Resolution No. 19/11 approving the Statute of the International Agency of Renewable Energies (IRENA)
صدر في 2011-09-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 19/11 de 5 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, biodiversity, ecosystem conservation, desertification, hazards, governance, legal proceedings/administrative proceedings, renewable energy, climate change, ozone layer
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ARTIGO 3.º f) Proporcionar aos seus membros, a seu pedido, con- ARTIGO 5.º membros desta Agência. (Definição) selhos sobre os financiamentos para as energias (Programa de trabalho e os projectos) renováveis e o apoio na aplicação dos referidos ARTIGO 7.º No presente estatuto, o termo «energia renovável» A. A Agência desempenha as suas actividades com (Observadores) mecanismos; significa todas as formas de energia produzida a partir de base no programa anual de trabalho, preparado pela Secre- g) Estimular e incentivar a investigação, nomeada- fontes renováveis de forma sustentável, que incluem nomea- taria, aceite pelo Conselho e aprovado pela Assembleia. A. O estatuto de observador pode ser concedido pela mente sobre questões socioeconómicas, e damente: Assembleia à: fomentar as redes de investigação, a investigação B. A Agência pode, para além do seu programa de traba- 1. Bioenergia; conjunta, o desenvolvimento e a implantação de lho, após consulta dos seus membros e, em caso de desa- tecnologias; e 1. Organizações intergovernamentais e organizações 2. Energia geotérmica; cordo, após aprovação pela Assembleia, realizar projectos não-governamentais activas no domínio das energias reno- 3. Hidroeléctrica; h) Fornecer informações sobre o desenvolvimento e iniciados e financiados pelos membros, ficando os projectos implantação de políticas nacionais e normas téc- váveis; 4. Oceano da energia, incluindo, designadamente, as sujeitos à disponibilidade de recursos não financeiros da marés, as ondas e energia térmica dos oceanos; nicas internacionais em relação às energias reno- Agência. váveis, com base numa compreensão sólida 2. Os signatários que não ratificaram o Estatuto e; 5. Energia solar; e ARTIGO 6.º 6. Energia eólica. através da presença activa nas instâncias perti- (Composição) nentes. 3. Os candidatos à adesão, cujo pedido de adesão foi apro- A. A adesão está aberta aos Estados que são membros das vado em conformidade com o artigo VI parágrafo B n.º 2.
ARTIGO 4.º Nações Unidas e às organizações intergovernamentais de (Actividades) 2. Além disso, a Agência deve divulgar informações e aumentar conscientização pública sobre os benefícios e as integração económica regional dispostas e capazes de agir B. Os observadores podem participar, sem direito a voto potencialidades oferecidas pelas energias renováveis. em conformidade com os objectivos e actividades previstos nas sessões públicas da Assembleia e seus órgãos subsidiá- A. Como um centro de excelência para a tecnologia de no presente estatuto. Para ser elegível para adesão à Agên- rios. energia renovável e actuando como um facilitador e catali- sador, fornecendo experiência para aplicações práticas e de B. Para o desempenho das suas actividades, a Agência cia, uma organização intergovernamental de integração eco- ARTIGO 8.º políticas, oferecendo apoio sobre todos os assuntos relacio- deve: nómica regional deve ser constituída por Estados Soberanos, (Órgãos) nados com a energia renovável e ajudando os países a bene- pelo menos, um dos quais é membro da Agência, e ao qual 1. Agir em conformidade com os propósitos e princípios os Estados Membros tenham transferido competência em A. São criados como órgãos principais da Agência: ficiarem do desenvolvimento eficiente e da transferência das Nações Unidas para promover a paz e a cooperação pelo menos um dos assuntos da competência da Agência. de conhecimentos e de tecnologia, a Agência executa as internacional, e em conformidade com as políticas das 1. A Assembleia; seguintes actividades: Nações Unidas de promoção do desenvolvimento susten- B. Esses Estados e organizações intergovernamentais de 2. O Conselho; e tável; integração económica regional devem tornar-se: 1. Para o benefício dos seus membros em particular, a 3. O Secretariado. Agência deve: 2. Alocar seus recursos de tal forma a garantir a sua uti- 1. Membros originais da Agência por ter assinado o lização eficiente com vista a tratar adequadamente todos os presente estatuto e depositado o instrumento de ratificação; B. A Assembleia e o Conselho, sujeito à aprovação pela a) Analisar, acompanhar e, sem obrigações em rela- seus objectivos e realizar as suas actividades para alcançar o Assembleia, pode estabelecer os órgãos subsidiários que ção às políticas dos seus membros, sistematizar maior benefício possível para os seus membros e em todas as 2. Outros membros da Agência através do depósito de um achar necessários para o exercício das suas funções em con- práticas correntes de energia renovável, incluindo áreas do mundo, tendo em conta as necessidades especiais instrumento de adesão após a aprovação do seu pedido de formidade com o presente estatuto. os instrumentos de política, os incentivos, os dos países em desenvolvimento, ilhas e regiões remotas e adesão. A adesão é considerada aprovada se três meses após mecanismos de investimento, as boas práticas, isoladas; o envio do pedido aos membros não ter sido expresso um
ARTIGO 9.º as tecnologias disponíveis, os sistemas e equipa- desacordo. Em caso de desacordo, a adesão será decidida (A Assembleia) mentos integrados, os factores de sucesso e de 3. Cooperar estreitamente e lutar para o estabelecimento pela Assembleia, em conformidade com o artigo 9.º pará- insucesso; de relações mutuamente benéficas com as instituições e grafo H n.º 1. A. 1. A Assembleia é o órgão supremo da Agência. I SÉRIE — N.º 170 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 4149 4150 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Assembleia pode discutir qualquer assunto do G. A Assembleia deve por consenso dos membros pre- 21 deve corresponder a um número arredondado equivalente 5. Preparar quaisquer outros relatórios que a Assembleia âmbito do presente estatuto ou relativas aos poderes e sentes: a 1/3 dos Membros da Agência a ser calculado com base no possa solicitar; funções de qualquer órgão previsto no presente estatuto. número de membros da Agência no início da respectiva elei- 1. Eleger os membros do Conselho; ção dos membros do Conselho. Os membros do Conselho 6. Celebrar acordos ou convénios com Estados, organi- 3. Em qualquer assunto, a Assembleia pode: serão eleitos, numa base rotativa, tal como previsto nas regras zações internacionais e agências internacionais, em nome 2. Adoptar nas suas sessões regulares o orçamento e o de procedimento da Assembleia, com vista a assegurar a par- da Agência, sujeita à aprovação prévia da Assembleia; programa de trabalho da Agência apresentado pelo Conselho a) Tomar decisões e formular recomendações para ticipação efectiva dos países desenvolvidos e em desenvol- e ter a autoridade para decidir sobre as alterações do orça- cada um desses órgãos; e vimento, uma distribuição geográfica justa e equitativa bem 7. Fundamentar o programa de trabalho, adoptado pela mento e do programa de trabalho da Agência; como a eficácia dos trabalhos do Conselho. Os membros do Assembleia, com vista à sua execução pela Secretaria, e b) Formular recomendações aos membros da Agência 3. Tomar decisões relativas à fiscalização das políticas Conselho serão eleitos para um mandato de dois anos. dentro dos limites do orçamento adoptado; a seu pedido. financeiras da Agência, as regras financeiras e as outras ques- tões financeiras, bem como eleger o auditor; B. O Conselho deve convocar duas reuniões anuais e as 8. Ter a autoridade de levar a matéria na Assembleia para 4. Além disso, a Assembleia tem autoridade para propor a sua análise; e suas reuniões devem ter lugar na sede da Agência, a menos assuntos à consideração do Conselho, pedindo ao Conselho 4. Aprovar emendas ao presente estatuto; que o Conselho decida em contrário. e à Secretaria relatórios sobre qualquer assunto relativo ao 9. Estabelecer órgãos subsidiários, quando necessário, funcionamento da Agência. 5. Decidir sobre a criação de órgãos subsidiários, apro- C. O Conselho examinará, no início de cada reunião, em conformidade com o artigo VIII parágrafo B, e decidir var os seus termos de referência; e durante o período e até a sua próxima reunião, elegerá um sobre os seus termos de referência e a sua duração. B. A Assembleia é composta por todos os membros da presidente e os demais funcionários que forem necessários, 6. Decidir sobre a permissão para votar em conformidade Agência. A Assembleia se reunirá em sessões ordinárias que de entre os seus membros. O Conselho deve ter o direito de ARTIGO 11.º com o artigo 17.º ponto A. (A Secretaria) serão realizadas anualmente, a menos que decida em contrá- elaborar as suas regras de procedimento. Tais regras de pro- rio. H. A Assembleia, por consenso dos membros presentes, cedimento têm que ser submetidos à aprovação da Assem- A. O Secretariado prestará assistência à Assembleia, ao caso não haja consenso deve ser considerado atingido se bleia. Conselho e aos seus órgãos subsidiários no desempenho das C. A Assembleia inclui um representante de cada Estado. menos de dois deputados objectarem: suas funções. Deve realizar as outras funções que lhe forem D. Cada membro do Conselho terá um voto. O Conselho atribuídas ao abrigo do presente estatuto, bem como as fun- Os representantes podem ser acompanhados por suplen- l. Se for necessário decidir sobre os pedidos de adesão; tomará decisões sobre questões de procedimento, por uma ções que lhe sejam delegadas pela Assembleia ou pelo Con- tes e assessores. Os custos da participação de uma delegação maioria simples dos seus membros. As decisões sobre ques- 2. Aprovar o regulamento interno da Assembleia e do selho. devem ser suportados pelos respectivos Estados. tões de fundo serão tomadas por uma maioria de 2/3 dos seus Conselho, que deve ser apresentado por este último; membros. Quando se coloca a questão sobre a substância ou B. O Secretariado é composto de um Director Geral, que não de um assunto, essa questão deve ser tratada como uma D. As Sessões da Assembleia terão lugar na sede da 3. Aprovar o relatório anual, bem como outros relatórios; deve ser chefe, do responsável administrativo e de todo o questão de fundo, a menos que o Conselho, por maioria de Agência, a menos que a Assembleia decida em contrário. pessoal que for necessário. O Director Geral deve ser 4. Aprovar a celebração de acordos sobre quaisquer ques- 2/3 dos seus membros, decide de outra maneira. nomeado pela Assembleia por recomendação do Conselho E. No início de cada sessão ordinária, a Assembleia tões ou assuntos dentro do âmbito da aplicação do presente por um mandato de quatro anos, renovável para um só novo estatuto; e E. O Conselho é responsável perante a Assembleia. O elege um presidente e quantos outros funcionários que pos- mandato depois. Conselho tem os poderes e funções que lhe são conferidos sam ser necessários, tendo em conta a representação geográ- 5. Decidir, em caso de desacordo entre os seus membros pelo presente estatuto, bem como aquelas funções que lhe fica equitativa. Eles devem ficar em funções até que um novo C. O Director Geral será responsável perante a Assem- sobre projectos adicionais em conformidade com o artigo 5.º forem delegadas pela Assembleia. Ao fazê-lo deve agir em presidente e outros funcionários sejam eleitos na seguinte bleia e o Conselho, designadamente para a nomeação do parágrafo B. conformidade com as decisões e tendo em devida conta as sessão ordinária. A Assembleia adoptará o seu regulamento pessoal, bem como a organização e funcionamento do Secre- recomendações da Assembleia e garantir a sua adequada e interno, em conformidade com o presente estatuto. I. A Assembleia deve designar a sede da Agência e o tariado. O elemento principal para a tomada da decisão sobre contínua implementação. Director Geral do Secretariado (adiante designado por a admissão do pessoal e a determinação das condições de «Director Geral»), por consenso dos membros presentes, ou, serviço será a necessidade de garantir os mais elevados F. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º parágrafo C, F. O Conselho deverá: na ausência do consenso, por maioria de 2/3 dos Membros padrões de eficiência, de competência e de integridade. Uma cada membro da Agência terá um voto na Assembleia. A presentes e votantes. devida importância deverá ser prestada ao recrutamento do Assembleia deve tomar decisões sobre questões de procedi- 1. Facilitar as consultas e a cooperação entre os membros; pessoal, principalmente dos Estados Membros e sobre a mais mento, por uma simples maioria dos membros presentes e J. A Assembleia deve analisar e aprovar na sua primeira larga distribuição geográfica possível, tendo especialmente votantes. As decisões sobre questões de fundo serão toma- sessão quaisquer decisões, projectos de acordos, disposições 2. Examinar e apresentar à Assembleia o projecto do em conta a representação adequada dos países em desenvol- das por consenso dos membros presentes. Se não for possí- e orientações elaboradas pela Comissão Preparatória em con- programa de trabalho e o projecto do orçamento da Agência; vimento e com ênfase no equilíbrio de género. Na elaboração vel obter um consenso, deve ser considerado atingido, e se formidade com as modalidades de voto para cada assunto de do orçamento, as propostas de recrutamento devem ser guia- menos de 2 membros objectarem, a menos que o Estatuto acordo com o artigo 9.º parágrafos F e I. 3. Aprovar as disposições para as sessões da Assembleia, das pelo princípio de que o pessoal deve ser mantido ao prevê de outra maneira. Quando se coloca a questão de saber incluindo a preparação do projecto de agenda; mínimo necessário para a uma correcta execução das res-
ARTIGO 10.º se a questão é de uma substância ou não, esta questão deve ponsabilidades da Secretaria. (Conselho) ser tratada como uma questão de substância, a menos que a 4. Examinar e apresentar à Assembleia o projecto do Assembleia por consenso dos membros presentes, decida o A. O Conselho é composto por pelo menos 11 e não mais relatório anual relativo às actividades da Agência e outros D. O Director Geral ou um representante designado por contrário. A maioria dos membros da Agência deve constituir de 21 representantes dos membros da Agência, eleitos pela relatórios preparados pela Secretaria, de acordo com o arti- ele ou ela participará, sem direito a voto, em todas as um quórum para a Assembleia. Assembleia. O número concreto de representantes entre 11 e go 11.º paragrafo E do presente estatuto; reuniões da Assembleia e do Conselho. I SÉRIE — N.º 170 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 4151 4152 DIÁRIO DA REPÚBLICA E. O Secretariado deve: B. O projecto de orçamento da Agência deve ser prepa- manifestar o seu consentimento para estarem vinculados ao ARTIGO 19.º rado pelo Secretariado e submetido ao Conselho para apre- (A assinatura, ratificação e entrada em vigor da adesão) depósito do correspondente, instrumento junto do depositá- 1. Preparar e apresentar ao Conselho o projecto do pro- ciação. O Conselho deve enviá-lo à Assembleia com uma rio referido no artigo XX ponto A. grama de trabalho e o projecto de orçamento da Agência; A. O presente estatuto estará aberto à assinatura na Con- recomendação, para a aprovação ou devolvê-lo ao Secreta- ferência da fundação por todos os Estados que são membros 2. Implementar o programa de trabalho da Agência e as riado para a sua revisão e reapreciação. C. Em qualquer momento, após cinco anos a partir da da Organização das Nações Unidas e pelas organizações suas decisões; data em que este estatuto produz efeitos, nos termos do intergovernamentais de integração económica regional tal C. A Assembleia deverá nomear um auditor externo, que ponto D do artigo XIX, um membro poderá retirar-se da 3. Preparar e apresentar ao Conselho o projecto do rela- se manterá em funções durante um período de quatro anos e como definido no artigo 6.º ponto A. Fica aberta à assinatura Agência dando um aviso por escrito para o efeito ao deposi- até a data de entrada em vigor do presente estatuto. tório anual sobre as actividades da Agência e outros relató- que deve ser elegível para reeleição. O primeiro auditor se tário referido no artigo XX ponto A, que deve informar pron- rios, que a Assembleia ou o Conselho solicitarem; manterá em funções por um período de dois anos. O auditor tamente o Conselho e todos os membros. B. Conforme definido no artigo 6.º parágrafo 1, os Esta- examinará as contas da Agência e fará as observações e 4. Prestar apoio técnico e administrativo à Assembleia, recomendações consideradas necessárias no que diz respeito dos e organizações intergovernamentais de integração eco- ao Conselho e aos seus órgãos subsidiários; D. A denúncia produzirá efeitos no final do ano em que é nómica regional que não assinaram o presente estatuto, o à eficiência da gestão e do controlo financeiro interno. expressa. A retirada por um membro da Agência não deve mesmo deve ser aberto para adesão depois de ser aprovada 5. Facilitar a comunicação entre a Agência e os seus afectar suas obrigações contratuais celebradas nos termos do
ARTIGO 13.º pela Assembleia, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. membros; e artigo 5.º parágrafo B ou as suas obrigações financeiras para (Personalidade jurídica, privilégios e imunidades) 6. Fazer circular os conselhos sobre políticas após ter o ano em que se retira. C. O consentimento em ficar vinculado pelo presente sido dado aos membros da Agência em conformidade com o A. A Agência tem personalidade jurídica internacional. estatuto deve ser expresso através do depósito do instrumento No território de cada Estado é sujeita à sua legislação nacio- ARTIGO 16.º de ratificação ou adesão junto do depositário. A ratificação ou artigo 4.º, n.º 2; preparar e apresentar a Assembleia e ao Con- (Resolução de litígios) selho o relatório sobre a sua assessoria política em cada uma nal, a Agência gozará de capacidade jurídica interna que for a adesão ao presente estatuto deve ser efectuada pelos Esta- das suas sessões. O relatório entregue ao Conselho deve necessária para o exercício das suas funções e para a conse- A. Os membros devem resolver qualquer diferendo rela- dos em conformidade com seus respectivos processos cons- incluir também a planeada assessoria política na implemen- cução dos seus fins. tivo à interpretação ou aplicação do presente estatuto por titucionais. tação do programa anual de trabalho. meios pacíficos, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3 da B. Os membros devem decidir em relação a um acordo D. O presente estatuto entra em vigor no trigésimo dia Carta das Nações Unidas e, para este efeito, devem procurar F. No desempenho das suas funções, o Director Geral e separado sobre privilégios e imunidades. após a data do depósito do vigésimo quinto instrumento de uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º, n.º 1 da os demais membros do pessoal não devem solicitar ou rece- ratificação. Carta das Nações Unidas. ber instruções de nenhum governo ou de qualquer outra fonte ARTIGO 14.º externa à Agência. Devem abster-se de qualquer acção que (Relações com outras organizações) E. Para os Estados ou organizações intergovernamentais B. O Conselho pode contribuir para a resolução de um possa reflectir sobre os cargos de funcionários internacionais de integração económica regional, tendo depositado um Sujeito à aprovação da Assembleia, o Conselho deve ser diferendo pelos meios que considera adequados, incluindo a responsáveis unicamente perante a Assembleia e o Conselho. instrumento de ratificação ou de adesão após a entrada em autorizado a celebrar acordos em nome da Agência e estabe- oferta dos seus bons ofícios, convidando os membros em Cada Estado deve respeitar o carácter exclusivamente inter- vigor do presente estatuto, entra em vigor no trigésimo dia lecer relações adequadas com as Nações Unidas e quaisquer disputa para o início do processo de resolução de sua escolha nacional das responsabilidades do Director Geral e os outros após a data do depósito do respectivo instrumento. outras organizações cujo trabalho está relacionado com a da e recomendando um prazo para qualquer procedimento acor- membros do pessoal e não procurar influenciá-los no cum- Agência. As disposições do presente estatuto não prejudicam dado. primento das suas responsabilidades. F. Não devem ser colocadas quaisquer reservas as dispo- os direitos e obrigações decorrentes de qualquer Estado exis- ARTIGO 17.º tentes a partir de qualquer tratado internacional. (Suspensão temporária de direitos) sições contidas no presente estatuto.
ARTIGO 12.º (Orçamento) A. Qualquer membro da Agência, que está em atraso ARTIGO 20.º
ARTIGO 15.º com suas contribuições financeiras para a Agência não tem o (Depositário, o registo, o texto autêntico) A. O orçamento da Agência será financiado por: (Alterações, revogação e revisão) direito de voto se o seu atraso atingir ou exceder o montante 1. Contribuições obrigatórias dos seus membros, que se A. As alterações ao presente estatuto podem ser propos- da suas contribuições para os dois anos anteriores. No A. O Governo da República Federal da Alemanha é baseiam na escala de avaliação da Organização das Nações tas por qualquer membro. Cópias autenticadas do texto de entanto a Assembleia pode autorizar, esse Estado Membro a designada como o Depositário do presente estatuto e de Unidas, tal como determinado pela Assembleia; qualquer emenda proposta, serão preparadas pelo diretor votar se estiver convencido de que o não pagamento se deve qualquer instrumento de ratificação ou de adesão. Geral e enviadas por ele a todos os membros com uma ante- as circunstâncias fora do Controle do Estado. 2. Contribuições voluntárias; e, cedência de pelo menos 90 dias para a sua análise pela B. O presente estatuto será registado pelo Governo Assembleia. B. Um Estado que tem persistentemente violado as dis- depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações 3. Outras possíveis fontes. Unidas. posições do presente estatuto ou de qualquer acordo cele- B. As emendas devem entrar em vigor para todos os brado por ele nos termos do presente estatuto pode ser Em conformidade com as regras financeiras a serem apro- membros: C. Este estatuto é redigido em Inglês e será depositado suspenso do exercício dos privilégios e direitos dos membros vadas pela Assembleia, por consenso, como estabelecidas nos arquivos do Governo Depositário. no artigo 9.º parágrafo G do presente estatuto. As regras da Assembleia, deliberando por uma maioria de 2/3 dos 1. Quando aprovadas pela Assembleia, após análise das financeiras e do orçamento devem garantir uma sólida base membros presentes e votantes, mediante recomendação do D. Cópias devidamente autenticadas do presente estatuto observações apresentadas pelo Conselho sobre cada emenda financeira da Agência e assegurar uma eficaz e eficiente Conselho. devem ser enviadas pelo Governo Depositário aos Governos proposta; e ARTIGO 18.º implementação das actividades da Agência, tal como defi- (Sede da Agência) dos Estados e aos executivos de órgãos das organizações nidas pelo programa de trabalho. As contribuições obrigató- 2. Depois de todos os membros terem consentido em intergovernamentais de integração económica regional que rias financiarão as actividades principais, bem como os vincular-se às emendas em conformidade com os seus A sede da Agência será determinada pela Assembleia na tenham assinado ou que tenham sido aprovados para adesão, custos administrativos. respectivos processos constitucionais. Os membros devem sua primeira sessão. de acordo com o artigo 6.º, n.º 2. I SÉRIE — N.º 170 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 4153 E. O Governo Depositário informará imediatamente 1.° — É aprovada para adesão da República de Angola a todos os signatários do presente estatuto a data de cada Convenção relativa às Exposições Internacionais assinada depósito de qualquer instrumento de ratificação e a data de em Paris, a 22 de Novembro de 1928, suplementada pelos entrada em vigor do estatuto. Protocolos de 10 de Maio de 1948, de 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e das Emendas de 24 F. O Governo Depositário informará imediatamente todos de Junho de 1982 e 31 de Maio de 1988, anexa à presente os signatários e membros das datas em que os Estados ou resolução de que é parte integrante. organizações intergovernamentais de integração económica regional se tornarem membros deste posteriormente. 2.° — As dúvidas e omissões que resultarem da interpre- tação e aplicação da presente resolução são resolvidas pela G. O Governo Depositário deve imediatamente enviar Assembleia Nacional. novos pedidos de adesão a todos os membros da Agência para a consideração de acordo com o artigo 6.º, parágrafo B, 3.° — A presente resolução entra em vigor à data da sua n.º 2. publicação. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, zados, assinaram o presente estatuto. aos 19 de Julho de 2011. Feito em Bona, aos 26 de Janeiro de 2009, em um único Publique-se. original, em língua Inglesa. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo ––––––– Kassoma. –––––––––––– C ON V EN Ç Ã O Resolução n.º 20/11 RELATIVA AS EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS, de 5 de Setembro ASSINADA EM PARIS EM 22 DE NOVEMBRO Considerando a importância e o papel das Exposições DE 1928, MODIFICADA E COMPLEMENTADA Internacionais para a vida dos Estados e Povos no concer- PELOS PROTOCOLOS DE 10 DE MAIO nente à troca de experiências e conhecimentos nas áreas da DE 1948, 16 DE NOVEMBRO DE 1966 cultura, novas tecnologias e demais áreas do conhecimento; E 30 DE NOVEMBRO DE 1972, E PELAS ALTERAÇÕES DE 24 DE JUNHO Tendo em atenção o papel da Convenção relativa às DE 1982 E DE 31 DE MAIO DE 1988 Exposições Internacionais, assinada em Paris em 1928 e seus Protocolos e Emendas, cujos objectivos fundamentais são TÍTULO I regular os procedimentos das Exposições Internacionais, Definições e objectivo bem como proteger os direitos dos Expositores;
ARTIGO 1.° Considerando que a República de Angola tem participado activamente nesses fóruns internacionais, havendo vantagens 1. Uma exposição é uma manifestação que, qualquer que na sua adesão aos instrumentos internacionais acima referi- seja a sua denominação, tem como fim principal instruir o dos, como membro do Bureau Internacional de Exposições, público, ao fazer o inventário dos meios de que o homem bem como ter os seus direitos previamente protegidos; dispõe para satisfazer as necessidades de uma civilização e fazer sobressair num ou vários ramos da actividade humana Considerando que a Convenção de Paris sobre as Expo- os progressos realizados ou as perspectivas do futuro. sições Internacionais é de natureza solene e em conformi- dade com as disposições da alínea k) do artigo 161.° da 2. A exposição é internacional sempre que nela participe Constituição da República de Angola, da alínea a) do arti- mais de um Estado. go 2.° e do artigo 4.° da Lei n.° 4/11, de 14 de Janeiro — Lei dos Tratados Internacionais, a sua entrada em vigor na ordem 3. Os participantes numa exposição internacional são, por jurídica angolana carece da aprovação da Assembleia um lado, os expositores dos Estados oficialmente represen- tados, agrupados em secções nacionais, por outro lado, as Nacional; organizações internacionais ou os expositores nacionais de A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, Estados não oficialmente representados e, além desses, aque- nos termos das disposições combinadas da alínea k) do les que estejam autorizados, segundo os regulamentos da artigo 161.° e da alínea f) do n.° 2 do artigo 166.°, ambos da exposição, a prosseguir uma outra actividade, em especial Constituição da República de Angola, a seguinte resolução: os concessionários.