Resolution No. 58/21 approving, for accession of the Republic of Angola, the Convention on the International Hydrographic Organization
صدر في 2021-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Resolução n. 58/21 - Aprova, para adesão da República de Angola, a Convenção sobre a Organização Hidrográfica Internacional.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Sea, Water
- الكلمات المفتاحية
- ratification, navigation, data collection/reporting, survey/mapping, access-to-information
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SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 58/21: Aprova, para adesão da República de Angola, a Convenção sobre a Organização Hidrográfica Internacional. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 302/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Pinda, sita no Município do Soyo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 20 turmas, 1 turno, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 303/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu Comandante Nzaji, sita no Município do Tomboco, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o qua dro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 304/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Cuilo, sita no Município do Cuilo, Província da Lunda Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 305/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Lóvua, sita no Município do Lóvua, Província da Lunda Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 306/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Lubalo, sita no Município do Lubalo, Província da Lunda Norte, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 307/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu 2 Cafunfo-Sul, sita no Município do Cuango, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 308/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Lucapa, sita no Município do Lucapa, Província da Lunda Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 309/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério do Cambulo, sita no Município do Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 310/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denomi nada Magistério de Xá-Muteba, sita no Município de Xá-Muteba, Província da Lunda-Norte, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 tur nos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 58/21 de 13 de Agosto Considerando que a Organização Hidrográfica Interna cional (OHI) foi criada em Julho de 1921, concluída e assinada em Mónaco, aos 3 de Maio de 1967, com a sede em Monte Carlo, no Principado de Mónaco, contando actualmente com adesão de cerca de 81 (oitenta e um) Estados Partes; Considerando que a Organização Hidrográfica Interna cional tem como objectivo principal aumentar a nível mundial a abrangência, a disponibilidade e a qualidade dos dados, informações, produtos e serviços hidrográficos, assim como facilitar o acesso aos mesmos; Havendo necessidade de se ractificar o referido Acordo, por forma a vigorar e produzir os seus efeitos na ordem jurídica angolana, nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: Preço deste número - Kz: 850,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 I Série – N.º 153 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1.469.391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 6456 DIÁRIO DA REPÚBLICA 1.º — Aprovar, para Adesão da República de Angola, a Convenção sobre a Organização Hidrográfica Internacional, anexa à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Junho de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL Os Estados Partes na presente Convenção; Considerando que o Bureau Hidrográfico Internacional foi criado em Junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e mais segura no Mundo pelo aperfei çoamento das cartas marítimas e dos documentos náuticos; Considerando que a Organização Hidrográfica Interna cional é uma organização internacional competente, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que coordena, à escala mundial, o estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e a prestação de serviços hidrográficos e que facilita o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais; Considerando que a Organização Hidrográfica Interna cional visa ser a autoridade hidrográfica mundial que exorta activamente todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funciona mento do Sector Marítimo e que presta apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho; Considerando que a Organização Hidrográfica Interna cional tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados, em tempo oportuno, assegurando a mais ampla utilização possível dos mesmos; e Desejosos de prosseguir, numa base intergovernamental, a sua colaboração em matéria de hidrografia; Acordam no seguinte: ARTIGO 1.º É criada, pela presente Convenção, uma Organização Hidrográfica Internacional, doravante designada por Organi zação, com sede no Mónaco. ARTIGO 2.º A Organização tem um carácter consultivo e técnico. Tem por finalidade: a) Promover a utilização da hidrografia para a segurança da navegação e para qualquer outra actividade marítima e aumentar o nível de consciencialização global para a importância da hidrografia; b) Melhorar, a nível mundial, a disponibilidade e a qualidade dos dados, das informações, dos pro dutos e dos serviços hidrográficos, bem como facilitar o acesso aos mesmos; c) Melhorar, a nível mundial, as capacidades, os meios, a formação, as ciências e as técnicas hidrográficas; d) Organizar e melhorar o desenvolvimento das normas internacionais para os dados, as infor mações, os produtos, os serviços e as técnicas hidrográficas, bem como alcançar a maior uni formidade possível na utilização de tais normas; e) Dotar os Estados e as organizações internacionais de orientações oficiais, em tempo útil, sobre todas as matérias relacionadas com a hidrografia; f) Facilitar a coordenação das actividades hidrográfi cas dos Estados-Membros; e g) Reforçar a cooperação em matéria de actividades hidrográficas entre os Estados, numa base regio nal. ARTIGO 3.º São Estados-Membros da Organização os Estados-Partes na presente Convenção. ARTIGO 4.º A Organização compreende: a) A Assembleia; b) O Conselho; c) A Comissão de Finanças; d) O Secretariado; e e) Quaisquer órgãos subsidiários. ARTIGO 5.º a) A Assembleia é o órgão máximo da Organização e tem plenas competências, salvo disposição em contrário da Convenção ou delegação de algu mas das suas competências a outros órgãos; b) A Assembleia é constituída por todos os Estados Membros; c) A Assembleia reúne-se em sessão ordinária de 3 (três) em 3 (três) anos, podendo reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de um Estado Membro, do Conselho ou do Secretário Geral, sujeito à aprovação pela maioria dos Estados Membros; d) O quórum para as reuniões da Assembleia é consti tuído pela maioria dos Estados-Membros; e) A Assembleia tem por atribuições: i. Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente; ii. Estabelecer as suas regras de procedimento, bem como as do Conselho, da Comissão de Finanças e de qualquer órgão subsidiário da Organização; 6457I SÉRIE –– N.º 153 –– DE 13 DE AGOSTO DE 2021 iii. Em conformidade com o Regulamento Geral, proceder à eleição do Secretário Geral e dos Directores, e estabelecer as suas condições de emprego; iv. Criar órgãos subsidiários; v. Estabelecer o programa de acção geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização; vi. Examinar os relatórios que lhe são apresenta dos pelo Conselho; vii. Examinar as observações e as recomenda ções que lhe são apresentadas por qualquer Estado-Membro, pelo Conselho ou pelo Secretário Geral; viii. Deliberar sobre quaisquer propostas que lhe forem apresentadas por qualquer Estado Membro, pelo Conselho ou pelo Secretário Geral; ix. Fiscalizar as despesas, aprovar as contas e deliberar sobre as disposições financeiras da Organização; x. Aprovar o orçamento trienal da Organização; xi. Deliberar sobre os serviços operacionais; xii. Deliberar sobre quaisquer outras matérias no âmbito da Organização; e xiii. Delegar competências ao Conselho nos casos em que se afigure necessário e justificado. ARTIGO 6.º a) Tem assento no Conselho 1/4 (um quarto) dos Estados-Membros, mas nunca inferior a 30, 2/3 (dois terços) dos quais têm assento numa base de representação regional e a terça parte restante na base dos interesses hidrográficos conforme for definido no Regulamento Geral; b) Os princípios que regem a composição do Con selho são estabelecidos no Regulamento Geral; c) Os membros do Conselho devem manter-se em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia; d) O quórum do Conselho é constituído por 2/3 (dois terços) dos seus membros; e) O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano; f) Os Estados-Membros que não sejam membros do Conselho podem participar nas deliberações do Conselho, sem direito a voto; g) O Conselho tem por atribuições: i. Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente, mantendo-se cada um deles em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia; ii. Exercer as competências que lhe sejam dele gadas pela Assembleia; iii. Coordenar, no período que medeia as reuniões da Assembleia, as actividades da Organização no quadro da estratégia, do programa de tra balho e das disposições financeiras, decididos pela Assembleia; iv. Apresentar relatórios à Assembleia, em cada uma das sessões ordinárias, sobre o trabalho realizado pela Organização; v. Preparar, com o apoio do Secretário Geral, as propostas relativas à estratégia global e ao programa de trabalho que serão adoptados pela Assembleia; vi. Examinar os relatórios de contas e as previsões orçamentais preparados pelo Secretário Geral e submetê-los à aprovação da Assembleia, acompanhados das suas observações e reco mendações relativamente à dotação das previsões orçamentais; vii. Examinar as propostas que lhe são submeti das por órgãos subsidiários e: Submetê-las à Assembleia relativamente a todas as questões que carecem de delibe ração desta; Reenviá-las ao órgão subsidiário, se tal for julgado necessário pelo Conselho; ou Endereçá-las por correspondência aos Estados-Membros para adopção; viii. Propor à Assembleia a criação de órgãos subsidiários; e ix. Examinar os projectos de acordos entre a Organização e outras organizações e sub metê-los à aprovação da Assembleia. ARTIGO 7.º a) A Comissão de Finanças é composta por todos os Estados-Membros. Cada Estado-Membro dis põe de um voto; b) A Comissão de Finanças reúne-se normalmente em simultâneo com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo ser convocadas reuniões suplementares, se necessário; c) À Comissão de Finanças compete examinar os relatórios de contas, as previsões orçamentais e os relatórios sobre questões administrativas preparados pelo Secretário Geral, submetendo à Assembleia as respectivas observações e reco mendações; d) A Comissão de Finanças elege os seus Presidente e Vice-Presidente. ARTIGO 8.º a) O Secretariado compreende um Secretário Geral e Directores, bem como todo o pessoal de que a Organização possa necessitar; 6458 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) O Secretário Geral deve manter devidamente actualizados todos os registos necessários ao desempenho do trabalho da Organização e pre parar, recolher e distribuir toda a informação solicitada; c) O Secretário Geral é o mais alto funcionário da Organização; d) O Secretário Geral: i. Prepara e submete à Comissão de Finanças e ao Conselho os relatórios anuais de contas, bem como um orçamento trienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano; e ii. É responsável por manter os Estados-Membros informados sobre as actividades da Organi zação. e) O Secretário Geral desempenha outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho; f) No cumprimento dos seus deveres, o Secretário Geral, os Directores e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Estado Membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto que possa ser incompatível com a sua con dição de funcionários internacionais. Cada Estado-Membro compromete-se, por sua vez, a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário Geral, dos Directores e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. ARTIGO 9.º Sempre que as decisões não possam ser tomadas por consenso, aplicam-se as seguintes disposições: a) Salvo disposição em contrário da presente Conven ção, cada Estado-Membro dispõe de um voto; b) Para a eleição do Secretário Geral e dos Directores, cada Estado-Membro dispõe de um número de votos determinado por um coeficiente estabele cido em função da tonelagem das suas frotas; c) Salvo disposição em contrário da presente Con venção, as deliberações são adaptadas por uma maioria simples dos Estados-Membros presen tes e votantes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade; d) As deliberações sobre questões relacionadas com o programa de acção ou com as finanças da Organização, incluindo alterações ao Regula mento Geral e ao Regulamento Financeiro, são tomadas por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos Estados-Membros presentes e votantes; e) Em relação às alíneas c) e d) do presente artigo e à alínea b) do artigo 21.º desta Convenção, a expressão Estados-Membros presentes e votan tes designa os Estados-Membros presentes e que expressem um voto positivo ou negativo. Os Estados-Membros que se abstenham de votar são considerados como não votantes; j) No caso de uma proposta submetida aos Estados Membros em conformidade com o disposto no artigo 6.º, alínea g), subalínea viii), da presente Convenção, as decisões devem ser tomadas por uma maioria de Estados-Membros votantes, devendo o número mínimo de votos positivos representar, pelo menos, 1/3 (um terço) de todos os Estados-Membros. ARTIGO 10.º No que diz respeito a questões da sua competência, a Organização pode cooperar com organizações internacio nais cujos interesses e actividades estejam relacionados com os fins da Organização. ARTIGO 11.º O funcionamento da Organização é definido em porme nor no Regulamento Geral e no Regulamento Financeiro anexos à presente Convenção, embora não fazendo parte integrante da mesma. Em caso de divergência entre a pre sente Convenção e o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro, prevalece a presente Convenção. ARTIGO 12.º As línguas oficiais da Organização são o francês e o inglês. ARTIGO 13.º A Organização possui personalidade jurídica. Usufrui no território de cada um dos seus Estados-Membros, e sob reserva de acordo do Estado-Membro interessado, dos pri vilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a prossecução dos seus objectivos. ARTIGO 14.º As despesas necessárias ao funcionamento da Organização são cobertas: a) Por contribuições ordinárias anuais dos Estados Membros, segundo um coeficiente baseado na tonelagem das suas frotas; b) Por dádivas, legados, subvenções e outros recur sos, com a aprovação da Assembleia. ARTIGO 15.º Todos os Estados-Membros que registem atrasos de dois anos no pagamento das suas contribuições ficam priva dos dos direitos de voto, dos benefícios e das prerrogativas concedidas aos Estados-Membros pela Convenção e pelos Regulamentos, até ao pagamento das contribuições em atraso. ARTIGO 16.º a) O Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é designado Depositário; 6459I SÉRIE –– N.º 153 –– DE 13 DE AGOSTO DE 2021 b) O original da Convenção é depositado nos arquivos do Depositário, que transmitirá cópias certifica das da presente Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido; c) O Depositário: i. Informa o Secretário Geral e todos os Estados Membros de qualquer pedido de adesão que lhe seja feito pelos Estados mencionados no artigo 10.º, alínea b): e ii. Informa o Secretário Geral e todos os Estados Membros que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido: De cada nova assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprova ção ou adesão, bem como da respectiva data; Da data de entrada em vigor da presente Conven ção ou do texto de qualquer alteração a mesma; e do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tenha sido recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efei tos. Qualquer alteração à presente Convenção é publicada pelo Depositário e registada junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor. ARTIGO 17.º Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à apli cação da presente Convenção que não seja regulado por negociação ou pelos bons ofícios do Secretário Geral da Organização será, a pedido de uma das partes no litígio, sub metido a um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. ARTIGO 18.º 1. A presente Convenção estará patente no Mónaco em 3 de Maio de 1967, e, subsequentemente, na Legação do Principado de Mónaco, em Paris, de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1967, à assinatura por qualquer Governo que, à data de 3 de Maio de 1967, participe nos trabalhos do Bureau. 2. Os governos mencionados no número anterior podem tornar-se partes na presente Convenção: a) Assinando-a, sem reserva de ratificação ou de aprovação; b) Assinando-a, sob reserva de ratificação ou apro vação e depositando seguidamente o respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação. 3. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão transmitidos à Legação do Principado de Mónaco, em Paris, a fim de serem depositados nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco. 4. O Governo do Principado de Mónaco informará os Governos mencionados no n.º 1 do presente artigo, bem como ao Presidente do Comité de Direcção, de todas as assinaturas e de todos os depósitos de instrumentos de rati ficação ou aprovação. ARTIGO 19.º 1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que 28 Governos se tenham tornado partes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º 2. O Governo do Principado de Mónaco comunicará esta data a todos os governos signatários e ao Presidente do Comité de Direcção. ARTIGO 20.º a) A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organiza ção das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que este tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário Geral e todos os Estados-Membros; b) Um Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas só pode aderir à presente Convenção mediante pedido feito ao Depositá rio nesse sentido e se o seu pedido for aprovado por 2/3 (dois terços) dos Estados-Membros. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário Geral e todos os Estados-Membros. ARTIGO 21.º a) Qualquer Estado-Membro pode propor alterações à presente Convenção. As propostas de altera ção são transmitidas ao Secretário Geral pelo menos 6 (seis) meses antes da sessão seguinte da Assembleia; b) As propostas de alteração são examinadas pela Assembleia, que se pronuncia por uma maio ria de 2/3 (dois terços) dos Estados-Membros presentes e votantes. Após a aprovação de uma proposta de alteração pela Assembleia, o Secretário Geral da Organização solicita ao Depositário que a submeta a todos os Estados Membros. c) A alteração entra em vigor relativamente a todos os Estados-Membros 3 (três) meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de 2/3 (dois terços) dos Estados Membros. ARTIGO 22.º Decorridos 5 (cinco) anos desde a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes Contratantes através de pré-aviso de, pelo menos, 1 (um) ano, mediante notificação dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro seguinte ao termo do prazo do pré-aviso e implica a renúncia do Estado interessado aos direitos e benefícios con feridos pela qualidade de membro da Organização. 6460 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 23.º Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelo Governo do Principado de Mónaco junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em con formidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Nota — V. Anexo A. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autoriza dos para o fim, assinaram a presente Convenção. Concluída no Mónaco, em 3 de Maio de 1967, num só exemplar em línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O referido exemplar fica depositado nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco, o qual trans mitirá cópias certificadas a todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao Presidente do Comité de Direcção. ANEXO A (À Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional) Certificado de Registo da Convenção e Regulamento Geral da OHI junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, Certificado de Registo n.º 16427. O Secretário Geral das Nações Unidas certifica, pelo presente, que o Governo do Principado de Mónaco registou junto do Secretariado, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional (com o Regulamento Geral). Assinada no Mónaco, em 3 de Maio de 1967. O registo foi efectuado em 22 de Setembro de 1970, sob o n.º 10764. Feito em Nova Iorque, em 25 de Janeiro de 1971. Ao Governo do Principado do Mónaco. Pelo Secretário Geral, (assinatura ilegível.) Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. 1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo inter nacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. (21-6381-C-AN) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto Executivo n.º 302/21 de 13 de Agosto Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e con trolo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu do Pinda, no Município do Soyo, Província do Zaire, com 20 salas de aulas, 20 turmas, 1 turno, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGAL1ZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Zaire. Município: Soyo. Nome da Escola: Liceu do Pinda. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 — Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Físicas, Biológicas e Aplicadas, Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 20. N.º de turno: 1. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal Necessidades do Pessoal Categoria/Cargo 1 Director 2 Subdirector 8 Coordenador 1 Chefe de Secretaria 49 Pessoal Docente 8 Pessoal Administrativo 12 Pessoal Auxiliar 12 Pessoal Operário Total de Trabalhadores: 93