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Presidential Legislative Decree No. 6/18 defining the incentives and procedure for the adequacy of contractual and tax terms applicable to Qualified Marginal Areas

صدر في 2018-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Presidencial n. 6/18 - Define os incentivos e o procedimento para a adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, inspection, research, procedural matters, zoning, concession, taxes, subsidy/incentive, investment
الفئات
energy

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  1. ARTIGO 1.0 Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Fo1mação, com (Objecto) a empresa Odete Fachada, Consultores, Limitada. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico De spacho n.º 129/ 18: Adjudica a proposta apresentada pela empresa Odete Fachada Consultores, sobre as Actividades de Pesquisa Adiciona l nas Áreas de Limitada, relativa à Prestação de Seiviços de Consultoria eF01mação, Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas. com vista a boa implementação do Sistema deAvaliação de Desempenho ARTIGO 2. 0 dos Funcionários das Finanças Públicas (SADFFP), no va lor de (Âmbito de aplicação) Euros 122.200,00 e subdelega plenos poderes a Neto Joaquim, 1. O presente Diploma aplica-se às actividades de pesquisa Secretário Geral do Ministério das Finanças, para, em representação dest.e Minist.ério, celebrar o Contrato de Prestação de Serviços de adicional a serem executadas nas Áreas de Desenvolvimento, Consultoria e Fo1T11ação, com a referida Empresa. nas quais seja possível a exp loração de recursos adicionais. I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3029 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 ARTIGO 2. 0 (Âmbito de aplicaçã o) de Fevereiro de 2018. O presente Diploma aplica-se as descobe1tas nas Zonas Publique-se. Maiginais Qualificadas realizadas nas concessões petrolíferas. Luanda, aos 17 de Maio de 2018.

  2. ARTIGO 3. 0 O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES (Defulições) LOURENÇO. Para efeitos do presente Diploma entende-se por: a) «Associadas», pessoas colectivas ele direito ango- Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/ 18 lano ou constituídas no estrangeiro e sedeadas em de 18 de Ma io te11'itó1io nacional, que se associam á Concessio- Considerando que, ao abrigo da Autorização Legislativa nária Nacional sob qualquer das fonnas previstas no n.º 2 do a1tigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de da Assembleia Nacional concedida pela Lei n.º 4/16, de 17 de Novembro, das Actividacles Petrolíferas; Maio, foi aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, b) «Declarafão de Descoberta.Marginal», documento de 13 de Junho, que define o procedimento e os incentivos emitido pela entidade competente, no qual se para a adequação dos tennos contratuais e fiscais aplicáveis declara que detenninada descobe1ta é marginal, ao desenvolvimento de descobe1tas marginais; para efeitos de aplicação do presente Diploma; Havendo necessidade de se ajustarem os conceitos e meca- e) <<Entidades Contratadas», pessoas colectivas ele direito nismos, bem como os incentivos fiscais introduzidos pelo angolano ou de direito estrangeiro e sedeaclas em Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/ 16, de 13 de Junho, de te11'itó1io nacional, contratadas pela Concessioná1ia modo a assegurar a confonnidade com a Lei sobre a Tributação Nacional ao abrigo de contratos de serviços com das Actividades Petrolíferas (Lei n º 13/04, de 24 de Dezembro) risco para a execução de operações petrolíferas, e com os contratos subjacentes ás concessões petrolíferas ao nos tennos da lei; abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/ 04, d) <<Zona Marginal Qualificada», significa para: de 12 de Novembro); i. Os contratos de partilha de produção e os Considerando que tal ajustamento está intrinsecamente contratos de serviço com risco, a Área de dependente da revisão dos incentivos fiscais concedidos pelo Desenvolvimento constituída com as desco- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, eli- bertas marginais objecto de Declaração de minando-se nomeadamente a cumulação de impostos sobre Descobe1ta Marginal; um mesmo tipo contratual ou a redução efectiva de taxas, ii Os contratos de associação, os poços com as mediante a revisão da matriz fiscal que sustentou o Diploma descobe1tas marginais objecto de Declaração sub Juclice; de Descobe1ta Marginal. Considerando que o aproveitamento comercial dos recur- ARTIGO4.º (Princípio da tolerância e flexibilidade contratual) sos recuperáveis de descobe1tas marginais continua a ser Os incentivos ao desenvolvimento de descobe1tas margi- uma prioridade para o F.xecutivo, para continuar a promover nais regem-se pelo princípio da tolerância contratual, que visa o crescimento ela Indústria Petrolífera e a geração de receita a adequação dos tennos contratuais e fiscais das descobe1tas fiscal adicional; marginais, para promover o investimento das Associadas da O Presidente da República, ao abrigo da Autorização Concessioná1ia Nacional e Entidades Contratadas para a exe- Legislativa da Assembleia Nacional, concedida através da cução de operações petrolíferas. Lei n.º 6/18, de 1O de Maio, sobre a Adequação dos Tennos

  3. ARTIGO 5.0 Contratuais e Fiscais nas Concessões Petrolíferas com Descobe1tas (Conceito de descoberta marginal) Ma1ginais, nos tennos do n.º 1 do a1tigo 125.º, da almea c) do 1. Para efeitos do presente Diploma, uma descobe1ta é con- aitigo 161.º e cio aitigo 171.º, todos ela Constituição ela República siderada como maiginal quando um ou mais jazigos, ainda que de Angola, e dos n."' 3 e 4 do a1tigo 11.º ela Lei n.º 13/04, de 24 sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em deter- ele Dezembro, sobre a T1ibutação elas Actividacles Petrolíferas. minado momento lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descobe1ta comercial pela Concessionária CAPÍTULO I Nacional e suas Associadas, ou Entidades Contratadas, tendo Dis11osições Gerais em conta o regime legal e fiscal em vigor. ARTIGO l.° 2. São indicadores da marginalidade de uma descobe1ta, a (Objecto) existência de um ou mais jazigos que apresentem as seguin- O presente Diploma define os Incentivos e o Procedimento tes características: para a Adequação cios Te1mos Contratuais e Fiscais Aplicáveis a) Recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de ás Zonas Ma1ginais Qualificadas. ban'is; 3030 DIÁ RIO DA REPÚBLICA b) Lâmina de água supe1ior a 800 metros; 5. Nos Contratos de Associação, exclusivamente para os e) Rendimento para o Estado inferior a $10,5 por bmTil; custos de pesquisa, as deduções fiscais podem ser ap licadas d) Rendimento para as Associadas da Concessionária às receitas provenientes da área da concessão onde estiver Nacional, inferior a $21,0 por ba11'il; loca lizada a descobe1ta ma1ginal. e) Taxa intema de rentabilidade após imposto inferior A RTIGO 7. 0 (Imposto sobre a Produção de Petróleo) a 15%, calculada com base nos te1mos contratuais e fiscais da concessão. Nos contratos de associação e nos contratos de seiviço 3. A Declaração de Descobe1ta Marginal só pode ser efec- com risco a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é tuada quando se verifique pelo menos o preenchimento dos fixada em 10%. indicadores estabelecidos nas a líneas a) e e) do n.º 2 do A RTIGO 8. 0 (Imposto de transacção do petróleo e prémio de produção) presente a1tigo. 4. Excepcionalmente podem ser objecto de Declaração de Nos contratos de associação e nos contratos de seiviço Descobe1ta Ma1ginal as descobe1tas, mesmo que agregadas, com risco, as taxas dos impostos e o prémio de produção são com reservas superiores a 300 milhões de ba11'is, cujo desen- fixadas confo1me se segue: volvimento seja comp lexo em função ela estrntura geológica a) A taxa de Imposto de Transacção do Petróleo é cios jazigos e/ou profundidade ela lamina ele água, desde que fixada confo1me estabelecido na Lei n.º 13/04, o indicador de marginalidade previsto na a línea e) do n.º 2 de 24 de Dezembro, sobre a da Tributação das do presente a1tigo esteja preenchido. Actividacles Petrolíferas; 5. Aos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais respon- b) O prémio de produção sei·á fixado nos teimos da sáveis pelos Sectores dos Petróleos e das Finanças públicas tabela seguinte: compete aprovar, por meio ele Decreto Executivo Conjunto, TIR(% ) Prémio de Produção (%) o ajustamento dos indicadores referidos nas a lmeas c) e d) TIR. < 10% 95% cio n.º 2 do presente a1tigo, sempre que tal seja justificável e sob proposta da Concessioná1ia Nacional. > ! 0o/o<TIR < 15% 85% > 15o/o<TIR <20% 75% CAPÍTULO II Incentivos ao Desenvolvimento de Jazigos Marginais > 20 <TIR <25% 65% A RTIGO 6.0 >25%<TIR <30% 50% (Adequação dos termos contratuais e fisca is) TIR. >30 35% 1. Nos contratos de associação, contratos de se1viço com A RTIGO 9. 0 risco e contratos de pmtilha de produção, os te1mos contratuais (Imposto sobre o Rendimento de Petróleo) e fiscais podem ser ajustados para incentivar o desenvolvi- 1. Nos contratos de pa1tilha de produção, contratos de mento de descobe1tas marginais. associação e nos contratos de se1viços com risco a taxa do 2. A adequação dos te1mos contratuais e fiscais só se aplica Imposto sobre o Rendimento de Petróleo é de 25%. à Zona Ma1ginal Qualificada, pe1manecendo inalterados os 2. O apuramento dos custos fiscais, para efeitos de deter- minação do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o demais tennos contratuais e fiscais da concessão sobre as Rendimento do Petróleo, processa-se de acordo com o regime descobe1tas não abrangidas pela Declaração de Descobe1ta fiscal ap licável à respectiva área de concessão, com as devi- Marginal. das adaptações em função ela ap licação cio presente Diploma. 3. Para as descobe1tas com recursos superiores a 300 (tre-

  4. ARTIGO 10.º zentos) milhões de banis que, excepcionalmente, sejam objecto (Amortização de despesas) ele Declaração de Descobe1ta Ma1ginal, confo1me o disposto As despesas de pesquisa e desenvolvimento nos con- no n.º 4 do a1tigo anterior, aplicam-se os te1mos contratuais tratos de associação e nos contratos de se1viço com risco, e fiscais fixados no presente Diploma. assim como as despesas de desenvolvimento nos contratos 4. Após conce1tação entre a Concessionária Nacional e de pa1tilha ele produção, devem ser amo1tizaclas no prazo ele 3 anos, de acordo com o regime fiscal aplicável à respectiva as Associadas ou Entidades Contratadas, pode ser solicitada área de concessão. ao Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector cios A RTIGO 11.° Petróleos, a proirngação do pe1iodo de produção de uma Área (Petróleo para a recuperação de custos) ele Desenvolvimento ou de um Contrato de Associação, nos 1. Nos contratos de pa1tilha de produção a percentagem do te1mos legais e contratuais, para viabilizar o desenvolvimento petróleo para recuperação ele custos é fixada em até 80% ela e produção de clescobe1tas ma1ginais através das instalações produção da Zona Marginal Qualificada, durante os primei- já existentes naquela área ou contrato. ros quatro anos após a data do início da produção comercial. I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3031 2. Findo o prazo previsto no número anterior, a percenta- ARTIGO 15.0 (Pedido de Declaração de Descoberta Marginal) gem do petróleo para recuperação de custos disponível para as Associadas é reduzida para 65% da totalidade da produção 1. O operador, em representação das Associadas ou Entidades Contratadas, pode solicitar à Concessionária Nacional, que da Zona Ma1ginal Qualificada. dete1minada descobe1ta seja considerada ma1ginal para efei- 3. As percentagens fixadas no n.º 1 e no n.º 2 do presente tos da Declaração de Descobe1ta Ma1ginal, tendo em conta os a1tigo substituem para as Zonas Marginais Qualificadas, o indicadores estabelecidos no a1tigo 5.º do presente Diploma. limite inicial e incrementado do petróleo para recuperação 2. Com a salvaguarda do disposto no n.º 5 deste a1tigo, o de custos definido nos contratos. pedido de Declaração de Descobe1ta Marginal deve ser sub-

  5. ARTIGO 12.º metido à Concessionária Nacional até ao tenno da fase de (Prémio de investimento) avaliação ou após a conclusão das actividades de avaliação para Nos contratos de associação, contratos de serviço com as concessões em regime de contrato de associação em vigor. risco e nos contratos de pa1tilha de produção, o prémio de 3. O Operador deve fundamentar o seu pedido à investimento é fixado em 20%. Concessionária Nacional apresentando toda a documentação

  6. ARTIGO 13.º técnica e financeira de supo1te, bem como wn plano preli- (Redemarcação da Zona Marginal Qualificada) minar de desenvolvimento com um Estudo de Viabilidade 1. A inclusão de novas descobe1tas ma1ginais em Zonas Económica contendo a simulação do impacto financeiro, com Marginais Qualificadas é efectuada mediante o desenvolvimento e sem os incentivos recomendados. conjunto, ou não sendo possível, mediante a consolidação das 4. Com o pedido de aprovação da Declaração de Descoberta receitas e despesas entre Zonas Marginais Qualificadas, desde Marginal, suspende-se automaticamente o prazo para a apro- que economicamente viável. vação da Declaração ele Descobe1ta Comercial. 5. As descobe1tas que tenham sido objecto de uma 2. Para efeitos do número anterior, se não for possível a Declaração de Descobe1ta Comercial e cujo desenvolvi- inclusão de novas descobe1tas maiginais numa Zona Marginal mento não foi economicamente viável, podem sei· objecto Qualificada existente na concessão, pode ser constituída uma de uma Declaração de Descobe1ta Marginal, nos tennos ela nova Zona Marginal Qualificada para efeitos de delimitação lei, podendo estas descobe1tas estarem localizadas em qual- das novas descobe1tas, sendo no entanto consideradas para quer pa1te da concessão. efeitos fiscais como uma única Zona Ma1ginal Qualificada. ARTIGO 16.º 3. A redemarcação da Área de Desenvolvimento, com a (Análise do pedido) inclusão de novas descobe1tas ma1ginais, equivale à redemar- 1. Após a recepção cio pedido ele Declaração ele Descobe1ta cação da Zona Ma1ginal Qualificada. Marginal, a Concessionária Nacional deve submeter o seu pare- 4. A excepção do previsto no n.º 4 do a1tigo 5. do presente 0 cer ao Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Diploma, o aumento dos recursos recuperáveis numa Zona dos Petróleos, no prazo de 60 dias úteis. Ma1ginal Qualificada, inclusive nos tennos deste a1tigo, num 2. O parecei· da Concessionária Nacional deve contei· a valor superior a 300 (trezentos) milhões de ba11'is, implica a análise da economicidade das descobe1tas, nomeadamente reposição dos te1mos contratuais e fiscais iniciais da coocessão. se devem ou não ser consideradas ma1ginais para efeitos do presente Diploma. CAPÍTULO III 3. No prazo de 45 dias úteis após a recepção do pare- Procedimento cer favorável da Concessionária Nacional, o Depa1tamento

  7. ARTIGO 14.º Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos deve (Declaração de Descoberta Marginal) aprovar a Declaração ele Descobe1ta Marginal, por meio ele 1. A alteração dos te1mos contratuais e fiscais para a Zona Decreto Executivo. Marginal Qualificada de detenninada concessão apenas pro- 4. No refe1ido Decreto Executivo devem constar os novos teirnos fiscais aplicáveis à Zona Marginal Qualificada, nos duz efeitos após a aprovação da Declaração de Descobeita te1rnos do presente Dip toma. Marginal.

  8. ARTIGO 17.º 2. Ao Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo (Notificação) Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessioná1ia Nacional, No fim do prazo estipulado no n.º 3 do a1tigo anterior, as compete aprovar a Declaração de Descobe1ta Ma1ginal. Associadas ou Entidades Contratadas devem ser notificadas 3. A Declaração de Descobe1ta Marginal dá 01igem à cons- da decisão relativa ao pedido de Declaração de Descobe1ta tituição de uma Zona Ma1ginal Qualificada. Ma1ginal. 4. À inclusão de novas descobe1tas marginais em Zonas 2. O indeferimento cio pedido implica a cessação automá- Marginais Qualificadas aplica-se o mesmo procedimento defi- tica da suspensão do prazo para a aprovação da Declaração nido para a Declaração de Descobe1tas Ma1ginais. de Descobe1ta Comercial. 3032 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  9. ARTIGO 18.º Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/ 18 (Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal) de 18de Maio 1. A aprovação do pedido de Declaração de Descobe1ta A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, que aprova a Lei Marginal caduca: das Actividacles Petrolíferas, detennina que todos os jazigos a) No prazo de 12 (doze) meses, após notificação da de hicb'ocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas aprovação cio pedido de Declaração de Desco- disponíveis da superfície e submersas do te11'itório nacional, das águas interiores, do mar teil'itorial, da zona económica be1ta Marginal, se as Associadas ou a Entidade exclusiva e da platafonna continental fazem pa1te do domí- Contratada pela Concessionária Nacional não nio público cio Estado e, consequentemente, estabelece que efectuarem a Declaração de Descobe1ta Marginal os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, sobre a Zona Marginal Qualificada, sendo que o desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e prazo pode ser pro1rngado até idêntico período; gasosos são concedidos à Concessionária Nacional, enquanto b) Após Declaração de Descobe1ta Marginal, se o ope- detentora de direitos mineiros; rador não apresentar o Plano Geral de Desenvol- A Lei das Actividades Petrolíferas define as opei·ações vimento e Produção ao Depa1tamento Ministerial petrolíferas como sendo as actividades de prospecção, pes- que superintende o Sector cios Petróleos, dentro quisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo; cio prazo definido pela lei. A definição de petróleo, conforme consta na Lei das Actividacles Petrolíferas, compreende o petróleo bmto, o gás 2. Excepto para as concessões em regime de contrato natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetaclas que de associação, a caducidade do pedido de Declaração de possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas Descobe1ta Marginal implica a reversão imediata e automá- e affecacladas, a pa1tir da área de uma concessão petrolífera; tica da tal clescobe1ta a favor cio Estado. Visando o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidrocar- CAPÍTULO IV bonetos líquidos e gasosos, bem como promover a diversificação Dis110sições Finais da economia toma-se necessário incentivar a exploração de gás natural e as indústrias a ele associados;

  10. ARTIGO 19.º (Regime subsidiário) No entanto, constata-se que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural exige um quacb'o legislativo O regime jurídico especial previsto no presente Diploma e fiscal difei·enciado do regime aplicável ao petróleo bmto aplica-se subsicliariamente, em tudo que não o contrarie, o regime que pennita criar as condições económicas e incentivos que jmidico geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, viabilizem a referida exploração; sobre as Actividacles Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Por outro lado, impo1ta prever que as condições econó- Dezembro, sobre a Tributação das Activiclacles Petrolíferas e micas e comerciais de cada projecto sejam acordadas, caso em legislação conexa e nos decretos de concessão. a caso, no âmbito dos respectivos contratos que pennitem a

  11. ARTIGO 20.º implementação desses projectos; (Revogação) Deste modo, cria-se um regime legal e fiscal de base que É revogada toda a legislação que contrarie o disposto enquacb'e e fomente a exploração do gás natural, ao mesmo no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo tempo que se assegura a necessá1ia flexibilidade e adaptabilidade Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho. que pennita a viabilização económica de projectos futuros.

  12. ARTIGO 21.° O Presidente da República decreta, ao ab1igo da Autorização (Dúvidas e omissões) Legislativa concedida pela Lei n.º 8/18, de 10 de Maio, sobre As dúvidas e omissões suscitadas na inte1pretação e aplica- o Regime Jurídico e Fiscal a atribuir à Exploração de Gás ção do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas Natural e nos tennos do n.º 1 cio artigo 125.º e da alínea o) pelo Presidente da República. do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de

  13. ARTIGO 22.º Angola, o seguinte: (Entrada em vigor) A RTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico e Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 Fiscal Aplicável às Activiclades de Prospecção, Pesquisa, de Fevereiro de 2018. Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural em Angola. Publique-se. A RTIGO 2. 0 Luanda, aos 17 de Maio de 2018. (Âmbito) O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES O presente Diploma aplica-se às Sociedades Investidoras LOURENÇO. Petrolíferas que exercem as actividades refe1idas no aitigo 1.0 do

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