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قوانين أنغولا

Resolution No. 2/25 ratifying by the Republic of Angola the Framework Agreement on the Establishment of the International Solar Alliance (ISA)

صدر في 2025-02-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 2/25 - Aprova para adesão da República de Angola o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional.
اللغة
Portuguese
النوع
معاهدة
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
ratification, renewable energy, data collection/reporting, institution, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. ARTIGO 1.º (Objectivo) As Partes estabelecem, por este meio, uma Aliança Solar Internacional (doravante designada por ISA), através da qual abordarão colectivamente os principais desafios comuns à expansão da energia solar, de acordo com as suas necessidades.

  2. ARTIGO 2.º (Princípios orientadores) 1. Os membros tomam acções coordenadas através de programas e actividades lança- das numa base voluntária, com o objectivo de melhor harmonizar e agregar a procura, entre outros, de financiamento solar, tecnologias solares, inovação, investigação e desenvolvimento, e desenvolvimento de capacidades. 2. Neste esforço, os membros cooperam estreitamente e esforçam-se por estabelecer rela- ções mutuamente benéficas com organizações relevantes, partes interessadas públicas e privadas, e com países não membros. 3. Cada membro partilha e actualiza, para as aplicações solares para as quais procura os benefícios da acção colectiva ao abrigo da AIS, e com base num mapeamento analítico comum das aplicações solares, informações relevantes sobre as suas necessidades e objectivos; medi- das e iniciativas nacionais tomadas ou a tomar para alcançar estes objectivos, obstáculos ao longo da cadeia de valor e processo de disseminação. O Secretariado mantém uma base de dados destas avaliações, a fim de destacar o potencial de cooperação. 4. Cada membro designa um Ponto Focal Nacional para a ISA. Os Pontos Focais Nacionais constituem uma rede permanente de correspondentes da LSI nos países membros. Eles inte- ragem entre si e também com as partes interessadas relevantes para identificar áreas de interesse comum, conceber propostas de Programas e fazer recomendações ao Secretariado relativamente à implementação dos objectivos da LSI. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 30 | 10902

  3. ARTIGO 3.º (Programas e outras actividades) 1. Um Programa da LSI consiste num conjunto de acções, projectos e actividades a realizar de forma coordenada pelos membros, com a assistência do Secretariado, em prol do objec- tivo e princípios orientadores descritos nos artigos 1.º e 2.º. Os programas são concebidos de forma a assegurar o máximo efeito de escala e a participação do maior número possível de membros. Incluem metas simples, mensuráveis e mobilizadoras. 2. As propostas de programas são concebidas através de consultas abertas entre todos os Pontos Focais Nacionais, com a assistência do Secretariado, e com base em informações par- tilhadas pelos membros. Um programa pode ser proposto por quaisquer dois membros ou grupo de membros, ou pelo Secretariado. O Secretariado assegura a coerência entre todos os Programas da ISA. 3. As propostas de programas são distribuídas pelo Secretariado à Assembleia, por circulação digital, através da rede de Pontos Focais Nacionais. Uma proposta de programa é considerada aberta à adesão pelos membros dispostos a aderir, se for apoiada por, pelo menos, dois mem- bros e se não forem levantadas objecções por mais de dois países. 4. Uma proposta de programa é formalmente aprovada pelos membros dispostos a aderir, através de uma declaração conjunta. Todas as decisões relativas à implementação do programa são tomadas pelos membros que participam no programa. São realizadas, com a orientação e assistência do Secretariado, por representantes dos países designados por cada membro. 5. O plano de trabalho anual dá uma visão geral dos programas, e outras actividades da LSI. É apresentado pelo Secretariado à Assembleia, que assegura que todos os programas e activi- dades do plano de trabalho anual estão dentro do objectivo global da LSI.

  4. ARTIGO 4.º (Assembleia) 1. As Partes estabelecem uma Assembleia, na qual cada membro está representado, para tomar decisões relativas à implementação do presente Acordo e coordenar as acções a serem tomadas para alcançar o seu objectivo. A Assembleia reúne-se anualmente a nível ministerial, na sede da LSI. A Assembleia pode também reunir-se em circunstâncias especiais. 2. Realizam-se sessões de esclarecimento da Assembleia, a fim de fazer o balanço dos programas a nível ministerial e tomar decisões relativas à sua futura implementação, em cum- primento do artigo 3.º, 4. 3. A Assembleia avalia o efeito agregado dos programas e de outras actividades ao abrigo do artigo 3.º, 4. A ISA, em particular, em termos de utilização de energia solar, desempenho, fiabilidade, bem como de custo e escala de financiamento. Com base nesta avaliação, os mem- bros tomam todas as decisões necessárias relativamente à prossecução da implementação do objectivo da ISA. 4. A Assembleia toma todas as decisões necessárias relativamente ao funcionamento da LSI, incluindo a selecção do Director Geral e a aprovação do orçamento de funcionamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 30 | 10903 5. Cada membro tem direito a um voto na Assembleia. Observadores e organizações par- ceiras podem participar sem direito a voto. As decisões sobre questões de procedimento são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre ques- tões de fundo são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. As decisões relativas a programas específicos são tomadas pelos Membros participantes neste programa. 6. Todas as decisões tomadas pelo Comité Director Internacional da LSI estabelecido pela Declaração de Paris sobre a LSI de 30 de Novembro de 2015, são submetidas à Assembleia para adopção na sua primeira reunião.

  5. ARTIGO 5.º (Secretariado) 1. As Partes estabelecem um Secretariado para as assistir no seu trabalho colectivo ao abrigo do presente Acordo. O Secretariado é composto por um Director Geral, que é o Director Executivo Principal, e por outro pessoal, conforme seja necessário. 2. O Director Geral é seleccionado e responsável perante a Assembleia, por um mandato de quatro anos, renovável por mais um mandato. 3. O Director Geral é responsável perante a Assembleia pela nomeação do pessoal, bem como pela organização e funcionamento do Secretariado, e também pela mobilização de recursos. 4. O Secretariado prepara os assuntos para a acção da Assembleia e executa as decisões que lhe são confiadas pela Assembleia. Assegura que são tomadas medidas apropriadas para dar seguimento às decisões da Assembleia e coordenar as acções dos membros na implementação de tais decisões. O Secretariado, inter alia, deverá: a) Assistir os Pontos Focais Nacionais na preparação das propostas de Programas e reco- mendações submetidas à Assembleia; b) Fornecer orientação e apoio aos membros na implementação de cada programa, incluindo para a angariação de fundos; c) Agir em nome da Assembleia, ou em nome de um grupo de membros participantes num determinado programa, quando solicitado por eles, e, em particular, estabelecer contactos com as partes interessadas relevantes; d) Estabelecer e operar todos os meios de comunicação, instrumentos e actividades transversais necessários para o funcionamento da ISA e dos seus programas, tal como aprovados pela Assembleia.

  6. ARTIGO 6.º (Orçamento e recursos financeiros) 1. Os custos de funcionamento do Secretariado e da Assembleia, e todos os custos rela- cionados com funções de apoio e actividades transversais, formam o orçamento da LSI são cobertos por: a) Contribuições voluntárias dos seus membros, da ONU e das suas agências e de outros países; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 30 | 10904 b) Contribuições voluntárias do sector privado. Em caso de possível conflito de interesses, o Secretariado remete o assunto para a Assembleia para a aprovação da aceitação da contribuição; c) Receitas a serem geradas a partir de actividades específicas aprovadas pela Assembleia. 2. O Secretariado fará propostas perante a Assembleia para estabelecer e reforçar um Fundo de Corpus que gerará receitas para o orçamento da LSI, com uma doação inicial de 16 milhões de dólares americanos. 3. O Governo da Índia contribuirá com US$ 27 milhões para a LSI para a criação de corpus, construção de infra-estruturas e despesas recorrentes ao longo de 5 anos, de 2016-17 a 2020- -21. Além disso, as empresas do sector público do Governo da Índia, nomeadamente a Solar Energy Corporation of India (SECI) e a Indian Renewable Energy Development Agency (IREDA), fizeram uma contribuição de US$ 1 milhão cada para a criação do fundo do corpus da ISA. 4. Os recursos financeiros necessários para a implementação de um programa específico, para além dos custos administrativos abrangidos pelo orçamento geral, são avaliados e mobi- lizados pelos países participantes neste Programa, com o apoio e assistência do Secretariado. 5. As actividades financeiras e administrativas da LSI para além dos programas podem ser subcontratadas a outra organização, em conformidade com um acordo separado a ser apro- vado pela Assembleia. 6. O Secretariado, com a aprovação da Assembleia, pode nomear um auditor externo para examinar as contas da ISA.

  7. ARTIGO 7.º (Estatuto de país membro) A adesão está aberta aos Estados que são membros das Nações Unidas. Tais Estados tor- nam-se membros da LSI por terem assinado este Acordo e terem depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  8. ARTIGO 8.º (Organização parceira) 1. O estatuto de Organização Parceira pode ser concedido pela Assembleia a organizações com potencial para ajudar a ISA a alcançar os seus objectivos, incluindo organizações regionais intergovernamentais de integração económica constituídas por Estados soberanos e das quais, pelo menos, uma é membro da ISA. 2. As decisões relativas a parcerias a concluir no contexto de um programa específico são tomadas pelos países participantes neste programa, com a aprovação do Secretariado. 3. As Nações Unidas, incluindo os seus órgãos, serão o parceiro estratégico da LSI.

  9. ARTIGO 9.º (Observadores) Estatuto de observador que pode ser concedido pela Assembleia aos candidatos à adesão cujo pedido de adesão esteja pendente, ou a qualquer outra organização que possa promover o interesse e os objectivos da LSI. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 30 | 10905

  10. ARTIGO 10.º (Estatuto, privilégios e imunidades da LSI) 1. O Secretariado da LSI deve possuir personalidade jurídica, nos termos do Acordo do País Anfitrião, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para instituir procedimentos legais. 2. Nos termos do mesmo Acordo de País Anfitrião, o Secretariado da LSI gozará dos privi- légios, benefícios fiscais aplicáveis e imunidades necessárias na sua sede para o desempenho independente das suas funções e programas, aprovados pela Assembleia. 3. Sob o território de cada membro, sujeito às suas Leis Nacionais e em conformidade com um Acordo separado, se necessário, o Secretariado da LSI pode gozar das imunidades e privilé- gios necessários para o desempenho independente das suas funções e programas.

  11. ARTIGO 11.º (Alterações e retirada) 1. Qualquer membro pode propor emendas ao Acordo-Quadro após o termo de um ano a contar do início do Acordo-Quadro. 2. As emendas ao Acordo-Quadro serão adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. As emendas entrarão em vigor quando dois ter- ços dos membros transmitirem a sua aceitação, de acordo com os respectivos processos constitucionais. 3. Qualquer membro pode retirar-se do presente Acordo-Quadro, mediante notificação pré- via de três meses ao depositário. A notificação de tal retirada é notificada aos outros membros pelo depositário.

  12. ARTIGO 12.º (Sede da ISA) A sede da LSI será na Índia.

  13. ARTIGO 13.º (Assinatura e entrada em vigor) 1. A ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo-Quadro é efectuada pelos Estados, em conformidade com os seus respectivos processos constitucionais. O presente Acordo-Quadro entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do décimo quinto instrumento de rati- ficação, aceitação ou aprovação. 2. Para os membros que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após a entrada em vigor do Acordo-Quadro, o presente Acordo-Quadro entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do respectivo instrumento. 3. Uma vez estabelecida a LSI, o Comité Internacional de Direcção da LSI deixa de existir.

  14. ARTIGO 14.º (Depositário, registo, autenticação do texto) 1. O Governo da República da Índia é o depositário do Acordo-Quadro. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 30 | 10906 2. Este Acordo-Quadro é registado pelo depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. 3. O depositário transmite cópias autenticadas do Acordo-Quadro a todas as Partes. 4. O presente Acordo-Quadro, cujos textos em hindi, inglês e francês são igualmente autên- ticos, é depositado nos arquivos do depositário. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assina- ram o Acordo-Quadro. Feito em ________, neste ____dia de __________ano, nas línguas hindi, inglesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. (25-0016-B-AN)

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