Resolution No. 27/16 implementing the Convention on Wetlands
صدر في 2016-07-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 27/16 - Aprova para adesão da República de Angola, a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- wetlands, protected area, protection of habitats, erosion, coastal zone management, ecosystem conservation, inland waters, biodiversity, wild fauna, wild flora, migratory species, protection of environment, protection of species
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA , , DIARI DA REP BLI A Sexta-feira, 22 de Julho de 2016 I Série - N." 122 Toda a co rrespondência, qu er oficial. 'lua relaiva a ilIl\uláo e assinaturas do <<:D iMio da Repúb lica». deve ser dirigida ii Impr en sa Nacional - E.P" em Luanda. Rua Henr ique de CarvaD IO n," 2. Cidade Alta. Caixa Postal \306. .........wsnpr ensaracion el.govao - E nd. teleg.: «Imprensa». Preço deste número - Kz : 220,00 ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Alio da República 1.' e 1,' série é de Kz: 75,00 e para As trés sértcs .... .. . ,", ,,,, ., ,, Kz;611 799.50 a 3,' série Kz: 95,00. acrescido do respectivo A 1.' série Kz: 361 270,00 imposto do selo. dependendo a pubhc ação da A 1,' série Kz: 189 150,00 3,' série de depósito prév io aefertuarna tesoerana A3,'série Kz: 150 111.00 da lmprensa NaciOllal- E. P I M P R E N S A NA C IONAL - E.P. Rua Henrique de Carv alho n.° 2 e-m ail: imprensanacional@imprens anacional.gov.ao Caixa Posta l N .O1306 C I RC U L A R En contrando-se neste momento os Departame ntos Minis teriais, Institutos Púb licos e dema is Unidades Orça men ta is a preparar as propostas para o OGE/20 17, para efe itos de cabi m entação orçamental para esse exercício; Vem a Imprens a N aciona l - E.P. recomendar a todos os Departame ntos Ministeriais, Órgãos e dema is entidades que pub licam em I e II Série, a necessidade de inscrição atempada do custo anua l deste serviço no orçamen to e cab imentaçã o para 2017, por forma a que seja assegurada a quota financeira adequada ao paga m ento da subsc rição do Serviço Jur isnet, cumpr in do -se des te m odo o es tipu lad o na Lei n." 7/14(1) publicada na I Série do Diano da República n." 98, de 26 de M aio, que obriga os órgãos e e ntidades que publicam actos leg islativos e normativos a subscrever aquela P lataforma Info rmática de pesqui sa e legislação ang olana . A subscrição do Web Servíce - Jurisnet. propriedad e da Imprens a N acional, é de st inada a t odas as En tidades Públicas e Privadas, e obedece a um número mínimo de 50 Acessos/Utilizadores, com o valor anual de AKz: 2.100.000,00 (equiv ale nte a AKz: 3.500,00/mês /u tilizador) englobando a disponibilizaçã o (onfi ne) actua lizada diari ament e, de todos os Díaríos da Rep ública da I, II e III Sér ies, para além das funciona lidades de pesquisa. "'C"" ilu lo VII, Alt,' I I ' , 3, O. Ó'!lao. e ..llidadel; qlle l'ulJli<alll""tos legislativos Oll llamal i,-os a, a\lros ac:tos ,laI Se,ie do Diririoda ReplibJica dev .. n sinnlllaneallleute .,llJ ""n",er • PI. taram. luf,unali<. de pe;;quisae <a",,,lta de l"!lislJç!iod. ltr"reuSJ Nac:im.1. de fam •• " "'!lIu" r m , <Ol ~"'<'llnenlo "gol'O'o d.. refe remi". e vl<i"i · ln ele s le"",is ....ociadas.os .ctos a l'ubli<J" SUMÁRIO Assembleia Nadonal Resclur ão II.· 27/16: Aprove para adesão da República deAngola, a Convençêosobre as Zonas Húmidas de lmportàlll:ia lnl m iai:ional. Ministério das Finanças Derr et o Exemtívo II." 321116: Apr ova o R egulamento Intemo da De legeç êo Provincial de F inan ç a do Uíge, Decret e Exerutívo II." 322/16: Aprov a o R egulamento Iraemc da Delegação Provincial de F inan ç as de Cab in da, ASSEMBLEIA NACIONAL R esolu ção n. 027/16 de 22 de Julho Consider an do as fun ções ecológ icas fun dam ent ais das zonas húmidas e nquanto regu ladoras dos regimes de águas e e nquanto habitat de uma flor a e fauna características, espe cialmen te de aves aquática s; Tendo etn atenç ão que as zon as húmidas constituem um recurso de grande valor económica, cultural, cientifico e recrea tivo, n ua perda seria irreparável; Have ndo necessidade de se utilizar tecnologias ambientais que visem a redução, reciclagem e eliminação desses resíduos; Observ ando que zonas húmidas de Ang ola constituem tuna porção de terr a considerável e fonte de sustento de tuna grande parte da sua popu lação; Rec onhecendo que são nece ssários investimentos substan ciais para a sua conservação e, atendendo os grandes beneficios ambienta is, económicos e sociais esperados; tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out 303-1 A Assembleia Naciona l aprov a, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do art igo 161.° e da alíne a f) do n." 2 do art igo 166.°, ambos da Constituiç ão da República de Angola. a seguinte Resolução: 1.0 - É aprovada para a adesão da Repúb lica de Angola, a Conv enção sobre as Zonas Húmi das de Importân cia Internacional, anexa à presen te R esolu ção, de qu e é palte integrante. 2.° - A present e Resolução e ntra em vigor à data da sua pub licação. Vista e aprovada pe la Assemb leia Nac iona l. eIU Lu and a. aos 25 de Abril de 20 13. Publique -se. O Presidente da Assembleia Nacional. Fernanda da Piedade Dias dos Sem/os. CONVENÇÃO SOBRE AS ZONAS~IIDAS DE IMPORTÂNCIA INIERNACIONAL Ramsa r, Ir ão, 02.02.1971 Confon ue emendado pelo Protocolo 03.12. 1982 E as Emend as de 28.05.1987 Paris, 13 de Julho de 1994 Director do Escritório de Norm as Internacionais e ASSIUltOS Jurídicos Organ izaçã o das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) As Partes Contratantes: Recon hec endo a inte rdependência entre o homem e o seu ambiente: Considerando as funç ões eco lógicas fundamentai s das zonas húmidas como reg uladoras dos regimes de água e como habitat favorável de um a flora e fauna caracter ísticas , espec ialmente de aves aquáticas : Estando Conve ncidos de que as zonas húmidas cons tituem tuU recurso de grande va lor eco nómico , cul tura l, científico e recreativo. e que a sua perda seria irreparável; Desejando estanca r a erosão progress iva e a perda de zonas húmidas hoj e e no futuro; Reconhec e ndo que as aves aquáticas nas suas migra ções sazonais podem ultr ap assar fronteiras e como tal devend o SeI' tr atadas como um recurso intern acional: Est and o Confiante de qu e a conservação de zonas húmidas e da sua flor a e faun a pode SeI' ga rantida pela combinação de politicas nacionai s perspicazes com acção internacion al coordenada: Acordaram o seguinte : ARTI GO 1." 1. Para efe itos des ta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano. charco, turfa ou água tanto natur al como artific ial. permane nte ou temp orária. com água estagnada ou COITeIlte , sa lobra, doce ou salga da, incluindo águas de áreas m arinhas com profundidade, que eIU maré baixa . não ultra passa os se is metros. 2. Para efe itos da presente Convenção, as aves aquáticas são pássa ros ecologicamente dependent es de zon as húmidas. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2," 1. Cada Parte Contratantes deve design ar zonas húmidas aprop riadas dentro do seu território para inclusão numa Lista de Zonas Húmidas de Imp ortância Int ernacional, doravante design adas por «a Li sta», que é m anti da pel o Bureau esta belecido nos term os do art igo 8.0. As fronteiras de cada zona húmida devem ser precisamente demarcadas e tamb ém deli mitadas mun m apa e elas podem incorporar zon as coste iras e rib eirinhas adjacentes às zonas húmidas. e ilhas ou parte prin cipal de águas marinhas com profundidades superiores à seis metros na m aré ba ixa, situa das dentro das zonas húmi das, espec ialmente onde estas têm importância como habitat de aves aquáticas . 2.As zonas húmidas devem ser selecc iona das para a lista tendo eIU con ta a sua i mp ortância internacional em term os de ecolog ia. botânica. zoo logia. limnologia (tratado sobre águas estagnadas e lagos) e hidrologia . Em primeira instância as zonas húmidas de imp ortância internacional para as aves aquáticas em qualquer época do ano devem SeI' incluídas. 3. A inclusão de uma zona húmida na Lista não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte contratante no ter ritóri o onde as zonas húmidas estão incluídas. 4. Cada Parte cont ratante deve design ar pel o meIIOSurn a zona húmida para SeI' incluída na Lista quando assinar a pre sente Convenção ou quando depositar o seu instnuuent o de ratificação ou adesão conforme previ sto no art igo 9.° 5. Qualquer Parte Contratan te tem o direito de adicionar à Lista novas zonas húmidas dentro do seu te rritório, aumentar front eiras das que j á estão incluídas na Lista . ou. por dos seus interesses na cion ais urgentes, eliminar ou restringir os limi tes das zonas húmidas já incluí das pel a Parte na Lista e deve. tão cedo quanto poss ível, inf orma r a organização ou governos responsável pelos deveres de conti nuida de do Bureau espe cifica dos no art igo 8.0 sobre quaisquer mudanças do g énero. 6. Cada Parte Contratan te deve cons iderar as suas res pon sabilidade s inte rnacionai s. para a conservação. ges tão. uso adequa do de flux os migratórios de aves aquáticas, tanto quan do é feita a designa ção de e ntra das para a Lista e quando exercem o seu direito de alteraras entra das na Li sta rela tivas ii zonas húmidas no seu territ ório. ARTIGO 3,° 1. As Partes Contr atantes dev e m formular e impl ementar o seu plano POl' forma a prom over a conservação das zonas húmidas incluída s na Lista. e na med ida do possível promover o uso adequa do de terr as húmidas no seu te rrit ório . 2. Cada Parte Contr atante tomará as medidas pa ra ser inform ada com possível brevi dade sob re as modificações das condições eco lóg icas de qualquer te rra húmida no seu territ ório e inscrita na lista que se modifi caram ou e ntão eIU vias de se modificai', devido ao desenvolvimento tecnológico, polui ção ou outra interv enção humana. As informações des tas mudanças serão transmitidas SeIU demora ii organização ou ao g overno responsáve l pelas funções do Bureau especi ficadas no artigo 8.0 ARTIGO 4,° 1. Cada Parte Contratante deve prom over a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas estabelecendo reservas natu rais de zonas húmidas, quer estas estejam incluídas na L ista ou não, e provid enciar a sua protecção apropriada. I SÉRIE - N." 122 - DE 22 DE JUL HO DE 2016 2. Quan do uma Parte Contratante, no seu interesse nacio nal urgente, elimina ou restr inge as fronteiras de uma zona húmida incluída na Li sta, deve na medida do possível com pensar por quaisquer perd a dos recur sos da zona húmida, e em particular deve criar m ais re serva s naturais para as aves aquá ticas e par a a protecção, tant o na mesma área , ou em qualquer outra. de uma part e adequada do habitat original. 3. As Partes Contratantes devem e ncorajar a pesqui sa e a troca de informações e publicações re lativas ás zonas luuni das e à sua fauna e flor a. 4. As Partes Contratantes devem esforçar-se, pela sua ges tão no sentido de aume ntar a população de aves aquáticas em zonas húmidas apropriadas. 5. As Partes Contratantes devem promover a formação de pessoal competen te para estudo das áreas de pes quisa. gestão e protecção de zonas húmidas. ARTIGO ~ o As Partes Contratantes far ão cons ultas mútuas no que se refer e à imp lem ent ação de obr igações deco rre ntes da pre sente Convenção espec ialmente no caso de uma extensão de uma zona húmida para além dos territórios de mais do que das Partes Contratantes ou onde um sistema de águas é par ti lhado por Partes Contratantes. Devem, ao m esm o temp o esforça r-se por coordenar e apoiar as politicas e regulam en tos actuais e futuros relativamente à conservação de zonas húmidas e da sua fauna e flora. ARTIGO 6," 1. As Partes conra tanes deverão à medida das necessidades, convocar conferênc ias sobre a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas. A Conferênc ia das Partes deve decorrer num intervalo não superior a três anos e nquanto que as reuniões extraordiná rias mediant e pedid o. por escr ito, de pelo menos um ter ço das Partes Contratantes. Cada reun ião ordinária da Conf er ên cia das Partes deve detenninar o local e a data. 2. Estas Conferências, terão um carácter consult ivo e terão competênc ia para : dJ Ex amin ar a execução da presente Convenção; b) Ex amin ar acréscimos e alterações à Li sta: c) Considerar a informação rela tiva às alte rações nas característ icas ecológicas de zonas húmida s incluí das na Li sta fomecidas em conform idade com o parágra fo 2 do art igo 3.°; di Fazer recomendações gerais ou espec íficas ás partes contratantes rel ativas à conservaç ão, ges tão e uso adequado de zonas húmidas e da sua faun a e flora: e) Solicitar às entidades internacio nais relevantes à pre paração de relatór ios e estatísticas sobre questões que são de carácter essencialme nte intem acional que afectam as zonas húmidas: .fi Adoptar outras recomendações cu resoluções, para pro mover a operacionalização da presente Convenção . 3. As Pa rtes Contratantes devem assegurar a no tifica ção aos responsáveis a todos os níveis pela ges tão de zonas húmidas devem ser inform ados sobre , e tomar estas e m con sideração, as recomendações de tais Conferências rela tivas à conservação, ges tão e uso adequado de zonas húmidas e da sua flor a e fauna. 4. A Conferênc ia das Part es Contr ata ntes deve ado ptar regras de procedimento para cada uma de suas reuniões. 5. A Conf erência das Partes Contratantes deve estabelecer e manter sob revisão a regulamentação financeira da presente 3035 Convenção. Em cada tun a destas reuniões ordinárias, deve adoptar-se o orçamente para o período financeiro com m aio ria de dois terços dos votos das Partes Contr atantes presentes . 6. Cada Parte Contratan te deve contr ibu ir para o orça ment o de acordo com a escala de contr ibu ições adop tadas por unanimada de pelo voto das Partes Contr atantes presentes na reunião ord iná ria da Conf er ê ncia das Partes Contr atantes. ARTIGO 7," 1. Os representantes das Pa rtes Contrat an tes nestas Conf erências devem incluir peritos e ni terra s húmidas ou aves aquáticas pelos conhec imentos e experiênc ias adquiridas no campo científico. administrativo ou outras funç ões adequadas. 2. Cada Parte Contratante rep resenta da na Conf er ê ncia deve terum voto , nas recomendações, resoluções e decisões a serem tomadas por m aioria simples dos votos das Part es Con tratantes present es, menos que outra forma seja estipu lada na presente Convençã o. ARTIGO 8." 1. A União Internacion al para a Conservação das Na tureza e Re cursos N atur ais assegura rá as fun ções do Bureau penna nente ao abrigo da presente Convenç ão até que seja nom eada outra organização ou outro Govemo pela maioria de dois ter ços de todas as Partes Contratantes . 2. O Burea u permanente deverá espec ialmen te : a ) Aux iliar na convocação e organização das confe rência s espec ificadas no artigo 6.° b ) M anter a Lista de Zonas Húmidas de Imp ortân cia Int emacional e receber das Partes Contra tantes as informações de quaisquer acrésc imos , exten sões, eliminações ou restr ições relativas ás zonas húmidas incluídas na Lista confonne preceitu a o parágrafo 5 do artigo 2.°; c) Ser infonnado pelas Partes Con tratantes de quais quer alterações no caracter eco lógico das zonas húmidas incluídas na Lista, confonue previsto no parágrafo 2 do artigo 3.°; di Notificar todas as Partes contratantes sobre qua lquer alteração à Lista. ou mud ança nas carac terís ticas das zonas húmidas incluídas na Li sta, a provi denciar que esses assuntos sejam discutidos na Co nfer ência: e) Dar conhecimento à Parte Contratante. das recomen dações da Conferência relativas a essas alterações na Lista ou mudanças de carac ter ísticas de zonas húmidas inscrit as. ARTIGO 9," 1. A presente Convenção deve pe rm anecer indefinida mente aberta á assinatura. 2. Qua lquer memb ro das Nações Unidas ou de tun a das suas Institui ções Especializadas ou da Agênc ia Int ern acional de En ergia Atóm ica, mi parti dário do Estatuto do Tribunal Intemacion al de Justiça pode tomar- se Part e da presente Convenção por meio de: a ) Assinatura sem ressa lva da ratificação: b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação: c) Adesão. 3. Ratificação ou adesão deve ser efectuada pelo depósito de um instrumento de ratificação ou adesão junto do Director Geral da Org a nização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cl~hU1l 1 (do -avante designado comoeo Depositario»). 3036 ARTI GO to 1. A presente Convenção entram em vigor quatro meses após sete Estados se terem tomado Parte s da presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do art igo 9.o 2. Por consegu in te a presente Convenção deve entrar em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após o dia da sua assinatura, sem reservas ou ratificação, ou do dia do depó sito do seu instrumento de ratificação ou adesão. ARTIGO m-ais 1. A pr esente Conven ção pode ser e mendada muna reu ni ão das Partes Contratantes convocada para este efeito em conform idade com o presente artigo. 2. As propostas de emenda poderã o ser apresentadas por qualquer Parte Contratante. 3. O texto de qualquer proposta emenda e os motivos que a sustentam, devem ser comunicadas à organização ou Govemo que desempenhe a funç ão de coordenador permanen te da Convençã o (doravante designada corno «O Bureau» ) e devem ser pontualmente comunicadas pelo B ureau a todas as Part es Contratantes. Qualquer comentário sobre o texto pela Part e Contratante deve ser comunicado ao B ureau dentro de tr ês meses contados a part ir da data em que as Partes Contratantes foram co municadas pe lo Burea u. O B ureau deve, logo após o último dia para a submissã o dos comentários, comunicar às Partes Co ntratantes sobre todos os co mentários apresen tados até aquela data. 4. Uma reuni ão das Partes Contratantes, com vista a exa m inar uma eme nda comunic ada em confo rmidad e com o parágrafo 3, deve ser convo cada pelo Bur eau mediante soli citação escrita de um terço das Partes Contratantes. O Bureau deve consultar <IS Partes sobre o local e hora da reuni ão. 5. As emendas devem ser aprova das por m aioria de dois terços dos votos d<ls Partes Contr atantes presen tes. 6. Quando adoptada, tun a emen da en tra em vigo r para as Partes Contratantes que aceitaram no primeiro dia do quarto mês à seguir a data em que os dois terços das Partes Contratantes depositaram o instrumento de adesão. A emenda entrará em vígorno primeiro dia do 4.0 m ês a part ir da data do depósito do respectivo instrumento de adesão. DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTIGO II ,' 1. A presente Convenç ão deve continuar em vigor por temp o indetermin ado. 2. Qualquer Parte Contratante pod e denunciar a pr esente Convenç ão após um período de cinco anos a contar da data em que entrou em vig or para aquela parte por meio de noti ficação esc rita ao Depositário. A denunc ia dev e produzir efeitos quatro meses após em que a notificação for recebida pelo Dep ositário. ARTIGO \2. ' 1. O depositár io deve informar o mais breve possível a todos os Estados que tenham assina do ou ader ido a presen te Conven ção, sobre: a ) Ass inatura à Convenção: b) Dep ósitos de instrumentos de ratificação da presente Co nve nção; c) Depós itos de instrumentos de adesã o à presen te Co nve nção; drA data de en trada em vigor da presente Convenção: e) N otificações e denúncia à presente Convenção. 2. Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Dep ositário deve regi sta-la junto do Secretar iado das N ações Unidas nos termos do artigo 102.0 da Cart a das Nações Unidas. Em testemu nho do que foi dito, os subscritores, sen do devidamente autor izados para o efeito, assinaram a pr esente Co nvenção. Fe ito em Ramsar, no dia 2 de Fevereiro de 1971, mun orig inal em Ing lês, Francês, A lemão e Russo, sendo todos os textos igu almente autênticos, que devem ser depositados junte do Dep ositár io que deve enviar as respectiva s cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes. *De acordo com a Acta Fina l da Co nferê ncia para cele brar o Protocolo, o Depositário providenciou tuna segun da Conferênc ia das Partes Contratantes com as versões oficiais da Convenç ão nas língu as árabe, chinês e espanhol. elaborado em co nsult a co m os gove rnos interessados e com o aux ilio da Agên cia. Zona s Húmidas de Ang ola de Imp ort ânci a Internacion al Candidatas it Sitio s Rams ar 1'0.' No",. da Zona lIíuuid a SlIptr lirl. CrIHl'los R am' R1 C"",' d.u ada, Lor alb R4'ã o .,u I1. ctu .. I dm tlll rado, ~og'állrao C>l l1uirlplo -I', m uda) , Lagma, do Man!",1 do Loolto 2~9ha 1,3·8 1 2 ' 2I ' 4~· ' S Looito,Be nil'\ela 13' n ' 43 '·E z Saco do, F1allW\gos 1,61611.a 2,34·8 9" 05' or- S Rallw'os,Lual lda l3 ' OO' 15"E s La!""" do Arco 7568ha ,., 15' 46 ' OI" S TÓlllbwa,N1Inibe 12" 03' 4T E , Parqne Naei{tlal da Caneia 1,445,000 ha 1,2,3 11 ° 57'n" S Caneia·!\!oxico 21'4l:r 3l 'E , Cm"lexo das Zm.. Hú mida, da La!"oado C1IlI llOO 200,OOO ha ,., 7" 48 'S Ltnd . ·NOlte 19' 5TE , La!"oa do Cah m o 1 000 1\11 2·3 9" ro- OT S Icolo e Bengo-Lu1Ilda13' 24' 4r E ; La!""" da QI'ilm& 5,lIIha 2·8 8" 53'05" S Icoloe Beu",o-Lu1Ilda13' j6 'OI"E " Canvlexo de Lagma, de S1I ~iagOoS allCico 3,7631\11 M 8"43'3TS P1Ilgllila.Ben"" 13" 24' 49" E , Lag"" do!\!Ju!"aldo ChiloallgO 3,0971\11 1,3,4 5° 1037"S Caemgo ,Cabilld .12' OT 35" E ro Baixo KW1IlZa 97WOha z.s 9" 20'45"S Lt\1lllda13' 09 '04 " E " Callvlexo das Zma, Hi\lnid.. de Kn nbil",Oirico 11,743 1\11 2,3 17" 59' 18"S OiricOoC!\1Il(1o CllIJallgo 20' 46' w- E I SÉRIE - N.'' 122 - DE 22 DE JULHO DE 2016 Localização da s Zonas Húmidas de Importância Internacional can di datas a Sitios Ramsar 3037 • '. Namfbla ":;:" >;-,V """'-'( .,{" O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando da Piedade Dias dos Santos. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto Executivo n." 321116 dr II d r J ulh o Cons iderando que o Decreto Presidencial n." 299/14. de 4 de Novembro , aprovou o Estatuto Orgânico do Minist ério das Finanças; Haven do a necessidade de se regulamentar o m odo de estruturação , organização e fun cion amento da D elegação Provinc ial de Finanças do Uíge , com vista à materialização das atr ibuições a nível local que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Minist é rio das Fin anças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da R epública, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Ango la, e de acordo com as disposições comb in adas da alínea d) do n." 1 do art igo 4.° e do n." 2 do art igo 28.°, amb os do Estat uto Orgân ico do Ministér io das Finanças aprovado pelo Dec reto Presidencia l n." 299/14. de 4 de N ovembro. determino: ARTIGO I, · {Apron çào) É aprovado o Regulamento Intemo da Delegação Provincial de Finan ças do Uíge , anexo ao presen te Dec reto Executivo e que dele é part e integrante. ARTIGO 2,· (Dúvída s r o missõe s) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica ção do presente Decreto Executivo são resolvidas per Despacho do Ministro das Finanças. ARTIGO 1,· (Entrada em , 111:01') O presente Decreto Exe cutivo en tra em vigor na data da sua pub licação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2016. O Ministro, Armroldo Afmn Je/. REGULAMENTO INTERNO DA DELEGAÇÃO PRO VINCIAL DE FI NANÇAS DO UÍGE CAPÍTULO I Dísp osíções Oeraís ARTI GO 1." (Na tureza) A Delegação Provincial de Finanças do Uíge, adiante desig nado por «DPlt -Uíge», eum serviço exec utivo perifér ico e desconcentr ado do Ministério das Finanças que, ao nível da Província. exerce as atribuições do Mini stério. ARTIGO 2,· (Atr ibuiç õn) 1. A DPF-Uíge tem as segu intes atribuições : di Assegurar a imp lementação da política orçamental 11 nivel da Província: b) Orientar a preparação da prop osta do orçamento do Órg ão do Siste ma Orçamental do Gov emo Pro vincial do Uige, que deve integrar os orçame ntos das Unidades Orçamentais, bem como auxiliar as tranchida Cross-Out