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قوانين أنغولا

Resolution No. 26/18 approving the Kigali Amendment to the Montreal Protocol on the Protection of the Ozone Layer, which establishes a commitment to reduce the consumption and production of hydrofluorocarbons for all countries

صدر في 2018-09-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 26/18 - Aprova para adesão da República de Angola a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre a Protecção da Camada de Ozono, que estabelece o compromisso de redução do consumo e produção dos Hidrofluorcarbonos para todos os países.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
ozone layer, transport/storage, pollution control, environmental standards, authorization/permit, standards, protection of environment, climate change, air quality/air pollution, ratification

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  1. I SÉRIE-N.º 140-DE 11 DE SEIBMBRO DE 2018 e) Fmmular convites para os representantes das institui ções privadas e à paiticipação de oub·as Entidades Públicas ou Privadas Nacionais; j) Praticai· os actos no âmbito das suas ab·ibuições. 6. Os Titulares dos Departamentos Ministe1iais e os membros da Comissão devem indicai· os representantes que integram o Gtupo Técnico, no prazo de oito (8) dias úteis, contados a par tir da data da publicação do presente Despacho Presidencial. 7. A Comissão tem um mandato com a duração de cinco (5) anos contados a pa1tir da data da sua entrada em vigor. 8. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 9. O presente Diploma enb·a em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 deAgosto de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Despacho Presidencial n.º 124/18 de 11 de Setembro Considerando que, nos te1mos da Constituição da República de Angola, o Presidente da República tem competência para nomear os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, membros de Conselho de Administração e outras entidades ; Tendo sido nomeadas algumas entidades que integram o Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos (ANR); Havendo necessidade de o Presidente da República dele gar poderes à Minisb·a do Ambiente pai·a conferir posse às individualidades recém-nomeadas; O Presidente da República dete1mina, nos te1mos da alínea d) do a1tigo 120.º e do n.º 5 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República, conjugados com o n.º 2 do a1tigo 6.0 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro, o seguinte: 1.0 - São delegados poderes à Ministra do Ambiente para confe1ir posse às entidades abaixo designadas : a) Monteiro Gomes Lumbo, Presidente do Conselho de Adminisb·ação da Agência Nacional de Resíduos; b) Maria Salvadora Lopes Co1Teia Ottet de Vasconcelos Magalhães, Adminisb·adora da Agência Nacional de Resíduos; e) Arnaldo de CatYalho Ribeiro Guimarães, Adminis trador da Agência Nacional de Resíduos. 2. º -As dúvidas e omissões resultantes da inte1preta ção e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Presidente da República . 4545 3.0 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n. º 26/18 de 11 de Setembro Considerando que a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono foi ratificada por 28 países em Mai·ço de 1985, da qual Angola é pa1te, desde 17 de Maio de 2000; Tendo em conta que o Protocolo de Montreal, assinado por 24 Nações em 1987, estabeleceu wn cronograma de eliminação progressiva do uso e constuno das Substâncias Destmidoras da Camada de Ozono (SDOs), tendo este entrado em vigor em Janeiro de 1989 e ratificado por 197 Países Membros das Nações Unidas em 2012, tomando-se nwn Tratado Universal· Ciente de que a destmição da Camada de Ozono, que pro tege o Planeta Ten-a, representa wn dos mais sé1ios problemas ambientais de que a humanidade enfrenta; Dete1minados a resolver este problema ainbiental e pro porcionar o bem-estar de todos os seres htunanos, elevando assim a consciência ambiental, responsabilizando a socie dade no geral e o individuo em paiticulai·, com o objectivo de utilizar co1Tectainente os recursos nattu·ais e, deste modo, garantir a sua pe1petuação; Assembleia Nacional, aprova por mandato do povo, nos te1mos da alínea k) do a1tigo 161 .º e da alínea f) do n.º 2 do a1tigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução : 1.0 -É aprovada, para adesão da República deAngola, a F.menda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre a Protecção da Camada de Ozono, que estabelece o compromisso de redu ção do consumo e produção dos Hidrofluorcarbonos para todos os países , anexo a presente Resolução e que dela é pa1te integrante. 2.º -A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2018. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nocional, Fermndo da Piedade Dias dos Sarins. 4546 EMENDAAOPROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONO EMENDA DE KIGALI Referência: C.N. 872.2016. TRATADOS-XXVII.2.f (Notificação de Depositário) PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONO. MONTREAL, 16 DE SETEMBRO DE 1987 EMENDAAOPROTOCOLODEMONTREALSOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONO KIGALI, 15 DE OUTUBRO DE 2016 Aprovação de Emenda O Secretário Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, comunica o seguinte : Na Vigésima Oitava Reunião das Paites do Protocolo acima mencionado realizada em Kigali, de 10 à 15 de Outubro de 2016, as Pattes aprovaram, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 4 do a1tigo 9.0 da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozmo, de 1985, tnna nova Emenda ao Protocolo de Montreal, confonne disposto no Anexo 1 do rela tório da 28.ª Reunião das Pa,tes (Decisão XXVIII/1). O texto da Emenda acima mencionada, redigido nas seis línguas que fazem fé , consta da presente comunicação na fo1ma de Anexo. Em confonnidade com o parágrafo 1 do seu aitigo IV, a Emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2019, desde que pelo menos vinte instmmentos de ratificação, aceita ção ou aprovação da Emenda tenham sido depositados pelos Estados ou Organizações Regionais de Integração Económica que sejam Pa,tes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozono. Caso essa condição não tenha sido cumprida até aquela data, a Fmenda entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição houver sido cumprida. Após a sua entrada em vigor, a Emenda, em confonni dade com o parágrafo 4 do seu artigo IV entrará em vigor para qualquer outra Pa1te do Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. 23 de Novembro de 2016. Menção: Serviços de Tratados de Ministérios das Relações Exteriores e de organizações internacionais interessada s. As notificações do depositário são emitidas apenas em fonnato electrónico. As notificações do depositário são colocadas à disposição das Missões Permanentes junto às Nações Unidas na Colecção de Tratados das Nações Unidas , em DIÁRIO DA REPÚBLICA https://treaties.un.org, sob o título «Deposita1y Notifications (CNs)» (Notificações do Depositário). Além disso, as Missões Pe1manentes, bem como outras pessoas interessadas podem se inscrever para receber notificações do depositário via cor reio electrónico, por intennédio dos «Automated Subscription Services» (Serviços Automatizados de Assinatura) da Secção de Tratados, que também está disponível em https:/ltreati.es. un. org/Pages/Logi.n. aspx ?lcmg= e n C.N. 872.2016TRATADQS-XXVI.2.f ANEXO Decisão XXVIIl/1 : Nova Emenda ao Protocolo de Montreal Aprovar, em confonnidade com o procedimento estabele cido no parágrafo 4 do a1tigo 9.0 da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, a Emenda ao Protocolo de Montreal constante do Anexo 1 do relatório da 28. ª Reunião das Pa,tes. Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem s Camada de Ozono ARTIGO 1.0 (Emenda) ARTIGO 1.º, parágrafo 4 No parágrafo 4 do a1tigo 1.º do Protocolo, as pala vras : «Anexo C ou Anexo E» serão substituídas pelas seguintes palavras: «Anexo C, Anexo E ouAnexoF» ARTIGO 2.º, parágrafo 5 No parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo, as pala vras : «e a1tigo 2.º H» serão substituídas pelas seguintes palavras : «a1tigos 2. °H e 2. ºJ» ARTIGO 2.º, parágrafos 8 a) , 9 a) e 11 Nos parágrafos 8 a) e 11 do aitigo 2.º do Protocolo, as palavras : «aitigos 2.ºA a 2.ºI» serão substi tuídas pelas seguintes palavras : «a1tigos 2.º A a 2.ºJ». As seguintes palavras serão acrescentadas ao final do parágrafo 8 a) do aitigo 2. 0 do Protocolo: «Todo o acordo dessa natureza poderá ser ampliado para incluir ob1igações relativas a consumo ou produção nos teimos do a1tigo 2.ºJ, desde que a soma total dos níveis calculados de consumo ou produção das Pa1tes não exceda os níveis exigidos pelo a1tigo 2.ºJ». Na alínea a) i) do parágrafo 9 do a1tigo 2.0 do Protocolo, após a segunda ocotTência das pala vras: «devem se,~» será suprimida a palavra: «e». A alínea a) ii) do pai·ágrafo 9 do aitigo 2. º do Protocolo será renumerada como alínea a) iii). As seguintes palavras serão acrescentadas como alínea a) ii) após a alínea a) i) do parágrafo 9 do a1tigo 2.º do Protocolo: «Devein sei· ajustados os potenciais de aqueci mento global, tais como especificados no Grupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F e, em caso I SÉRIE-N.º 140-DE 11 DE SEIBMBRO DE 2018 afumativo, que ajustamentos devem ser rea lizados; e» ARTIGO 2.ºJ O seguinte a1tigo será inserido após o a1tigo 2.0 I do Protocolo: «ARTIGO 2.0 J: Hidrofluorcarbonos l. Cada Pa1te assegurará que, para o período de doze meses que a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2019, e em cada período subsequente de doze meses , seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Anexo F, expresso em equivalentes de CO2, não excederá o per centual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas a) a e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2011 , 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu nível calculado de constuno das substâncias controladas do Grupo 1 do Anexo C, confonne estabelecido no parágrafo 1 do a1tigo 2.° F, expresso em equivalentes de CO2: a) 2019 a 2023: 90%; b) 2024 a 2028: 60%; c) 2029 a 2033: 30%; d) 2034 a 2035: 20%; e) 2036 e anos seguintes : 15%. 2. Não obstante as disposições contidas no pará grafo 1 do presente a1tigo, as Pa1tes poderão decidir que tuna Paite assegtu·ai·á que, para o período de doze meses a iniciai·-se em 1 de Janeiro de 2020, e para cada poíodo subsequente de doze meses, seu nível calculado de coosumo das substâncias conb·oladas do Anexo F, expresso on equivalentes de CO2, não excedo·á o percentual fixado para a respectiva série de anos especifica dos nas alíneas a) a e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de coosumo de substâncias controladas do Anexo F pat<t os ai1os de 2011 , 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento do seu níveis calculado de constnno de substâncias con troladas do Grupo 1 do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo 1 do aitigo 2.° F, expresso em equivalentes de CO2: a) 2020 a 2024: 95%; b) 2025 a 2028: 65%; c) 2029 a 2033: 30%; d) 2034 a 2035: 20%; e) 2036 e anos posteriores : 15% 3. Cada Pa1te que produza as substâncias con troladas do Anexo F assegurará que, para o período de doze meses a iniciai·-se em 1 de Janeiro de 2020, e em cada período subse quente de doze meses , seu nível calculado de produção das substâncias conb·oladas do Anexo 4547 F, expresso em equivalentes de CO2, não exce derá o percentual fixado para a respectiva sé:lie de anos especificados nas alíneas a) a e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de pro dução das substâncias controladas do Anexo F parn os anos de 2011, 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu nível calculado de produção de substâncias conb·oladas do Gmpo I do Anexo C, confonne estabelecido no parágrafo 2 do artigo 2.ºF, expresso em equivalentes de CO2: a) 2019 a 2023 : 90%; b) 2024 a 2028: 60%; c) 2029 a 2033 : 30%; d) 2034 a 2035 : 20%; e) 2036 e anos seguintes: 15% 4. Não obstante as disposições contidas no pará grafo 3 do presente a11igo, as Pa1tes poderão decidir que uma Paite que produza as subs tâncias controladas do Anexo F assegurará que, pai·a o período de doze meses a iniciai·-se em 1 de Janeiro de 2020, bem como pai·a cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de produção das substâncias contro ladas do Anexo F, expresso em equivalentes de CO2, não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alí neas a) a e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias conb·oladas do Anexo F parn os anos de 2011 , 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção de substâncias controladas do Grupo Ido Anexo C, confo1me estabelecido no parágrafo 2 do Attigo 2.° F, expresso em equivalentes de CO2: a) 2020 a 2024: 95%; b) 2025 a 2028: 65%; c) 2029 a 2033 : 30%; d) 2034 a 2035 : 20%; e) 2036 e anos seguintes: 15% 5. Os parágrafo 1 a 4 do presente a1tigo aplicar-se ão, salvo na medida on que as Pa1tes decidam pomitir o nível de produção ou coosumo neces sário pai·a satisfazer os usos acordados pelas Pa1tes a título de isenção. 6. Cada Pa1te que fab1ique substâncias do Grupo I do At1exo C ou substâncias do At1exo F asse gt1rará que, pai·a o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2020, e em cada petiodo subsequente de doze meses, suas emis sões de sub stâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção que fabrique substâncias do Grupo I do At1exo C ou do Anexo F serão destruídas, na medida do 4548 possível, com o uso de tecnologias aprovadas pelas Paites no mesmo período de doze meses. 7. Cada Paite assegurará que, na destmição de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas por instalações que produzam sub stâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F serão usa das somente tecnologias aprovadas pelas Paites. ARTIGO 3.º O preambulo do aitigo 3.0 do Protocolo será subs tituído pelo seguinte: « l. Para os fins dos artigos 2. º, 2A a 2. ºJ e 5. º, e pai·a cada gmpo de sub stâncias do Anexo A, Anexo B, Anexo C, Anexo E ou Anexe F, cada Patte detetminará seus níveis calculados de:» O ponto e vírgula no final da alínea a), i) do a1tigo 3.º do Protocolo será sub stituído pelas seguin tes palavras : «, salvo especificação em contrário no parágrafo 2;» O seguinte texto será inserido ao final do aitigo 3.0 do Protocolo : «; e d) Emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação que produza substâncias do Grupo Ido Anexo C ou do Anexo F, incluindo-se, entre outras coisas, as quantidades emitidas devido a vazamento de equipamentos, ventilação de processos e dispositivos de desb"ttição, mas excluindo se as quantidades capturadas para fins de uso, destmição ou aimazenainento. 2. Ao calcular os níveis, expressos em equivalentes de CO2, de produção, consumo, impo,tação, expo,tação e emissões de substâncias do Anexo F e do Gmpo I do Anexo C para os fins do a1tigo 2.ºJ, do parágrafo 5 bis do a,tigo 2.º e do parágrafo 1 d) do attigo 3.0 , cada Patte usará os potenciais de aquecimento global dessas sub s tâncias especificados no Gtupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F.» ARTIGO 4.0 , parágrafo 1 sept O seguinte parágrafo será inserido após o pará grafo 1 sex do aitigo 4.0 do Protocolo: « l sept. Quando da enb·ada em vigor do presente pai·ágrafo, cada Patte proibirá a impottação das substâncias conb·oladas do Anexo F, pro cedentes de qualquer Estado que não seja Patte deste Protocolo.» ARTIGO 4.º, parágrafo 2 sept O seguinte parágrafo será inserido após o pará grafo 2 sex do aitigo 4.º do Protocolo: «2 sept. Quando da enb·ada em vigor do presente parágrafo, cada Patte proibirá a expottação das substâncias controladas do Anexo F para qual quer Estado que não seja Patte deste Protocolo.» DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 4.0 , parágrafos 5, 6 e 7 Nos parágrafos 5, 6 e 7 do attigo 4.0 do Protocolo, as palavras: «Anexos A, B, C e E» serão substituídas pelas seguintes palavras : «Anexos A, B, C, E e F». Attigo 4.0 , parágrafo 8 No parágrafo 8 do artigo 4.0 do Protocolo, as pala vras : «aitigos 2.ºA a 2.ºI» serão sub stituídas pelas seguintes palavras: «attigos 2. º A a 2. º J». ARTIGO 4.ºB O seguinte pat·ágrafo será inserido após o pat·á grafo 2 do attigo 4.°B do Protocolo : «2 bis. Cada Patte estabelecerá e implementará, a pa1tir de 1 de Jai1eiro de 2019 ou no prazo de três meses a contar da enb·ada em vigor do presente parágrafo para a referida Patte, sendo considerada a data mais recente, um sistema de concessão de licenças para a impottação e expottação de sub stâncias controladas novas, usadas, recicladas e regeneradas constantes do Anexo F. Toda a Patte que esteja operando nos teimos do parágrafo 1 do ai·tigo 5.0 que decida não estar em condições de estabelecer e implementar um sistema dessa natureza em 1 de Janeiro de 2019 podei·á adiar a adopção dessas medidas até 1 de Janeiro de 2021.» ARTIGO 5.º No parágrafo 4 ao artigo 5.º do Protocolo, a palavra: «21» será substituída pela seguinte palavra: «2J» Nos parágrafos 5 e 6 do aitigo 5.º do Protocolo, as palavras : «attigo 21» sei·ão sub stituídas pelas seguintes palavras : «a1tigos 2. °I e 2. ºJ». No parágrafo 5 do a1tigo 5.0 do Protocolo, antes das palavras : «quaisquer medidas de controle» será inset·ida a seguinte palavra : «com». O seguinte pat·ágrafo set·á inset·ido após o pat·á grafo 8 ter do a1tigo 5.0 do Protocolo : «8 qua a) Toda a Patte que esteja opet·ando nos teimos do pat·ágrafo 1 do presente attigo, sttjeita a qualquer ajustamento realizado nas medidas de cmb·ole previstas no attigo 2.ºJ em confcr· midade com o parágrafo 9 do aitigo 2. 0 , tei·á direito a adiai· o ctunp1imei1to das medidas de controle previstas nas alíneas a) a e) do parágrafo 1 do attigo 2.ºJ e nas alíneas a) a e) de pai"ágrafo 3 do aitigo 2.ºJ, bem como a modificat· essas medidas da seguinte fonna : i) 2024 a 2028 : 100%; ii) 2029 a 2034: 90%; iii) 2035 a 2039: 7(11/o; iv) 2040 a 2044: 50%; v) 2045 e ai1os seguintes: 20% I SÉRIE-N.º 140-DE 11 DE SEIBMBRO DE 2018 b) Não oh stante as disposições contidas na alí nea a) acima, as Pa1tes poderão decidir que uma Paite que esteja operando nos tennos do parágrafo 1 do presente aitigo, sujeita a qualquer ajustainento realizado nas medi das de controle previstas no aitigo 2.0 J em confonnidade com o parágrafo 9 do aitigo 2. 0 , terá direito a adiar o cumprimento das medidas de controle previstas nas alíneas a) a e) do parágrafo 1 do aitigo 2.0 J e nas alíneas a) a e) do parágrafo 3 do a1tigo 2.0 J, bem como a modificar essas medidas da seguinte fo1ma : i) 2028 a 203 1: 100%; ii) 2032 a 2036: 90% iii) 2037 a 2041: 80%; iv) 2042 a 2046 : 70%; v) 2047 e anos seguintes : 15%. c) Cada Paite que esteja operando nos te1mos do parágrafo 1 do presente aitigo, para os fins de cálculo do seu consumo básico de aco·do com o aitigo 2. ºJ terá direito a usar a média de seus níveis calculados de cmsumo das substâncias cmtroladas do Anexo F para os anos 2020, 2021 e 2022, mais sessenta e cinco por cento do seu consumo bá sico de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, confo,me disposto no pai·ágrafo 8 ter do presente a,tigo. d) Não obstante as disposições contidas na alí nea c) acima, as Paites poderão decidir que uma Paite que estaja operando nos te,mos do pai"ágrafo 1 do presente aitigo, pai·a os fins de cálculo do seu consumo básico de aco·do con o aitigo 2 ºJ te1"á direito a usar a média dos seus níveis calculados de consumo de substâncias conb·oladas do Anexo F para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e cinco por cento do seu conStuno básico de substâncias con b·oladas do Gmpo I do Anexo C, confonne indicado no pai·ágrafo 8 ter do presente a1tigo. e) Cada Paite que esteja operando nos ter mos do parágrafo 1 do presente aitigo e que produza as substâncias controladas do Anexo F, para os fins de cálculo de sua produção básica de acordo com o aitigo 2.ºJ terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de produção das substân cias conb·oladas do Anexo F para os anos 2020, 2021 e 2022, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica de subs tâncias controladas do Grupo I do Anexo C, confonne previsto no pai·ágrafo 8 ter do presente a1tigo. 4549 f) Não obstante as disposições contidas na alínea e) acima , as Paites poderão decidir que uma Pa1te que esteja operando nos tennos do pa1"ágrafo 1 do presente aitigo e que produza as sub stâncias controladas do Anexo F, para os fins de cálculo de sua produção básica de acordo com o artigo 2.0 J terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de consumo das subs tâncias controladas do Anexo F para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica das substâncias controladas do Grnpo I do Anexo C, confonne previsto no pat"ágrafo 8 ter do presente aitigo. g) As alíneas a) a f) do presente parágrafo apli car-se-ão aos níveis calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que se aplique tuna isenção para temperaturas ambiente elevadas com base em critérios decididos pelas Paites.» ARTIGO 6.º No aitigo 6.0 do Protocolo, as palavras : «aitigos 2.0 A a 21» serão substituídas pelas seguintes palavras : «Aitigos 2. º A a 2. ºJ». ARTIGO 7.0 , pai·ágrafos 2, 3 e 3 ter No pa1"ágrafo 2 do artigo 7.º do Protocolo, o seguinte texto será inserido após o texto no Anexo E, para o ano de 1991,»: «- no Anexo F. para os anos de 2011 a 2013, no entendimento de que as Paites que estejam ope rando nos te1mos do pa1"ágrafo 1 do aitigo 5.0 fomecerão esses dados para os anos de 2020 a 2022, mas as Pa1tes que estejam operando nos te1mos do parágrafo 1 do aitigo 5.0 , às quais se ap liguem as alíneas d) e f) do parágrafo 8 qua do aitigo 5.0 , fomecerão esses dados para os anos de 2024 a 2026;» Nos pat·ágrafos 2 e 3 do a1tigo 7.0 do Protocolo, as palavras : «C e F» serão sub stituídas pelas seguintes palavras : «C, E e F». O seguinte parágrafo será acrescentado ao aitigo 7.0 do Protocolo, após o pat·ágrafo 3 bis: «3 ter. Cada Paite fomecet"á ao Secreta1iado dados estatísticos sobre suas emissões de substâncias conb·oladas do Grupo II do Anexo F, Sllbstâncias controladas por instalação, em conf01midade com o pa1"ágrafo 1 d) do artigo 3. 0 do Protocolo». ARTIGO 7.º, pat·ágrafo 4 No parágrafo 4 do aitigo 7.º, após as palavras : «dados estatísticos sobre,» e «fomece2· dados sobre» serão acrescentadas as seguinte palavras : «a produção,». 4550 ARTIGO 10.º, parágrafo 1 No p anígrafo 1 do a1tigo 1. º do Protocolo, as pala vras : «e a1tigo 2.º -1» serão substituídas pelas seguintes palavras :«, aitigo 2. 01 e aitigo 2. º J». O seguinte texto será inserido ao final do pai·á grafo 1 do aitigo 10.º do Protocolo : «Quando uma Patte que esteja operando nos tennos do parágrafo 1 do aitigo 5.0 optai· por rec01Ter ao financiamento de qualquer outro mecailismo financeiro para cobrir qualquer percentual dos seus custos incrementais, acordadas, esse percentual não será cobe1to pele mecanismo financeiro pre visto no a1tigo 10.º deste Protocolo.» ARTIGO 17.º No a1tigo 17.º do Protocolo, as palavras : «attigos 2. º-A a 2.°I» serão substituídas pelas seguintes palavras : «attigos 2. ºA a 2.ºJ» ANEXO A A tabela do Gtupo I do Anexo A do Protocolo será subs tituída pela seguinte tabela: Potencial Potencial Grupo Substância de Destruição de Aquecimento Global de Ozono• em 100 Anos Grupo! CFCB (CFC-11 ) 1,0 4 750 CF2Cl2 (CFC-U) 1,0 10 900 C2F3CI3 (CFC-11 3) 0,8 6130 C2F4CI2 (CFC-11 4) 1,0 10 000 C2F5CI (CFC-11 5) 0,6 7 370 ANEXO C E ANEXO F A tabela do Gt1.1po 1 do Anexo A do Protocolo será subs tituída pela seguinte tabela: Pottncial Númtro Potencial de Grupo Substância de de Aquecimento Isómtros Destruição Global de Ozono• em l00Anos .. • Grupo! CHFC l 2 (HCFC-2 1) .. 1 0,04 151 CHF2C I (HCFC-22) .. 1 0,055 1810 CH2FC I (HCFC-3 1) 1 0,02 C2HFC l4 (HCFC- 121) 2 0 1-0,04 C2HF2C l3 (HCFC- 122) 3 02-0,08 C2HF3C l2 (HCFC- 123) 3 02-0,06 77 CHCl 2CF3 (HCFC- 123) .. 0,02 C2HF4C I (HCFC- 124) 2 ,02-0,04 609 CHFC ICF3 (HCFC- 124) .. 0,022 C2H2FC l3 (HCFC- 131) 3 007-0,05 DIÁRIO DA REPÚBLICA Potencial Número Potencial de Grupo Substância de de Aquecimento Isómeros Destruiçã o Global de Ozono• em 100 Anos .. • C2H2F2C l2 (HCFC-132) 4 008-0,05 C2H2F3C I (HCFC-133) 3 ,02-0,06 C2H3FC l 2 (HCFC-141) 3 005-0,07 CH3CFC l 2 (HCFC-l41b) .. 0, 11 725 C2H3F2C I (HCFC- 142) 3 008-0,07 CH3CF2Cl (HCFC-l42b) .. 0,065 23 10 C2H4FC I (HCFC-1 51) 2 003-0,005 C3HFCl 6 (HCFC-221) 5 0 15-0,07 C3HF2C l5 (HCFC-222) 9 ,01-0,09 C3HF3C l4 (HCFC-223) 12 ,01-0,08 C3HF4C l3 (HCFC-224) 12 ,01-0,09 C3HF5C l2 (HCFC-225) 9 , 02-0,07 CF3CF2CHC 12 (HCFC-225ca) .. . 0,025 122 CF2C 1CF2CHCIF (HCFC-225cb) .. . 0,033 595 C3HF6C I (HCFC-226) 5 , 02-0,10 C3H2FC l5 (HCFC-23 1) 9 ,05-0,09 C3H2F2C l4 (HCFC-232) 16 008-0,10 C3H2F3C l3 (HCFC-233) 18 007-0, 23 C3H2F4C 12 (HCFC-234) 16 ,01 -0, 28 C3H2F5C I (HCFC-235) 9 ,03-0,52 C3H3FC l4 (HCFC-24 1) 12 004-0,09 C3H3F2C l3 (HCFC-242) 18 005-0,13 C3H3F3C l 2 (HCFC-243) 18 007-0,12 C3H3F4C l (HCFC-244) 12 009-0,14 C3H4FC l3 (HCFC-25 1) 12 001-0,01 C3H4F2C l 2 (HCFC-252) 16 005-0,04 C3H4F3C I (HCFC-253) 12 003-0,03 C3H5FC l 2 (HCFC-261) 9 002-0,02 C3H5F2C I (HCFC-262) 9 002-0,02 C3H6FCI (HCFC-271) 5 001-0,03 Quando uma faixa de PDO for indicada, o valer mais alto nessa faixa será usado pat·a os fins do Protocolo. Os PDO indicados como um va lor único foram detenninados a pattir cálculos baseados em medidas de laborató1io. Aqueles indica dos como uma faixa são baseados em estimativas e, po1tanto, apresentam um maior grau de ince1teza. A faixa cotTesponde a um gmpo isomérico. O va lor superior é a estimativa do PDO do isómero com o PDO mais alto, e o valor inferior é a esti mativa do PDO do isómero com o PDO mais baixo. Identifica as sub stâncias mais viáveis comerciahnente. Os va lores de PDO incisados serão usados para os fins do Protocolo. No caso de sub stâncias para as quais não há indicação de PAG, o valor padrão zero será aplicado até que um va lor de PAG seja incluído por meio do procedimento previsto no parágrafo 9 a) ii) do aitigo 2.º». I SÉRIE-N.º 140-DE 11 DE SEIBMBRO DE 2018 O anexo seguinte será acrescentado ao Protocolo após o Anexo E : "ANEXO F: SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS Grupo Substância Potencial dt Aqutcimtnlo Global •m 300Anos Grupo 1 CHF2CHF2 HFC-134 1 100 CH2FCF3 HFC- l34a 1430 CH2FCHF2 HFC- 143 353 CHF2CH2CF3 HFC-245fa 1 030 CF3CH2CF2CH3 HFC-365mfc 794 CF3CHFCF3 HFC-227ea 3 220 CH2FCF2CF3 HFC-236cb 1 340 CHF2CHFCF3 HFC-236ea 1 370 CF3CH2CF3 HFC-236fa 9 810 CH2FCF2CHF2 HFC-245ca 693 CF3CHFCHFCF2CF3 HFC-43 - I0mee 1 640 CH2F2 HFC-32 675 CHF2CF3 HFC-125 3 500 CH3CF3 HFC-143a 4 470 CH3F HFC-41 92 CH2FCH2F HFC-152 53 CH3CHF2 HFC-l52a 124 Grupo II CHF3 HFC-23 14 800 ARTIGO 2.0 (Relação com a Emenda de 1999) Nenhum Estado ou Organização Regional de Integraç ão Económica poderá depositar um instnnnento de ratifica ção, aceitação ou aprovação desta Emenda ou de adesão a esta F.menda, a menos que tenha prévia ou simultaneamente depositado um instrumento dessa natureza relativamente a Emenda adoptada na 11." Reunião das Pa,tes em Pequim, em 3 de Dezembro de 1999. ARTIGO 3.0 (Relação com a Convenção-Quadro das ações Unidas sobre Climáticas Climática e seu Protocolo de Quioto) A presente Emenda não tem como finalidade excluir os hidrofluorcarbonos do âmbito dos compromissos contidos nos a1tigos 4. 0 e 12.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ou nos a1tigos 2.º, 5.º, 7.º e 10.º do seu Protocolo de Quioto. ARTIGO 4.0 (Entrnda em vigor) 1. Salvo confonne indicado no parágrafo 2 abaixo, apre sente Emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2019, desde que pelo menos vinte insb1,11nentos de ratificação, acei tação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou Organizações Regionais de Integração Económica 4551 que sejam Pa1tes do Protocolo de Monb·eal sobre Substâncias que Desb·oem a Camada de Ozono. Caso essa condição não tenha sido ctunprida até a referida data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que essa condi ção houver sido cumprida. 2. As modificações inb·oduzidas no aitigo 4.0 do Protocolo Cootrole do Ccxnércio com Não-Partes estipuladas no aitigo 1.º desta Emenda, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 203 3, desde que pelo menos setenta insbwnentos de ratificação, acei tação ou aprovação da F.menda tenham sido depositados pelos Estados ou Organizações Regionais de Integração Económica que sejam Paites do Protocolo de Monb·eal sobre Substâncias que Desb·oem a Camada de Ozono. Caso essa condição não tenha sido ctunprida até a referida data, a Emenda entrai·á em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que essa condi ção houver sido cumprida. 3. Pai·a os fins dos parágrafos 1 e 2, nenhtun insbumento dessa nattu·eza depositado por uma Organização Regional de Integração Económica será considerado adicional aqueles depositados pelos Estados membros da referida organização. 4 . Após sua entrada em vigor confonne previsto nos pará grafos 1 e 2, a presente F.menda entrará em vigor para qualquer oub·a Pa,te do Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do seu instnunento de ratificação, aceitação ou aprovação. ARTIGO 5.0 (Aplicação provisória) Qualquer Pa,te poderá, a qualquer tempo antes da entrada em vigor da presente Emenda para a referida Prute, declru·ru· que aplicru·á, em carácter provisório, qualquer tuna das medi das de controle previstas no a1tigo 2.ºJ, bem como a obrigação c01respondente de comunicai· dados a que se refere o a1tigo 7.0 , enquanto aguarda a entrada em vigor da Emenda. O Presidente da Assembleia N ocion.al, Ferrando da Piedade Dias dos Smtos. Resolução n. º 27/18 de 11 de Setembro Considerai1do que o casal Joaquim do Canno Guedes Santos Magalhães e Nídia Soares de Oliveira Mrutins Magalhães , de nacionalidade po1tuguesa, requereu a adopção dupla dos menores Isabela Francisca e Pedro A lbeito, ambos de nacio nalidade angolana; Tei1do em conta que os adoptantes reúnein os requisitos estabelecidos no Código da Família e que forain cumprida s todas as fonnalidades impostas por lei; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos da alínea f) do n. º 2 do aitigo 166.º da Constituição da República de Angola , a seguinte Resolução :

Resolution No. 26/18 approving the Kigali Amendment to the Montreal Protocol on the Protection of the Ozone Layer, which establishes a commitment to reduce the consumption and production of hydrofluorocarbons for all countries · Nelum