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قوانين أنغولا

Resolution No. 25/22 approving for ratification the SADC Protocol on Forestry Activities

صدر في 2022-04-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 25/22 - Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre Actividades Florestais da SADC.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forestry protection measures, forest management/forest conservation, ratification, biodiversity, international agreement-implementation, international agreement-text, erosion, traditional knowledge/indigenous knowledge, sustainable use, investment

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  1. SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 25/22: Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre Actividades Florestais da SADC. Resolução n.º 26/22: Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Emenda ao Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, aos 6 de Outubro de 2016. Resolução n.º 27/22: Aprova para adesão, o Protocolo que Altera a Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 199/22: Cria a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 187, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, e aprova o qua dro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 200/22: Cria a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária do Setenta, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. Decreto Executivo n.º 201/22: Cria a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP n.º 378 Cidadela de Crianças, sita no Município de Caxito, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 25/22 de 25 de Abril Considerando que o Protocolo sobre as Actividades Florestais da SADC representa um importante instrumento para a promoção, desenvolvimento, conservação, gestão e utilização sustentável de todos os tipos de florestas e árvo res, bem como concretizar a protecção eficaz do ambiente e salvaguardar os interesses tanto das gerações presentes como futuras; Tendo em conta que a adesão da República de Angola ao referido Protocolo se reveste de peculiar importância para assegurar a eficaz regulação dos sistemas ecológicos, no provimento de bens e serviços às sociedades dos países em desenvolvimento, em especial da Região da SADC, assim como a necessidade de se adoptar uma abordagem comum, visando limitar e controlar os factores adversos à boa gestão das florestas nacionais e transfronteiriças, factor importante para o desenvolvimento sustentável; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução: 1.º — Aprovar, para ratificação, o Protocolo sobre Actividades Florestais da SADC, assinado em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002, anexo à presente Resolução. 2.º — A presente Resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Março de 2022. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. PROTOCOLO SOBRE ACTIVIDADES FLORESTAIS Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo da: República da África do Sul; República de Angola; SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 I Série – N.º 72 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2916 DIÁRIO DA REPÚBLICA República do Botswana; República Democrática do Congo; Reino do Lesotho; República do Malawi; República das Maurícias; República de Moçambique; República da Namíbia; República das Seychelles; Reino da Swazilândia; República Unida da Tanzânia; República da Zâmbia; República do Zimbabwe. Recordando que os objectivos da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) incluem atingir o desenvolvimento e o crescimento económico, o alívio da pobreza com o objectivo último da sua erradicação, e atingir a utilização sustentável dos recursos naturais e a protecção eficaz do ambiente; Reconhecendo o valor intrínseco das florestas e o seu papel vital no funcionamento dos sistemas ecológicos da Terra e na manutenção de todas as formas de vida; Convictos de que as florestas nativas e as formas de vida únicas que nelas se encontram devem ser salvaguardadas, independentemente da sua utilidade para a humanidade; Reconhecendo o valor das florestas para a humanidade, incluindo o seu papel na preservação do clima terrestre, no controlo das cheias e da erosão, como fontes de água potável, de alimentação, de recursos lenhosos e de outros produtos florestais para além do valor espiritual, cultural e estético que têm para os seres humanos; Conscientes das necessidades particulares dos pequenos Estados insulares que não possuem florestas transfronteiriças; Reconhecendo que muitos cidadãos da Região depen dem dos recursos florestais como sustento, e que a gestão sustentável das florestas constitui um factor essencial no alí vio da pobreza; Reconhecendo o papel vital desempenhado pelas comunidades das florestas, e por outras comunidades, na preservação e na gestão sustentável das florestas em vista dos conhecimentos e práticas tradicionais que possuem; Reconhecendo o papel essencial que as mulheres desem penham nas actividades que mais directamente afectam a gestão das florestas e a importância atribuída ao envol vimento das mulheres na planificação e implementação da gestão das florestas; Reconhecendo o papel importante desempenhado pelo sector privado na promoção da gestão florestal sustentável e no desenvolvimento das indústrias com base em produtos florestais na Região; Compreendendo que a silvicultura, a conservação, a agricultura, a energia, o comércio, a indústria, o turismo e as questões ambientais são indissociáveis, e que as políticas nacionais e regionais em todos esses sectores devem reflectir esses elos de ligação; Reconhecendo a natureza transfronteiriça de algumas florestas no seio da Região e, como resultado, a importância das estratégias de gestão transfronteiriças; Preocupados com o facto de que algumas florestas na Região estão a ser destruídas ou a ficar substancialmente degradadas como resultado da pobreza, da planificação e da gestão inadequadas e de outras actividades humanas; Compreendendo que as fontes de danos potenciais causados às florestas não ficam limitadas pelas fronteiras nacionais; Notando que as florestas são uma fonte rica de recur sos genéticos; que contêm material genético potencialmente valioso, e que alguns dos utilizadores que tiveram acesso a recursos genéticos das florestas não tiveram de partilhar os benefícios derivados do seu uso; Crendo que os Estados-Partes beneficiarão de normas e de abordagens regionais relativas à gestão florestal e ao desenvolvimento do comércio de produtos das florestas com gestão sustentável; Reconhecendo o papel vital das florestas na protecção de áreas de captação da água, incluindo os cursos de água compartilhados da Região, e a responsabilidade dos Estados Membros individuais, onde se encontram essas áreas, em protegerem-nas e gerirem-nas; Recordando que um dos objectivos fundamentais da SADC é o desenvolvimento e o crescimento económico, através da integração regional, e acreditando que a coopera ção regional para a melhoria dos padrões da gestão florestal, da utilização dos recursos florestais, e da qualidade dos pro dutos florestais na Região, contribuirá para se atingir este objectivo; Convictos de que todos os Estados-Partes beneficiarão da assistência mútua na resolução de questões de preocu pação comum, na capacitação, e na troca de informações e conhecimentos, no sector de florestas; Conscientes da necessidade de respeitar-se os compro missos tomados a nível internacional e regional, relativos à diversidade biológica e às questões ambientais, incluindo os compromissos incluídos em outros Protocolos, e de tomar se em conta as iniciativas internacionais relacionadas com florestas; e Conscientes da nossa responsabilidade para com os nos sos povos e para com as gerações futuras em conservarmos as florestas e em usarmos os recursos florestais de modo sus tentável e racional. Assim, acordamos em: ARTIGO 1.º (Definições) 1. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário, os termos e expressões definidos no artigo 1.º do Tratado terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Tratado. 2917I SÉRIE –– N.º 72 –– DE 25 DE ABRIL DE 2022 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário: «Área Florestal» — Significa qualquer superfície terrestre coberta por árvores ou que esteja desig nada ao abrigo da legislação, ou plano florestal nacional ou sub-nacional, ou plano do uso da terra, como área florestal ou como área para repovoamento florestal ou reflorestamento; «Comunidade Local» — Significa um grupo social de pessoas, coerente, com interesses numa área florestal ou recursos florestais, ou direitos aos mesmos, numa área particular, que as pessoas possuem ou exercem comunalmente ao abrigo de um acordo, costume ou lei; «Conhecimentos Florestais Tradicionais» — Sig nifica os conhecimentos, inovações, práticas e tecnologias acumulados, relativos a florestas, que são vitais para a conservação e utilização sustentáveis das florestas ou que são de valor socioeconómico, e que foram desenvolvidos ao longo dos anos pelas populações e comunidades locais; «Conservação» — Significa a protecção, manuten ção, reabilitação, reposição e promoção das florestas, e os esforços para que se garanta a sustentabilidade de tal uso; «Ecossistema» — Significa um complexo dinâ mico de comunidades vegetais, animais e de micro-organismos e o seu ambiente não vivo interagindo como uma unidade funcional; «Espécie Exótica» — Significa qualquer organismo vivo que ocorre fora da sua área natural e inclui qualquer propágulo de um tal organismo, que possa sobreviver e eventualmente reproduzir-se; «Espécie Exótica Invasora» — Significa uma espé cie exótica que põe em perigo os ecossistemas, habitat ou espécies; «Estado-Parte» — Significa um Estado-Membro que ratifica ou adere ao presente Protocolo; «Floresta» — Significa qualquer ecossistema con tendo árvores e que é definido como tal pela política ou legislação nacionais e inclui os concertos de «área florestal», «produto flores tal», «recursos florestais» e «recursos genéticos florestais»; «Gestão Comunitária das Florestas» — Significa a gestão dos recursos florestais por uma comuni dade local ou por mais de uma comunidade local com base no direito de gerir os recursos flores tais ou de usufruir os benefícios provenientes dessas florestas; «Gestão Sustentável das florestas» — Significa a gestão e o desenvolvimento de todos os tipos de florestas e árvores, de maneira a que se garanta que as funções ecológicas da floresta sejam preservadas e que o valor ecológico, o valor económico e o valor estético das florestas não fiquem degradados para as gerações presentes e futuras; «Produto Florestal» Significa qualquer recurso flo restal tangível que seja colhido ou removido do seu estado natural para consumo humano e inclui produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal; «Recurso Florestal» — Significa qualquer coisa ou benefício derivado de uma floresta, de uso real ou potencial para a humanidade, incluindo recursos genéticos florestais e energia; «Recurso Genético Florestal» — Significa qualquer material de origem vegetal, animal, microbiana ou de qualquer outra origem, contendo unidades funcionais de hereditariedade e com um valor real ou potencial no seio ou fora da Região; «Silvicultura» — Significa a arte, a ciência e a prática de gerir árvores e florestas nas áreas florestais, mas não limitadas à área florestal. ARTIGO 2.º (Aplicação) O presente Protocolo aplicar-se-á a todas as activida des relativas ao desenvolvimento, à conservação, à gestão sustentável e à utilização de todos os tipos de florestas e árvores e ao comércio de produtos florestais na Região. ARTIGO 3.º (Objectivos) 1. Os objectivos do presente Protocolo são: a) Promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão e a utilização sustentáveis de todos os tipos de florestas e árvores; b) Promover a comercialização dos produtos flores tais na Região a fim de se aliviar a pobreza e criar oportunidades económicas para as popula ções da Região; e c) Concretizar a protecção eficaz do ambiente, e salvaguardar os interesses tanto das gerações presentes como futuras. 2. Os Estados-Partes cooperarão a fim de concretizarem os objectivos do presente Protocolo: a) Auxiliando-se e apoiando-se mutuamente na reso lução de questões de interesse comum, incluindo o desflorestamento, erosão genética, alterações climáticas, incêndios florestais, pragas, doenças, espécies exóticas invasoras, e a aplicação da lei 2918 DIÁRIO DA REPÚBLICA de maneira a que haja a utilização optimizada dos recursos técnicos, financeiros e de outros recursos da Região; b) Promovendo a gestão sustentável das florestas com partilhadas, tendo em conta outros Protocolos; c) Facilitando a recolha e a monitorização de informações e a troca e a disseminação de infor mações, conhecimentos e tecnologias relativas a florestas, silvicultura e indústrias baseadas em produtos florestais, em toda a Região; d) Desenvolvendo os recursos humanos do sector de florestas através do estabelecimento de infra estruturas regionais de capacitação técnica, e por outros meios; e) Promovendo o comércio e o investimento com base na gestão e utilização sustentáveis das florestas, incluindo o desenvolvimento de normas comuns de gestão das florestas e dos produtos florestais e acordando sobre as mesmas; f) Harmonizando as abordagens relativas à gestão florestal sustentável, à política florestal, à legis lação e à aplicação da lei florestal e às questões de interesse internacional; g) Promovendo o respeito pelos direitos das comu nidades e facilitando a sua participação no desenvolvimento das políticas, na planificação e na gestão florestais com atenção particular para a necessidade de proteger os conhecimentos tra dicionais relativos a florestas e de desenvolver mecanismos adequados que garantam a com participação equitativa dos benefícios derivados dos recursos florestais e dos conhecimentos tradicionais relativos às florestas sem prejuízo dos direitos de propriedade; h) Promovendo os valores intangíveis, culturais e espirituais das florestas; i) Criando modalidades equitativas e eficientes para facultar o acesso público às florestas especial mente pelas comunidades vizinhas; j) Criando as instituições e os mecanismos de financiamento adequados, de modo a que se providencie o apoio necessário à implementação do presente Protocolo; e k) Tomando as medidas apropriadas à implementação do presente Protocolo. ARTIGO 4.º (Princípios orientadores) 1. Os Estados-Partes cooperarão de boa-fé na imple mentação do presente Protocolo e serão orientados pelos princípios e abordagens estabelecidos no presente artigo. 2. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados-Partes terão o direito soberano de utilizar os seus recursos florestais a fim de satisfazerem as suas necessidades de desenvolvi mento ambiental e sustentável e terão a responsabilidade de garantirem que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não ocasionam danos ao ambiente e aos recursos florestais de outros Estados. 3. Os Estados-Partes protegerão, conservarão e desenvol verão as suas florestas e garantirão que os recursos florestais sejam utilizados de uma forma e de um modo que não con duzam à degradação das florestas, a longo prazo, mantendo assim o potencial das florestas para que satisfaçam as neces sidades das gerações presentes e futuras. 4. Os Estados-Partes facilitarão, promoverão e melho rarão continuamente as políticas e os quadros jurídicos que promovam a gestão sustentável das florestas. 5. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por proteger as flo restas nativas e, sempre que possível, reabilitá-las-ão para preservarem as funções ecológicas fundamentais destes ecossistemas. 6. Quando solicitado, os Estados-Partes autorizarão o acesso pelos cidadãos de outros Estados-Partes às florestas, para fins culturais ou espirituais, de acordo com a legislação nacional. 7. A ausência de exatidão científica não será usada pelos Estados-Partes como razão de adiamento de medidas de pre venção ou de minimização de danos potencialmente graves ou irreversíveis às florestas. 8. Os Estados-Partes tomarão as medidas apropriadas para anteciparem, eliminarem ou minimizarem as causas de desflorestamento e de outros danos às florestas ou de des truição das florestas. 9. Os Estados-Partes facilitarão a participação pública no processo de tomadas de decisão relativo à gestão sustentável das florestas e à utilização dos recursos florestais. 10. Os Estados-Partes reconhecerão que as comuni dades têm direito a envolverem-se eficazmente na gestão sustentável das florestas e dos recursos florestais dos quais dependem, e a partilharem equitativamente os benefícios resultantes do uso dos mesmos. 11. Os Estados-Partes garantirão que a pessoa ou entidade cuja acção, inacção ou autorização deliberada ou por negligência tenha como resultado danos directos ou indirectos às florestas, cubra os custos da eliminação de tal condição ou da compensa ção por tais danos, incluindo as despesas de reparação. 12. Os Estados-Partes serão encorajados a trabalhar em parceria com as organizações não-governamentais, com as organizações inter-governamentais e com outras entidades e instituições. 2919I SÉRIE –– N.º 72 –– DE 25 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 5.º (Regime fundiário e de propriedade) 1. Os Estados-Partes garantirão que a legislação e os acordos que regem o uso e a gestão das florestas estatais, o acesso e o regime fundiário das mesmas: a) Providenciem segurança suficiente em termos de regime fundiário às partes que administram ou que utilizam os recursos florestais de modo a criarem incentivos para uma gestão sustentável das florestas; b) Definam claramente os direitos de propriedade e de ocupação. 2. Os Estados-Partes ao tomarem as medidas destinadas à concretização dos objectivos do presente artigo, conside rarão e, sempre que possível, mitigarão quaisquer impactos negativos potenciais causados ao regime de propriedade. ARTIGO 6.º (Mecanismos institucionais) O Comité Integrado de Ministros pode estabelecer um sub-comité para superintender a implementação do presente Protocolo. ARTIGO 7.º (Disposições financeiras) 1. Os projectos, programas e estudos especiais podem ser financiados por várias fontes e partes intervenientes, tais como, organizações internacionais e parceiros de coopera ção, doadores ou por contribuições dos Estados-Partes. 2. O Secretariado pode aceitar doações, subvenções, lega dos e donativos de qualquer fonte, desde que isto seja feito em conformidade com os objectivos do presente Protocolo. ARTIGO 8.º (Políticas e programas nacionais de florestas) 1. Os Estados-Partes formularão e publicarão orientações políticas, programas e planos nacionais relativos a florestas que sejam compatíveis com os planos nacionais de uso da terra ou os seus equivalentes, assim como com o presente Protocolo e com quaisquer Protocolos e políticas relevantes. 2. Os Estados-Partes procederão, periodicamente, à revisão e avaliação da eficácia das políticas e programas nacionais relativos a florestas e, quando necessário, proce derão à sua revisão a fim de garantir que sejam compatíveis com o presente Protocolo e a sua implementação eficaz. 3. Os Estados-Partes garantirão que os processos e pro cedimentos nacionais a serem seguidos na preparação e revisão dos planos florestais nacionais, na classificação das florestas e no estabelecimento de planos de gestão das flo restas e das áreas protegidas contendo florestas, envolvam: a) Consultas e coordenação e, sempre que necessário, tomadas de decisão conjuntas, entre todos os sectores governamentais relevantes, incluindo as autoridades responsáveis pela conservação da diversidade biológica e pelo planeamento do uso da terra; e b) Consultas com as comunidades afectadas e as empresas do sector privado envolvidas em silvi cultura e em actividades com base nos produtos florestais e com todas as outras partes interessa das relevantes e, sempre que apropriado, esses processos e procedimentos serão emendados a fim de garantir que sejam compatíveis com o presente Protocolo e com outros Protocolos e políticas que sejam relevantes. 4. Os Estados-Partes adoptarão ou formularão e usarão critérios e indicadores comuns na gestão sustentável de flo restas, que possibilitarão a avaliação dos seguintes factores, entre outros: a) A situação dos recursos florestais; b) A diversidade biológica das áreas florestais; c) A saúde das florestas; d) As funções produtivas das florestas; e) As funções protectoras e ambientais das florestas; f) As funções sociais das florestas; g) Os benefícios socioeconómicos para as comunida des locais e para os trabalhadores do sector de florestas; e h) Os quadros jurídicos, políticos e institucionais que regem a gestão e a conservação das florestas, incluindo a produção e a comercialização dos produtos florestais. ARTIGO 9.º (Inventários nacionais das florestas) 1. Os Estados-Partes, em conformidade com qual quer metodologia desenvolvida com fundamento no n.º 2, e sujeito à disponibilidade de fundos e de recursos huma nos, realizarão e actualizarão, regularmente, um inventário nacional de florestas que, entre outras questões, deverão: a) Abranger todos os recursos florestais e todas as áreas florestais, independentemente dos possui dores; b) Incluir uma avaliação dos recursos florestais em termos de utilização, quantidade e localização, alterações da cobertura florestal e saúde das florestas; e c) Incluir os dados sobre outros factores sociais, económicos e ambientais de importância crí tica relativos a espécies florestais (indígenas e plantadas), solos, clima, ambiente, utilização de produtos florestais, práticas de silvicultura, projectos, actividades de extensão, actividades 2920 DIÁRIO DA REPÚBLICA de protecção, questões e normas de âmbito industrial, questões de comercialização e de mercados, serviços e instituições técnicas e edu cacionais. 2. Os Estados-Partes colaborarão na formulação de uma metodologia de avaliação harmonizada, com base nos prin cípios e critérios de gestão sustentável das florestas, a ser seguida no desenvolvimento dos inventários nacionais das florestas e de outras informações, directrizes e normas rela tivas a florestas. ARTIGO 10.º (Banco de dados regional) 1. Os Estados-Partes, dentro do que lhes for possível e considerando os seus recursos disponíveis, colaborarão no estabelecimento e na manutenção de: a) Um banco de dados regional sobre a situação e as tendências, a gestão, e a utilização dos recursos florestais, que incluirá informação sobre todos os recursos florestais da Região e complemen tará os bancos de dados existentes na Região; e b) Um sistema de informação do mercado a fim de permitir a recolha, a organização e o intercâmbio de informações sobre o mercado florestal e sobre as indústrias com base em produtos florestais, em conformidade com o Anexo V do Protocolo sobre Trocas Comerciais. 2. Sujeito ao estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, os Estados-Partes garantirão o direito do público ao uso do banco de dados regional e ao sistema de informação do mercado referido no n.º 1, sujeito aos termos e condições acordados pelos Estados-Partes, que podem incluir uma disposição segundo a qual todos ou certos utentes terão de pagar uma quota razoável. ARTIGO 11.º (Legislação relativa a florestas) 1. Os Estados-Partes introduzirão, melhorarão, imple mentarão e aplicarão medidas jurídicas e administrativas nacionais a fim de: a) Promover a gestão sustentável das florestas com base em políticas e objectivos claros e em pla nos de gestão florestal que, sempre que possível, terão como base a melhor informação científica disponível e outras informações; b) Proteger as florestas ecologicamente viáveis que sejam representantes ou exemplos únicos do seu tipo de florestas, assim como as florestas de valor cultural, espiritual, histórico ou religioso e, igualmente, proteger espécies florestais em perigo; c) Dar às partes interessadas e afectadas o direito de participarem nas tomadas de decisão relativas às florestas nativas e às florestas em áreas de património público ou estatal, e de terem acesso à informação, na posse de órgãos públicos ou privados, que possa ser necessária para que este direito seja exercido eficazmente; d) Garantir que grandes projectos que envolvam arbo rização, rearborização ou medidas com vista a alterar a composição das espécies das florestas nativas, e quaisquer actividades que possam ter impactos adversos substanciais nas florestas não possam ser empreendidas, salvo mediante a licença providenciada por um organismo nacio nal competente; e) Garantir que as licenças para plantar, utilizar ou gerir as florestas sejam consistentes com os pla nos e a política de gestão das florestas e que os procedimentos para a concessão de tais licenças sejam transparentes e equitativos e que estejam em conformidade com os princípios contidos no artigo 4.º; f) Garantir que nenhuma autoridade nacional compe tente possa tomar uma decisão sobre uma licença a ser concedida ou negada, referida na alínea d), salvo após a realização de uma avaliação geral dos impactos ambientais e sociais da actividade projectada, e tendo essa avaliação sido tomada em consideração pelo órgão decisório; g) Garantir que não seja autorizada a destruição de áreas significativas de florestas nativas, salvo em circunstâncias excepcionais em que o novo uso da terra projectado seja preferível, em ter mos dos seus benefícios económicos, sociais ou ambientais, e após ter sido feita uma avaliação geral dos impactos ambientais e sociais da des truição projectada; e h) Reconhecer os princípios e as técnicas resultantes dos conhecimentos tradicionais na gestão das florestas nacionais e nas políticas e nos proce dimentos de aplicação da legislação florestal, quando tal for necessário à concretização dos objectivos do presente Protocolo. 2. Os Estados-Partes desenvolverão os meios regionais efectivos para apoiarem a aplicação, o desenvolvimento e a harmonização da legislação nacional relativa a florestas. 2921I SÉRIE –– N.º 72 –– DE 25 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 12.º (Gestão comunitária das florestas) Os Estados-Partes deverão: a) Adoptar políticas e mecanismos nacionais a fim de permitir que as populações e as comunidades locais beneficiem colectivamente da utilização de recursos florestais e para garantir a sua par ticipação eficiente nas actividades de gestão das florestas, incluindo passos positivos na procura e encorajamento de tal participação; b) Desenvolver directrizes regionais e facilitar o intercâmbio de informações e de conhecimentos relativos à gestão comunitária das florestas; e c) Encorajar as populações e as comunidades locais a cultivarem e a conservarem árvores e a integrá las nos sistemas agrícolas existentes. ARTIGO 13.º (Participação da mulher na gestão das florestas) 1. Os Estados-Partes adoptarão políticas e mecanismos, no plano nacional, que permitam a participação eficiente da Mulher em actividades de gestão sustentável das florestas, incluindo acções positivas na procura e no encorajamento de tal participação. 2. Os Estados-Partes desenvolverão directrizes e o inter câmbio de informações e conhecimentos, no plano regional, relativos à participação da Mulher nas actividades de gestão sustentável das florestas. ARTIGO 14.º (Florestas transfronteiriças) Os Estados-Partes, quando necessário, estabelecerão programas e celebrarão acordos a fim de promoverem a ges tão conjunta e integrada de florestas e de áreas protegidas transfronteiriças. ARTIGO 15.º (Protecção das florestas) 1. Os Estados-Partes implementarão todas as medidas legislativas, administrativas e coercitivas no tratamento de riscos naturais e antropogénicos às florestas, particularmente os que possam ter impactos transfronteiriços. 2. Os Estados-Partes adoptarão, reforçarão e imple mentarão medidas nacionais e, quando necessário, medidas regionais de: a) Controlo das actividades humanas que ameacem as florestas, incluindo práticas de uso da terra e de uso dos recursos naturais que estejam em conflito com os princípios de gestão sustentável das florestas; b) Implementação de estratégias de conservação das florestas; c) Prevenção e supressão de incêndios descontrolados, e de facilitação de assistência transfronteiriça em situações de emergência; d) Identificação e de controlo de pragas, de doenças e dos seus vectores, e desenvolverão sistemas de aviso prévio relativos a estes riscos florestais; e e) Regulamentação e de controlo da introdução aci dental ou ilegal de espécies não autóctones e de pragas e doenças na Região e de controlo, e quando apropriado, de erradicação das espécies não-autóctones invasoras que não sejam árvores exóticas cultivadas em plantações controladas. ARTIGO 16.º (Conhecimentos tradicionais das florestas) 1. Os Estados-Partes reconhecerão, respeitarão e prote gerão os direitos dos indivíduos e das comunidades sobre os seus conhecimentos tradicionais relativos a florestas, e o direito de beneficiarem da utilização destes conhecimentos. 2. Os Estados-Partes, em consulta com as populações e comunidades locais, podem: a) Registar, preservar e proteger os conhecimentos tradicionais associados às florestas e reger a par tilha equitativa de quaisquer benefícios oriundos da utilização desses conhecimentos entre os detentores desses conhecimentos; e, b) Quando for apropriado, desenvolver normas, directrizes e outros mecanismos conexos. ARTIGO 17.º (Recursos genéticos das florestas) 1. Os Estados-Partes adoptarão políticas nacionais e implementarão os mecanismos que garantam que o acesso aos recursos genéticos das florestas esteja sujeito a consenti mento prévio e a termos aceites mutuamente, e que haja uma partilha equitativa dos benefícios resultantes destes recursos. 2. Os Estados-Partes desenvolverão uma aborda gem regional e legislação nacional harmonizada que regulamentem o acesso aos recursos genéticos, e a gestão, o desenvolvimento e o seu uso, assim como a partilha equita tiva dos benefícios resultantes dos recursos compartilhados por mais de um Estado-Parte. 3. Nos casos em que um Estado-Parte reivindique, contra uma parte terceira, um direito previsto no presente artigo, os outros Estados-Partes apoiarão a reivindicação de tal direito. 4. Os Estados-Partes partilharão o germoplasma do recurso genético vegetal, em conformidade com termos acordados mutuamente. 5. Os Estados-Partes cooperarão no desenvolvimento da recolha de germoplasma florestal, no Centro de Recursos Genéticos Vegetais da SADC, a fim de preservar o germo plasma das espécies florestais. 2922 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 18.º (Indústria, comércio e investimento) 1. Os Estados-Partes que possuam, nos seus territórios, indústrias substanciais com base em produtos florestais, deverão: a) Encorajar e promover o estabelecimento de asso ciações de madeiras do sector de silvicultura, regionais, e quando necessárias, nacionais e sub-nacionais, que possam desempenhar uma função na concretização dos objectivos do pre sente Protocolo, incluindo o desenvolvimento de códigos de conduta voluntários e de redes de intercâmbio de dados comerciais; b) Encorajar a participação dos operadores tradi cionais, comunitários e do sector privado, do sector de silvicultura, em processos nacionais e regionais, de desenvolvimento de mercados e de comercialização dos produtos das flores tas geridas de modo sustentável, incluindo, se considerado apropriado, o desenvolvimento e a promoção de normas e directrizes específicas de certificação voluntária; c) Adoptar medidas nacionais e apoiar iniciativas regionais que promovam o investimento em gestão florestal sustentável; d) Apoiar a expansão dos mercados e do comércio sustentáveis de produtos de florestas, em toda a Região; e) Adoptar as medidas de protecção ambiental e de prevenção ou minimização de danos ambientais causados pela exploração e processamento de madeiras e de outros produtos florestais; f) Garantir que as necessidades dos trabalhadores na exploração e processamento de madeiras sejam adequadamente previstas nas legislações nacionais, em termos de protecção, segurança e saúde; e g) Garantir que as indústrias com base em produtos florestais contribuam para o bem-estar das comunidades vizinhas. 2. Os Estados-Partes, na sua capacidade colectiva e em coordenação com quaisquer programas regionais associados a normas, garantia de qualidade, acreditação e metrologia deverão: a) Desenvolver normas e directrizes relativas aos produtos florestais nos mercados internos e ao desenvolvimento de indústrias sustentáveis com base em produtos florestais, que facilitem a participação de pequenos operadores florestais rurais e locais e que promovam o estabeleci mento e o crescimento de indústrias com base na exploração sustentável de produtos oriundos das florestas; b) Desenvolver, em conformidade com as normas comerciais internacionais, um sistema vincula tivo de regulamentos comerciais harmonizados que: i. Reduza ou elimine as barreiras intra-regio nais ao comércio de produtos florestais, em conformidade com o Protocolo sobre Trocas Comerciais; e ii. estabeleça normas harmonizadas para trocas comerciais internacionais de produtos das florestas administradas de forma sustentável, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias relativas a produtos florestais importados, exportados e comercializados internamente, em conformidade com as medidas sanitárias e fitossanitárias e as normas e regulamentos técnicos do comércio, contidas no Protocolo sobre Trocas Comerciais. c) Desenvolver normas específicas para produtos florestais lenhosos e não lenhosos, sempre que for apropriado, a fim de promover a comerciali zação de produtos de florestas administradas de modo sustentável na Região; d) Estabelecer mecanismos de cooperação trans fronteiriça na execução de controlos da comercialização ilegal de produtos florestais; e e) Adoptar e aplicar as medidas adequadas à restrição ou eliminação da comercialização de espécies de árvores protegidas. ARTIGO 19.º (Capacitação e sensibilização pública) 1. Os Estados-Partes promoverão activamente a educa ção, formação, sensibilização do público e a capacitação relativas a florestas, à exploração e às actividades relacio nadas com florestas de modo a apoiar a concretização dos objectivos do presente Protocolo. 2. Os Estados-Partes deverão: a) Envolver activamente as infra-estruturas existen tes e as novas infra-estruturas e as instituições relevantes da Região na educação, formação e capacitação relativas às actividades florestais; b) Cooperar e colaborar com as instituições relevan tes internacionais e com outras instituições e organizações de formação e de educação asso ciadas às florestas e à exploração florestal, fora da Região; c) Promover o reforço e o desenvolvimento, em toda a Região, de centros de excelência de gestão florestal, de conservação florestal e de produção, utilização e comercialização de produtos florestais; e d) Desenvolver um programa regional de capacitação do sector florestal, com atenção particular diri gida ao desenvolvimento de capacidades a nível 2923I SÉRIE –– N.º 72 –– DE 25 DE ABRIL DE 2022 rural ou local, para que estes níveis participem em todos os aspectos de gestão e de comerciali zação florestais. ARTIGO 20.º (Pesquisa e desenvolvimento) 1. Os Estados-Partes promoverão activamente a pes quisa e o desenvolvimento relativos a florestas, silvicultura e actividades relativas a florestas de modo a apoiar a concre tização dos objectivos do presente Protocolo. 2. Os Estados-Partes deverão: a) Envolver activamente as novas infra-estruturas e instituições, e as infra-estruturas e instituições existentes na Região na pesquisa e no desen volvimento relativos a actividades florestais, incluindo a conservação de florestas, gestão sustentável de florestas, produção, utilização e comercialização de produtos florestais, e as implicações que as novas questões e iniciativas emergentes trarão à Região; b) Cooperar e colaborar com as instituições rele vantes internacionais e outras instituições e organizações de pesquisa associadas a florestas e à silvicultura fora da Região; c) Promover o reforço e o desenvolvimento, em toda a Região, de centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento relativos às actividades rela cionadas com florestas; d) Encorajar o sector privado a empreender activi dades de pesquisa, a desenvolver e promover tecnologias para a gestão e o uso sustentáveis dos recursos florestais, incluindo pesquisa em: i. Optimização dos benefícios provenientes da comercialização de produtos das florestas para as economias da Região; ii. Certificação voluntária de indústrias florestais e dos produtos das florestas; iii. Uso de mecanismos previstos ao abrigo de outros instrumentos internacionais para o benefício do sector de florestas da Região; e iv. Desenvolvimento de técnicas e tecnologias inovativas que possam ser usadas na Região. ARTIGO 21.º (Sistema de relatórios e fluxo de informação) 1. Através da Comissão, os Estados-Partes deverão fazer o intercâmbio de dados e informações relativos à ges tão das florestas da Região e à implementação do presente Protocolo, incluindo dados e informações relativos: a) Ao estado das florestas nativas da Região com base nos inventários nacionais levados a cabo em conformidade com o artigo 9.º e em conformi dade com qualquer metodologia desenvolvida de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º; b) Aos resultados de pesquisa feita por outros Esta dos-Partes, relevante à gestão das florestas; c) Às medidas jurídicas, administrativas e quaisquer outras medidas tomadas, ou projectadas com vista à implementação do presente Protocolo; e d) Às acções de monitorização, controlo e aplicação das disposições jurídicas ou das medidas admi nistrativas para a implementação do presente Protocolo. 2. Os Estados-Partes consultar-se-ão entre si e farão o intercâmbio de dados e informações numa base bilateral, sempre que for apropriado e, em particular, notificarão, tão cedo quão possível, quaisquer Estados-Membros que pos sam ser potencialmente afectados por quaisquer acidentes, emergências ou outras actividades que tenham dado, ou que possam dar origem, a impactos negativos transfronteiriços, e consultarão os Estados-Membros afectados sobre as medi das a serem empreendidas para se resolverem os potenciais impactos negativos transfronteiriços. 3. No caso de um Estado-Parte ou a Comissão solicitar a outro Estado-Parte dados ou informações que não estejam imediatamente disponíveis, o Estado-Parte solicitado esfor çar-se-á por satisfazer a solicitação dentro de um período razoável. 4. O presente Protocolo não afectará os direitos e as obri gações dos Estados-Partes instituídos pelas suas legislações internas, regulamentos, disposições administrativas ou prá ticas jurídicas aceites e acordos internacionais que visam proteger dados pessoais, propriedade intelectual, informa ção industrial ou comercial confidencial, ou a segurança nacional. 5. Os Estados-Partes que recebam informações confiden ciais, no decurso do intercâmbio de informações solicitado ao abrigo do presente Protocolo, respeitarão as normas de sigilo atribuídas à informação recebida, e usá-la-ão somente para os fins para que foi providenciada. 6. Um Estado-Parte que possua informações importantes do ponto de vista comercial pode cobrar uma tarifa razoável a qualquer pessoa, incluindo outro Estado-Parte, pelo acesso à informação referida. ARTIGO 22.º (Cooperação com outros Estados, Estados-Membros e organizações) 1. Os Estados-Partes fomentarão todos os esforços para obter a assistência e a cooperação de outros Estados e de organizações, a fim de concretizarem os objectivos do pre sente Protocolo. 2. Os Estados-Partes, sempre que for apropriado, coope rarão com outros Estados-Membros que não sejam partes ao presente Protocolo. 2924 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 23.º (Resolução de litígios) Qualquer litígio que surja como resultado da interpreta ção ou aplicação do presente Protocolo, que não puder ser resolvido amigavelmente, será remetido ao Tribunal. ARTIGO 24.º (Emendas) 1. Qualquer Estado-Parte pode propor emendas ao pre sente Protocolo. 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo podem ser dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devi damente todos os Estados-Membros sobre as propostas de emendas, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de serem apre sentadas para consideração pelos Estados-Membros. O prazo de notificação pode ser renunciado pelos Estados-Membros. 3. Uma emenda ao presente Protocolo será adoptada por uma decisão de três quartos de todos os Estados-Partes e será efectiva 30 (trinta) dias após a adopção. ARTIGO 25.º (Assinatura) O presente Protocolo será assinado pelos representan tes dos Estados-Membros devidamente autorizados para o efeito. ARTIGO 26.º (Ratificação) O presente Protocolo é ratificado pelos Estados sig natários de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais. ARTIGO 27.º (Entrada em vigor) Este Protocolo entra em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados-Membros. ARTIGO 28.º (Adesão) O presente Protocolo permanece aberto para adesão por qualquer Estado-Membro. ARTIGO 29.º (Denúncia) 1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo após o termo de doze (12) meses, a partir da data de notificação enviada, por escrito, ao Secretário Executivo para esse efeito. 2. Um Estado-Parte que denunciar o presente Protocolo, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, ces sará de gozar de todos os direitos e benefícios previstos no presente Protocolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado aos compromis sos assumidos ao abrigo do presente Protocolo durante um período de doze meses, a partir da data de notificação, até que a denúncia se torne efectiva. ARTIGO 30.º (Depositário) 1. O texto original do presente Protocolo e todos os ins trumentos de ratificação e adesão são depositados junto do Secretário Executivo que transmite cópias autenticadas a todos os Estados-Membros. 2. O Secretário Executivo procede ao registo do presente Protocolo junto do Secretariado das Nações Unidas e da Comissão da União Africana (UA). ARTIGO 31.º (Disposição de ressalva) Nada contido no presente Protocolo derrogará ou será interpretado como derrogação dos acordos existentes cele brados entre: a) Dois ou mais Estados-Partes; b) Um Estado-Parte e um Estado-Membro; e c) Um Estado-Parte e um Estado Terceiro ou organi zação; Sobre qualquer actividade relacionada com as activida des florestais, desde que os Estados-Partes se esforcem no sentido de efectivar os referidos acordos e quaisquer direitos adquiridos ou obrigações assumidas em conformidade com os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Em testemunho do que nós, os Chefes de Estado e de Governo, ou os nossos Representantes, devidamente autori zados para o efeito, assinámos o presente Protocolo. Feito em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002, em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé. República da África do Sul, ilegível. República de Angola, ilegível. República do Botswana, ilegível. República Democrática do Congo, ilegível. Reino do Lesotho, ilegível. República do Malawi, ilegível. República das Maurícias, ilegível. República de Moçambique, ilegível. República da Namíbia, ilegível. República das Seychelles, ilegível. Reino da Swazilândia, ilegível. República Unida da Tanzânia, ilegível. República da Zâmbia, ilegível. República do Zimbabwe, ilegível. (22-2689-F-AN) Resolução n.º 26/22 de 25 de Abril Considerando que a República de Angola aderiu, aos 20 de Janeiro de 1977, à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944, incluindo às Alterações feitas aos artigos 90.º e 94.º da Convenção, tendo realizado o depósito do instrumento de adesão no Departamento de Estado dos Estados Unidos de América, aos 11 de Março do mesmo ano;

Resolution No. 25/22 approving for ratification the SADC Protocol on Forestry Activities · Nelum