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قوانين أنغولا

Resolution No. 12/00 on the ratification of the Republic of Angola to the United Nations Convention to Combat Desertification

صدر في 2000-05-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 12/00 - Aprova a adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas sobre o Combate à Desertificação.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment, Water
الكلمات المفتاحية
ratification, climate change, desertification, hazards, water shortage/drought

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  1. Sexta .. f eira, S de Maio de 2000 I Série -N.º 18 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 8.00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do <•Diário da ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários As três séries . República», deve ser dirigida à Imprensa A 1." série .. . Nacional - U.E.E., em Luanda, Caixa Postal A2.ª série .. . 1306- End. Teleg.: «Imprensa» A 3.' série ... Resolução n,º 12/00: SUMÁRIO Assembleia Nacional Aprova a adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação. .Comissão Permanente do Conselho de Ministros Resolução n." 10/00: Aprova o Acordo Geral de Cooperação celebrado entre a República de Angola e o Estado de Israel a 18 de Maio de 1992. Ministérios das FinanJas e da Indústria Despacho conjunto n,º 86/00: Incumbe a Comissão de Negociação para a privatização parcial do Complexo Açucareiro 4 de Fevereiro, em colaboração com a Direcção Nacional do Património dó Estado do Ministério das Finanças e a Direcção Geral da OSUKA - Empresa Açucareira Centro, U.E.E., a desencadear todas as acções tendentes à regula· riz:ação jurídica do patrímónio da ex-Companhia do Açúcar de · Angola, S.A.R.L. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n. 0 12/00 de5 de Maio Considerando que a República de Angola tem obri gações como membro da Organização das Nações Unidas; Considerando a necessidade do Estado Angolano assumir o seu papel e engajamento no regime e princípios jurídicos que regem a comunidade internacional, mediante adesão às Convenções e demais actos internacionais que têm por objectivo promover acções efectivas de combate à desertificação; Sendo a República de Angola parte integrante do conti nente africano, considerado como uma prioridade devido ao facto de ser o mais atingido pe]o problema da desertifi cação; Ano da ~epública 1.• e 2." séries é de Kz: 6.00 e para a . ..... •·· Kz: 9996.00 3.' série Kz: 7.50, acrescido do respectivo Kz: 5 641.00 imposto do selo, dependendo a publicação da Kz: 3 860.00 3.' série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria Kz: 2 375.00 da Imprensa Nacional- U. E. E. Convindo dotar o País dos instrumentos jurídicos que permitam a adopção de medidas eficazes a todos os níveis, apoiados pela comunidade internacional e em acordos de parceria, no quadro de abordagens integrantes com o objec tivo de atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas pela desertificação; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea k) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução: Único: - É aprovada a adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertifi cação nos Países afectados por seca grave e/ou desertifi cação, particularmente na África. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, a 1 de Abril de J 997. Publique-se. O Presídente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO CAPÍTULO I Introdução ARTIGO I.º Termos utilizados Para efeitos da presente Convenção: a) por «desertificação» entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmi 374 • das secas, resultantes de vários factores, incluindo as variações climáticas e as activí dades humanas; b) por «combate à desertificação» entendem-se as actividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vista ao seu desen volvimento sustentável e que têm por objectivo: (i) a prevenção e/ou redução da degradação das terras; (ii) a reabilitação de terras parcialmente degra dadas; e (iii) a recuperação de terras degradadas. e) por «seca» entende-se o fenómeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afecta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra; d) por «mitigação dos efeitos da seca>> entendem-se as actividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à.redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenó meno no que se refere ao combate à desertifi cação; e) por «terra» entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes da bioca e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema; j) por «degradação da terra» entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub •húmidas secas, da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agríco las de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sis temas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da actividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como: (i) a erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água; (ii) a deterioração das propriedades físicas, quími cas e biológicas ou económicas do solo; e (iii) a destruição da vegetação por períodos prolon gados; g) por «zonas áridas, semí-árídas e sub-húmidas secas» entendem-se todas as regiões, com excepção das polares e das sub-polares, nas DIÁRIO DA REPÚBLICA quais a razão entre a precipitação anual e eva potranspiração potencial esteja compreendida entre 0,05 e 0,65; h) por «zonas afectadas» entendem-se as zonas áridas, semi-árídas e/ou sub-húmidas secas afectadas ou ameaçadas pela desertificação; i) por «países afectados~> entendem-se todos os países cujo )erritório inclua, no todo ou em parte, zonas afectadas; j) por «organização regional de integração econó• mica» entende-se qualquer organização consti tuída por estados soberanos de uma deter minada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de con· formidade com o seu regimento interno, a assi nar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; . . k) por «países partes desenvolvidos» entendem-se os países partes desenvolvidos e as organiza ções económicas regionais compostas por países desenvolvidos. ARTIG02.0 (Objectivo) 1. A presente Convenção tem por objectivo o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particular mente na África, através da adopção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro de uma abordagem integrada, coerente com a agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas, 2. A consecução deste objectivo exigirá a aplicação, nas zonas afectadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas, simu1taneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e manejo sustentado dos recursos terrestres e hídricos, tendo em vista melhorar us condições de vida, particularmente no ~f vel das comu nidades 1ocais. ARTIGO 3.º (Princípios) Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios: a) as partes deverão garantir que as decisões relati• vas à concepção e implementação dos progra- ' mas de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a partici pação das populações e comunidades locais e I SÉRIE - N.ª 18 - DE 5 I>E MAIO DE 2000 . que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará .a realização de acções nos níveis nacional e local; b) as partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de parceria, melhorar a coope ração e a coordenação nos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os recur sos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários; e) as partes ~everão fomentar, em espírito de parce ria, a cooperação em todos os níveis do gover no,, das comunidades, das organizações não governamentais e dos detentores da terra, a fim de q ue seja melhor compreend~da a natureza e o valor dos recursos da terra e dos escassos recursos hídricos das áreas afectadas e pro movi do o uso sustentável desses mesmos recursos: e d) as partes deverão levar plenamente em conside ração as necessidades e as circunstâncias parti culares dos países partes em desenvolvimento afectados, em especial os países de menor desenvolvimento relativo. CAPÍTULO II Disposições Gerais ARTIG04." (Obrigações gerais) 1. As partes cumprirão as obrigações contraídas ao abri go da presente Convenção, individual ou conjuntamen,e, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já exis tentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através d.a combinação de uns e de outros, enfatizando a necessi dade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os níveis. 2. Para se atingir o objectivo da presente Convenção, as partes deverão: a) adaptar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e sócio económicos dos processos de desertificação e seca; b) dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e regionais competentes, à situa ção dos países partes em desenvolvimento afectados com relação às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à df vida, tendo em vista criar um ambiente económico interna cional favorável à promoção de um desenvolvi~ menta sustentável; e} integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca; 375 d) fomentar, entre os países partes afectados, a coo peração em matéria de protecção ambiental e de conservação dos recursos em terra e hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca; e) reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional; /) cooperar com as organizações i~ter-governamen tais competentes: g) intervir, quando necessário, através de mecanis mos institucionais, tendo em conta a necessi dade de evitar duplicações; e h) promover a utilização dos mecanismos e acor dos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes susceptíveis de mobilizar e canali zar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países partes em desenvolvimento afectados. 3. Os países partes em desenvolvimento afectados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção. ARTIG05.º (ObrlPeões dos pafses partes arectados) Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4.0 da Convenção, os países partes afectados comprometem-se a: q) dar a devida prioridade ao combate à desertifi cação e à mitigação dos efeitos da seca, alocan do recursos adequados de acordo com as suas circunstâncias e capacidades; b) estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos é/ou políticas de desenvolvi mento sustentável, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca; e) atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos factores sócio-económicos ·que contribuem para os processos de desertifi cação; d) promover a conscientização e facilitar a partici pação das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para com bater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não governamentais; e e) criar um ambiente propício, recorrendo, conforme for adequado, ao reforço da legislação perti nente em vigor e no caso desta não existir, à promulgação de nova legislação e à elabora ção de novas políticas e programas de acção a longo prazo. 376 ARTIGO 6. 0 (Obrigações dos países partes desenvolvidos) Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países partes desenvolvidos comprometem•se a: a) apoiar activamente, de conformidade com o que tiverem acordado individual ou conjuntamente, os esforços dos países partes em desenvol• vimento afectados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento rela tivo, que sejam dirigidos ao combate à deserti ficação e à mitigação dos efeitos da seca; b) proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, de modo que possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca; e) promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de conformidade com a alínea b), do § 2.0 , do artigo 20.º; d) encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do sector privado e de outras fontes não governamentais; e e) promover e facilitar o acesso dos países partes afectados, particularmente àqueles em desen volvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados. ARTIGO 7.º (Prioridade à África} Ao implementar a presente Convenção, as partes darão prioridade aos países africanos partes afectados, à luz da situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países partes em desenvolvimento afectados de outras regiões. ARTIGOS.º (Relações com outras convenções) 1.-As partes encorajarão a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abri go de outros acordos internacionais de que sejam partes, particularmente a Convenção•Quadro das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, com a finalidade de maxi mizar as vantagens resultantes das actividades desenvolvi das ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços. As partes incentivarão a execução de programas conjuntas, parti cularmente nas áreas da pesquisa, formação profissional, observação sistemática, colecta e intercâmbio de ínfor DIÁRIO DA REPÚBLICA mação, na medida em que essas actividades contribuam para se atingir os objectivos estabelecidos nos acordos em questão. 2. As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações que recaíam sobre qualquer das partes em virtude de acordo bilateral, regional ou interna cional a que essa mesma parte estivesse ligada anterior mente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção. CAPÍTULO III Programas de Acção, Cooperação Científica e Técnica e Medidas de Apoio SECÇÃO 1 Programas de Acção ARTIG09.º (Princípios básicos) l. Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5.º da Convenção, os países partes em desenvolvimento e qualquer outro país parte afectado, no âmbito do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apro priado, programas de acção nacionais - aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que , tenham tido êxito na sua ap1icação - programas de acção sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser actualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida na prática, bem como através dos resultados da pesquisa. A preparação dos programas de acção nacionais será feita em estreita· ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desen volvimento sustentável. 2. Nas diversas formas de assistência a ser prestada pelos países partes desenvolvidos, em conformidade com o estabelecido no artigo 6.º da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado, aos programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais dos países partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, seja directamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias. 3. As partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações inter-governamentais competentes, as instituições académi cas, a comunidade científica e as organizações não gover namentais que estiverem em condições de prestar coope ração, para que, de ac.:ordo com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de acção. I SÉRIE - N.0 18 - DE .5 DE MAIO DE 2000 ARTIGO 10.º (Programas de acção nacionais) 1. O objectivo dos programas de acção nacionais con siste em identificar os factores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca. 2. Os programas de acção nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comu nidades locais e aos usuários da terra, bem coino determi narão os recursos disponíveis e os recursos necessários. Eles deverão, entre outros espectos: a) incluir estratégias de longo prazo de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável; b) ter em conta a possibilidade de lhe serem intro duzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elabo ração e ser suficientemente flexíveis, no nf vel local, para acomodar diferentes condições sócio-económicas, biológicas e geo-físicas; • e) dar particular atenção à aplicação de medidas pre ventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas; d) reforçar a capacitação do respectivo país na área de climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta rápido em caso de seca; e) promover políticas e reforçar as estruturas institu cionais nas quais se desenvolvem acções de cooperação e coordenação, em um espírito de parceria entre a comunidade doadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia adequadas; /) assegurar a participação efectiva nos níveis local, nacional e regional das organizações não gover namentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, parti cularmente os utilizadores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de acção nacionais; e g) requerer seu exame periódico e a elaboração de relat6rios sobre sua implementação. 377 3. Os programas de acção nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas .das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos: a) a criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas con~ juntos nos níveis sub-regional e regional e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais; b) reforço das actividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face à even tual idade da sua ocorrência no nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas, sazonais e inter-anuais; e) a criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particuJarmente nas zonas rurais; d) o desenvolvimento de projectos que viabilizem formas alternativas de subsistência susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulne ráveis à seca; e e) o desenvolvimento de programas de irrigação sus tentáveis destinados ao apoio à agricultura e à pecuária. 4. Tendo em consideração as circunstâncias e necessi dades específicas de cada país parte afectado, os programas de acção nacionais incJuirão, entre outras e confonne apro priado, medidas em alguns, ou em todos, os seguintes domínios prioritários, desde que re11\Ç.i.onados com o com bate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas afectadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente económico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sus tentada dos recursos naturais, práticas agrícolas susten táveis, desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia, quadro institucional e jurídico, reforço da capaci dade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos e a capacitação, a educação e a sensibilização pública. ARTIGO 11.º · (Programas de acção sub-regional e regionaO Os países partes afectados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de acordo com os respectiyos anexos de implementação regional e conforme for aplicá 378 vel, de programas de acção sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de acção nacionais. As disposições do arti ... go 10.º aplicar-se-ão mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional e regional. Tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para o manejo sustentado dos recursos naturais transfronteiri ços, para a cooperação científica e técnica e para o for talecimento das instituições competentes. ARTIGO 12." (Cooperação Internacional) Os países partes afectados, em colaboração com outras partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Tal coopera ção deverá abarcar também as áreas de transferência de tecnologia, bem como a de investigação científica e a de desenvolvimento, a de colecta e difusão de informação e a de recursos financeiros. ARTIGO 13.º (Apolo na elaboração e Implementação dos programas de acção) • 1. Entre as medidas de apoio aos programas de acção previstos no artigo 9.º incluem-se as seguintes: a) estabelecer cooperação financeira que assegure aos programas de acção uma previsibili dade compatf vel com um planeamento de longo prazo; b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que perJ}lit~m prestar um apoio mais eficaz no nível local, incluindo acções realizadas através de organizações não governamentais, de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as actividades dos pro gramas-piloto que tenham tido êxito; e) aumentar a flexibilidade de concepção, financia mento e implementação dos projectos, manten do a abordagem experimental e inter-activa conveniente à acção preparatóría no nível da comunidade local; e d) estabelecer, conforme for adequado, procedimen tos administrativos e orçamentários que aumentem a eficiência da cooperação e dos pro gramas .de apoio. 2. Ao ser prestado apoio aos países partes em desen volvimento afe.ctados dar-se-á prioridade aos países partes africanos e aos países partes de menor desenvolvimento relativo. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 14.º (Coordenação na elaboração e Implementação dos programas de acção) 1. As partes trabalharão em estreita colaboração na ela boração e implementação dos programas de acção, seja directamente, seja através das· organizações inter-governa mentais competentes. 2. As partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo nos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países partes desen volvidos, países partes em desenvolvimento e as organiza~ ções inter-governamentais e não governamentais com petentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmo nizar as intervenções e os critérios de abordagem e tirar o maior partido possível da assistência ,prestada. Nos países partes em desenvolvimento afectados dar-se-á prioridade à coordenação das actividades relacionadas com a coope ração internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma assistência bem orientada e facilitar á implementação dos programas de acção nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente convenção. · ARTIGO 15.º (Anexos de Implementação regional) Os elementos a serem integrados nos programas de acção deverão ser seleccionados e adaptados em função dos , factores sócio-económicos, geográficos e climáticos carac terísticos dos países partes ou regiões afectados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As directrizes para a preparação dos programas de acção, precisando sua respectiva orientação e conteúdo para as diferentes sub regiões e regiões e~pecfficas, constarão dos respectivos anexos de implementação regional. SECÇÃO II Cooperação Científica e Técnica ARTIGO 16.0 (Colecta, análise e lntercimbio de Informação) As partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a colecta, análise e inter câmbio de dados e informações relevantes, tanto para curto como longo prazos, para assegurar a observação sistemá tica da degradação das terras nas zonas af ectadas e com preender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre outros objectivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos períodos de variação climática adversa, de forma a que os usuários, em todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as partes deverão, con forme for anronríadn· I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 a) facilitar e reforçar o funcionamento da rede mun dial de instituições e serviços que realizam colecta, análise e intercâmbio de informação, bem corno a observação sistemática em todos os níveis, devendo, enfre outros: {i) procurar utilizar normas e sistemas compatíveis; (ii) abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas; (iii) utilizar e difundir tecnologia moderna de colecta, transmissão e avaliação de dados rela tivos à degradação da terra; e (iv) estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e infonnação nacionais, sub regionais e regionais e as fontes mundiais de informação. b) assegurar que a colecta, análise e intercâmbio de informação, ao mesmo tempo que visa a reso 1 ução de problemas específicos, corresponda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas actividades; • e) apoiar e ampliar o desenvolvimento de programas e projectos bilaterais e multilaterais destinados· a definir, realizar, avaliar e financiar a colecta, análise e intercâmbio de dados e de informa ção, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e económicos; d) fazer uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações inter-governamentais e não governamentais competentes, particularmente na difusão de informação e experiências rele vantes entre os grupos alvo, nas diferentes regiões; e) dar a devida importância à colecta, análise e inter câmbio dos dados sócio-económicos e à sua integração com os dados de ordem física e bio lógica; /) permutar a informação proveniente de todas as fontes que tenham público acesso e que seja relevante ao combate à desertificação e à miti gação dos efeitos da seca, bem como assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente . acessível; e g) em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua adequada protecção e assegu rando às populações locais interessadas uma retribuição adequada em função dos benefícios 379 resultantes desses conhecimentos, numa base equitativa e em condições mutuamente acor dadas. ARTIGO 17,0 (Pesquisa e desenvolvimento) 1. As partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capácidades e através de instituições. nacionais, sub-region·ai~. regionais e internacionais compe tentes, a cooperação técnica e científica na área de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta finalidade, apoiarão as actividades de pesquisa que: a) contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças entre os vários factores causais, quer naturais, quer induzidos pelo homem, com o objectivo de combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, melhorar a produtividade e assegurar • o uso e manejo sustentado dos recursos; b) respondam a objectivos bem definidos. atendam às necessidades concretas das populações locais e conduzam a identificação e implementação de soluções que melhorem o nf vel de vida das pessoas residentes nas zonas afectadas; e) protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e poJfti cas nacioóais, os possuidores desses conheci mentos sejam directamente beneficiados, em base equitativa e segundo condições mutua mente acordadas, de qualquer utilização comer cial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante; d) desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa nacionais, sub-regionais e regionais , nos países partes em desenvolvimento afecta- ' dos, particularmente na África, incluindo o desenvolvimento de técnicas locais e o fortale cimento das capacidades apropriadas, especial mente nos países com estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção à pesquisa sócio-económica de carácter multidiscipJinar e participativo; e) tomem em consideração, sempre que relevante, a-.. relação existente entre a pobreza, a migração causada por factores ambientais e a desertifi cação; J) promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa entre os organismos. de pesquisa nacionais, sub-regionais, regionais e interna 380 cionais, tanto do sector púbJico como do sector privado, destinados à obtenção de tecnologias aprimoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigi das ao desenvolvimento sustentável através da participação efectiva das populações e comuni dades locais; e g) aumentar a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afectadas através de entre outros métodos, sementeira de nuvens. 2. Nos programas de acção deverão incluir-se as priori dades de pesquisa para regiões e sub-regiões específicas, as quais deverão reflectir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes examinará, periodicamente, as prio ridades de pesquisa, de acordo com recomendações do Comité de Ciência e Tecnologia. ARTIGO 18.º (Transferência. aquislçio, adaptação e desenvolvimento de tecnologia) 1. As partes comprometem-se a promover, financiar e/ou facilitar o financiamento, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambiental matte saudáveis, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desen volvimento sustentável das zonas afectadas. Tal coopernção deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, con forme apropriado aproveitando plenamente os conhecimen tos especializados das organizações inter-governamentais e não g~vernamentais. As partes deverão, em particular: a) utilizar plenamente os sistemas de. informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub regionais, regionais e internacionais rele . vantes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adqui ri~as; b) facilitar o acesso, particularmente por parte dos países partes em desenvolvimento afectados, em condições favoráveis, inclusive em con dições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de pro priedade intelectual, às tecnologias mais ade quadas a uma aplicação prática que corres ponda às necessidades específicas das popu Jações locais, dando especial utenção aos impactos sociais, culturais, económicos e ambientais de.tais tecnologias; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) facilitar a cooperação tecnológica entre os países partes afectados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado; d) alargar a cooperação tecnológica com os países partes em desenvolvimento afectados, incluin do, onde for relevante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sectores que contribuam para fomentar meios alternativos de subsistência; e e) adoptar medidas adequadas à criação de con dições de mercado interno e de incentivos fis cais ou de outro tipo, que conduzam ao desen volvimento, à transferência, à aquisição e à adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais. conhecimentos técnicos e práticas ade quados, incluindo medida~ que garantam uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual. 2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as partes protegerão, promoverão e utizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as partes compromentem-se a: a) fazer um levantamento de tais tecnologias, conhe cimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais e a difundir ta] informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações inter governamentais e não governamentais rele vantes; b) garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão directamente, em base equi tativa e conforme mutuamente acordado· de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte; e) encorajar e apoiar activamente o aperfeiçoamento e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas;e d) facilitar, conforme apropriado, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conheci mentos técnicos e práticas a uma ampla util~za ção e se necessário a sua integração às tecno logias modernas. I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 SECÇÃO Ili Medidas de Apoio ARTIGO 19.º (Capacitação, educação e consclentização pública) l. As partes reconhecem a importância da capacitação ou seja, criação e/ou reforço das instituições, formação profissional e desenvolvimento de capacidades relevantes no nível local e nacional - nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas pro moverão a capacitação, conforme adequado, através das seguintes vias: • a) .plena participação da população em todos os níveis, especialmente no nf vel local, em parti cular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não governamen tais e locais; b) fortalecimento, no nível nacional, das capacidades de formação profissional e de pesquisa nas · áreas da desertificação e da seca; e) criação e/ou fortalecimento dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efectiva os processos tecnológicos e as técnicas relevantes e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros de organizações rurais para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo par ticipativo relativamente à conservação e uso sustentado dos recursos naturais; d) encorajamento do uso e difusão dos conhecimen tos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível; e) adaptação, onde for necessário, de relevante: tecnologia ambientalmente saudável e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio às condições sócio-económicas modernas; /) disponibilização de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de ener gia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orienta dos para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de com bustível; g) cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao fortalecimento da capacidade dos países partes em desenvolvimento afcctados de elaborar e implementar programas nas áreas da colecta, análise e intercâmbio de informação, de conformidade com o disposto no artigo 16.º; 381 h) processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação .. profissional orientada para a aquisição de novas qualificações; i) formação de responsáveis p0,r tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da colecta e análise de dados para difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido e para pro dução alimentícia; j) funcionamento mais eficaz das instituiçõe~ e das estruturas jurídicas nacionais existentes e se necessário, criação de novas instituições e estruturas jurídicas, juntamente com o fortaleci mento do planejamento e da gestão estraté gicos; e k) desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar a capacitação nos países partes afectados, recorrendo a um processo inter activo de ensino e aprendizagem a longo prazo. 2. Os países partes em desenvolv\mento afectados pro moverão, em cooperaçio com outras partes e com organi zações inter-governamentais e não governamentais competentes, conforme apropriado, um exame interdiscipli nar da capacidade e dos meios disponíveis nos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los. 3. As partes cooperarão entre si e através de organiza ções inter-governamentais competentes, bem como com organizações não governamentais no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e educacionais nos países afectados e, onde for revelante, também nos pafses partes não afectados, de modo a fomen tar a compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em {llcançar os objectivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão: a) lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em geral; b) promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação do público nas actividades de edu cação e conscientização; e) encorajar a criação de associações que contribuam para a sensibilização pública; d) preparar e. permutar material de educ.ação e conscíentização públicas, sempre que possível nos idiomas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países partes em desen volvimento afectados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação e consci 382 entização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante disponível nus organismos internacionais competentes; e) avaliar as necessidades educativas nas zonas afec tadas, elaborar planos de estudo escolar adequa dos e expandir, se necessário, programas educativos e de alfabetização de adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente as mulheres jovens e adul tas, na ídentiticação, conservação, uso e manejo sustentados dos recursos naturaís das zonas afectadas; e fJ preparar programas interdisciplinares de carácter particípativo que integrem a conscientização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adul tos, de ensino à distância e de ensino técnico profissional e profissionalizante. 4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma 41stituição criada especialmente para tal propósito, com o objectivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países partes afecta dos, consoante os casos, tendo em vista harmonizar progra mas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações inter-gover namentais e não governamentais relevantes para evitur duplicação de esforços. ARTIGO 20.º (Recursos finunceiros) 1. Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objectivos da Convenção, as partes, na medida das suas capacidades, farão todo esfón;o para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. 2. Para tal, os países partes desenvolvidos, priorizando os países partes africanos afectados, mas sem negligenciar os países partes em desenvolvimento afectados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7.", comprome tem-se a: a) mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doaçôes e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsi bilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Meia Ambiente para suporte dos custos de desen• volvimento acordados para as actividades ligadas à desertificação relacionadas com as quatro áreas principais de actuação do fundo e de conformidade com as disposições perti• nentes do instrumento que criou aquele fundo; e) fadlitar, através du L:ooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e d) explorar, em cooperação com os países parles cm desenvolvimento afectados, métodos ino vadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não governamentais e outras entidades cio sector privado, particular mente através de conversões de dívida - dfbt swaps - e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países partes em desenvolvimento afectados, em parti cular os africanos. 3. Os países partes em desenvolvimento afectados, tendo em conta suas capacidades, comprometem-se a mobi lizar recursos financeiros suficientes para a aplícação dos seus programas de acção nacionais. 4. Ao mobilizar recursos financeiros, as partes pro curarão utiliziu· plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multi laterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não governamentais. Com esta finali dade, as partes deverão dar plena utilização aos mecanis mos operacionais criados de acordo com o artigo 14.º 5. A fim de mobilizar os recursos financeiros neces sários para que os países partes cm desenvolvimento afec tados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as partes deverão: a) racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam sua efectiva ulilização e reorien tando, sempre que necessário, os programas, tendo em vista a abordagem de longo prazo adoplada de acordo com esta Convenção; I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 b) dar a devida prioridade e atenção, no âmbito dos órgãos de administração das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento, ao apoio aos países partes,.em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo activi dades que façam progredir a implementação da Convenção, particularmente os programas de acção que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e e) examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos no nível nacional. 6. Outras partes são encorajadas a proporcionar aos países partes em desenvolvimento afectados, voluntaria mente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas rela cionadas com a desertificação e/ou recursÓs financeiros. 7. A plena aplicação pelos países partes em desenvolvi mento afectados, especialmente os africanos, das obri gações emergentes desta Convenção, será enormemente facilitada pelo cumprimento, por parte dos países partes des~volvidos, das respectivas obrigações à luz desta Con venção, particularmente àquelas referentes aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países partes desen volvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos. ARTIGO 21.º (Mecanismos financeiros) 1. A Conferência das Partes promoverá a disponibili dade de macanismos financeiros e encorajará tais mecanis mos a procurar maximizar a disponibilidade de fundos para que os países partes em desenvolvimento afectados, parti cularmente os africanos, implementem· a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adopção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que: a) facilitem a disponibíliza~ão de fundos nos níveis nacional, sub-regional, 'regional e mundial para as actividades realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção; b) promovam modalidades, mecanismos e disposi tivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação. de conformidade com o disposto no artigo 20.0 ; e) forneçam, regularmente, às partes interessadas e às· organizações inter-governamentais e não governamentais competentes. informação 383 sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento, a fim de faci litar a coordenação entre elas; d) facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à deser tificação, incluindo àqueles que envolvam a participação de organizações não governamen tais, para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros, com destino a acções no nível local nos países partes em desenvolvi mento afectados; e e) reforcem os fundos e rnecanismosJinanceiros existentes no nível sub-regíonal e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à implementação çia Convenção. 2. A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio no nível nacional, sub-regional e regional das actividades que pennitam aos,,países partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção. 3. Os países partes em desenvolvimento afectados uti lizarão e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação integrados nos pro gramas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participa tivo que envolvam organizações não governamentais, gru pos locais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os gru pos no nível local virão a ter acesso ao financiamento. Es tas acções poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda, 4. Com a finalidade de a~mentar a eficácia e a eficiên cia dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Conv enção um mecanismo global destinado a pro mover medidas que mobilizem e canalizem recursos finan ceiros substanciais para os países partes em desenvolvi mento afectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou emprést-imos em condições concessionais ou outras condições análogas. Este mecanismo global funcionará sob a direcção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela. 5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que abrigará o meca nismo global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o mecanismo global: 384 a) identifique e faça um levantamento dos progra mas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes. disponf veis para a implementação da Convenção; b) forneça às partes, quando requerido, consultoria referente a métodos inovadores de financia ~ento e a fontes de assistência financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coorde nação das actividades de cooperação no nível nacional; e) forneça às partes interessadas e às organizações inter-governamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de finan ciamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento. de modo a facilitar a coorde nação entre elas; e d) dê conta das· suas actividades à Conferência das Partes, a partir da segunda sessão ordinária desta última. 6. A Conferência das Partes. na sua p~imeira sessão, adoptará, juntamente com a entidade que abrigará o meca nismo global, as disposições necessárias para o f tmcio namento administrativo de tal mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes. 7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de fun cionamento e as actividades do mecanismo global pelas quais ele é responsável perante àquela conferência, de con formidade com o estabelecido no § 4.'º deste artigo, tendo em conta as disposições do artigo 7.° Com base neste exame, ela estudará e adoptará as medidas convenientes. CAPÍTULO IV Instituições ARTI0022.º (Confeaincla das Parte&) 1. É criada uma Conferência das Partes. 2. Conferência das Partes é o órgão supremo da Con venção e de acordo com o seu mandato tomará as decisões necessárias à sua efectiva impJementação. Em particular, deverá: a) examinar regularmente a jmplementação da Con venção e o funcionamento de seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida no nível nacional~ sub-regional, regional e interna cional e com base na evolução dos conhecimen tos científicos e tecnológicos; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas partes e determinar a forma e os calendários da comuni cação da informação a ser submetida em con formidade com o artigo 26.º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles; e) criar os órgãos subsidiários necessários à imple mentação da Convenção; d) examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação; e) acordar e aprovar, por consenso, o seu regula . mento interno e as suas regras de gestão finan ceira, bem como os dos seus órgãos subsi diários; /) aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30.º e 31.º; g) aprovar ainda o seu programa de actividad~s e o seu orçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãos subsidiários e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento; h) sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes. quer sejam nacionais, internacionais, inter-governamentais ou não governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados; i) promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes, evitando a duplicação de esforços; e j) exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao cumprimento dos objectivos da presente Convenção. 3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento inter no, o qual inc]uirá os processos de tomada de decisão aplicáveis· aos caso, não abrangidos pelos processos ae tomada de decisão estipulados na Convenção. Esses pro cessos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas para a aprovação ·de determinadas decisões. 4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado Provisório referido no arti go 35.º e deverá ocorrer, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferên cia das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos. 5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 escrita de qualquer das partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às partes tal solícitação, esta venha a receber o apoio de pelo menos 1/3 das partes. 6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e uma representação adequada dos países partes afectados, em particular os africanos. 7. As Nações Unidas, as suas organizações especiali zadas, assim como os respectivos Estados Membros e Esta dos com estatuto de observador que não sejam partes nesta Convenção, poderão estar representados, como obser vadores, nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governa mental ou não-governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o secretariado do seu desejo de ser representado em uma. sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de pelo menos 1/3 das partes presentes. A admis sã•e participação de observadores reger-se-á pelo regula mento interno adaptado pela Conferência das Partes, 8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organi zações nacionais e internacionais competentes, com parti cu lar qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do arti go 16,º, a alínea e) do § 1.º do artigo 17,º e a alínea b) do § 2.0 do artigo 18.º ARTIGO 23.º (Secretariado Permanente) l. É criado um Secretariado Permanente. 2. As funções do S.ecretariado Permanente são as seguintes: a) organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente convenção e prestar-lhe os serviços necessários; b) compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos; e) prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países partes em desenvolvimento afectados, em par ticular os africanos, na compilação e comuni cação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção; d) coordenar suas actividades com as que são desen volvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes; 385 e) proceder, sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contra tuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções; /J preparar relatórios sobre o exercício das funções, que lhe foram atribuídas pela pre~ente Con venção e apresentá-los à Conferência das Partes; e g) desempenhar quaisquer outras funções de secre tariado que lhe sejam atribuídas pela Conferên cia das Partes. 3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as dis posições necessárias para assegurar o seu funcionamento. ARTIGO 24.º (Comité de Ciência e Tecnologia) 1. É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados ao combate à desertificação e à mítigação dos efeitos da seca. O Comité, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Confe rência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estará aberto à participação de todas as partes, Será composto por representantes governamentais competentes nas respec ti vas áreas de especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comité na sua primeira sessão. 2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos espe cializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas partes, tendo em {:Onsideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. 3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conheci~ mentos nos domínios da ciência e da tecnologia com inte resse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em conside ração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla, Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc. 386 ARTJG025.º (Constituição de uma rede de lmtltulções, organismos e órgãos) 1. O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adoptará disposições para pro mover um levantamento e uma avaliação das redes, insti tuições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção. 2. Com base no levantamento e na avaliação referidos no § 1. º, o Comité de Ciência e Tecnologia fará recomen dações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes das unidades exis tentes no nível local, nacional e em outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16.º a 19.º 3. Tendo em consideração essas recomendações, a Con ferência das Partes deverá: a) identificar quais as unidades nacionais, sub regionais, regionais e internacionais mais indi cadas para se constituírem em rede e recomen dar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e • b) identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, em todos os níveis, desta rede. CAPÍTULO V Procedimentos ARTIGO 26.º (Comunicação da Informação) 1. Cada parte informará a Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medida s que tenha adoptado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela con ferêncía. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar. 2. Os países partes afectados fornecerão uma descrição das estratégias que adoptaram em conformidade com o dis posto no artigo 5.0 , bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação. 3. Os países partes afectados que implementem progra mas de acção em conformidade com o disposto nos arti gos 9.º a 15.º, fornecerão uma descrição detalhada desses programas e de sua respectiva implementação. 4. Qualquer grupo de países partes a fectados poderá apresentar uma comunícação conjunta sobre as medidas ador,1..1das no nível sub-regional e/ou regional no quadro Jns .~spectivos programas de acção. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Os países partes desenvolvidos prestarão conta das medidas que tenham adoptado para apoiar a preparação e implementação dos programas de acção à luz da presente convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.' 6. A informação transmitida de acordo com o referido nos §§ 1.0 a 4.0 deste artigo será comunicada, logo que pos sível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes. 7. A Conferêncía das Partes facilitará o fornecimento aos países partes em desenvolvimento afectados, parti cularmente africanos, ·mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a infor mação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de acção. ARTIG027.º (Medidas o tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção) A Conferência das Partes examinará e aprovará os pro cedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam surgir com relação à implementação da Convenção. ARTIG028.º (Solução de controvérsias) l. As partes resolverão·qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção por via da nego ciação ou por qualquel' outro meio pacífico por si esco lhido. 2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das partes, desde que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário que, relativamente a qualquer contro vérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qual~ quer outra parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de solução de controvérsias a seguir referidos: a) arbitragem, de acordo com o processo a ser adop tado pela Conferência das Partes, em anexo, logo que possível; b) submissão da controvérsia ao Tribunal Interna cional de Justiça. 3. Uma parte que seja uma organização regional de inte gração económica poderá fazer uma declaração análoga relutivamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a} do§ 2. 0 I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 4, Qualquer declaração feita de acordo com o § 2.0 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses conta do a partir da data de entrega ao depositário da comuni cação escrita contendo a sua revogação. 5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afectam em nada um processo em curso perante um Tribunal Arbitral ou perante o Tribunal Interna cional de Justiça, a menos que as partes em controvérsia acordem de outra forma. 6. Se as partes em controvérsia não tiverem aceite o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previs tos no § 2.º deste artigo e se não tiverem podido resolver sua controvérsia nos 12 meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de uma das partes pela outra, a controvérsia será submetida à conciliação, a pedido de qualquer das partes, conforme o procedimento a adaptar, logo que possível, em um anexo, pela Conferência das Partes. ARTIGO 29.º (Estatuto jurídico dos anexos) l. Os anexos formam parte integrante da Convenção e salvWdeclaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus anexos. 2. As partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção. ARTIGO 30,º (Emendes à Convenção) l. Qualquer parte pode propor emendas à Convenção. 2. As emendas à Convenção serão adaptadas de uma sessão ordinária da Conferência das Partes. O Secretariado Permanente deverá comunicar às partes o texto de qualquer projecto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secre tariado Permanente comunicará também os projectos de emenda aos signatários da Convenção. 3. As partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por · uma maioria de 2/3 das partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao depositário, que a fará chegar a todas as partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 387 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relatívos a uma emenda serão entregues ao depositário. As emendas aprovadas de acordo com o § 3.0 deste artigo entrarão em vigor, para as partes que as tiverem aceite, no 90.º dia posterior à data em que o deposit ário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de pelo menos 2/3 das partes da Convenção, que eram também partes no momento da aprovação da emenda. 5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra parte no 90.º dia posterior àquele em que essa parte tenha depo sitado o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão à dita· emenda. 6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31.º, a expressão «partes presentes e votantes» designa as partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente. ARTIGO 31.º (Aprovação e emendas aos anexos à Convenção) l. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emen da a um anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30. 0 , desde que, quando se aprove um novo anexo de implementação regional ou uma emenda a qual quer anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de 2/3 das partes presentes e votantes da respectiva região, A aprovação ou emenda de um anexo será comunicada pelo depositário a todas as partes à Convenção. 2. Qualquer anexo que não seja anexo de implemen tação regional e qualquer emenda a um anexo que não seja uma emenda a um anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no § 1.0 , entrarão em vigor para todas as partes à presente Convenção seis meses após à data em que o depositário tenha comunicado às partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das partes que, por escrito, tenham comunicado ao depositário, durante esse período, a sua não aceitação do anexo ou da emenda. Para as partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.0 dia posterior à data em que o depositário tenha recebido a a]udida notificação. 3. Qualquer anexo de implementação regional ou qual quer emenda a qualquer anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o § 1.0 , entrarão em vigor para todas as partes na Convenção seis meses após a data em que o depositário tenha n1111unicado às partes a aprovação do referido anexo ou i:menda, com excepção das partes que: a) tenham notificado, por escrito, o depositário, den tro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos anexos de implemen 388 tação regional ou emenda a um anexo de imple mentação regional. Para as partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notifi cação. b) tenham feito uma declaração relativamente aos anexos de implementação regional ou às emen das aos anexos de implementação regional em conformidade com o § 4.0 do artigo 34.º, caso em que tais anexos ou emendas entrarão em vigor para essas partes no 90.º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção. ARTI003i.a (Direito de voto) 1. Com excepção do disposto no§ 2.0 do presente arti go~cada parte à Convenção terá direito a um voto. 2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qual quer dos seus Estados Membros exercer o seu e vice-versa. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIG033.º (Assinatura) A presente Convenção está aberta à assinatura dos Esta dos Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Est~tuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração económica, em Paris. a 14 e 15 de Outubro de 1994, e posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995. · ARTIGO 34.0 (Ratfflcação, aceitação, aprovação e adesão) 1. A Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão a DIÁRIO DA REPÚBLICA partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação. aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao depositário. 2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados Membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados Membros for igualmente parte à Convenção, a organização e os seus Estados Membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados Membros não poderão exercer, simul.taneamente, os direitos que decorrem da Convenção. 3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de inte gração económica definirão a ex.tensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Con venção. Deverão também informar prontamente o depo sitário, o qual, por sua vez, informará às partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência ante riormente referida. 4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão, qualquer das partes poderá declarar que qualquer novo anexo de implementação regional ou qual quer emenda a um anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. ARI'IG035.• (Disposições transitórias) As funções de secretariado referidas no artigo 23.º serão exercidas, a título provisório e até o fim da primeira sessão da Conferência das Partes, pelo secretariado criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua R~solução 47/188, de 22 de Dezembro de 1992. ARTIG036.º (Entrada em ,,1gor) 1. A Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, acei tação, aprovação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização regional de inte gração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50. 0 instrumento de ratifica ção, aceitação,. aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia.posterior à data do depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão. I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 3. Para efeitos dos §§ Lº e 2.0 deste artigo, o instru mento depositado por uma organização regional de inte gração económica não será considerado como adicional relativamente àquelçs que forem depositados pelos Esta dos Membros integrantes dessa organização. ARTIGO 37,º (Reservas) Não poderão ser formuladas reservas à presente Con venção. ARTIGO 38.º (Denúncia) l, Qualquer das partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, ao depositário, em qual quer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entra do em vigor relativamente a essa parte. 2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, con tado a partir da data em que o depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada na notificação de denúncia. ARTIGO:19.º (Depositário) O Secretário Geral das Nações Unidas é o depositário da pr~ente Convenção. ARTIGO40.º (Textos autênticos) O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igual mente autênticos, será depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feita em Paris em 17 de Junho de 1994. ANEXO I Anexo de Implementação Regional para a África ARTIGO 1.0 (Âmbito) O presente anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma das partes e de conformidade com a Convenção, e!Y particular o seu artigo 7 .º, tendo em vista o combate à desertificação e/ou à mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas. ARTIGO2.º (Objecto) O presente anexo tem por objecto, nos níveis nacional, sub-regional e regional na África e tendo em conta as par ticularidades desta região: 389 a) definir as medidas e os mecanismos a adaptar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países partes desenvolvidos, de conformidade com as disposições perti nentes da Convenção; b) garantir a implementação eficiente e prática da Convenção, tendo em vista condições parti culares do contínente africano; e e) promover .processos e actividades relacionados com o combate à desertificação e/ou mitiga ção dos efeitos da seca nas zonas áridas, semi árídas e sub-húmidas secas da África, ARTIGO 3.º (Condições particuhares da região africana) No cumprimento das obrigações decorrentes desta Con venção, as partes, ao implementar este anexo, adaptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares da África: a) a grande proporção de zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas; b) o número elevado de países e populações adversa mente afectados pela desertificação e pela ocor rência frequente de secas graves; e) o grande número de países afectados que não dis põem de litoral; d) a pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países afectados, grande parte dos quais cor responde a países de menor desenvolvimento relativo e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a for ma de doações e de empréstimos concessionais, para alcançarem seus objectivos de desenvolvi mento; e) as difíceis condições sócio-económicas, exacer badas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais; j) a grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos factores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos; g) as insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infraestrutura! e a falta de uma capacidade científica,~técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço da capacitação; e 390 h) o papel central das acções de combate à desertifi cação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afectados. ARTIG04.u (Compromissos e obrigações dOlii países partes africanos) l. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países partes africanos comprometem-se a: • a) fazer do combate à desertificação e/ou mítígação · dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia dirigida à erradicação da pobreza; b) promover a cooperação e integração regionais, em um espírito de solidariedade e parceria basea dos no interesse comum, nos programas e actividades que visem o combate à desertifi cação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e) racionalízar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for con siderado adequado, de modo a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais efi ciente dos recursos; d) promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apro priados; e e) elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e/ou seca. 2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4.º e 5.0 da Convenção, os países partes africanos afectados pro~urarão: a) alocar recursos financeiros adequados prove nientes dos seus orçamentos nacionais, de con formidade com as respectivas condições e capacidades nacionais e retlectindo um novo grau de priNidade atribuído pela África ao fenómeno da desertificação e/ou seca; b) prosseguir e intensificar as reformas actualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a par ticipação das populações e comunidades locais; e e) identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais no nível nacional e desenvolver, prioritariamente, 0s meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIG05.º (Compromissos e obrigações dos países partes desenvolvidos) 1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4.0 , 6.0 e 7.º da Convenção, os países partes desen volvidos atribuirão prioridade aos países partes africanos afectados e neste contexto, deverão: a) ajudá-los a combater a desertificação e/ou miti gar os efeitos da seca por intermédio de entre • outras vias, concessão e/ou facilitação do acesso a recursos financeiros e/ou de outro tipo e promoção, financiamento e/ou facilitação do financiamento da transferência, adptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente saudáveis, conforme for mutuamente acordado e de conformidade com as políticas nacionais, tendo em conta a adopção da erradicação da pobreza como estratégia central; b) continuar a atribuir recursos financeiros consi deráveis e/ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e e) ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas estruturas institu cionais e as suas capacidades científicas e técni cas, a colecta e análise da informação e a pesquisa e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e/ou à mitigação dos efeitos da seca. 2. Outros países partes poderão fornecer, voluntaria mente, aos países partes africanos afectados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relaciona dos com a desertificação e/ou recursos financeiros. A trans f erê nci a desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação inter nacional. ARTIG06.º (Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável) 1. Os programas de acção nacíonais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de for mulação de políticas nacionais de desenvolvimento susten tável dos países partes afrícanos afectados. 2. Será desencadeado um processo de consulta e parti cipação, envolvendo os poderes públícos nos níveis ade quados, as populações e as comunidades lo::ais e as organizações não governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de I SÉRIE - N.ª 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 planejamento flexível que venha a permitir a máxima par ticipação das populações e comunidades locais. Os organis mos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados, a este processo, a pedido de um país parte africano afectado, se for considerado adequado. ARTIGO?." (Calendário de elaboração dos programas de acção) Até à entrada em vigor da Convenção, os países partes africanos, em cooperação com outros membros da comu nidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, ap1icarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional; sub-regional e regional. ARTIGOS.º (Conteúdo dos programas de acção nacionais) l. De conformidade com o disposto no artigo 10.ª da Convenção, a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afectadas, com base em mecanis mos participativos e na integração das estratégias de erradi cação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e nyitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objectivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação activa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase na educação e na formação, na mobiJização das organizações não gover namentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentraJizadas. 2. Os programas de acção nacionais incluirão, confonne apropriado, os seguintes elementos de ordem geral: a) o aproveitamento, na sua elaboração e implemen tação, da experiência acumulada de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca,· tomando em consideração as condições sociais, económicas e ecológicas; b) a identificação dos factores que contribuem para a desertificação e/ou seca e os re.cursos e meios disponíveis e necessários e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medi das institucionais e outras reputadas necessárias para o combate àqueles fenómenos e/ou miti gação dos seus efeitos; e e) o aumento da participação da,s populações e comunidades locais, em particular das mulhe res, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades <le gestão. 3. Os programas de acção nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas: 391 a) medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza: (i) aumento das receitas das famílias e das oportu nidades de emprego, especialmente para os ele mentos mais pobres da comunidade através de: criação de mercados para os produtos agro pecuárias; criação de instr.umentos financeiros adaptados às necessidades locais; fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas; desenvo]vimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola; (ii) melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de: criação de incentivos aos investimentos produ tivos e ao acesso aos meios de produção; e adopção de poHticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o cresci mento; (iii) definição e aplicação de políticas demográfi cas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; (iv) promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de cul turas em terras áridas a fim de garantir a segu rança al~mentar; b) medidas destinadas à conservação dos recursos naturais: (i) manejo integrado e sustentado dos recursos naturais, que abranja: as terras agrícolas e as terras de pastoreio; a cobertura vegetal e a fauna; as florestas; os recursos hídricos; a diversidade biológica; (ii) promoção e reforço das acções de formação dirigidas à conscientização do público e à edu cação ambiental e divülgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com o manejo sustentado dos recursos naturais; 392 • (iii) desenvolvimento e uti1ização eficiente de · diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar. eólica e produção de biogás e tomar mediõas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias perti nentes por forma a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais; e) medidas para a melhoria da organização institu cional: (i) definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma po1ítica de planejamento do uso da terra; (ii) promoção de uma política activa de descentra lização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais. encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas . locais; (iii) adaptação, se adequada, do quadro institu cional e regulamentar do manejo dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações locais no que diz respeito à fruição da terra; d) medidas para melhorar os conhecimentos do fenó meno da desertificação: . (i) promoção da pesquisa e da colecta, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-económicos da desertificação; (ii) melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da colecta, tratamento, inter câmbio e análise da informação. de modo a per mitir uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicação prática dos resultados da análise; (iii) encorajamento do estudo, a médio e longo prazos, das: evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas; evolução dos recursos naturais dos pontos de· vista qualitativo e quantitativo; inter-acção entr,: o clima e a desertificação; e) medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca: DIÁRIO DA REPÚBLICA (i) definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e/ou utilização das previsões relativas à variabili dade climática sazonal e inter-anual a fim de mitigar os efeitos da seca; (ii) reforço dos sistemas de a1erta rápido e de inter venção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de protecção do gado e de realização de obras públicas e da pro moção de modos de subsistência aJt.ernativos nas zonas mais sujeitas à seca; (iii) acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credíve1 e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adopção de melhores políticas e respostas a este problema . ARTIG09.ª (Elaboração doa programas de acção nacionais e critérios de Implementação e avaliação) Cada um dos países partes africanos afectados desig- · nará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboraçã o, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de conformidade com o artigo 3.0 e se apro priado, deverá: a) levar a cabo uma identificação e revisão das acções a serem empreendidas, começando por um processo de consulta no níve1 local, envol vendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administra tivas locais, países partes desenvolvidos e orga nizações inter-governamentais e não governa mentais, na base de consultas iniciais, no nível nacional aos interessados; b) identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afectam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recàmendar medidas práticas para evitar duplicações, tiran do o máximo partido dos esforços pertinentes em curso e encorajar a implementação dos resultados; e) facilitar, conceder e formular projectos de activi dade baseados em abordagens inter-activas e flexíveis, de modo a assegurar a participação activa da população das áreas afectadas, mini I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 mizar o impacto negativo de tais actividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência finan ceira e de cooperação técnica; d) estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de acção nacionais, compreendendo medidas de curto; médio e longo prazos e a respectiva implemen tação; e) elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de acção nacionais. ARTIGO IU.º (Quadro orpnlzatlvo dos programas de acção sub-regionais) 1. De conformidade com o artigo 4.0 da Convençilo, os países partes africanos cooperarão na elaboração e imple mentação de programas de acção sub-regionais para a África Central, África Orienta], África do Norte, África Austral e África Ocidental e para esse efeito, poderão dele gar as seguintes responsabilidades nas competentes organi zações inter-governamentais de nível regionul: • a) servir de pontos focais das actividade; prepara tórias e coordenar a imp1ementação dos progm n:ias de acção sub-regionais; b) prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais; e) facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimento técnico. bem como assessorar a revisão da legislação nacional; d) qualquer outra responsabi1idade relacionada com a implementação dos programas de acção sub regionais. 2. As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encar regadas de coordenar as actividades nas suas respectivas áreas de competencia. ARTIGO li.º (Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub-regionais) Os programas de acção sub-regionais cenu·ar-se-ão na."l questões susceptíveis de serem melhor tratadas no nível sub-regiona]. Tais programas criarão, sempre que ·necessário, mecanismo para o manejo conjunto de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio a uma har moniosa implementação dos programas de acção uacionais. 393 As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-region:11 deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequado: a) programas conjuntos para o manejo sustentado de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais. conforme for adequado; b) coordenação de programas para o desenvolvi mento de fontes energéticas alternativas; e) cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, vegetais e animais; d) actividades de capacitação, educação e conscienti zoção púhlica que podem ser melhor exe cutadas ou apoiadas no nível sub-regional; e) cooperação científica e técnica, particularmente nas úrens da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de colecta e avaliação de dados, partilha de infor mação e acompanhamento de projectos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas actividades de pesquisa e desenvolvimento; f) sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto · da mitigàçüo dos efeitos da seca, inclu.indo medidas que façam face aos problemas resul tantes das migrações induzidas por factores ambientais; g) procura de meios que permitam partilhar experên . cias, particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais e a criação de um ambiente propf cio à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnolo gias adequadas; h) reforço da capacidade das organizações sub regionais para exercerem acções de coorde nação e Je prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e i) formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afectadas, incluindo, nomeada mente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns. ARTIGO 12,0 (Quadro organizacional do programa de acção regional) l. De conformidade com o artigo 11.º da Convenção, os países partes ilfricanos decidirão conjuntamente os procedi mentos a seguir na elaboração e implementação dos progra mas de acção regionais. 394 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. As partes poderão prestar o apoio necessário às com- -económico dirigido à mobilização de recursos financeiros petentes instituições e organizações regionais africanas de e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor cana forma a que estas estejam em condições de cumprir as lizem os recursos para os programas de desenvolvimento responsabilidades emergentes da Convenção. local, inclusivamente através de organizações não governa mentais, se apropriado. ARTIGO 13.Q (Conteúdo do programa de acção regional) O programa de acção regional conterá medidas rela cionadas com o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, con forme for apropriado: a) desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos programas de acção sub regionais visando a criação d~ um consenso regional em áreas políticas-chave, nomeada mente através de consultas regulares às insti tuições sub-regionais; b) promoção da capacitação relativamente às activi dades que sejam melhor implementadas no nf vel regional; e) procura de soluções, em conjunto com a comu nidade internacional, para as questões econó 2. De conformidade com os§§ 4.º e 5.0 do artigo 21.º da Convenção, as partes acordam em estabelecer um levanta mento das fontes de financiamento nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua alocação, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção. O levantamento será revisto e actualizado regularmente. 3. De conformidade com o disposto no artigo 7 .º da Convenção, os países partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e/ou a aumentar os recur sos e outras formas de ajuda destinados aos países partes africanos afectados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18.0 , prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercíáliza ção internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) • micas e sociais de carácter global que tenham do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção. impacto nas áreas afectadas, tendo em conside ração a alínea b) do § 2.0 do artigo 4.º da Con venção; d) promoção do intercâmbio de informação, de téc nicas apropriadas. de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países partes afectados da África e as respectívas sub regiões, bem como com outras regiões afec tadas, promoção da cooperação científica e tec n o 16 g ic a, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desen v o 1 vi me nto dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas, coordenação das actividades de pesquisa sub-regionais e regio nais e determinação das prioridades regionais em matéria de pesquisa e desenv.olvimento; e) coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; j) coordenação e reforço, nos níveis sub-regional e ARTIGO 15.º (Mecanhimos tinanceiros) t. De conformidade com o disposto no artigo 7 .º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser con~edida aos países partes africanos afectados e tomando cm consideração a situação particular que prevalece em África, as partes darão uma atenção especial à aplica ção naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do § l.ª do artigo 21.º da Convenção, nomeadamente: a) facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nív~I local; e b) reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes nos níveis sub-regiona] e regional. regional, dos sistemas de alerta rápido e dos 2. De conformidade com os artigos 20.º e 21.ª da Con planos de emergência em caso de seca. venção, as partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub ARTIGO 14.º •regionaís relevantes, !ncluindo o Banco Africano de (Recursos flnancelros) Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento, l. De conformidade ,;om o artigo 20.º du Convenç,ão e desenvolverão esforços parn que seja dada a devida priori com o § 2.º do artigo 4.º deste anexo, os países partes dade e atenção üs aclividades dessas instituições que pro ,.&~:A .. -~n nf'õ,, ... ,1,.u, nrn.n11rr,rêin ,.,.;.,r llHl flltclllrr, tlHll'rn- rnovan1 a i,nplen1entação deste anexo. I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 3. As partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países partes africanos afectados. ARTIGO 16.º {Assistência técnica e cooperação) As partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países partes africanos e a cooperação com eles manti da, a fim de aumentar a eficál.:ia dos projectos e programas, através de nomeadamente: • a) limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventívo, espedalmente as despesas geraís de administração, em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projecto, por forma a maxi mizar a eficiência do mesmo; b) dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou se necessário, peritos compe tentes da sub-região e/ou da região, para a con cepção, elaboração e implementação dos projectos e para a formação dos peritos locais, quando não existam; e e) gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada. ARTIGO 17.tl (Transferência, aquisição, adaptação e acesso a kcnologias ambientalmente saudáveis) No quadro da aplicação do artigo 18.º da Convern;ão relativa à transferência, aquisição, adaptação e desenvol vimento de tecnologia, as partes comprometem-se a dar prioridade aos países partes africanos e se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e coope ração, tendo em vista o reforço de capacitação nos cam pos da pesquisa e desenvolvimento científicos e da colecta e difusão de informação, de modo a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertifi cação e de mitigação dos efeitos da seca. ARTIGO 18.º (Coordenação e acordos de parceria) 1. Os países partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras partes e organizações inter-governamentais e não governamentais relevantes. 2. Os objectivos da referida coordenação consislcm em assegurar que a cooperação financeira e téc1~ica sej:J pro movida em consonância com a Convenção e em propor cionar a necessária continuidade na utilização e admi nistração dos recursos. 3. Os países partes africanos organizarão processos de consulta nos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão: a) servir como instância de negociação e concer tação de acordos de parceria baseados em pro gramas de acção nacionais, sub-regionais e regionais; e h) especificar a contribuição dos países partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de acção e iden tificar prioridades e áreas de acordo relativa mente à implementação e aos cri térlos de avaliação, bem como aos mecanismos de finan ciamento destinados a apoiar aquela implemen tação. 4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países partes africanos e de conformidade com o disposto no arti go 23.º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por íntermédio de: ti) assessoria na organização de esquemas de con sulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares; e b) ínformação aos organismos bilaterais e multila ternis competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento activo; e e) fornecimento de qualquer outra informação rele vante para a realização ou melhoria dos referi dos esquemas de consulta. 5. Os órg;'tos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outrus acções: a) recomendar modificações nos acordos de parce ria; b) acoínpanhar, ava1iar e prestar infórmações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e e) procurar assegurar uma comunicação e coopera ção eficientes entre os países partes africanos. 6. A panicipaçilo nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos órgãos, fundos e programas rele vantes do sistema das Nações Unidas, às organizações snlvregionais e regionais competentes e a representantes das organizações não governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gest,1o e funcionamento. 396 7. De conformidade com o artigo 14.º da Conven~·ão, os países partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa. um processo informal de con sulta e coordenação entre si, nos níveis nacional, sub regional e regional e a pedido de um país parte africano afectado ou de uma organização sub-regional ou regio nal apropriada, participar em um processo de consulta nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção. ARTlpO 19." (Disposições relativas ao acompanhamento deste anexo) O acompanhamento deste anexo será levado a cabo pelos países partes 3:fricanos de conformidade com as dis posições da Convenção, nos termos seguintes: • a) no nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países partes africanos afectudos. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9.º; b) no nível sub-regional, através de um comité con sultivo científico e técnico de carácter multidis ciplinar. cuja composição e modalídades de funcionamento serão determinadas pelos países partes africanos da respectiva sub-região; e e) no nível regional, através de estruturas definidas de conformidade com as disposições perti nentes do tratado que institui a Comunidade Económica Afrkana e de um Comité Co,1sul tivo Científico e Técnico para África. ANEXO II Anexo de Implementação Regional para a Ásia ARTIGO l,G (Objecto) O presente anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efectiva da Convenção nos países partes afectados da região asiática, à luz das particularidades dessa região. ARTIG02.º (Particularidades du região asiática) No cumprimento das obrigações emerg~ntes desta Con venção, as partes tomarão cm conta, conforme apropriado, • as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em JUaus diversos, aos países partes afectados cl.i região: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) a elevada proporção de áreas nos seus territórios afectadas por, ou vulneráveis à desertificação e à seca e a grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-económicos; b) uma forte pressão exercida sobre os recursos naturuis para assegurar a subsistência; e) a existência de sistemas de produção directamente associados às situações de pobreza generali zada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos; d) a importante repercussão nesses paf ses da situa ção da economia mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, a deslocação forçada de pessoas e a dinâmica demográfica; e) a crescente, mas ainda insuficiente, capacidade e estrutura institucional desses países, para enfrentar os problemas da desertificação e da seca no nível nacional; e /) a sua necessidade de uma cooperação interna cional que vise atingir objectivos de desen volvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e à mitigação dos "' efeitos da seca. ARTIGQJ G (Quadro dos progrnmas de acção nacionais) 1. Os ·programas de acção nacionais inserem-se no quadro mais vaslo das políticas nacionais de desenvolvi mento sustentável elaboradas pelos países partes afectados da região. 2. Os países partes afectados deverão, sempre que apro priado, elaborar programas de acção nacionais, de con formidade com os artigos 9.º a 11.º da Convenção, dando especial atenção à alínea j) do § 2.0 do artigo 10.0 Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país parte afectado, organismos de cooperação bilateral e multilateral. ARTIG04.º (Programas de acção nacionais) 1. Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, os países partes afectados da região poderão, segundo o que lhe for conveniente e em função da sua própri:.i situução e das suas próprias políticas, adaptar, e11tre outras, as seguimes medidas: I SÉRIE - N,º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 a) designar órgãos adequados encarregados <la ela boração, coordenação e implementação dos seus programas de acção; b) envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coorde nação e implementação dos seus programas de acção através de um processo de consulta con duzido no nível local, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não governamentais competentes; · e) examinar o estado do meio ambiente nas zonas afectadas para avaliar as causás e as consequên cias da desertificação e determinar os domínios de acção prioritária; d) avaliar, com a participação das populações afec tadas, os programas anteriores e os actualmente em curso relacionados com o combate à deserti ficação e à mitigação dos efeitos da seca, de modo a conceber uma estratégia e a elaborar as actividades a incluír nos respectivos programas de acção; .-) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das · actividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo; /J desenvolver e aplicar procedímentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de acção; g) promover o manejo integrado das bacias hidrográ ficas, a conservação dos recursos do solo e ::t melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos; h) reforçar e/ou criar sistemas de informação, ava liação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas ·i\. desertifi cação e à seca, tomando em consideração os factores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros factores perti nentes; e i) elaborar, em um espírito de parceria e onde a . cooperação internacional, incluindo a assistên da financeira e técnica, esteja presente, as dis posições adequadas para apoiar os seus programas de acção. 2. De conformidade com o artigo I O.º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas da acção nacionais dará ênfase aos programas integrados de desen volvimento local nas áreas afectadas, com base em meca nismos de participação e na integração das estratégias de 397 erradicação da pobreza nos esforços para combater a deser~ tificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas sectoriais previstas nos programas de acção serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afectadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2.º ARTIGOS.º (Programas de acção sub-regionais e programu de acção conjuntos) l . De conformidade com o artigo 11. º da Convenção, os países partes afectados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras partes, se apropriado, na elaboração e implementação de progra mas d~ acção su~-rcgional ou de programas de acção con juntos, conforme os casos, com vista a complementar e a aumentar a eficiência de implementa5ão dos programas de acção nacionais. Em qualquer dos casos, as partes envolvi das poderão decidir, de comum acordo, confiar a organiza ções sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabili dade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também actuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das acções desenvolvidas, de acordo com os artigos 16.º a 18.º da Convenção. 2. Na elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais ou dos programas de acção conjuntos, os países partes afectados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adaptar as seguintes: a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de com bate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as actividades rele vantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente executadas; b) avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de acção nacionais; e d) adoptar, num espírito de parceria e onde· a coope ração internacional, incluindo a assist!ncia financeira e técnica, esteja presente, medidas bilaterais e/ou multilaterais, que qêem apoio aos referidos programas. 398 3. Os programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para o manejo sustentado dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertifi cação, prioridades relativas à coordenação e outras activi dades nas áreas de capacitação, cooperação científica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de partilha de informação e meios de reforço das organi zações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes. ARTIG06.º (Actlvldades regionais) As actividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação no nível nacional, sub-regional e regional e promover a irr~plemen tação dos artigos 16.º a 19.º da Convenção. Estas activi dades poderão também incluir: a) a promoção e o reforço das redes de cooperação técnica; b) a realização de levantamentos das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conheci mentos técnicos tradicionais e locais, pro DIÁRIO DA REPÚBLICA a) adaptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca; b) identificar as necessidades em matéria de coope ração internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos no nível nacional; e) promover a participação das instituições de coo peração financ.eira bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção. 3. As partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países partes afectados da região. ARTIGO 8.0 (Mecanismos de cooperação~ coordenação) 1. Os países partes afectados, através dos órgãos ade quados designados em conformidade com a alínea a) do § 1.0 do artigo 4.0 e outras partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre movendo a sua difusão e o seu uso; outras, seriam as seguintes: e) a avaliação das necessidades em matéria de trans- a) permutar informação, experiência, conhecimentos ferência de tecnologia ? o fomento da adap- gerais e conhecimentos técnicos; tação e do uso dessa mesma tecnologia; e d) a promoção de programas de conscientização pública e de capacitação em todos os níveis, intensificando a formação profissional e a pesquisa e desenvolvimento e a criação de sis temas que desenvolvam os recursos humanos. ARTIGO 7.º (Recursos e mecanismos financeiros) l. As partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mohi lização d; recursos financeiros substanciais e ·a disponibilização de mecanismos financeiros, de conformidade com os arti gos 20.º e 21.º da Convenção. 2. De conformidade com a Convenção e nu base do . . mecanismo de coordenação previsto no artigo 8.0 e ainda de acordo com as respectivar,, políticas nacionais de dc~:en volvimento, os países partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente: b) cooperar e coordenar acções, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regio nal e regional; e) promover a cooperação científica, técnica, tec nológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos 5.º a 7.º deste anexo; d) identificar as necessidades em matéria de coope ração externa; e e) acompanhar e avaliar a implementação dos pro gramas de acção. 2. Os países pmtes afectados, através dos órgãos ade quados designados C?nl conformidade com a alínea a) do § 1.0 do artigo 4.º deste anexo, e outras partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consu)tas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de acção nacionais, sub-regionais e de acção conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras partes e organizações inter-governamentais e não governa I SÉRIE - N.º 18 - DE 5 DE MAIO DE 2000 mentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objecti vós, procurar assegurar a conclusão d~ um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os artigos 20.0 e 21 .0 da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos de . modo a que possam ser usados eficazmente. 3. Os países partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformi-. dade com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convo cação de tais reuniões através de: •• a) assessoria à organização de esquemas de coorde nação eficazes, recorrendo à experiênci~1 adqui rida com outros esquemas similares; b) informação aos organismos bilaterais e multilate rais competentes acerca das reuniões de coorde nação e encorajamento à ·sua· participação activa; e e) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação. ANEXO Ili Anexo de Implementação Regional para a América Latina e Caribe ARTIGO 1.0 (Objecto} O presente anexo tem por objecto fornecer linhas de . orientação geral~ tendo em vista a implementação da Con• venção na região da América Latina e Caribe, à luz das particularidades dessa região. ARTIG02." (Particularidades da região da América LatJna e Caribe) As partes, de conformidade com as disposições da Con venção, tornarão em consideração as seguintes particulari dades da região: a) a existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afectadas pela desertificação e/ou seca, as quais apresentam característicag heterogéneas consoante os locais oncte se veri ficam aqueles fenómenos, este processo, de características cumulativas e intensidade cres cente, tem eteitos sociais, culturais, económicos e ambientais negativos, tanto mais graves quan to na região se encontra uma das maiores reser vas de diversidade biológica do mundo; 399 b) o uso frequente nas zonas afectadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis e~ resul tado de uma complexa inter-acção de f actores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos, neles se incluinão factores económicos internacionais, tais como o endivi damento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afectam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e e) uma quebra acentuada na produtividade dos ecos sistemas, a qual constitui a principal conse quência da desertificação e da séca e se traduz cm uma diminuição ào5 rendimentos agrícolas, . pecuárias e florestais e em perda da diversidade biológica, do ponto de vjsta social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movi mentos internos da populac;ão e deterioração da qualidade de vida, a região deverá, em conse quência, abordar de forma integrada os proble mas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável com- . patíveis com a realidade ambiental, económica . . e social de cada país. · , ARTIG03.º (Programas cJe acção) J. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9.0 a 11.º e em conso~ância com suas políticas de desenvolvimento nadonaJ, os países partes afectados da região deverão, sempre que npropriado, elaborar e imple mentar programas de acção nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão ' pw. te integrante d~ su,Ls políticas de desenvolvimento sus tentável. 2. Na elaboração dos seus programas de acção nacio nais, os países partes afectados da região darão uma atenção partícula~ à alíneaj) do § 2.0 do artig'h I O.º da Con venção. ARTIG04." (Conteúdo dos programas de acção nacionais) De acordo com sua rcspectiva situação e de confonni dnde com o urtigo 5.0 da Convenção, os países partes afec tados da região poderão ter em considernção, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desettificação e/ou mitigação dos efeitos da secu: a) o acréscimo das respectivas capacidades, a edu- · cação e a conscientização públicas, a coope• ração técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecani~molil. fimin,•Pirnc,• 400 • b) a erradicação 'da pobreza e a melhoria da quali dade de vida humana; e) a realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de um manejo , sustentado das actividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo; d) o manejo sustentado dos recursos naturais, parti cularmente a exploração racional das bacias hidrográficas; e) o manejo sustentado dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude; /) o manejo racional e conservação dos recursos do solo e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos; g) a elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca; h) a,.criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos clima tológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos, do solo, económicos e sociais; i) o desenvolvimento, manejo e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a pro moção de fontes de energia alternativas; J) a conservação e a utilização sustentada da diversi dade biológica, de conformidade com as dis posições da Convenção sobre a diversidade biológica; k) a tomada em consideração dos aspectos demográ ficos relacionados com a desertificação e a seca; e l) a criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertifi cação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afectadas e da sociedade em geral. ARTIG05.0 (Cooperação técnJcà, clentfflca e tecnológica) De conformidade com a·convenção, particularmente os seus artigos 16.º a 18.º ~ no quadro do mecani~mo de coor denação previsto no artigo 7 .º deste anexo, os países partes afectados da região deverão, ipdividual ou conjuntamente: . a) promover o reforço das redes de cooperação téc nica e dos sistemas de informação nacionais, sub-region.ais e regionais, bem como a sua inte gração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação; · b) realizar um levantamento das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover · a sua difusão e utilização; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) promover a utilização das tecnologias, conheci mentos gerais, conhecimentos técnicos e práti cas tradicionais, de conformidade com o disposto na alínea b) do § 2.0 do artigo 18.º da Convenção; ti) identificar as necessidades em matéria de transfe rência de tecnologia; e e) promover o desenvolvimento, a adaptação, a adopção e a transferênçia das tecnologias exis tentes consideradas relevantes e das novas tec nologias ambientalmente saudáveis. ARTIG06.0 (Recursos e mecanismos financeiros) De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20.º e 21.º, no quadro do mecanismo de coor denação previsto no seu artigo 7.0 e de acordo com as suas . polfticas de desenvolvimento nacional, os países partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente: a) adaptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca; b) identificar I as necessidades em matéria de coope. ração internacional para apoio dos esforços desenvolvidos no nível nacional; e e) promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e/ou multila teral, com a finalidade de assegurar a imple mentação da Convenção. ARTIGO?.º (Quadro Institucional) 1. Para executar este anexo,. os países partes afectados da região deverão: a) criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das acções de com bate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e b) criar um mecanismo de coordenação dos centros nacionais de dinamização, com os seguintes objectivos: (i) permutar informação e experiência; (ii) coordenar as actividades nos níveis sub-regio nal e regional; •.. (iii) promover a cooperação técnica, ci~ntífica, tec nológica e financeira; (iv) identificar as necessidades em matéria de· cooperação' externa~ e (v) acompanhar e avaliar a implementação dos .programas de acção. I SÉRIE N.º 18 DE 5 DE MAIO DE 2000 2. Os países partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformi dade com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convo cação de tais reuniões através de: a) consultoria à organização de esquemas de coorde nação eficazes, recorrendo a experiência adquirida com outros esquemas similares; b) informação aos organismos bilaterais e multila terais competentes acerca das reuniões de coor denação e encorajamento à sua participação activa; e e) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser relevantes à criação ou melho ria dos processos de coordenação. ANEXO IV Anexo de Implementação Regional para o Norte do Mediterrâneo ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente anexo tein por objecto fornecer as linhas de ori9ttação e indicar as disposições a tomar, tendo em vista uma efectiva implementação da Convenção nos países partes afectados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região. ARTIG02.º (Particularidades da região norte-medlterrinlca) As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1.0 deste anexo incluent: a) condições climáticas semi-áridas afectando gran des áreas, secas periódicas, grande variabili dade pluviométrica e chuvas repentinas e de grande intensidade; b) solos pobres e altamente passíveis de erosão e propensos à formação de crostas superficiais; e) relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas; d) grandes perdas de cobertura florestal devido a incêndios frequentes; e) crise na agricultura tradicional associada ao aban dono da terra e deterioração das estruturas de protecção do solo e de conservação da água; /) exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aquíferos; e g) concentração da actividade económica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da actividade industrial, do turismo e da agricul tura de irrigação. 401 ARTIG03.º (Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentlivel) 1. Os programas de acção nacionais farão parte inte grante do planejamento estratégico para um desenvolvi mento sustentável dos países partes afectados do Norte do Mediterrâneo. 2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos nos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não governamentais, será em preendido no sentido de fornecer orientações para a estraté gia a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima participação local, de conformidade com a alínea/) do § 2.º do artigo 10.º da Convenção. ARTIG04.º (Obrigação de elaborar os programas de acção nationals e respectlva calendarização) Os países partes afectados da região norte-mediterrâ nica deverão elaborar programas de acção nacionais e con forme for adequado. programas de acção sub-regionais, regional e de acção conjunta. A elaboração de tais progra mas será finalizada logo que possível. ARTIGOS.º (Elaboração e Implementação dos programas de acção nacionais) Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, de conformidade com os artigos 9.º e 10.º da Convenção, cada país parte afectado da região deverá, conforme for apropriado: a) designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração. coordenação e implementação do seu programa; b) envolver as populações afectadas. incluindo as comunidades locais, na elaboração, coorde nação e implementação do programa, através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não governamentais pertinentes; e) examinar o estado do meio ambiente nas áreas afectadas para avaliar as causas e consequên cias da desertificação e determinar áreas de acção prioritárias; d) avaliar, com a participação das populações afec tadas, os programas anteriormente existentes e os programas em curso de execução, com a finalidade de definir uma estratégia e de elabo rar as actividades a incluir no programa de acção; e) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades referidas nas alíneas a) a d) deste artigo; e /) desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a imple mentação do programa. 402 ARTl006.0 (Conteúdo dos programas de acçio nacionais) Os países partes afectados da região poderão incluir, nos seus programas de acção nacionais, medidas rela cionadas com: a) as áreas legislativa, institucional e administrativa; b) os padrões de utilização da terra, o manejo dos recursos hídricos, a conservação do solo, a sil vicultura, as actividades agrícolas e o manejo das pastagens naturais e semeadas; e) o manejo e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica; d) a protecção contra os incêndios florestais; e) a promoção de formas de subsistência alterna tivas; e /) a pesqu~sa, a formação profissional e a conscienti zação públicas. · ARTIG07.º (Programas de acção 11ub-reglonals, regionais e de acção conjunta) 1. Os países partes afectados da região poderão, de con• formidade com o artigo 11.º da Convenção, elaborar e implementar prograJttas de acção sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos.,rogramas de acção nacionais. Duas ou mais partes afectadas da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de acção conjunta. 2. As disposições dos artigos 5.º e 6.º deste anexo apli cam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais, regional e de acção conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão com portar actividades de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afectadas. 3. Ao elaborar e implementar os programas de acção sub-regionais, regional e de acçã9 conjunta, os países partes afectados da região deverão, conforme for apro priado: a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objectivos nacionais relacionados · com a desertificação que serão melhor ~umpri dos através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu in~êrmédio, poderão ser efectivamente concretizadas; b) avaliar as capacidades e actividades operacionais das instituições regionais, sub•regionais e nacionais competentes; e e) analisar os program11.s em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes partes da região e sua relação com os progra mas de ac ão nacionais. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGOS.º (Coordenação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta) Ao elaborar um programa de acção sub-regional, regional ou de acção conjunta, os países partes afectados poderão criar um comité de coordenação composto por representantes de cada um dos países partes afectados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de acção nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de acção sub-regional, regional ou dl\. .,1çção conjunta e servirá de ponto focal da promoção e rnordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16.º a 19.º da Convenção. ARTIG09.0 (Não eleglbilldade para a ass!Btêncla financeira) Os países partes desenvolvidos afectados da região, ao implementar os programas de acção sub-regionais, regional e de acção conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Con venção. ARTIGO 10.0 (Coordenação com outras sub-regiões e regiões) Os programas de acção sub-regionais, regional e de acção conjunta da região norte-mediterrânica poderão ·ser elaborados e implementados em colaboração c~m os pro- · gramas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região do Norte da África. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 10/00 deSdeMalo Visto que os Governos da República de Angola e do Estado de Israel celebraram aos 18 de Maio de 1992 um Acordo Geral de Cooperação; Tendo em conta que este Acordo tem como objectivo o desenvolvimento das relações entre os dois Estados para uma frutuosa cooperação multiforme nos domínios económico, técnico-científico, cultural e político; · Considerando que as vantagens resultantes da coope ração estabelecida no Acordo baseia-se nos princf pios da soberania, igualdade, vantagens mútuas e a não ingerência nos assuntos internos dos Estados:

Resolution No. 12/00 on the ratification of the Republic of Angola to the United Nations Convention to Combat Desertification · Nelum