Resolution No. 55/14 approving for the accession of the Republic of Angola the Convention on the Regional Development of Fisheries in the Gulf of Guinea (COREP)
صدر في 2014-09-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 55/14 - Aprova para Adesão da República de Angola a Convenção Relativa ao Desenvolvimento Regional das Pescas do Golfo da Guiné (COREP).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- international agreement-text, institution, fishery management and conservation, ratification, governance
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I SÉRIE - N.º 168 - DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 Despacho Presidencial n. º 177 /14 de J O de Setembro Considerando a necessidade de se conferir dignidade aos órgãos de justiça militar e proporcionar melhores condições de trabalho aos seus funcionários; Tendo em conta que a construção do novo edifício sede do Supremo Tribunal Militar e a Procuradoria Militar das Forças Armadas Angolanas consta no Programa de Investimento Público, estando inscrito na Programação Financeira do ano de 2014, o valor Kwanzas 3.144.796.604,00 (três biliões cento e quarenta e quatro milhões setecentos e noventa e seis mil seiscentos e quatro kwanzas ); Havendo necessidade de se dar inicio às obras para a construção do novo edifício sede dos órgãos de justiça militar; O Presidente da República determina, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.0 - É autorizada a despesa acima referida para a cons trução do novo edifício sede do Supremo Tribunal Militar e a Procuradoria Militar das Forças Armadas Angolanas. 2. º - O Ministro das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à execução do projecto. 3 .º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 4. 0 - O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2014. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. Despacho Presidencial n.º 178/14 de 10 de Setembro Considerando que através do Despacho n. º 10/91 , de 25 de Maio, foi criada a Comissão Nacional para a Venda do Património Habitacional do Estado, com o objectivo de proceder à implementação da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio Sobre a Venda do Património Habitacional do Estado; Tendo em conta que foram alcançados na sua generalidade os objectivos para os quais a referida Comissão foi criada, não se justifica a sua manutenção uma vez que as suas atribuições foram absorvidas pelo Instituto Nacional da Habitação, abreviadamente designado INH, com a aprovação recente do seu Estatuto Orgânico, através do Decreto Presidencial n.º 121/14, de 4 de Junho; O Presidente da República determina, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 3933 l.º - É extinta a Comissão Nacional para a Venda do Património Habitacional do Estado. 2.0 - As atribuições até então exercidas por esta Comissão transitam para o Instituto Nacional da Habitação. 3.0 - É igualmente transferido para o Instituto Nacional da Habitação, sem mais formalidades, todo o património e pessoal afecto à Comissão. 4.0 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 5.0 - O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2014. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 55/14 de l O de Setembro Considerando que os artigos 118.º e 119.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de l O de Dezembro de l 982, consagram o dever dos Estados cooperarem entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar da zona comum, através de estabelecimento de organizações sub-regionais ou regionais de pesca para este fim; Atendendo que a Decisão n.º 9/CEEAC/CCEG/XIII/07 determina a anexação do Comité Regional das Pescas do Golfo da Guiné à Comunidade Económica dos Estados da África Central, na qualidade de organização especializada, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CEEAC, realizada em Brazzaville, República do Congo, aos 30 de Outubro de 2007; Considerando que com a Adesão da República de Angola à Convenção relativa ao Desenvolvimento Regional das Pescas do Golfo da Guiné - COREP resultarão apoios na implementação dos programas de investigação científica, na facilitação da troca, análise e difusão dos dados estatísticos e biológicos e a liderança na zona da Convenção, tendo em conta a larga experiência de Angola através do Instituto de Investigação Pesqueira; Considerando que a República de Angola reiterou o seu interesse de aderir à COREP na última reunião do Conselho de Ministros da Comissão que teve lugar em Kinshasa, República Democrática do Congo, a 23 de Fevereiro de 2013; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea K) do artigo 161.º e da alínea t) do artigo l 66.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 3934 1.0 - É aprovada para Adesão da República de Angola à Convenção Relativa ao Desenvolvimento Regional das Pescas do Golfo da Guiné (COREP). 2.0 - A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. CONVENÇÃO RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DAS PESCAS DO GOLFO DA GUINÉ (COREP) Preâmbulo O Governo da República de Angola; O Governo da República dos Camarões; O Governo da República do Congo; O Governo da República Democrática do Congo; O Governo da República Gabonesa; O Governo da República da Guiné Equatorial; O Governo da República de São Tomé e Príncipe. Ansiosos de estabelecer uma plataforma regional de con certação e cooperação para alcançar políticas harmonizadas de pesca; Desejosos de promover uma parceria com as organizações internacionais competentes, no quadro de uma estratégia de ordenamento das pescas posta ao serviço do desenvolvimento socioeconómico de seus povos; Conscientes da necessidade de preservar os ecossistemas aquáticos através de uma gestão racional para assegurar o desenvolvimento sustentável; Considerando o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central; Referindo à Decisão n.º 9/CEEAC/CCEG/XIIU07, tomada a 30 de Outubro de 2007, em Brazzaville, pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, concedendo ao Comité Regional das Pescas do Golfo da Guiné (COREP), o estatuto de agência especializada da CEEAC; Tendo em consideração os princípios e objectivos do Código de Conduta para uma Pesca Responsável por um lado, bem como os instrumentos convencionais, adoptados sob os auspícios ou no quadro da FAO, em particular o efeito de intensificar a cooperação entre seus membros; Tendo em conta as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, em particular as relativas à conclusão de acordos regionais e sub-regionais de cooperação no sector das pescas e outros instrumentos relativos à cooperação internacional; Tendo também em conta as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos de uso de água para outros fins que não seja a navegação de 1997; DIÁRIO DA REPÚBLICA Notando com interesse as disposições da Convenção Regional sobre a Cooperação Haliêutica entre os Estados Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico e os outros tratados internacionais pertinentes; Acordam o seguinte: CAPÍTULO I Definições, Âmbito de Aplicação e Objectivos da Convenção ARTIGO!.º (Definições) Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: «Convenção»: - a Convenção sobre o Desenvolvi mento Regional das Pescas nas zonas sob juris dição nacional dos Estados do Coifo da Guiné. «Parte»: - todo o Estado pelo qual a Convenção entrou em vigor. «CEEAC»: - Comunidade Económica dos Estados da África Central. «Comissão» ou «COREP»: - a Comissão Regional de Pescas do Golfo da Guiné estabelecida em aplicação da presente Convenção. «Golfo da Guiné»: - espaço geográfico compreendido entre a República dos Camarões e a República de Angola incluída e relevando da Zona Económica Exclusiva de cada Parte. ARTIGO2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Convenção aplicam-se: l. Na Zona Económica Exclusiva sob jurisdição dos Estados da África Central ribeirinhos do Golfo da Guiné, tal como definido no artigo l.º acima. 2. Aos rios, lagos e lagoas dos Estados partes da África Central. ARTIGO 3.º (Objectivos) Sem prejuízo do gozo e do exercício de direitos soberanos das Partes a presente Convenção tem como objectivos: A harmonização das políticas haliêuticas dos Estados Partes; A promoção de uma cooperação activa em matérias de desenvolvimento e ordenamento das pescarias nos Estados Partes; A detenninação de uma atitude concertada em relação às actividades das embarcações de pesca dos países terceiros, acordando um tratamento favorável às unidades de pesca de bandeira dos Estados Partes; A promoção da criação de empresas conjuntas entre os nacionais dos Estados Partes ; A preservação e a protecção dos ecossistemas aquá ticos tanto nas águas marinhas como nas águas continentais; I SÉRIE - N.º 168 - DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 A coordenação e o acompanhamento dos programas de investigação e de formação em matéria de pesca e da aquicultura; Avaliação dos recursos que se encontram nas águas sob a soberania ou jurisdição de vários Estados Partes; O tratamento, análise e fornecimento aos Estados Partes dados científicos e técnicos bem como as informações sobre a pesca e aquicultura; o Interessar os outros Estados Partes sem litoral às medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos do Golfo da Guiné; O desenvolvimento sustentável da pesca e da aqui cultura em áreas sob a jurisdição dos Estados Partes, incluindo: a) A harmonização das legislações nacionais para o desenvolvimento sustentável das pescas e da aqui cultura; b) A promoção de um desenvolvimento e de uma gestão responsável das pescas e da aquicultura, incluindo as avaliações prévias dos efeitos do desenvolvi mento da aquicultura sobre a diversidade gené tica e a integridade dos ecossistemas com base na informação científica mais fiável disponível; e) A conduta da pesca e da aquicultura de modos a não causar efeitos adversos sobre os meios de existência das comunidades locais e o acesso às zonas de pesca. O desenvolvimento responsável das pescas e da aquicultura nos ecossistemas aquáticos transfronteiriços; O estabelecimento de quadro jurídico e administrativo eficaz a nível local, nacional e regional para a conservação e gestão das pescarias. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica e Financiamento do COREP ARTIGO4.º (Criação do COREP) Para implementar os objectivos previstos no artigo 3.0 , as Partes decidem criar e estabelecer uma organização inter governamental denominada Comissão Regional das Pescas do Golfe da Guiné (COREP). ARTIGO 5.º (Estrutura Orgânica do COREP) A execução das tarefas confiadas à Comissão é assegurada pelos seguintes órgãos: O Conselho de Ministros; O Comité Técnico; O Secretariado Executivo; O Subcomité Científico. As regras de funcionamento do Conselho de Ministros, do Comité Técnico e do Subcomité Científico são estabelecidas pelo regulamento interno do COREP. ARTIGO6.º (Conselho de Ministros) 3935 O Conselho de Ministros é o órgão de orientação e decisão da Comissão. Estabelece os planos de acção e princípios que regem as actividades do COREP em conformidade com os objectivos da Convenção. O Conselho de Ministros é composto por ministros respon sáveis pelas pescas dos Estados Partes. Reúne-se em sessão ordinária a cada dois (2) anos e em sessão extraordinária à pedido da maioria das Partes. A Presidência do Conselho de Ministros é exercida alter nadamente por um período de dois (2) anos por cada um dos ministros responsáveis pelas pescas e aquicultura em uma ordem determinada pelo Conselho. O Conselho de Ministros pode, segundo as necessidades da COREP, criar ou estabelecer subcomités técnicos em diferentes áreas da actividade. ARTIGO 7.º (Comité Técnico) O Comité Técnico é o órgão consultivo e de peritos do Conselho de Ministros. É composto por Directores de Pesca e Aquicultura, ou todo o outro perito nomeado pelos Estados Partes. O Comité Técnico coordena as actividades da COREP, aprova o orçamento e controla as contas. Delibera sobre todas as medidas visando facilitar a implementação das disposições da Convenção e as decisões do Conselho de Ministros. O Comité Técnico supervisiona as actividades da COREP e analisa as questões regulamentares, administrativas, legis lativas e jurídicas. O Comité Técnico assegura a execução racional e eficaz dos programas da COREP e prepara os trabalhos do Conselho de Ministros. O Comité Técnico acautela a implementação das decisões do Conselho de Ministros. Faz recomendações ao Conselho de Ministros sobre as matérias científicas e técnicas que lhe são submetidas para análise e delibera previamente sobre as matérias que o Secretário Executivo propõe submeter ao Conselho de Ministros. A Presidência do Comité Técnico é ocupada pelo país que exerce a Presidência do Conselho de Ministros. ARTIGO 8.º (Secretariado Executivo) O Secretariado Executivo é o órgão permanente do executivo da COREP. Sua sede está em Libreville (Gabão). É composto por um Secretário Executivo e um Secretário Executivo-Adjunto. ARTIGO 9.0 (Secretário Executivo) O Secretário Executivo do COREP é nomeado pelo Conselho de Ministros por um mandato de quatro (4) anos, renovável uma vez na sequência de um sistema de rotação entre os Estados Membros. O Secretariado Executivo está sob sua responsabilidade. 3936 Compete ao Secretário Executivo: Representar a Comissão em todos os actos da vida civil; Preparar a agenda provisória e planificar a organização de sessões do Conselho de Ministros, Comité Técnico e de outros organismos da Comissão; Assegurar a gestão administrativa da Comissão; Executar as decisões do Conselho de Ministros; Recrutar o pessoal em confonnidade com as condições previstas pelo estatuto do pessoal; Preparar o projecto de orçamento e que ele submete à aprovação do Comité Técnico e adopção pelo Conselho de Ministros; Apresentar ao Conselho de Ministros um relatório anual de actividades e wn relatório sobre o estado da execução do orçamento assinado conjuntamente com o administrador financeiro; Estabelecer e manter ligações regulares com os Estados Membros, nomeadamente através dos membros do Comité Técnico; Preparar a documentação sobre as medidas de gestão das pescarias a serem tomadas pelo interesse da Comissão; Exercer todo o outro mandato que lhe é confiado pelo Conselho de Ministros. O Secretario Executivo e o ordenador dos créditos da Comissão. ARTIGO 10.º (Secretário Executivo-Adjunto) O Secretário Executivo-Adjunto do COREP é nomeado pelo Conselho de Ministros, nas mesmas condições que o Secretário Executivo. O Secretário Executivo-Adjunto é responsável pela coordenação técnica e assegura a substituição temporária do Secretário Executivo na sua ausência ou em vacatura de lugar. ARTIGO 11.º (Subcomité Cientifico) O Subcomité Científico emite pareceres ao Comité Técnico e ao Secretariado Executivo sobre questões científicas e técnicas. O Subcomité Científico é composto por pesquisadores e cientistas indicados pelos respectivos Estados a um número de dois elementos por Estado. Além das tarefas acima indicadas, o Subcomité Científico é responsável por: Formular recomendações sobre políticas e procedimen tos que regulam a recolha, processamento, análise e difusão de dados sobre a pesca e aquicultura; Facilitar o intercâmbio entre os cientistas e análise crítica das informações a investigação haliêutica e o funcionamento das pescarias e da aquicultura em áreas de interesse do COREP; DIÁRIO DA REPÚBLICA Elaborar e coordenar programas de pesquisa coopera tiva nos quais são associados membros da COREP em apoio à gestão de pescarias e da aquicultura; Avaliar o estado dos stocks que se encontram na região da OREP bem como os efeitos prováveis de um novo esforço de pesca e os diferentes modos e intensidade de pesca e fazer um relatório ao Con selho Técnico para o efeito; Formular, se for o caso, recomendações para a conser vação, a gestão das pescarias e a pesquisa, indi cando nomeadamente as aprovadas por consenso e as opiniões maioritárias e minoritárias e reportar ao Comité Técnico, se for necessário; Analisar toda a questão submetida pelo Conselho Técnico; Realizar outras actividades técnicas de interesse do Comité Técnico. ARTIGO 12.º (Recursos Financeiros) O financiamento das actividades da Comissão é assegu rado por: Contribuições dos Estados Membros; Subsídios da CEEAC; Doações, legados e subvenções de parcerias multila terais, bilaterais e transnacionais. As taxas e os tem1os de alocação de recursos financeiros estão sujeitos a um protocolo anexo apresente Convenção. Os recursos do COREP destinam-se à: Cobrir os custos operacionais do Secretariado Executivo; Financiar as actividades, projectos e programas imple mentados no âmbito da Convenção. ARTIGO 13 .º (Gestão dos Recursos Financeiros) A gestão dos recursos financeiros da COREP é assegurada por um administrador financeiro, nomeado pelo Conselho de Ministros. O Administrador Financeiro é o contabilista da COREP. O mesmo é responsável de toda a actividade financeira da COREP. Prepara anualmente um relatório da execução orçamental. ARTIGO 14.º (Protocolos) As Partes elaboram e adoptam protocolos adicionais referentes aos procedimentos e normas relativas a regras de funcionamento dos órgãos da COREP, a chave de distribuição e a escala de contribuições financeiras. Os protocolos entram em vigor após aprovação pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 15 .º (Relações com a CEEAC) No quadro da coordenação das actividades das instituições especializadas, a CEEAC estabelece as orientações de acção da COREP, analisa a conformidade do seu orçamento ao mandato dos Estados Membros e aprova os arranjos (acordos) de ordem financeira celebrados entre a COREP e terceiros. I SÉRIE - N.º 168 - DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 A CEEAC é informada a priori dos projectos de orçamento da COREP bem como quaisquer negociações tendentes à conclusão de um acordo com outras instituições especializadas ou organizações não-governamentais e à faculdade de fazer observações ou recomendações. O direito de controlo da CEEAC nos assuntos administra tivos e orçamentais da COREP não deve reduzir o poder de decisão, nem a autonomia funcional da Comissão. ARTIGO 16.º (Cooperação com outras organizações) Com vista a materializar os objectivos da Convenção, as Partes devem cooperar de todas as fom1as apropriadas com as organizações sub-regionais, regionais e internacio nais competentes. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 17.º (Solução de Controvérsias) Qualquer controvérsia decorrente da aplicação ou inter pretação desta Convenção será resolvida por negociação entre as Partes. Caso contrário, as Partes devem recorrer à arbitragem em condições a acordar por consentimento mútuo. ARTIGO 18.º (Assinatura) A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados africanos ribeirinhos do Golfo da Guiné, tal como definido no artigo 2.0 acima. A Convenção é redigida nas línguas oficiais dos Estados Parte ou seja, Inglês, Espanhol, Francês e Português, sendo os quatro ( 4) textos igualmente autênticos. ARTIGO 19.º (Entrada em vigor) A presente Convenção que substitui e revoga as disposições da Convenção sobre o Desenvolvimento da Pesca no Golfo da Guiné, assinado em Libreville, a 21 de Junho de 1984, entra em vigor provisoriamente após a assinatura e definitivamente, após a realização de dois terços dos Estados, dos procedimentos constitucionais exigidos pela legislação nacional. ARTIGO 20.º (Depositário) Os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão serão depositados na República Gabonesa, Estado sede, que é o depositário da Convenção. ARTIGO 21.º (Emendas) Toda a Parte pode propor emendas à Convenção ou nos seus Protocolos anexos. Os projectos de emendas são comu nicados a outras Partes seis (6) meses antes da sua análise. As emendas são adoptadas pelas Partes com uma maioria de dois terços e entrará em vigor trinta (30) dias após a sua adopção. ARTIGO 22.º (Denuncia) 3937 Toda a Parte pode, num prazo de cinco (5) anos após a entrada em vigor, denunciar a presente Convenção, devendo notificar ao depositário sua intenção de denunciá-la. A retirada produzirá efeito um ( 1) ano após a notificação. Elaborado em Ponta Negra, aos 8 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Decreto Executivo n.º 272/14 de 10 de Setembro Havendo a necessidade de se efectuar a desconcentração dos Serviços do Instituto Nacional de Segurança Social na Província de Luanda, no âmbito do previsto no Programa do Governo; Considerando que o funcionamento das Agências de Prestação de Serviços visa aproximar os Serviços do Instituto Nacional de Segurança Social aos respectivos utentes , nomeadamente, segurados, contribuintes e beneficiários a nível de todo o País; Em confom1idade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combi nadas do Decreto Presidencial n.º 182/14, de 28 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, do Decreto Presidencial n.º 66/14, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Segurança Social, e do Decreto Executivo n.º 105/12, de 5 de Abril, que aprova o Paradigma dos Serviços Municipais e das Agências de Prestação de Serviços do INSS, determino: 1. É criada a Agência de Prestação de Serviços do Instituto Nacional de Segurança Social na Centralidade de Talatona no Município de Belas, Província de Luanda. 2. A Direcção do Instituto de Segurança Social deve, nos termos da lei, adoptar os actos e as medidas necessárias com vista à organização e funcionamento do Serviço ora criado. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Setembro de 2014. O Ministro, António Domingos Pitra Costa Neto.