expansão da biotecnologia moderna e da crescente preocupação do público pelos seus potenciais efeitos sobre a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana; Reconhecendo que a biotecnologia moderna tem gran des potencialidades para o bem-estar humano, se for desen volvida e utilizada com medidas de segurança adequadas para o ambiente e a saúde humana; Reconhecendo também a importância crucial para a humanidade dos centros de origem e dos centros de diver sidade genética; Tendo em conta as capacidades limitadas de muitos paí ses, especialmente dos países em desenvolvimento, para fazer face à natureza e dimensão dos riscos conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos modificados; Reconhecendo que os acordos de comércio e ambientais devem apoiar-se mutuamente, a fim de permitir um desen volvimento sustentável; Sublinhando que o presente Protocolo não deve ser interpretado como implicando uma mudança no que respei ta aos direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo de quais quer acordos internacionais existentes; Compreendendo que os considerandos acima enun-cia dos não têm por objectivo subordinar o presente Proto-colo a outros acordos internacionais. Acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º (Objectivo) De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobreAmbiente e Desen volvimento, o objectivo do presente Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de protecção no domínio da transferência, manipulação e utilização seguras de orga nismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos para a conserva ção e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfron teiriços. ARTIGO 2.º (Disposições gerais) 1. Cada Parte tomará as medidas legais, administrativas e outras necessárias e apropriadas para implementar as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. 2. As Partes garantirão que o desenvolvimento, a mani pulação, o transporte, a utilização, a transferência e a liber tação de quaisquer organismos vivos modificados se efec tuem de forma a evitar ou a diminuir os riscos para a diver sidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. 3. Nada no presente Protocolo afectará, seja de que modo for, a soberania dos Estados sobre o seu mar terri torial estabelecido de acordo com o direito internacional, nem os direitos soberanos e a jurisdição dos Estados sobre as respectivas zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, de acordo com o direito internacional, nem ainda o exercício, pelas embarcações e aeronaves de todos os Estados, dos direitos e liberdades de navegação, tal como estabelecidos no direito internacional e expressos nos ins trumentos internacionais pertinentes. 4. Nada no presente Protocolo será interpretado como susceptível de restringir o direito de uma Parte de realizar acções de maior protecção para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica do que as previstas no presente Protocolo, desde que essas acções sejam coerentes com o objectivo e as disposições do presente Protocolo e estejam em consonância com as demais obrigações dessa Parte nos termos do direito internacional. 5. As Partes são encorajadas a ter em conta, conforme for apropriado, os conhecimentos disponíveis e os instru mentos já existentes, bem como os trabalhos realizados em instâncias internacionais competentes no domínio dos ris cos para a saúde humana. ARTIGO 3.º (Termos utilizados) Para os fins do presente Protocolo: a) ‹‹Conferência das Partes›› — significa a Confe rência das Partes da Convenção; b) ‹‹Utilização confinada›› — significa qualquer operação, efectuada dentro de um recinto, de instalações ou de outra estrutura física, que envolva organismos vivos modificados contro lados por medidas específicas que limitem efec tivamente o seu contacto com o ambiente exter no, assim como o seu impacto sobre este. 398 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) ‹‹Exportação›› — significa o movimento trans fronteiriço deliberado de uma Parte para outra Parte; d ‹‹Exportador›› — significa qualquer pessoa colec tiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de exportação, que organize a exportação de um organismo vivo modificado; e) ‹‹Importação›› — significa o movimento trans fronteiriço deliberado com destino a uma Parte, proveniente de outra Parte; f) ‹‹Importador››— significa qualquer pessoa colec tiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de importação, que organize a importação de um organismo vivo modificado; g) ‹‹Organismo vivo modificado›› — significa qual quer organismo vivo que possua uma combina ção nova de material genético obtida através da utilização da biotecnologia moderna; h) ‹‹Organismo vivo››— significa qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar mate rial genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viróides; i) ‹‹Biotecnologia moderna››— significa a aplicação de: a) técnicas in vitro aos ácidos nucleicos, incluin do a recombinação do ácido deso- xirribo nucleico (ADN) e a injecção directa de ácido nucleico em células e organitos; ou b) fusão de células de organismos que não per tençam à mesma família taxonó-mica, ultra passando as barreiras fisiológicas natu-rais da reprodução ou da recombinação e com técnicas que não sejam as utilizadas na reprodução e selecção tradicionais. j) ‹‹Organização regional de integração económica›› — significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respectivos Estados-Membros tenham transferido competências em assuntos regidos pelo presente Protocolo e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar ou aderir ao mesmo; k) ‹‹Movimento transfronteiriço›› — significa o movimento de um organismo vivo modificado de uma Parte para outra Parte, à excepção do disposto nos artigos 17.º e 24.º, em que o movi mento transfronteiriço é extensível ao movi mento entre Partes e não-Partes. ARTIGO 4.º (Âmbito) O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento trans fronteiriço, ao transporte, à manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados que possam ter efei tos adversos para a conservação e a utilização susten-tável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os ris cos para a saúde humana. ARTIGO 5.º (Produtos farmacêuticos) Não obstante o artigo 4.º e sem prejuízo do direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modi ficados a uma avaliação de riscos, antes de tomar decisões sobre a sua importação, o presente Protocolo não será apli cável ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados que sejam produtos farmacêuticos destinados a seres humanos e que já estejam abrangidos por outros acor dos ou organizações internacionais pertinentes. ARTIGO 6.º (Trânsito e utilização confinada) 1. Não obstante o artigo 4.º e sem prejuízo do direito de uma Parte de trânsito de regular o transporte de organismos vivos modificados através do seu território e de comunicar ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica quaisquer decisões suas, sujeitas ao n.º 3 do arti go 2.º, relativas ao trânsito através do seu território de um organismo vivo modificado específico, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis a organismos vivos modificados em trânsito. 2. Não obstante o artigo 4.º e sem prejuízo do direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modifi cados a uma avaliação de riscos, antes de tomar decisões sobre a sua importação, e de estabelecer normas de utiliza ção confinada dentro da sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modi ficados destinados a utilização confinada e que seja efec tuado em conformidade com as normas da Parte de impor tação. ARTIGO 7.º (Aplicação do procedimento por consentimento prévio fundamenta do) 1. Sujeito ao disposto nos artigos 5.º e 6.º, o pro-cedi mento por consentimento prévio fundamentado referido nos artigos 8.º a 10.º e 12.º aplicar-se-á antes do primeiro movi mento transfronteiriço deliberado de organismos vivos I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 399 modificados para introdução intencional no ambiente da Parte de importação. 2. A ‹‹Introdução intencional no ambiente››— mencio nada no n.º 1 supra não se refere a organismos vivos modi ficados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação. 3. O artigo 11.º será aplicável antes do primeiro movi mento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação. 4. O procedimento por consentimento prévio funda mentado não será aplicável ao movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados que, numa decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reu nião das Partes no presente Protocolo, tenham sido identifi cados como não sendo passíveis de ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade bio lógica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. ARTIGO 8.º (Notificação) 1. A Parte de exportação notificará ou exigirá que o exportador assegure a notificação, por escrito, à entidade nacional competente da Parte de importação, antes do movi mento transfronteiriço deliberado de um organismo vivo modificado que seja abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º A notificação conterá, pelo menos, as informações especificadas no Anexo I. 2. A Parte de exportação assegurará a existência de uma obrigação legal para a exactidão das informações fornecidas pelo exportador. ARTIGO 9.º (Aviso de recepção da notificação) 1. A Parte de importação acusará por escrito a recepção da notificação no prazo de 90 dias após a ter recebido do notificador. 2. Do aviso de recepção constará: a) a data de recepção da notificação; b) se a notificação contém, à primeira vista, a infor mação referida no artigo 8.º; c) se se irá proceder de acordo com o quadro regu lamentar nacional da Parte de importação ou de acordo com o procedimento especificado no artigo 10.º 3. O quadro regulamentar nacional referido na alínea c) do n.º 2 supra deverá ser coerente com o presente Protocolo. 4. O facto de a Parte de importação não acusar a recep ção de uma notificação não implicará o seu consentimento para um movimento transfronteiriço deliberado. ARTIGO 10.º (Procedimento de decisão) 1. As decisões tomadas pela Parte de importação deve rão estar em conformidade com o artigo 15.º 2. A Parte de importação informará por escrito o noti ficador, dentro do prazo referido no artigo 9.º, se o movi mento transfronteiriço deliberado poderá prosseguir: a) somente depois de a Parte de importação ter dado o seu consentimento por escrito; ou b) transcorridos pelo menos 90 dias sem um consen timento por escrito subsequente. 3. No prazo de 270 dias a partir da data de recepção da notificação, a Parte de importação comunicará por escrito ao notificador e ao Centro de Intercâmbio da Informação para a Segurança Biológica a decisão referida na alínea a) do n.º 2 supra: a) aprovando a importação, com ou sem condições, inclusive de que forma a decisão será aplicada às importações posteriores do mesmo orga nismo vivo modificado; b) proibindo a importação; c) solicitando informação adicional pertinente em conformidade com o seu quadro regulamentar nacional ou com oAnexo I (no cálculo do prazo dentro do qual a Parte de importação terá de res ponder não será considerado o número de dias que a mesma terá de aguardar pela infor-mação adicional pertinente); ou d) informando o notificador de que o período espe cificado no presente número é prorrogado por um período de tempo definido. 4. Excepto no caso de o consentimento ser incon-dicio nal, qualquer decisão ao abrigo do n.º 3 supra do pre-sente artigo deverá ser fundamentada. 5. O facto de a Parte de importação não comunicar a sua decisão no prazo de 270 dias a partir da data de recepção da notificação não implicará o seu consentimento para um movimento transfronteiriço deliberado. 400 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. A ausência de certeza científica devida a insuficiência de informações e de conhecimentos científicos pertinentes quanto à extensão dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo modificado para a conservação e a utili zação sustentável da diversidade biológica na Parte de importação, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá essa Parte de tomar uma deci são, conforme for apropriado, no que se refere à impor tação desse organismo vivo modificado, tal como referido no n.º 3 supra, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais. 7. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes decidirá, na sua primeira sessão, quanto aos pro cedimentos e mecanismos apropriados para facilitar a toma da de decisões das Partes de importação. ARTIGO 11.º (Procedimento relativo a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação) 1. Uma Parte que tome uma decisão final referente à uti lização nacional, incluindo a colocação no mercado, de um organismo vivo modificado, eventualmente sujeito a um movimento transfronteiriço, destinado ao uso directo na ali mentação humana ou animal ou na transformação, deverá informar do facto as Partes, no prazo de 15 dias após ter tomado essa decisão, através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Essa informação conterá, pelo menos, as informações especificadas no Anexo II. A Parte fornecerá uma cópia escrita dessas infor mações ao ponto focal nacional de cada Parte que, previa mente, tenha informado o Secretariado de que não tem aces so ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Esta disposição não se aplicará a deci sões referentes a ensaios de campo. 2. A Parte que tome uma decisão ao abrigo do n.º 1 supra do presente artigo assegurará a existência de uma obrigação legal quanto à exactidão das informações fornecidas pelo requerente. 3. Qualquer Parte pode solicitar informação adicional à entidade especificada na alínea b) do Anexo II. 4. Uma Parte pode tomar a decisão sobre a importação de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, ao abrigo do seu quadro regulamentar nacional, desde que este seja coerente com o objectivo do presente Protocolo. 5. Cada Parte porá à disposição do Centro de Inter-câm bio de Informação para a Segurança Biológica cópias de quaisquer leis, regulamentos e orientações nacionais a plicáveis à importação de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, caso existam. 6. Uma Parte que seja um país em desenvolvimento ou de economia em transição pode, na ausência do quadro regulamentar nacional referido no n.º 4 supra e no exercício da sua jurisdição nacional, declarar, por intermédio do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, que a sua decisão antes da primeira importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, sobre o qual foi fornecida informação nos termos do n.º 1 supra, será tomada tendo em conta: a) uma avaliação de riscos realizada em confor midade com o artigo 15.º; e b) uma decisão tomada dentro de um prazo de tempo previsível que não excederá 270 dias. 7. O facto de uma Parte não comunicar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.º 6 supra não implicará o seu consentimento ou a sua recusa quanto à importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou a transformação, salvo declaração em contrário dessa Parte. 8. A ausência de certeza científica devida a insuficiência de informações e de conhecimentos científicos pertinentes quanto à extensão dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo modificado para a conservação e a utili zação sustentável da diversidade biológica na Parte de importação, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá essa Parte de tomar uma deci são, conforme for apropriado, no que se refere à impor tação desse organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na trans-for mação, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos potenciais. 9. Uma Parte pode declarar que tem necessidade de ajuda financeira e técnica, bem como de capacitação no que respeita a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na trans-for mação. As Partes cooperarão para ir ao encontro dessas necessidades, nos termos dos artigos 22.º e 28.º ARTIGO 12.º (Revisão de decisões) 1. Uma Parte de importação pode, a qualquer momento e com base em nova informação científica sobre os poten ciais efeitos adversos para a conservação e a utilização I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 401 sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, rever e alterar uma decisão relativa a um movimento transfronteiriço delibe rado. Nesse caso, a Parte, no prazo de 30 dias, informará do facto todos aqueles que anteriormente a notificaram sobre movimentos de organismos vivos modificados referidos nessa decisão, bem como o Centro de Intercâmbio de Infor mação para a Segurança Biológica e justificará as razões da sua decisão. 2. Uma Parte de exportação ou um notificador pode soli citar à Parte de importação que reveja uma decisão por esta tomada a seu respeito ao abrigo do artigo 10.º, quando a Parte de exportação e o notificador considerarem que: a) ocorreu uma mudança de circunstâncias suscep tível de influenciar o resultado da avaliação de riscos sobre o qual a decisão se baseou; ou b) surgiram entretanto mais dados científicos ou téc nicos pertinentes. 3. A Parte de importação responderá a essa solicitação no prazo de 90 dias, justificando as razões da sua decisão. 4. A Parte de importação pode, se assim o entender, soli citar uma avaliação de riscos para as importações pos-terio res. ARTIGO 13.º (Procedmento simplificado) 1. Uma Parte de importação pode, desde que se tomem medidas adequadas para garantir a segurança do movimen to transfronteiriço deliberado de organismos vivos modi ficados de acordo com o objectivo do presente Protocolo, especificar previamente ao Centro de Intercâmbio de Infor mação para a Segurança Biológica: a) os casos em que o movimento transfronteiriço deliberado pode ter lugar ao mesmo tempo que a Parte de importação é notificada do movi mento; e b) as importações de organismos vivos modificados isentas do procedimento por consentimento pré vio fundamentado. As notificações nos termos da alínea a) podem aplicar se aos movimentos posteriores semelhantes para a mesma Parte. 2. As informações relativas a um movimento trans-fron teiriço deliberado a fornecer nas notificações referidas na alínea a) do n.º 1 supra serão as informações especi-ficadas no Anexo I. ARTIGO 14.º (Acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais) 1. As Partes podem celebrar acordos e convénios bila terais, regionais e multilaterais sobre movimentos trans fronteiriços deliberados de organismos vivos modificados, desde que sejam coerentes com o objectivo do presente Protocolo e que tais acordos e convénios não ocasionem um nível de protecção inferior ao previsto no presente Pro-toco lo. 2. As Partes informar-se-ão reciprocamente, através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, dos acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais que tenham concluído antes ou após à data de entrada em vigor do presente Protocolo. 3. As disposições do presente Protocolo não afectarão os movimentos transfronteiriços deliberados que se efectuem nos termos e entre as Partes desses acordos ou convénios. 4. Qualquer Parte pode decidir aplicar a sua regula-men tação nacional a importações específicas, devendo, no entanto, notificar da sua decisão o Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. ARTIGO 15.º (Avaliação de riscos) 1. As avaliações de riscos ao abrigo do presente Proto colo serão efectuadas de forma científica idónea, em con formidade com oAnexo III e tomando em consideração téc nicas comprovadas de avaliação de riscos. As mesmas ava liações de riscos basear-se-ão, pelo menos, na infor-mação fornecida nos termos do artigo 8.º, assim como noutras pro vas científicas existentes, a fim de identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos dos organismos vivos modifica dos para a conservação e a utilização sustentável da diversi dade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. 2. A Parte de importação assegurará que sejam efec-tua das avaliações de riscos sobre as decisões tomadas ao abri go do artigo 10.º, podendo requerer que seja o expor-tador a realizar essas avaliações. 3. O custo da avaliação de riscos será suportado pelo notificador, se a Parte de importação assim o requerer. ARTIGO 16.º (Gestão de riscos) 1. As Partes, tendo em conta a alínea g) do artigo 8.º da Convenção, criarão e manterão mecanismos, medidas e 402 DIÁRIO DA REPÚBLICA estratégias adequados para regulamentar, gerir e controlar os riscos, identificados nas disposições do presente Pro tocolo relativas à avaliação de riscos, associados à utiliza ção, à manipulação e aos movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados. 2. As medidas baseadas na avaliação de riscos serão impostas dentro dos limites necessários para evitar efeitos adversos do organismo vivo modificado na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, dentro do território da Parte de importação. 3. Cada Parte tomará as medidas apropriadas para evitar movimentos transfronteiriços não deliberados de organismos vivos modificados, incluindo medidas que exijam a realização de avaliações de riscos antes da primeira libertação de um organismo vivo modificado. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 supra, cada Parte esforçar-se-á por garantir que qualquer organismo vivo modificado, quer importado quer localmente desenvolvido, tenha sido submetido a um período de observação adequa do, proporcional ao seu ciclo de vida ou tempo de geração, antes de ser usado para o fim a que se destina. 5. As Partes cooperarão no sentido de: a) identificar os organismos vivos modificados ou caracteres específicos de organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana; e b) tomar medidas apropriadas quanto ao tratamento desses organismos vivos modificados ou carac teres específicos. ARTIGO 17.º (Movimentos transfronteiriços não deliberados e medidas de emergência) 1. Cada Parte tomará as medidas adequadas para noti ficar os Estados afectados ou potencialmente afectados, bem como o Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica e nos casos apropriados, as organi zações internacionais competentes, sempre que tenha conhecimento de uma ocorrência sob a sua jurisdição de que resulte uma libertação que conduza ou possa conduzir a um movimento transfronteiriço não deliberado de um orga nismo vivo modificado passível de ter efeitos adversos sig nificativos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana nesses Estados. A notificação deve ser enviada logo que a Parte tenha conhecimento da situação acima mencionada. 2. Cada Parte, o mais tardar na data em que o presente Protocolo entre para ela em vigor, fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica os dados relativos ao seu ponto de contacto para fins de recep ção de notificações ao abrigo do presente artigo. 3. Qualquer notificação decorrente do disposto no n.º 1 supra deve incluir: a) informação pertinente disponível sobre as quanti dades estimadas e as características e/ou os caracteres pertinentes dos organismos vivos modificados; b) informação sobre as circunstâncias e data prevista da libertação, bem como sobre a utilização do organismo vivo modificado na Parte de origem; c) qualquer informação disponível acerca dos possí veis efeitos adversos para a conservação e a uti lização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, assim como a informação dispo nível sobre eventuais medidas para a gestão dos riscos; d) quaisquer outras informações pertinentes; e e) um ponto de contacto para mais informações. 4. A fim de minimizar quaisquer efeitos adversos signi ficativos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte sob cuja jurisdição ocorra a libertação do organismo vivo modificado referida no n.º 1 supra consultará imediatamente os Estados afectados ou potencialmente afectados, a fim de lhes permitir determinar respostas adequadas e desencadear a actuação necessária, incluindo medidas de emergência. ARTIGO 18.º (Manipulação, transporte, embalagem e identificação) 1. Para evitar efeitos adversos na preservação e utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte tomará as medidas necessárias para exigir que os organismos vivos modificados sujeitos a um movimento transfronteiriço deli berado no âmbito do presente Protocolo sejam mani-pula dos, embalados e transportados em condições de segu rança, tendo em conta as correspondentes regras e normas internacionais. I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 403 2. Cada Parte tomará medidas para exigir que a documentação que acompanhe: a) os organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, indique claramente que os mesmos «podem conter» organismos vivos modificados e não se destinam à introdução intencional no ambiente, indicando igualmente um ponto de contacto para mais informações. A Conferência das Partes na sua qualidade de reu nião das Partes no presente Protocolo tomará uma decisão, o mais tardar dois anos após à data de entrada em vigor do presente Protocolo, quanto aos pormenores dos requisitos neces sários para este fim, incluindo especificações quanto à identidade dos organismos e qualquer traço de identificação particular; b) os organismos vivos modificados destinados à uti lização confinada, os identifique claramente como sendo organismos vivos modificados e especifique quaisquer requisitos de manipulação, armazenagem, transporte e utilização seguros, bem como o ponto de contacto para mais infor mações, incluindo o nome e endereço do indiví duo e da instituição aos quais os organismos vivos modificados se dirigem; e c) os organismos vivos modificados destinados à introdução intencional no ambiente da Parte de importação e quaisquer outros organismos vivos modificados no âmbito do Protocolo, os identi fique claramente como sendo organismos vivos modificados, especifique a identidade e os caracteres e/ou características pertinentes, bem como quaisquer requisitos para manipulação, armazenagem, transporte e utilização seguros, o ponto de contacto para mais informações e se for apropriado, o nome e o endereço do impor tador e do exportador e ainda, contenha uma declaração em como o movimento está confor me com os requisitos do presente Protocolo aplicáveis ao exportador. 3. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo terá em consideração a necessidade e as modalidades de elaboração de normas no que respeita a práticas de identificação, manipulação, emba lagem e transporte, em consulta com outros organismos internacionais pertinentes. ARTIGO 19.º (Autoridades nacionais competentes e pontos focais nacionais) 1. Cada Parte designará um ponto focal nacional para assumir em seu nome a responsabilidade da ligação com o Secretariado. Cada Parte designará também uma ou mais autoridades nacionais competentes, as quais serão respon sáveis pela execução das funções administrativas exigidas pelo presente Protocolo e autorizadas a agir em seu nome no que respeita a essas funções. Uma Parte pode designar uma única entidade para desempenhar as funções de ponto focal e de autoridade nacional competente. 2. Cada Parte, o mais tardar à data de entrada em vigor do presente Protocolo, notificará o Secretariado do nome e endereço do seu ponto focal, bem como da sua ou das suas autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais do que uma autoridade nacional competente, enviará ao Secretariado, juntamente com a notificação desse facto, informação pertinente acerca das respectivas respon sabilidades dessas entidades. Nos casos em que tal seja apli cável, essa informação deverá, pelo menos, especificar qual a autoridade competente responsável conforme o tipo de organismo vivo modificado. Cada Parte notificará imediata mente o Secretariado de quaisquer alterações quanto à designação do seu ponto focal nacional, bem como quanto ao nome e endereço ou às responsabilidades da sua ou das suas autoridades nacionais competentes. 3. O Secretariado informará imediatamente as Partes das notificações recebidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, disponibilizando também essa informação através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. ARTIGO 20.º (Partilha de informação e Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica) 1. É por este meio criado um Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, como parte do mecanismo de intercâmbio de informação mencionado no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, a fim de: a) facilitar o intercâmbio de informação e expe-riên cia científica, técnica, ambiental e jurídica sobre os organismos vivos modificados; e b) assistir as Partes na implementação do presente Protocolo, tendo em conta as necessidades espe ciais dos países em desenvolvimento, em parti cular, entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvi mento, e dos países com economias em transi ção, assim como dos países que sejam centros de origem e centros de diversidade genética. 2. O Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica servirá de meio através do qual é dis ponibilizada informação para os fins do n.º 1 do presente artigo. Facultará o acesso à informação disponibilizada pelas Partes, que seja pertinente para a execução do Pro 404 DIÁRIO DA REPÚBLICA tocolo. Facilitará igualmente o acesso, sempre que possível, a outros mecanismos internacionais de troca de informação sobre segurança biológica. 3. Sem prejuízo da protecção das informações confi denciais, cada Parte fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica qualquer informa ção que deva pôr ao dispor do mesmo Centro nos termos do presente Protocolo, e: a) quaisquer leis, regulamentos e orientações exis tentes para a implementação do presente Protocolo, bem como a informação requerida pelas Partes quanto ao procedimento por con sentimento prévio fundamentado; b) quaisquer acordos e convénios bilaterais, regio nais e multilaterais; c) resumos das suas avaliações de riscos ou dos estu dos ambientais dos organismos vivos modi-fica dos, originados pelo seu processo regula-mentar e realizados em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, nos casos apropriados, informação pertinente acerca dos produtos derivados, nomeadamente, materiais transfor-mados com origem em organismos vivos modificados, con tendo combinações novas detectáveis de mate rial genético replicável obtido através do uso da biotecnologia moderna; d) as suas decisões finais sobre a importação ou libertação de organismos vivos modificados; e e) relatórios por ela apresentados nos termos do arti go 33.º, inclusivamente sobre a implementa-ção do procedimento por consentimento prévio fun damentado. 4. As regras de funcionamento do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, incluindo os relatórios sobre as suas actividades, serão consideradas e decididas na Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, aquando da sua primeira sessão, e serão ulteriormente objecto de revisão contínua. ARTIGO 21.º (Informações confidenciais) 1. A Parte de importação permitirá que o notificador identifique quais as informações fornecidas ao abrigo dos procedimentos do presente Protocolo, ou exigidas pela Parte de importação como fazendo parte do procedimento por consentimento prévio fundamentado do Protocolo, que devem ser tratadas como confidenciais. Justificar-se-á o motivo para tal, se assim for solicitado. 2. A Parte de importação consultará o notificador se entender que as informações identificadas por este como confidenciais não justificam tal tratamento e, antes de as tornar públicas, informará o notificador da sua decisão, apresentando as razões, caso lhe sejam pedidas, e permitin do que haja uma oportunidade de consulta e de revisão interna da decisão, antes de tornar públicas as informações. 3. Cada Parte protegerá as informações confidenciais recebidas ao abrigo do presente Protocolo, incluindo quais quer informações confidenciais recebidas no contexto do procedimento por consentimento prévio fundamentado do Protocolo. Cada Parte garantirá ainda que dispõe de proce dimentos para proteger essas informações e que protegerá a confidencialidade das mesmas, dando-lhes um tratamento não menos favorável do que o reservado às informações confidenciais relacionadas com organismos vivos modifica dos produzidos a nível nacional. 4. A Parte de importação não fará uso dessas infor mações para fins comerciais, excepto com o consentimento escrito do notificador. 5. Se um notificador retirar ou tiver retirado uma notifi cação, a Parte de importação respeitará a confidencialidade das informações comerciais e industriais, incluindo as refe rentes à investigação e desenvolvimento, bem como as informações acerca de cuja confidencialidade a Parte e o notificador estão em desacordo. 6. Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, não serão consideradas confidenciais as seguintes informações: a) o nome e o endereço do notificador; b) uma descrição geral do organismo ou dos organis mos vivos modificados; c) um resumo da avaliação de riscos dos efeitos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana; e d) quaisquer métodos e planos para situações de emergência. ARTIGO 22.º (Capacitação) 1. As Partes cooperarão no desenvolvimento e/ou no fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais em matéria de segurança biológica, incluindo a biotecnologia, na medida em que tal seja necessário para a segurança biológica, com vista à implementação e ficaz do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, entre estes, os menos I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 405 desenvolvidos e os pequenos Estados insulares, assim como nas Partes com economias em transição, inclusive através de instituições e organizações mundiais, regionais, sub regionais e nacionais já existentes e, nos casos apropriados, facilitando a participação do sector privado. 2. Para os fins da implementação do n.º 1 do presente artigo, no que respeita à cooperação, serão plenamente tomadas em conta, para a capacitação em segurança bioló gica, as necessidades das Partes que sejam países em desen volvimento, em especial, entre estes, os menos desenvolvi dos e os pequenos Estados insulares, no que respeita a recursos financeiros, a acesso e a transferência de tecnolo gia e de saber fazer, em conformidade com as disposições correspondentes da Convenção. A cooperação para a capa citação incluirá, conforme as diferentes situações, as possi bilidades e as necessidades de cada Parte, incluindo a for mação científica e técnica no domínio da gestão adequada e segura da biotecnologia, bem como na utilização da avalia ção e gestão de riscos em matéria de segurança biológica e ainda a melhoria das capacidades tecnológicas e institucio nais em segurança biológica. Serão também plenamente tidas em conta para a capacitação em segurança biológica as necessidades das Partes com economias em transição. ARTIGO 23.º (Sensibilização e participação do público) 1. As Partes: a) promoverão e facilitarão a sensibilização, educa ção e participação do público quanto à trans ferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados em relação à conservação e utilização sustentável da diversi dade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. Neste processo, as Partes cooperarão, caso seja apropriado, com outros Estados e organismos internacionais; b) esforçar-se-ão por garantir que a sensibilização e a educação do público sejam acompanhadas do acesso à informação sobre os organismos vivos modificados, identificados ao abrigo do pre sente Protocolo, que possam vir a ser impor tados. 2. As Partes deverão, de acordo com as respectivas leis e regulamentações, recorrer à consulta pública no processo de tomada de decisões sobre organismos vivos modificados e tornar os resultados dessas decisões acessíveis ao público, embora respeitando as informações confidenciais, em con formidade com o artigo 21.º 3. Cada Parte esforçar-se-á por informar a opinião públi ca sobre os meios de acesso público ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. ARTIGO 24.º (Não-Partes) 1. Os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados entre Partes e não-Partes deverão ser coerentes com o objectivo do presente Protocolo. As Partes podem concluir acordos e convénios bilaterais, regionais e multi laterais com não-Partes sobre esses movimentos transfron teiriços. 2. As Partes incentivarão as não-Partes a aderir ao pre sente Protocolo e a facultar informação apropriada ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica acerca dos organismos vivos modificados liberta dos no seu território, ou que tenham entrado ou saído de áreas sujeitas à sua jurisdição nacional. ARTIGO 25.º (Movimentos transfronteiriços ilegais) 1. Cada Parte adoptará medidas internas apropriadas para evitar e se for o caso, penalizar os movimentos trans fronteiriços de organismos vivos modificados efectuadas em contravenção com as suas medidas internas para imple mentar o presente Protocolo. Esses movimentos serão con siderados movimentos transfronteiriços ilegais. 2. Caso seja feito um movimento transfronteiriço ilegal, a Parte afectada pode pedir à Parte de origem que elimine a expensas próprias o organismo modificado em causa, repa triando-o ou destruindo-o, conforme for apropriado. 3. Cada Parte fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica informações sobre os casos de movimentos transfronteiriços ilegais que lhe digam respeito. ARTIGO 26.º (Considerações sócio-económicas) 1. As Partes, ao decidirem uma importação ao abrigo do presente Protocolo ou das suas medidas internas para a implementação do mesmo, podem ter em conta, desde que tal seja coerente com as suas obrigações internacionais, as considerações sócio-económicas decorrentes do impacto dos organismos vivos modificados para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, especial mente no que respeita ao valor da diversidade biológica para as comunidades nativas e locais. 2. As Partes são incentivadas a cooperar no intercâmbio de investigação e de informação sobre qualquer tipo de impacto sócio-económico dos organismos vivos modifica 406 DIÁRIO DA REPÚBLICA dos, especialmente nas comunidades nativas e locais. ARTIGO 27.º (Responsabilidade civil e indemnização) A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo adoptará, na sua primeira sessão, um processo para a elaboração adequada de regras e procedimentos internacionais no domínio da responsabili dade civil e da indemnização por perdas e danos resultantes de movimentos transfronteiriços de organismos vivos modi ficados, analisando e tendo em devida conta os proces- sos sobre estas matérias em curso no direito internacional, e envidará esforços para completar aquele processo no prazo de quatro anos. ARTIGO 28.º (Mecanismos e recursos financeiros) 1. Ao considerarem os recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes terão em conta o disposto no artigo 20.º da Convenção. 2. O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21.º da Convenção constituirá, por intermédio da estrutura insti tucional mandatada para o seu funcionamento, o meca nismo financeiro para o presente Protocolo. 3. No que respeita à capacitação referida no artigo 22.º do presente Protocolo, a Conferência das Partes na sua qua lidade de reunião das Partes neste Protocolo, ao fornecer orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.º 2 supra para consideração pela Conferência das Partes, terá em conta a necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insu lares. 4. No contexto do n.º 1 supra, as Partes terão também em conta as carências das Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, entre estes, os menos desen volvidos e os pequenos Estados insulares, bem como as Partes com economias em transição, nos seus esforços para identificarem e suprirem as suas necessidades de capacita ção, tendo em vista a implementação do presente Protocolo. 5. As orientações quanto ao mecanismo financeiro da Convenção no que se refere às decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adopção do presente Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao disposto no presente artigo. 6. As Partes que sejam países desenvolvidos podem igualmente fornecer e as Partes que sejam países em desen volvimento e com economias em transição podem aceder aos recursos financeiros e tecnológicos para a implementa ção do disposto no presente Protocolo, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. ARTIGO 29.º (Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo) 1. A Conferência das Partes actuará na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes no pre sente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões ao abrigo do presente Protocolo serão apenas tomadas pelas Partes do mesmo. 3. Quando a Conferência das Partes actuar na sua quali dade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção, mas que, ao mesmo tempo, não seja Parte no presente Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Pro tocolo. 4. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo analisará regularmente a implementação do presente Protocolo e dentro das compe tências do seu mandato, tomará as decisões necessárias para promover a sua implementação eficaz. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e além disso: a) fará recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação do presente Protocolo; b) estabelecerá os órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação do presente Protocolo; c) procurará e utilizará, nos casos apropriados, os serviços e a cooperação das organizações inter nacionais e dos organismos governamentais e não governamentais competentes, bem como as informações por estes fornecidas; d) estabelecerá a forma e a periodicidade de trans missão das informações a apresentar nos termos do artigo 33.º do presente Protocolo e terá em consideração não só essas informações como os relatórios apresentados por qualquer órgão sub sidiário; I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 407 e) considerará e adoptará, conforme seja preciso, alterações ao presente Protocolo e aos respecti vos anexos, bem como quaisquer novos anexos tidos como necessários para a implementação do presente Protocolo; e f) exercerá quaisquer outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Protocolo. 5. O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como o regulamento financeiro da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, no âmbito do presente Proto colo, salvo decisão contrária por consenso da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presen te Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo será convocada pelo Secretariado conjuntamente com a primei ra sessão da Conferência das Partes que terá lugar após à data de entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias seguintes da Conferência das Partes na sua qua lidade de reunião das Partes no presente Protocolo realizar se-ão conjuntamente com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão contrária da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo realizar-se-ão quando a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo tal entenda necessário, ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que, no prazo de seis meses após ter sido comunicado às Partes pelo Secretariado, o pedido seja apoiado pelo menos por 1/3 das Partes. 8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, assim como quaisquer Estados que sejam membros daqueles orga-nis mos ou observadores junto dos mesmos, podem estar repre sentados como observadores nas sessões da Confe-rência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presen te Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou inter nacional, governamental ou não governamental que tenha competência nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo e tenha informado o Secretariado do seu desejo de fazer-se representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo pode ser admitido a participar, excepto se 1/3 pelo menos, das Partes presentes se opuser. Salvo disposições contrárias estabelecidas no presente arti go, a admissão e participação de observadores ficará sujei ta ao regulamento interno referido no n.º 5 supra. ARTIGO 30.º (Órgãos subsidiários) 1. Qualquer órgão subsidiário criado pela Convenção ou ao abrigo desta pode, após decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, contribuir para o Protocolo, devendo, neste caso, a reunião das Partes especificar as funções que esse órgão irá exercer. 2. As Partes na Convenção que não sejam Partes no pre sente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer reunião desses órgãos sub-sidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção sirva como órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões ao abrigo do Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do Protocolo. 3. Quando um órgão subsidiário da Convenção se encontrar no exercício de funções em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte na Convenção mas, simultaneamente, não seja Parte do Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do Protocolo . ARTIGO 31.º (Secretariado) 1. O Secretariado criado pelo artigo 24.º da Convenção servirá de Secretariado do presente Protocolo. 2. O n.º 1 do artigo 24.º da Convenção relativo às fun ções do Secretariado aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao pre sente Protocolo. 3. Na medida em que são distintos, os custos dos servi ços de Secretariado relativos ao presente Protocolo serão assumidos pelas Partes deste. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo decidirá, na sua primeira sessão, os requisitos orçamentais necessários para este fim. ARTIGO 32.º (Relação com a convenção) Salvo disposto em contrário no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativas aos protocolos da mesma serão aplicáveis ao presente Protocolo. ARTIGO 33.º (Acompanhamento e relatórios) 408 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cada Parte acompanhará a implementação das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo e, com a perio dicidade a estabelecer pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, apre sentará à Conferência das Partes na sua qualidade de reu nião das Partes no presente Protocolo relatórios sobre as medidas que tomou para implementação do Protocolo. ARTIGO 34.º (Cumprimento) A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo considerará e aprovará, na sua primeira sessão, procedimentos de cooperação e meca nismos institucionais para fomentar o cumprimento do dis posto no presente Protocolo e tratar os casos de incum-pri mento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão dispo sições para facultar aconselhamento ou assistência, confor me for apropriado, e que serão distintos dos procedimentos e mecanismos de resolução de diferendos estabelecidos pelo artigo 27.º da Convenção, embora sem prejuízo dos mesmos. ARTIGO 35.º (Avaliação e revisão) A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, efectuará, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e no mínimo de cinco em cinco anos após essa data, uma avaliação da eficá cia do Protocolo, a qual incluirá uma avaliação dos respec tivos procedimentos e anexos. ARTIGO 36.º (Assinatura) O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração econó mica nos escritórios das Nações Unidas, em Nairobi, de 15 a 26 de Maio de 2000 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 5 de Junho de 2000 até 4 de Junho de 2001. ARTIGO 37.º (Entrada em vigor) 1. O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia após à data em que tenha sido depositado o 50.º instrumen to de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Esta dos ou pelas organizações regionais de integração econó mica que sejam partes da Convenção. 2. O presente Protocolo entrará em vigor para qualquer Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou adira ao mesmo após a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 supra, no 90.º dia após à data em que esse Estado ou essa organização tenham depositado o seu instrumento de ratifi cação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou essa organi zação regional de integração económica, devendo ser consi derada a data que for posterior. 3. Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização. ARTIGO 38.º (Reservas) Não podem ser feitas reservas ao presente Protocolo. ARTIGO 39.º (Denúncia) 1. A qualquer momento após dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário. 2. Essa denúncia será efectiva após um ano a partir da data em que o Depositário tenha recebido a respectiva noti ficação escrita, ou numa data posterior especificada na noti ficação. ARTIGO 40.º (Textos autênticos) O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas. Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo. Feito em Montreal no 29.º dia do mês de Janeiro de 2000. ANEXO I Informações Exigidas nas Notificações ao Abrigo dos Artigos 8.º a 10.º e 13.º a) nome, endereço e coordenadas de contacto do exportador; b) nome, endereço e coordenadas de contacto do I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 409 importador; c) nome e identidade do organismo vivo modificado, bem como a classificação nacional, caso exista, do nível de segurança biológica do organismo vivo modificado no Estado de exportação; d) data ou datas previstas do movimento transfron teiriço, se forem conhecidas; e) estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco lha ou aquisição e características do orga-nismo receptor ou dos organismos parentais relaciona das com a segurança biológica; f) centros de origem e centros de diversidade genéti ca, caso sejam conhecidos, do organismo recep tor e/ou dos organismos parentais, e descrição dos habitats onde os organismos possam subsis tir ou proliferar; g) estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco lha ou aquisição e características do orga-nismo ou dos organismos dadores relacionadas com a segurança biológica; h) descrição do ácido nucleico ou da modificação introduzida, técnica usada e características resultantes do organismo vivo modificado; i) utilização prevista do organismo vivo modificado ou dos respectivos produtos, nomeadamente, materiais transformados com origem em orga nismos vivos modificados, contendo novas combinações detectáveis de material genético replicável obtido através do uso da biotecno logia moderna; j) quantidade ou volume do organismo vivo modi ficado a transferir; k) relatório prévio e já existente sobre a avaliação de riscos conforme com o Anexo III; l) métodos sugeridos para manipulação, armazena gem, transporte e utilização seguros, incluindo embalagem, rotulagem, documentação, eliminação e procedimentos de emergência, nos casos apro priados; m) situação regulamentar do organismo vivo modifi cado no Estado de exportação (por exemplo, se é proibido no Estado de exportação, se há outras restrições ou se a sua libertação generalizada foi aprovada) e no caso do orga-nismo vivo estar proibido no Estado de expor-tação, razões dessa proibição; n) resultado e finalidade de qualquer notificação do exportador, enviada a outros Estados, quanto ao organismo vivo modificado a transferir; o) declaração em como as informações acima men cionadas são factualmente correctas. ANEXO II Informações Exigidas Sobre Organismos Vivos Modificados Destinados ao uso Directo na Alimentação Humana ou Animal ou na Transformação, nos Termos do Artigo 11.º a) nome e coordenadas de contacto do requerente de uma decisão para uso nacional; b) nome e coordenadas de contacto da entidade res ponsável pela decisão; c) nome e identidade do organismo vivo modificado; d) descrição da modificação genética, técnica utili zada e características resultantes do organismo vivo modificado; e) qualquer traço de identificação exclusiva do orga nismo vivo modificado; f) estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco lha ou aquisição e características do orga-nismo receptor ou dos organismos parentais relaciona das com a segurança biológica; g) centros de origem e centros de diversidade genéti ca, caso sejam conhecidos, do organismo recep tor e/ou dos organismos parentais, e descrição dos habitats onde os organismos possam subsis tir ou proliferar; h) estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco lha ou aquisição e características do orga-nismo ou dos organismos dadores relacionadas com a segurança biológica; i) utilizações aprovadas do organismo vivo modi ficado; j) relatório sobre a avaliação de riscos conforme com o Anexo III; k) métodos sugeridos para manipulação, armazena gem, transporte e utilização seguros, incluindo embalagem, rotulagem, documentação, eliminação e procedimentos de emergência, nos casos apro priados. ANEXO III Avaliação de Riscos nos Termos do Artigo 15.º Objectivo: 1. O objectivo da avaliação de riscos ao abrigo do pre sente Protocolo é identificar e avaliar os potenciais efeitos adversos dos organismos vivos modificados para a conser vação e a utilização sustentável da diversidade biológica naquele que será provavelmente o potencial ambiente receptor, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. 410 DIÁRIO DA REPÚBLICA Utilização da avaliação de riscos: 2. A avaliação de riscos é, inter-alia, utilizada pelas autoridades competentes para tomar decisões fundamen tadas sobre organismos vivos modificados. Princípios gerais: 3. A avaliação de riscos deve ser efectuada de forma científica idónea e transparente, podendo ter em conta pare ceres especializados e orientações traçadas por organiza ções internacionais pertinentes. 4. A falta de conhecimento ou de consenso científicos não deve necessariamente ser interpretada como indicando um nível especial de risco, uma ausência de risco ou um risco aceitável. 5. Os riscos associados a organismos vivos modificados ou a produtos derivados, nomeadamente, materiais transfor mados com origem em organismos vivos modificados, con tendo novas combinações detectáveis de material genético replicável obtido através do uso da biotecnologia moderna, devem ser considerados no contexto dos riscos colocados pelos organismos receptores ou parentais não modificados naquele que será provavelmente o potencial ambiente receptor. 6. A avaliação de riscos deve ser efectuada caso a caso. A informação exigida pode variar quanto à natureza e ao nível de pormenor de caso para caso, conforme o organismo vivo modificado em causa, a utilização que dele se preten de fazer e aquele que será provavelmente o potencial ambiente receptor. Metodologia: 7. O processo da avaliação de riscos pode, por um lado, suscitar a necessidade de mais informação sobre matérias específicas eventualmente identificadas e exigidas durante esse processo de avaliação, ao passo que, por outro lado, pode não ser pertinente a informação sobre outras matérias, em alguns casos. 8. Para cumprir o seu objectivo, a avaliação de riscos implica, conforme for apropriado, as seguintes etapas: a) uma identificação de quaisquer novas caracterís ticas genotípicas e fenotípicas, associadas com o organismo vivo modificado, passíveis de terem efeitos adversos sobre a diversidade bio lógica, naquele que será provavelmente o poten cial ambiente receptor, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana; b) uma avaliação da probabilidade de concretização desses efeitos adversos, tendo em conta o nível e o tipo de exposição ao organismo vivo modi ficado daquele que será provavelmente o poten cial ambiente receptor; c) uma avaliação das consequências, caso esses efei tos adversos se concretizem; d) uma estimativa dos riscos globais colocados pelo organismo vivo modificado, baseada na avalia ção da probabilidade de que os efeitos adversos identificados ocorram e nas consequências da sua concretização; e) uma recomendação que estabeleça se os riscos são ou não aceitáveis, ou geríveis, incluindo, nos casos necessários, a definição de estratégias para a gestão desses riscos; e f) nos casos de incerteza acerca do nível de risco, o problema pode ser resolvido solicitando mais informações sobre questões específicas que sus citem preocupação ou aplicando estratégias de gestão de riscos adequadas, e/ou monito-rizan do o organismo vivo modificado no ambiente receptor. Pontos a considerar: 9. Conforme os casos, a avaliação de riscos toma em consideração os dados científicos e técnicos pertinentes relativos aos seguintes aspectos: a) Organismo receptor ou organismos parentais — características biológicas do organismo recep tor ou dos organismos parentais, incluindo informação sobre o estatuto taxonómico, nome comum, origem, centros de origem e centros de diversidade genética, caso sejam conhecidos, e descrição do habitat onde o organismo possa subsistir ou proliferar; b) Organismo ou organismos dadores — estatuto taxonómico e nome comum, proveniência e características biológicas pertinentes dos orga nismos dadores; c) Vector— características do vector, incluindo a sua identidade, caso exista, a sua proveniência ou origem e a área de distribuição dos seus hospe deiros. d) Inserção ou inserções e/ou características da modificação — características genéticas do ácido nucleico inserido e da função que deter mina, e/ou características da modificação intro duzida; e)Organismo vivo modificado— identidade do orga nismo vivo modificado e diferenças entre as características biológicas do organismo vivo I SÉRIE — N.º 27 — DE 2 DE MARÇO DE 2007 411 modificado e as do organismo receptor ou dos organismos parentais; f) Detecção e identificação do organismo vivo modi ficado—métodos sugeridos de detecção e iden tificação e a sua especificidade, sensibili-dade e fiabilidade; g) Informação relativa à utilização prevista— infor mação quanto à utilização prevista do organis mo vivo modificado, incluindo a sua utilização, nova ou diferente, em comparação com o orga nismo receptor ou os organismos parentais; h) Ambiente receptor — informação sobre o local e características geográficas, climáticas e ecoló gicas, incluindo dados pertinentes sobre a diver sidade biológica e os centros de origem daquele que será provavelmente o potencial ambiente receptor. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS —— Despacho n.º 204/06 de 2 de Março Havendo necessidade de prover o cargo de Presidente do Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros; No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Super visão de Seguros, aprovado pelo Decreto n.º 36/04, de 28 de Setembro e nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1.º — É Rosa de Jesus Sousa Baptista nomeada para exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal do Insti tuto de Supervisão de Seguros. 2.º — Este despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2007. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior. ———— Despacho n.º 205/06 de 2 de Março Em virtude de Miguel Ventura Catraio, Presidente do Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros, nomeado pelo Despacho n.º 154/06, de 13 de Fevereiro, ter sido designado para exercer funções no exterior do País; Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitu-cio nal, determino: 1.º — É dado por findo o mandato de Miguel Ventura Catraio no Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros. 2.º — Este despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2007. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior. 412 DIÁRIO DA REPÚBLICA O. E. — 77 — 2/27 — 2500 ex. — I. N.-E. P.— 2007