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قوانين أنغولا

Presidential Order No. 30/10 creating the Multi-sectoral Committee for the Environment

صدر في 2010-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho presidencial n. 30/10 De 21 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, research, environmental planning, ecofriendly products/ecofriendly processes, policy/planning, governance

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  1. 1 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Despacho presidencial n.º 30/10 De 21 de Junho Havendo necessidade de proceder maior coordenação entre os vários departamentos ministeriais em matéria do ambiente e conservação da natureza; Convindo a criação de medidas interssectoriais que assegurem a realização de estudos técnicos de pesquisa no domínio do ambiente e da exploração sustentável dos recursos naturais; O Presidente da República determina, nos ternos do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição, o seguinte: 1.º - É criada a Comissão Técnica Multissectorial para o Ambiente, coordenada por Maria de Fátima Monteiro Jardim, Ministra do Ambiente, tendo como coordenador adjunto Syanga Abílio, Vice-Ministro do Ministério do Ambiente e integra os representantes dos seguintes departamentos ministeriais: a) Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; b) Ministério da Administração do Território; c) Ministério do Planeamento; d) Ministério da Saúde; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Comunicação Social; g) Ministério dos Petróleos; h) Ministério da Geologia e Minas e Indústria; i) Ministério da Hotelaria e Turismo; j) Ministério da Energia e das Águas; k) Ministério da Educação l) Ministério da Defesa; m) Ministério do Interior; n) Ministério das Telecomunicações e Tecnologias e Informação. 2.º - A referida Comissão tem dentre outras as seguintes atribuições: a) Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente e utilização sustentável dos recursos naturais; b) Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização e sobre a aplicação das medidas intersectoriais de protecção do ambiente a definir em diploma próprio; c) Concertar acções e programas intersectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação ambiental, bem como reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente; 2 d) Pronunciar-se sobre as medidas intersectoriais que assegurem a realização de estudos técnicos de pesquisa científica no domínio do ambiente e da exploração sustentável dos recursos naturais; e) Pronunciar-se sobre a transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo; f) Pronunciar-se sobre a formação de quadros especializados em matérias do ambiente. 3.º - Os titulares dos órgãos acima referenciados devem indicar os seus representantes no prazo de sete dias. 4.º - A Comissão deve definir, em diploma próprio, o Regimento da Comissão Técnica Multissectorial para o Ambiente, a ser aprovado pelo titular do pelouro no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente despacho presidencial. 5.º - A coordenadora da Comissão deve apresentar mensalmente relatórios de balanço das actividades desenvolvidas ao Chefe do Executivo. 6.º - A coordenadora da referida Comissão, após conclusão dos trabalhos, deve no prazo de oito dias apresentar o relatório final das actividades ao Chefe do Executivo. 7.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente despacho presidencial. 8.º - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas por despacho do Presidente da República. 9.º - O presente despacho presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Luanda, aos 18 de Junho de 2010 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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