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قوانين أنغولا

Resolution No. 14/06 ratifying the International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture

صدر في 2006-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 14/06 - Aprova, para ratificação, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
ratification, food security, food safety and quality, international agreement-implementation, international agreement-text, genetic resources, plant protection, sustainable use, access and benefit-sharing, biodiversity
الفئات
agriculture

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  1. SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 14/06: Aprova para ratificação, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura. Presidência da República Despacho n.º 8/06: Cria uma comissão para rever o enquadramento e classificação do qua dro da carreira diplomática, coordenada por Carlos Manuel dos Santos Teixeira. ASSEMBLEIA NACIONAL —— Resolução n.º 14/06 de 17 de Março Considerando que o Tratado sobre os Recursos Fitoge néticos para a Alimentação e a Agricultura, adoptado a 2 de Novembro de 2002, em Roma e entrou em vigor a 29 de Junho de 2004; Considerando que o Governo da República de Angola, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, tem o dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a con servação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéti cos para a alimentação e a agricultura, bem como a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua uti lização, de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica; Considerando que o Plano de Acção Mundial para a Conservação e utilização sustentável dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro internacionalmente aprovado para essas actividades; Considerando que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio e, convencidos de que deve existir uma sinergia entre estes sectores; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea k) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: 1.º — É aprovado, para ratificação, o Tratado Interna cional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, cujo texto é parte integrante da presente resolução. 2.º —A presente resolução entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Março de 2006. Publique-se. O Presidente, em Exercício, da Assembleia Nacional, Jerónimo Elavoko Wanga. DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 17 de Março de 2006 I Série — N.º 34 Preço deste número — Kz: 150,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … … A 1.ª série … … … … … … A 2.ª série … … … … … … A 3.ª série … … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura PREÂMBULO As Partes Contratantes: Convencidas da natureza especial dos recursos fitoge néticos para a alimentação e a agricultura, e das suas carac terísticas e problemas particulares, que exigem soluções particulares; Alarmadas com a erosão contínua desses recursos; Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a ali mentação e a agricultura constituem uma preocupação comum a todos os países, dado que todos dependem em grande medida de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura provenientes de outros sítios; Reconhecendo que a conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura desempenham um papel essencial na realização dos objectivos enume rados na Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar Mundial e no Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, bem como no desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é urgente reforçar a capacidade de execução dessas tarefas nos países em desenvolvimento e nos países com econo mias de transição; Observando que o Plano de Acção Mundial para a con servação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro inter nacionalmente aprovado para essas actividades; Reconhecendo, além disso, que os recursos fitogenéti cos para a alimentação e a agricultura constituem a matéria prima indispensável para o melhoramento genético das culturas, quer pelos agricultores, por selecção, quer por métodos clássicos de melhoramento vegetal ou por biotec nologias modernas, e que podem desempenhar um papel essencial na adaptação a transformações ambientais impre visíveis e às necessidades humanas futuras; Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do mundo, nomeadamente dos que vivem nos centros de origem e diversidade, para a conservação, melhoramento e disponibi lização desses recursos, constituem o fundamento dos direi tos dos agricultores; Afirmando ainda que os direitos reconhecidos pelo pre sente Tratado de conservar, utilizar, trocar e vender semen tes e outro material de propagação produzido na exploração e de participar na tomada de decisões relativas à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricul tura, bem como na partilha justa e equitativa dos benefícios dela resultantes, é fundamental para a concretização dos direitos dos agricultores e para a promoção destes direitos a nível nacional e internacional; Reconhecendo que o presente Tratado e os outros acor dos internacionais pertinentes devem apoiar-se mutuamente a fim de garantir uma agricultura e uma segurança alimen tar sustentáveis; Afirmando que nada, no presente Tratado, deve ser interpretado como implicando qualquer alteração dos direi tos e obrigações das Partes Contratantes a título de outros acordos internacionais; Considerando que o acima exposto não pretende esta belecer uma hierarquia entre o Tratado e outros acordos internacionais; Cientes de que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio, e convencidas de que deve existir uma sinergia entre estes sectores; Cientes da sua responsabilidade, para com as gerações presentes e futuras, de conservar a diversidade mundial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; Reconhecendo que os Estados podem, no exercício dos seus direitos soberanos sobre os seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, beneficiar mutuamente da criação de um sistema multilateral eficaz, que facilite o acesso a uma parte negociada desses recursos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua uti lização; e Desejosos de concluir um acordo internacional no âmbi to da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada ‹‹FAO››, a título do arti go 14.º do seu acto constitutivo; Acordaram no seguinte: 658 DIÁRIO DA REPÚBLICA PARTE I Introdução ARTIGO 1.º (Objectivos) 1. Os objectivos do presente Tratado são a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar. 2. Estes objectivos serão alcançados vinculando estrei tamente o presente Tratado à Organização das Nações Uni das para a Alimentação e aAgricultura e à Convenção sobre a Diversidade Biológica. ARTIGO 2.º (Utilização dos termos) Para efeitos do presente Tratado, os termos a seguir indi cados têm o significado que lhes é dado no presente artigo. As definições não abrangem o comércio internacional de produtos. Por ‹‹conservação in situ›› entende-se a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconsti tuição de populações viáveis de espécies no seu meio natu ral e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos. Por ‹‹conservação ex situ›› entende-se a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora do seu meio natural. Por ‹‹recursos fitogenéticos para a alimentação e a agri cultura›› entende-se o material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agri cultura. Por ‹‹material genético›› entende-se o material de ori gem vegetal, incluindo o material de reprodução e de pro pagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade. Por ‹‹variedade›› entende-se um conjunto de plantas, do táxon botânico do mais baixo nível conhecido, definido pela expressão reprodutível dos seus caracteres distintivos e outros caracteres genéticos. Por ‹‹colecção ex situ›› entende-se uma colecção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura conservados fora do seu meio natural. Por ‹‹centro de origem›› entende-se uma zona geográfica na qual uma espécie vegetal, cultivada ou silvestre, desen volveu pela primeira vez os seus caracteres distintivos. Por ‹‹centro de diversidade vegetal›› entende-se uma zona geográfica com um nível elevado de diversidade genética, para as espécies cultivadas, em condições in situ. ARTIGO 3.º (Âmbito de aplicação) O presente Tratado diz respeito aos recursos fitogené ticos para a alimentação e a agricultura. PARTE II Disposições Gerais ARTIGO 4.º (Obrigações gerais) Cada uma das Partes Contratantes velará pela confor midade das suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações que lhe incumbem a título do presente Tratado. ARTIGO 5.º (Conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura) 1. Cada Parte Contratante, sob reserva da sua legislação nacional e em colaboração com outras Partes Contratantes, quando for caso disso, promoverá uma abordagem inte grada da prospecção, conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricul tura, devendo, nomeadamente, segundo as circunstâncias: a) reconhecer e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, atendendo à situação e nível de variação das populações existentes, incluindo os de utilização potencial, bem como, se possível, avaliar os riscos a que estão sujeitos; b) promover a colheita dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que se encon trem ameaçados ou que sejam potencialmente utilizáveis, bem como da informação pertinente a eles respeitante; c) promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no sentido de gerir e conservar na exploração os I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 659 recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; d) promover a conservação in situ, incluindo nas zonas protegidas, das espécies silvestres aparen tadas com plantas cultivadas e das espécies silvestres para produção alimentar, nomeada mente através do apoio aos esforços das comu nidades locais e autóctones; e) cooperar na promoção do desenvolvimento de um sistema eficaz e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessida de de uma documentação, caracterização, rege neração e avaliação adequadas, e promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas para tal, com vista a uma melhor uti lização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; f) vigiar a manutenção da viabilidade, do nível de variação e da integridade genética das colecções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 2. As Partes Contratantes tomarão, se for caso disso, medidas destinadas a limitar ou, se possível, eliminar as ameaças que pesam sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. ARTIGO 6.º (Utilização sustentável dos recursos fitogenéticos) 1. As Partes Contratantes definirão e manterão políticas e disposições jurídicas adequadas à promoção da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 2. A utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir, nomeada mente, as seguintes medidas: a) definição de políticas agrícolas justas que encora jem, se for caso disso, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas agrícolas diversi ficados que favoreçam a utilização sustentável da diversidade biológica agrícola e outros recur sos naturais; b) reforço da investigação no sentido de aumentar e preservar a diversidade biológica maximizando a variação intra e inter-específica, em benefício dos agricultores, especialmente dos que criam e utilizam as suas próprias variedades e aplicam princípios ecológicos de conservação da fertili dade dos solos e de combate às doenças, infestantes e pragas; c) promoção, se for caso disso, de iniciativas de melhoramento vegetal que, com a participação dos agricultores, nomeadamente nos países em desenvolvimento, reforcem a capacidade de desenvolvimento de variedades especificamente adaptadas às diferentes condições sociais, económicas e ecológicas, incluindo nas zonas marginais; d) ampliação da base genética das culturas e aumen to da diversidade do material genético colocado à disposição dos agricultores; e) promoção, se for caso disso, de uma maior utili zação de culturas, variedades e espécies subuti lizadas, locais ou adaptadas às condições locais; f) fomento, se for caso disso, da utilização da diver sidade das variedades e espécies na gestão, con servação e utilização sustentável das culturas na exploração, e estabelecimento de um vínculo estreito entre o melhoramento vegetal e o desen volvimento agrícola, com vista a reduzir a vul nerabilidade das culturas e a erosão genética e promover um aumento da produção alimentar mundial compatível com um desenvolvimento sustentável; e g) revisão e, ser for caso disso, adaptação das estraté gias de melhoramento e da regulamentação em matéria de aprovação de variedades e distri buição de sementes. ARTIGO 7.º (Compromissos nacionais e cooperação internacional) 1. Cada Parte Contratante integrará, se for caso disso, nas suas políticas e programas agrícolas e de desenvolvi mento rural as actividades referidas nos artigos 5.º e 6.º, e cooperará com as demais Partes Contratantes, directamente ou por intermédio da FAO e outras organizações internacio nais competentes, nos domínios da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 2. A cooperação internacional tem por objecto, nomea damente: a) estabelecer ou reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição no que se refere à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; b) reforçar as actividades internacionais destinadas a promover a conservação, avaliação, documen tação, melhoramento genético, melhoramento 660 DIÁRIO DA REPÚBLICA vegetal, multiplicação de sementes e, em con formidade com a parte IV, a partilha, acesso e intercâmbio dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e de informações e tecnologias adequadas; c)manter e reforçar os dispositivos institucionais refe ridos na parte V; e d) executar a estratégia de financiamento do arti go 18.º ARTIGO 8.º (Assistência técnica) As Partes Contratantes acordam em promover a conces são de assistência técnica às Partes Contratantes, nomeada mente às que são países em desenvolvimento ou países com economias de transição, através da ajuda bilateral ou de organizações internacionais adequadas, para facilitar a apli cação do presente Tratado. PARTE III Direitos dos Agricultores ARTIGO 9.º (Direitos dos agricultores) 1. As Partes Contratantes reconhecem o enorme contri buto, passado e futuro, das comunidades locais e autóctones e dos agricultores de todas as regiões do mundo, especial mente dos centros de origem e diversidade das culturas, para a conservação e valorização dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola no mundo inteiro. 2. As Partes Contratantes acordam em que a responsabi lidade da concretização dos direitos dos agricultores, no que diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cabe aos governos. Em função das suas neces sidades e prioridades, cada Parte Contratante deve, se for caso disso e sob reserva da legislação nacional, tomar medi das para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo: a) a protecção dos conhecimentos tradicionais de interesse para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; b) o direito de participar equitativamente na partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; c) o direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à con servação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 3. Nada no presente artigo deverá ser interpretado como limitativo dos direitos que possam assistir aos agricultores de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e material de propagação produzidos na exploração, sob reserva das dis posições da legislação nacional e segundo as circunstâncias. PARTE IV Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios ARTIGO 10.º (Sistema multilateral de acesso e partilha de benefícios) 1. Nas suas relações com os demais Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus próprios recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura, incluindo o facto de a determinação do acesso àqueles recursos competir aos governos e estar subor dinada à legislação nacional. 2. No exercício dos seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multila teral que seja eficiente, efectivo e transparente, tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura como para partilhar justa e equitativa mente os benefícios resultantes da utilização desses recur sos, numa perspectiva de complementaridade e reforço mútuo. ARTIGO 11.º (Âmbito do sistema multilateral) 1. A fim de realizar os objectivos de conservação e utili zação sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura, e de partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses recursos, nos termos do artigo 1.º, o sistema multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I, elaborado com base nos critérios da segurança alimentar e da interdependência. 2. O sistema multilateral, tal como se indica no n.º 1, abrange todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I que são geridos e administrados pelas Partes Contratantes e do domínio público. A fim de conseguir uma cobertura o mais ampla possível, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I a incluir esses recursos no sistema multilateral. I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 661 3. As Partes Contratantes acordam, além disso, em tomar as medidas adequadas para encorajar as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição, detentoras de recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I, a integrar esses recursos no sistema multilateral. 4. No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Tratado, o órgão director avaliará os progressos realizados no respeitante à inclusão, no sistema multilateral, dos recur sos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura referi dos no n.º 3. Na sequência dessa avaliação, o órgão direc tor decidirá se continuará a ser facilitado o acesso das pes soas singulares ou colectivas referidas no n.º 3 do artigo 12.º que não tiverem incluído os referidos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no sistema multilateral, ou se tomará quaisquer outras medidas que considerar ade quadas. 5. O sistema multilateral abrange também os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I e conservados nas colecções ex situ dos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI), como previsto na alínea a), n.º 1, do artigo 15.º, e noutras instituições internacionais, em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º ARTIGO 12.º (Acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral) 1. As Partes Contratantes acordam em que o acesso faci litado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agri cultura no âmbito do sistema multilateral, tal como defi nido no artigo 11.º, será concedido em conformidade com as disposições do presente Tratado. 2. As Partes Contratantes acordam em tomar as medidas jurídicas ou outras medidas adequadas necessárias para conceder o referido acesso às demais Partes Contratantes através do sistema multilateral. Para o efeito, esse acesso será igualmente concedido às pessoas singulares e colec tivas sob jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, sob reserva do disposto no n.º 4. 3. O acesso será concedido nas seguintes condições: a) caso se destine exclusivamente à conservação e utilização na investigação, melhoramento e for mação para a alimentação e a agricultura, desde que não se destine a utilizações químicas ou far macêuticas, nem a outras utilizações indus triais não relacionadas com a alimentação humana ou animal. No caso de culturas com aplicações múltiplas (alimentares e não alimen tares), a sua inclusão no sistema multilateral e a aplicabilidade do regime de acesso facilitado dependerá da sua importância para a segurança alimentar; b) rapidamente, sem necessidade de averiguar a ori gem das entradas, e gratuitamente ou, caso seja cobrada uma taxa, esta não deve exceder os custos mínimos correspondentes; c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sob reserva da legislação em vigor, qualquer outra informação descritiva disponível e não confi dencial que lhes esteja associada, serão postos à disposição juntamente com os recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura fornecidos; d) os beneficiários não podem reivindicar qualquer direito, de propriedade intelectual ou outro, que limite o acesso facilitado aos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura, ou a partes ou constituintes genéticos destes, na forma recebida do sistema multilateral; e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura em fase de desenvolvi mento, incluindo os que estejam a ser desenvol vidos pelos agricultores, fica à discrição dos obtentores durante o período de desenvolvi mento; f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de pro priedade será concedido em conformidade com os acordos internacionais e legislação nacional pertinentes; g) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a que tenha sido concedido acesso no âmbito do sistema multilateral, e que sejam conservados, serão mantidos pelos beneficiários à disposição do sistema multilateral, nos termos do presente Tratado; h) sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura in situ seja concedido em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência desta, em conformidade com as nor mas que possa estabelecer o órgão director. 4. Para o efeito, o acesso facilitado, em conformidade com os n.os 2 e 3, será concedido nos termos de um acordo tipo de transferência de material (ATM), adoptado pelo 662 DIÁRIO DA REPÚBLICA órgão director, que integre as disposições das alíneas a), d) e g) do n.º 3, as disposições relativas à partilha dos benefí cios enunciadas no n.º 2, subalínea ii) da alínea d), do arti go 13.º e outras disposições pertinentes do presente Tratado, bem como a disposição segundo a qual o beneficiário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura deverá requerer que as condições do ATM se apliquem à transferência desses recursos para outra pessoa ou entidade, bem como a qualquer transferência posterior. 5. As Partes Contratantes garantirão a existência, no seu sistema jurídico, da possibilidade de recurso, em conformi dade com as disposições jurisdicionais aplicáveis, em caso de litígios contratuais decorrentes desses ATM, reconhe cendo que as obrigações inerentes aos ATM incumbem exclusivamente às partes nesses ATM. 6. Em situações de emergência devidas a catástrofes, as Partes Contratantes acordam em conceder acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricul tura adequados, no âmbito do sistema multilateral, a fim de contribuir para a reconstituição dos sistemas agrícolas, em colaboração com os coordenadores da ajuda de emergência. ARTIGO 13.º (Partilha dos benefícios no sistema multilateral) 1. As Partes Contratantes reconhecem que o acesso faci litado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agri cultura abrangidos pelo sistema multilateral constitui, por si só, um benefício importante do sistema multilateral e acor dam em que os benefícios daí resultantes sejam partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com o dis posto no presente artigo. 2. As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização, incluindo comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral serão partilhados de maneira justa e equitativa através dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informações, acesso às tecnologias e transferência destas, reforço de capacidade, partilha dos benefícios resultantes da comercialização, tendo em conta os sectores de actividade prioritários do Plano de Acção Mundial progressivo e segundo as orientações do órgão director: a) intercâmbio de informação: as Partes Contratantes acordam em tornar dis ponível a informação, nomeadamente catálogos e inventários, informações sobre tecnologias e resultados da investigação técnica, científica e sócio-económica, incluindo a caracterização, avaliação e utilização, respeitante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Essa infor mação será tornada disponível, se não for confi dencial, sob reserva do direito aplicável e em conformidade com as capacidades nacionais. A referida informação é posta à disposição de todas as Partes Contratantes no presente Tratado através do sistema de informação previsto no artigo 17.º; b) acesso e transferência de tecnologia: i) as Partes Contratantes comprometem-se a conceder e/ou facilitar o acesso a tecnologias que visem a conservação, a caracterização, a avaliação e a utilização dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Reco nhecendo que determinadas tecnologias só podem ser transferidas com o material gené tico, as Partes Contratantes concederão e/ou facilitarão o acesso a essas tecnologias e ao material genético abrangido pelo sistema multilateral e às variedades melhoradas e material genético desenvolvidos graças à uti lização dos recursos fitogenéticos para a ali mentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, em conformidade com o disposto no artigo 12.º O acesso a essas tec nologias, às variedades melhoradas e ao material genético será concedido e/ou facili tado no respeito dos direitos de propriedade e leis relativas ao acesso aplicáveis, e de acordo com a capacidade nacional; ii) o acesso à tecnologia e a sua transferência para os países, nomeadamente os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, serão efectuados através de um conjunto de medidas, tais como a criação e funcionamento de grupos temáticos, por cul turas, sobre a utilização dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura, e a participação nesses grupos, todo o tipo de parcerias de investigação e desenvolvimento e empresas comerciais mistas relacionadas com o material recebido, valorização dos recursos humanos e acesso efectivo a infra estruturas de investigação; I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 663 iii)o acesso à tecnologia, incluindo a protegida por direitos de propriedade intelectual, e a sua transferência, referidos nas alíneas i) e ii), para os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular para os países menos desenvolvidos e os países com economias de transição, serão assegu rados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, em particular no caso das tecnologias utilizadas para fins de conser vação e das tecnologias destinadas aos agri cultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvol vidos e dos países com economias de tran sição, incluindo em condições concessionais e preferenciais quando estabelecidas de comum acordo, nomeadamente através de parcerias de investigação e desenvolvimento no âmbito do sistema multilateral. Esse aces so e transferência serão assegurados em con dições que garantam uma protecção adequa da e eficaz dos direitos de propriedade inte lectual e sejam conformes com os mesmos; c) reforço das capacidades: Atendendo às necessidades dos países em desenvol vimento e dos países com economias de tran sição, tal como reflectidos na prioridade dada ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos respectivos planos e programas, caso exis tam, relativos aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade: i) ao estabelecimento e/ou reforço de programas de ensino e formação científicos e técnicos em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; ii) à criação e reforço de infra-estruturas para a con servação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição; e iii) à investigação científica realizada, de preferência e sempre que possível, nos países em desenvol vimento e nos países com economias de tran sição, em cooperação com as instituições desses países, bem como ao desenvolvimento da capa cidade de realizar tal investigação nas áreas em que seja necessária; d) partilha dos benefícios monetários e outros resul tantes da comercialização: i) no âmbito do sistema multilateral, as Partes Contratantes acordam em tomar medidas para garantir a partilha dos benefícios comer ciais, através da associação dos sectores público e privado às actividades identificadas no presente artigo, por meio de parcerias e colaborações, nomeadamente com o sector privado dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, para a investigação e desenvolvimento tecnológico; ii) as Partes Contratantes acordam em que o acordo-tipo de transferência de material refe rido no n.º 4 do artigo 12.º deve incluir uma disposição segundo a qual um beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material a que tenha tido acesso pelo sistema multilateral deverá pagar ao mecanismo referido na alínea f), n.º 3, do artigo 19.º uma parte equi tativa dos benefícios resultantes da comer cialização do referido produto, salvo se o produto estiver disponível sem restrições para outros beneficiários, para efeitos de investi gação e melhoramento, sendo nesse caso o beneficiário que comercializa o produto encorajado a fazer tal pagamento; iii) Na sua primeira reunião, o órgão director determinará o montante, forma e modo do pagamento, em conformidade com as práti cas comerciais. O órgão director poderá deci dir estabelecer montantes diferentes a pagar pelas diversas categorias de beneficiários que comercializam tais produtos; pode ainda decidir da necessidade de exonerar dos refe ridos pagamentos os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição. O órgão direc tor poderá, ocasionalmente, rever os mon tantes do pagamento a fim de assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios, podendo também analisar, durante um perío 664 DIÁRIO DA REPÚBLICA do de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a disposição do ATM relativa ao pagamento obrigatório deverá aplicar-se também aos casos em que os produtos comercializados estejam sem restrições à disposição de outros beneficiá rios para trabalho de investigação e melhora mento. 3. As Partes Contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura partilhados no âmbito do sistema multilateral devem reverter primeiramente, directa e indi rectamente a favor dos agricultores de todos os países, par ticularmente dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, que conservam e utili zam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 4. Na sua primeira reunião, o órgão director examinará políticas e critérios pertinentes para um apoio específico, no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabe lecida nos termos do artigo 18.º, à conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e nos países com economias de tran sição cuja contribuição para a diversidade dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral seja significativa e/ou que tenham neces sidades específicas. 5. As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade dos países de aplicar na íntegra o Plano de Acção Mundial, em particular aqueles em desenvolvimento e com econo mias de transição, depende em grande parte da aplicação efectiva do presente artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.º 6. As Partes Contratantes examinarão as modalidades de uma estratégia de contribuição voluntária para a partilha dos benefícios, graças à qual as indústrias alimentares que beneficiem dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuam para o sistema multilateral. PARTE V Elementos de Apoio ARTIGO 14.º (Plano de Acção Mundial) Reconhecendo que o Plano de Acção Mundial progres sivo para a conservação e utilização sustentável dos recur sos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é impor tante para o presente Tratado, as Partes Contratantes deve rão promover a sua aplicação efectiva, incluindo através de medidas nacionais e, se for caso disso, de cooperação inter nacional a fim de estabelecer um quadro coerente, em particular para o reforço da capacidade, a transferência de tecnologia e o intercâmbio de informações, sob reserva do disposto no artigo 13.º ARTIGO 15.º (Colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional e de outras instituições internacionais) 1. As Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura adminis-tra das pelos Centros Internacionais de Investigação Agro nómica (CIIA) do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI). As Partes Contratantes exortam os CIIA a assinar acordos com o órgão director em relação às colecções ex situ, em conformidade com as seguintes condições: a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no Anexo I do presente Tratado mantidas pelos CIIA estão disponíveis em conformidade com o disposto na Parte IV do presente Tratado; b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não enumerados no Anexo I do presente Tratado e colhidos antes da entrada em vigor deste, e mantidos pelos CIIA, serão postos à disposição em conformidade com o disposto no ATM actualmente em vigor nos termos dos acordos concluídos entre os CIIA e a FAO. Esse ATM será alterado por decisão do órgão direc tor, o mais tardar na sua segunda sessão ordi nária, em consulta com os CIIA, em conformi dade com as disposições pertinentes do presen te Tratado, em particular dos seus artigos 12.º e 13.º, e nas seguintes condições: i) os CIIA informarão periodicamente o órgão director dos ATM concluídos, de acordo com um calendário a estabelecer pelo órgão direc tor; ii) as Partes Contratantes em cujo território tive rem sido colhidos, de condições in situ, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura receberão amostras dos mesmos mediante pedido, sem qualquer ATM; I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 665 iii)os benefícios obtidos no âmbito do referido ATM que couberem ao mecanismo mencio nado na alínea f), n.º 3, do artigo 19.º serão destinados, em particular, à conservação e utilização duradoura dos recursos fitogené ticos para a alimentação e a agricultura em questão, nomeadamente nos programas nacionais e regionais dos países em desen volvimento e dos países com economias de transição, especialmente nos centros de diversidade e nos países menos desenvol vidos; iv) os CIIA tomarão as medidas adequadas, de acordo com as suas capacidades, para garan tir o cumprimento efectivo das condições estabelecidas nos acordos de transferência de material, e informarão sem demora o órgão director dos casos em que estas não sejam aplicadas. c) os CIIA reconhecem ao órgão director competên cia para fornecer orientações relativas às colec ções ex situ que se encontrem na sua posse e que estejam sujeitas ao disposto no presente Tra tado. d) as infra-estruturas científicas e técnicas em que são conservadas as colecções permanecem sob a autoridade dos CIIA, que se comprometem a geri-las e administrá-las de acordo normas inter nacionalmente aceites, em particular as normas relativas aos bancos de germoplasma aprovadas pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO; e) a pedido de um CIIA, o secretário esforçar-se-á por prestar um apoio técnico adequado; f) o secretário dispõe, a qualquer momento, do direi to de acesso às instalações e de inspecção de todas as actividades que nelas se desenvolvam e que estejam directamente relacionadas com a conservação e o intercâmbio de material abran gido pelo presente artigo; g) caso a conservação correcta das colecções ex situ na posse dos CIIA seja impedida ou ameaçada por qualquer acontecimento, incluindo de força maior, o secretário, com o acordo do país anfi trião, ajudará na medida do possível a proceder à sua evacuação ou transferência. 2. As Partes Contratantes acordam em conceder um acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimen tação e a agricultura constantes do Anexo I, no âmbito do sistema multilateral, aos CIIA do GCIAI que tenham assina do acordos com o órgão director em conformidade com o presente Tratado. Os referidos centros constarão de uma lista que o secretário manterá e porá à disposição das Partes Contratantes, a pedido destas. 3. O material não constante do Anexo I, recebido e con servado pelos CIIA após a entrada em vigor do presente Tratado, estará acessível em condições compatíveis com as definidas de comum acordo pelos CIIA que recebem o material e o país de origem dos recursos, ou o país que os adquiriu em conformidade com a Convenção sobre a Diver sidade Biológica ou outra legislação aplicável. 4. Encorajam-se as Partes Contratantes a conceder aos CIIA que tenham assinado acordos com o órgão director acesso, em condições definidas de comum acordo, aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura de culturas não constantes do Anexo I, que sejam importantes para os programas e actividades dos CIIA. 5. O órgão director esforçar-se-á por estabelecer acordos para os fins indicados no presente artigo com outras insti tuições internacionais competentes. ARTIGO 16.º (Redes internacionais de recursos fitogenéticos) 1. Será encorajada ou desenvolvida a cooperação exis tente no âmbito das redes internacionais de recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura, com base nos acordos existentes e em conformidade com as disposições do presente Tratado, de forma a garantir uma cobertura o mais ampla possível desses recursos. 2. As Partes Contratantes encorajarão, se for caso disso, todas as instituições competentes, incluindo as instituições governamentais, privadas, não governamentais, de investi gação, melhoramento e outras, a participar nas redes inter nacionais. ARTIGO 17.º (Sistema mundial de informação sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura) 1. As Partes Contratantes cooperarão no desenvolvi mento e reforço de um sistema mundial de informação que facilite o intercâmbio de informações, com base nos siste mas de informação existentes, sobre questões científicas, técnicas e ambientais relacionadas com os recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura, na perspectiva de que tal intercâmbio de informação contribua para a par tilha dos benefícios, tornando acessível a todas as Partes 666 DIÁRIO DA REPÚBLICA Contratantes as informações relativas aos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura. No desenvol vimento do sistema mundial de informação, será solicitada a colaboração do mecanismo de intercâmbio da Convenção sobre a Diversidade Biológica. 2. Com base na notificação pelas Partes Contratantes, será lançado um alerta rápido em caso de perigo que amea ce a manutenção eficaz dos recursos fitogenéticos para a ali mentação e a agricultura, a fim de salvaguardar o material. 3. As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, na reavaliação periódica da situação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a nível mun dial, de maneira a facilitar a actualização do Plano deAcção Mundial progressivo referido no artigo 14.º PARTE VI Disposições Financeiras ARTIGO 18.º (Recursos financeiros) 1. As Partes Contratantes comprometem-se a executar uma estratégia de financiamento para a aplicação do pre sente Tratado, em conformidade com o disposto no presen te artigo. 2. Os objectivos da estratégia de financiamento são o reforço da disponibilidade, transparência e eficácia do forne cimento de recursos financeiros para a realização de activi dades no âmbito do presente Tratado. 3. A fim de mobilizar fundos para actividades, planos e programas prioritários, em particular em países em desen volvimento e em países com economias de transição, e órgão director estabelecerá periodicamente um objectivo em matéria de financiamento. 4. De acordo com esta estratégia de financiamento: a) as Partes Contratantes tomam as medidas neces sárias e adequadas, no âmbito dos órgãos direc tores dos mecanismos, fundos e órgãos interna cionais competentes, para que sejam dadas a prioridade e a atenção necessárias à atribuição efectiva de recursos previsíveis e acordados para a execução dos planos e programas no âmbito do presente Tratado; b) a medida em que as Partes Contratantes que são países em desenvolvimento e as Partes Contra tantes com economias de transição cumprirão efectivamente as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado dependerá da atri buição efectiva, nomeadamente por parte das Partes Contratantes que são países desenvolvi dos, dos recursos referidos no presente artigo. Os países em desenvolvimento que são Partes Contratantes e as Partes Contratantes com eco nomias em transição darão devida prioridade, nos seus planos e programas, ao reforço da capa cidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; c) os recursos financeiros para a execução do presente Tratado serão também fornecidos pelas Partes Contratantes que são países desenvolvidos, às Partes Contratantes que são países em desenvol vimento e às Partes Contratantes com econo mias de transição, que deles beneficiam com esse fim, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluem o mecanis mo referido na alínea f), n.º 3, do artigo 19.º; d) cada Parte Contratante compromete-se a empreen der actividades nacionais em prol da conser vação e utilização sustentável dos recursos fito genéticos para a alimentação e a agricultura e a atribuir a essas actividades recursos financeiros de harmonia com as suas capacidades e meios financeiros. Os recursos financeiros atribuídos não serão utilizados para fins não conformes ao disposto no presente Tratado, em particular nos domínios ligados ao comércio internacional de produtos; e) as Partes Contratantes acordam em que os benefí cios financeiros resultantes da alínea d), n.º 2, do artigo 13.º fazem parte da estratégia de finan ciamento; f) as Partes Contratantes, o sector privado, sob reser va do disposto no artigo 13.º, as organizações não governamentais e outras fontes podem tam bém fazer contribuições voluntárias. As Partes Contratantes acordam em que o órgão director estudará as modalidades de uma estratégia para encorajar tais contribuições. 5. As Partes Contratantes acordam em que seja dada pri oridade à execução dos planos e programas acordados em benefício dos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos, bem como dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 667 PARTE VII Disposições Institucionais ARTIGO 19.º (Órgão director) 1. É criado pelo presente Tratado um órgão director composto por todas as Partes Contratantes. 2. Todas as decisões do órgão director serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que tenha sido aprovado por consenso outro método de tomada de decisões para deter minadas medidas, com excepção das questões referidas nos artigos 23.º e 24.º, em relação às quais é sempre necessário um consenso. 3. As funções do órgão director consistem em promover a aplicação integral do presente Tratado, atendendo aos seus objectivos, nomeadamente: a) dar orientações e instruções para o acompanha mento do presente Tratado e adoptar as reco mendações necessárias para a sua execução, e, em particular para o funcionamento do sistema multilateral; b) adoptar os planos e programas necessários para a execução do presente Tratado; c) adoptar, na sua primeira sessão, e rever periodica mente, a estratégia de financiamento para a exe cução do presente Tratado, em conformidade com o artigo 18.º; d) adoptar o orçamento do presente Tratado; e) prever e estabelecer, sob reserva de disponibili dade dos fundos necessários, os órgãos subsi diários que considerar necessários, bem como o respectivo mandato e composição; f) criar, caso seja necessário, um mecanismo ade quado, tal como uma conta fiduciária, para recolha e utilização dos recursos financeiros que lhe sejam confiados para execução do pre sente Tratado; g) estabelecer e manter uma cooperação com as outras organizações internacionais e órgãos criados por tratados competentes, nomeadamente a Confe rência das Partes na Convenção sobre a Diver sidade Biológica, em domínios abrangidos pelo presente Tratado, incluindo a sua participação na estratégia de financiamento; h) examinar e adoptar, se for caso disso, alterações ao presente Tratado, em conformidade com o dis posto no artigo 23.º; i) examinar e adoptar, se for caso disso, alterações aos anexos do presente Tratado, em conformi dade com o disposto no artigo 24.º; j) prever as modalidades de uma estratégia de fomen to das contribuições voluntárias, em particular no que se refere aos artigos 13.º e 18.º; k) desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos do presente Tratado; l) tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras organizações internacio nais e órgãos de tratados competentes; m) informar, se for caso disso, a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Bioló gica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes de questões relacionadas com a execução do presente Tratado; e n) aprovar os termos dos acordos com os CIIA e outras instituições internacionais referidas no artigo 15.º, e rever e alterar o ATM referido no mesmo artigo. 4. Sob reserva do n.º 6, cada Parte Contratante disporá de um voto e poderá estar representada nas sessões do órgão director por um delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, e de peritos e conselheiros. Os suplentes, peri tos e conselheiros, podem participar nas deliberações do órgão director, mas não dispõem de direito de voto, excep to se estiverem devidamente autorizados a substituir um delegado. 5. A Organização das Nações Unidas, as suas institui ções especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não seja Parte Contratante no presente Tratado, podem fazer-se representar na qualidade de observadores nas sessões do órgão director. Qualquer outra instância ou instituição, governamental ou não governamental, com competência nos domínios relacionados com a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e que tenha informado o secretário de que deseja estar representada na qualidade de observador numa sessão do órgão director, pode ser admitida nessa quali dade, salvo objecção de pelo menos 1/3 das Partes Contra tantes presentes. A admissão e a participação de observa dores será regida pelo regulamento interno adoptado pelo órgão director. 6. Uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante, bem como os Estados Membros dessa orga nização que sejam Partes Contratantes, exercerão os seus 668 DIÁRIO DA REPÚBLICA direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o acto constitutivo e o Regulamento Geral da FAO. 7. O órgão director pode, se necessário, adoptar e alterar o seu próprio regulamento interno e o regulamento finan ceiro, que não deverão ser incompatíveis com o disposto no presente Tratado. 8. Será necessária a presença de delegados que repre sentem a maioria das Partes Contratantes para formar quó rum em qualquer sessão do órgão director. 9. O órgão director reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez, de dois em dois anos. Estas sessões deve riam realizar-se, na medida do possível, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO. 10. Realizar-se-ão sessões extraordinárias do Órgão Director sempre que este o considere necessário, ou mediante pedido escrito de uma Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por 1/3 das Partes Contra tantes, pelo menos. 11. O órgão director elegerá um presidente e vice presidentes (que, colectivamente, constituirão a ‹‹Mesa››) em conformidade com o seu regulamento interno. ARTIGO 20.º (Secretário) 1. O secretário do órgão director será nomeado pelo director geral da FAO, com a aprovação do órgão director. O secretário disporá dos colaboradores necessários. 2. O secretário desempenhará as seguintes funções: a) organizar sessões do órgão director e dos órgãos subsidiários que venham a ser criados, e prestar lhes apoio administrativo; b) assistir o órgão director no desempenho das suas funções, e executar quaisquer tarefas específi cas que aquele órgão decida confiar-lhe; c) informar o órgão director das suas actividades. 3. O secretário comunicará a todas as Partes Contra tantes e ao director geral: a) as decisões do órgão director, no prazo de 60 dias a contar da sua adopção; b) as informações recebidas das Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Tratado. 4. O secretário fornecerá a documentação para as ses sões do órgão director nas seis línguas da Organização das Nações Unidas. 5. O secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, nomeadamente com o Secretariado da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na realização dos objectivos do presente Tratado. ARTIGO 21.º (Aplicação) Na sua primeira reunião, o órgão director examinará e adoptará processos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais destinados a promover a aplicação do disposto no presente Tratado e a lidar com os casos de não aplicação. Esses procedimentos e mecanismos incluirão o acompanha mento e a oferta de parecer ou de assistência, nomeada mente jurídicos, se for caso disso, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias de tran sição. ARTIGO 22.º (Resolução de diferendos) 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação. 2. Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte. 3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte Contratante poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório: a) arbitragem de acordo com o procedimento esta belecido na parte I do Anexo II do presente Tratado; I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 669 b) submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. 4. Se as Partes no diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte II do Anexo II do presente Tratado, excepto se as Partes acordarem de modo diferente. ARTIGO 23.º (Alterações ao Tratado) 1. Qualquer Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Tratado. 2. As alterações ao presente Tratado serão adoptadas em sessão do órgão director. O texto de qualquer projecto de alteração será comunicado às Partes Contratantes pelo secre tário, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adopção. 3. As alterações ao presente Tratado só poderão ser feit as por consenso das Partes Contratantes presentes na sessão do órgão director. 4. As alterações adoptadas pelo órgão director entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por 2/3, no mínimo, das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa Parte Contratante ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações. 5. Para efeitos do presente artigo, um instrumento depo sitado por uma organização membro da FAO não é consi derado adicional aos depositados pelos Estados Membros dessa organização. ARTIGO 24.º (Anexos) 1. Os anexos do presente Tratado constituem parte inte grante do mesmo e qualquer referência ao presente Tratado constituirá igualmente uma referência aos seus anexos. 2. O disposto no artigo 23.º relativamente às alterações ao presente Tratado aplicar-se-á às alterações dos anexos. ARTIGO 25.º (Assinatura) O presente Tratado estará aberto para assinatura na FAO, de 3 de Novembro de 2001 até 4 de Novembro de 2002, a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organi zação das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica. ARTIGO 26.º (Ratificação, aceitação ou aprovação) O presente Tratado estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO refe ridos no artigo 25.º Os instrumentos de ratificação, acei tação ou aprovação deverão ser entregues ao depositário. ARTIGO 27.º (Adesão) O presente Tratado estará aberto para adesão a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo mem bros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, a partir da data em que o Tratado deixar de estar aberto para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário. ARTIGO 28.º (Entrada em vigor) 1. Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, o pre sente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO. 2. Relativamente a cada membro da FAO e qualquer Estado que, não sendo membro da FAO, seja membro da Organização das Nações Unidas, de uma das suas insti tuições especializadas ou da Agência Internacional da Ener gia Atómica, que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado, ou que a ele adira depois de ter sido depositado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º, o quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação, acei tação, aprovação ou adesão. 670 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 29.º (Organizações membros da FAO) 1. Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, essa organização deverá, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Acto Constitutivo da FAO, comunicar qualquer alteração na repartição das competências da declaração de competên cias, apresentada por força do n.º 5 do artigo 2.º do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante no presente Tratado pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja Parte Contra tante no presente Tratado que especifique qual dos dois (organização membro ou respectivos Estados Membros) é responsável pela execução de determinada questão abran gida pelo presente Tratado. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável. 2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização mem bro da FAO não são considerados adicionais aos deposi tados pelos Estados membros dessa organização. ARTIGO 30.º (Reservas) Não poderão ser formuladas reservas ao presente Tratado. ARTIGO 31.º (Não partes) As Partes Contratantes encorajarão todos os Estados Membros da FAO ou outros Estados, que não sejam Parte Contratante no presente Tratado, a aderir a este último. ARTIGO 32.º (Denúncia) 1. A qualquer momento, volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor do presente Tratado para uma Parte Contratante, esta poderá notificar o depositário por escrito da sua denúncia do presente Tratado. O depositário infor mará imediatamente desse facto todas as Partes Contra tantes. 2. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação. ARTIGO 33.º (Expiração) 1. O presente Tratado expira automaticamente quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contra tantes se tornar inferior a 40, salvo decisão unânime em contrário das restantes Partes Contratantes. 2. O depositário informará todas as restantes Partes Contratantes caso o número de Partes Contratantes se reduza a quarenta. 3. Em caso de expiração do presente Tratado, a afec tação dos bens será regida pelo disposto no regulamento financeiro adoptado pelo órgão director. ARTIGO 34.º (Depositário) O director geral da FAO será depositário do presente Tratado. ARTIGO 35.º (Textos autênticos) Os textos do presente Tratado em árabe, chinês, espa nhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Jerónimo Elavoko Wanga. I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 671 672 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Lista das Espécies Cultivadas Abrangidas pelo Sistema Multilateral Espécies cultivadas Género Observações Fruta-pão/Árvore-do-pão Espargos/Corruda/Estrepes Aveia/Aveião/Balanco Beterraba/Acelga Complexo Brassica Ervilha do Congo/Feijão Congo/Ervilha de Angola Grão-de-bico/Ervanço Citrinos Coco Principais Aráceas Cenoura Cará/Inhame/Batata chinesa/Batata de rama Pé de galo/Capim da cidade/Nachenim/Pé de boi Morangueiro Girassol Cevada Batata doce Chícharo Lentilhas Macieira Mandioca Banana/banana-pão Arroz Massango liso/Palha de taldo/Quicuio Feijão/Feijão espadinho/Feijoa/Feijoca Ervilha Centeio Batata Beringela Sorgo/Massambala/Mapira Triticale Trigo Fava/Ervilhaca/Algarroba/Cizirão/Gero Feijão macunde/Feijão mungo/Feijão frade et al. Milho Exclusivamente fruta-pão/árvore-do-pão Géneros abrangidos: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa e Sinapis. Trata-se de oleaginosas e de hor tícolas como a couve, a colza, a mostarda, o agrião, a eruca, o rabanete e o nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) não está abrangida. Incluindo, como porta-enxertos, os géneros Poncirus e Fortunella. Principais Aráceas: Inhame, taro, taioba, Alcolcas, Colcas, Couve Caraíba Unicamente Manihot esculenta. Excepto Musa Textilis. Excepto Phaseolus polyanthus. Incluindo a secção Tuberosa, excepto Solanum phureja. Incluindo a secção Melongena. Incluindo Agropyron, Elymus e Secale. Excluindo Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians. Artocarpus Asparagus Avena Beta Brassica et al. Cajanus Cicer Citrus Cocos Colocasia, Xanthosoma Daucus Dioscorea Eleusine Fragaria Helianthus Hordeum Ipomoea Lathyrus Lens Malus Manihot Musa Oryza Pennisetum Phaseolus Pisum Secale Solanum Solanum Sorghum Triticosecale Triticum et al. Vicia Vigna Zea O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Jerónimo Elavoko Wanga. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Jerónimo Elavoko Wanga. ———— ANEXO II PARTE I Arbitragem 1.º A Parte requerente notificará o secretário de que as Partes submetem o diferendo à arbitragem, em conformi dade com o disposto no artigo 22.º A notificação referirá o assunto submetido a arbitragem, nomeadamente os artigos do Tratado cuja interpretação ou aplicação constitua o objecto do litígio. Se as Partes no diferendo não acordarem no objecto do litígio antes da designação do Presidente do Tribunal Arbitral, caberá a este resolver a questão. O secre tário comunicará as informações recebidas neste âmbito a todas as Partes Contratantes no presente Tratado. 2.º 1. Em caso de diferendo entre duas Partes, o tribunal arbitral será composto por três membros. Cada Parte no diferendo nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não deverá ser cidadão de qualquer das Partes no diferendo, ter residência habitual no território de qualquer dessas Partes, estar ao serviço de qualquer delas nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância. 2. Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, aquelas que tenham um interesse comum nomearão um árbitro de comum acordo. 3. Qualquer vaga será preenchida segundo o procedi mento previsto para a nomeação inicial. 3.º 1. Se o Presidente do Tribunal Arbitral não tiver sido designado no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, o director geral da FAO, a pedido de uma das Partes no diferendo, designará o presidente num novo prazo de dois meses. 2. Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte poderá recorrer para o director geral da FAO, que pro cederá a essa nomeação num novo prazo de dois meses. 4.º O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com as disposições do presente Tratado e do direito internacional. 5.º O tribunal arbitral adoptará as suas próprias normas de procedimento, salvo se as Partes no diferendo decidirem de outro modo. I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 673 Forragens EspécieGénero Leguminosas Astragalus Canavalia Coronilla Hedysarum Lathyrus Lespedeza Lotus Lupinus Medicago Melilotus Onobrychis Ornithopus Prosopis Pueraria Trifolium Gramíneas Andropogon Agropyron Agrostis Alopecurus Arrhenatherum Dactylis Festuca Lolium Phalaris Phleum Poa Tripsacum Outras forragens Atriplex Salsola chinensis, cicer, arenarius ensiformis varia coronarium cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus cuneata, striata, stipulacea corniculatus, subbiflorus, uliginosus albus, angustifolius, luteus arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula albus, officinalis viciifolia sativus affinis, alba, chilensis, nigra, pallida phaseoloides alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifo lium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum gayanus cristatum, desertorum stolonifera, tenuis pratensis elatius glomerata arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum aquatica, arundinacea pratense alpina, annua, pratensis laxum halimus, nummularia vermiculata 6.º O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes no diferendo, recomendar as medidas cautelares indispen sáveis. 7.º As Partes no diferendo facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, utilizando, nomeadamente, todos os meios à sua disposição para: a) facultar ao tribunal todos os documentos, infor mações e facilidades necessários; b) permitir que o tribunal convoque, quando neces sário, testemunhas ou peritos para prestar depoi mento. 8.º As Partes no diferendo e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a qualquer informação de que tomem conhecimento a título confidencial durante as audiências do tribunal arbitral. 9.º Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, devido a circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão tomadas a cargo, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal registará todas as despesas e apresen tará às Partes no diferendo um mapa final das mesmas. 10.º Qualquer Parte Contratante que, relativamente ao objec to do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica sus ceptível de ser afectado pela decisão poderá intervir no pro cesso com o consentimento do tribunal. 11.º O tribunal poderá conhecer e decidir dos pedidos recon vencionais directamente relacionados com o objecto do diferendo. 12.º As decisões do tribunal arbitral, quer quanto à forma, quer quanto ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. 13.º Se uma das Partes no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. O facto de uma das Partes no diferendo não comparecer ou não exercer os seus direitos não obstará à marcha do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral assegurar-se-á de que o pedido é funda mentado de facto e de direito. 14.º O tribunal proferirá a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, salvo se enten der necessário prorrogar esse prazo por um período que não deve exceder cinco meses. 15.º A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á à questão objecto do diferendo e será fundamentada. Conterá os nomes dos membros que participaram na deliberação e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à sentença final um parecer distinto ou uma opinião divergente. 16.º A sentença será vinculativa para as Partes no diferendo. Será irrecorrível salvo se as Partes tiverem acordado pre viamente num processo de recurso. 17.º Qualquer divergência que possa emergir entre as Partes no diferendo sobre a interpretação ou a execução da sen tença poderá ser submetida por qualquer das Partes no dife rendo ao tribunal arbitral que proferiu a sentença. PARTE II Conciliação 1.º A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma Comissão de Conciliação. Salvo se as Partes decidirem em contrário, a Comissão será composta por cinco mem bros, nomeando cada Parte interessada dois membros, e um presidente designado de comum acordo pelos membros nomeados. 2.º Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes Contratantes, as Partes no diferendo que tenham os mesmos interesses nomearão de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando duas ou mais Partes no diferendo tenham interesses distintos ou discordem quanto à questão de saber se têm os mesmos interesses, nomearão os seus membros separadamente. 674 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3.º Se, no prazo de dois meses a contar da data do pedido de criação de uma Comissão de Conciliação, as Partes no diferendo não tiverem nomeado todos os membros da Comissão, o director geral da FAO, a pedido da Parte no diferendo que formulou o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses. 4.º Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do último membro da Comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o director geral da FAO, a pedido de uma das Partes no diferendo, procederá à designação do presidente num novo prazo de dois meses. 5.º A Comissão de Conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. Salvo decisão em contrário das Partes no diferendo, a Comissão estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. A Comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo, que as Partes apre ciarão de boa-fé. 6.º Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, decidirá esta se é ou não compe tente. O Presidente em Exercício, da Assembleia Nacional, Jerónimo Elavoko Wanga. PRESIDÊ NCIA DA REPÚBLICA —— Despacho n.º 8/06 de 17 de Março Considerando a necessidade de adequar o funciona mento e actuação do Ministério das Relações Exteriores no que concerne ao processo de nomeação dos Embaixadores de Carreira e a conformização de categorias diplomáticas, tanto referentes ao enquadramento, como promoções, aos preceitos jurídico-administrativos que a informam; Tendo em conta os múltiplos aspectos que envolvem a revisão e correcção de toda a carreira diplomática, à luz da legislação existente; Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, deter mino: 1.º — É criada uma Comissão para rever o enquadra mento e classificação do quadro da carreira diplomática, coordenada por Carlos Manuel dos Santos Teixeira, asses sor jurídico do Presidente da República e integrada pelas seguintes entidades: a) Paulino da Silva — Inspector Geral do Estado adjunto; b) Jesus Faria Maiato — Director do Gabinete Jurí dico do Mapess; c) Manuel Gomes dos Santos — Secretário Geral e Ministro Conselheiro do Ministério das Rela ções Exteriores. d) Joaquim Augusto Belo Barroso Mangueira — Ministro Conselheiro do Ministério das Rela ções Exteriores. 2.º — Esta Comissão terá as seguintes funções: a) verificar de forma global a carreira diplomática, receber as reclamações de promoção dos qua dros da carreira diplomática e fazer o seu adequado enquadramento; b) elaborar um projecto de revisão, da legislação per tinente, tendo em conta a realidade do seu cres cimento sobretudo relativamente às categorias superiores; 3.º — Poderão participar nos trabalhos desta Comissão, outras entidades, em funçãos da especificidade dos assuntos a tratar, mediante convite formulado pelo seu coordenador. 4.º — A Comissão deverá apresentar o resultado do seu trabalho ao Presidente da República, no prazo máximo de três meses: Publique-se. Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 34 — DE 17 DE MARÇO DE 2006 675 O. E. 3/34 — 2500 ex. — I. N.-E. P.— 2006

Resolution No. 14/06 ratifying the International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture · Nelum